Decreto-Lei n.º 376/84 — Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o…
Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos
Decreto-Lei n.º 376/84
de 30 de Novembro
O Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 342/83, de 22 de Julho, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 336/83, de 19 de Julho, e o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 334/83, de 15 de Julho, foram publicados com inexactidões, incorrecções e omissões de que resultou uma significativa incoerência dos mesmos, já que, nas alterações introduzidas, não foi tida em conta a globalidade dos critérios que presidiram à sua concepção, o que originou uma certa incompatibilização com os Regulamentos aprovados anteriormente, pelos Decretos-Leis n.os 142/79, 143/79 e 144/79, de 23 de Maio.
Dado o volume das inexactidões, incorrecções e omissões, considera-se aconselhável publicar de novo os referidos Regulamentos, depois de devidamente corrigidos, para assim pôr termo à descrita situação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 474/88 - Diário da República n.º 294/1988, Série I de 1988-12-22 As referências à Comissão dos Explosivos nos Regulamentos aprovados pelo presente decreto-lei passam a entender-se feitas à Inspecção dos Explosivos.
Declaração - Diário da República n.º 26/1985, 2º Suplemento, Série I de 1985-01-31 No Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, modelo IV onde se lê «residente (com sede) em (b)» deve ler-se «residente (ou com sede) em (b)». No Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, modelo B, onde se lê «PES. AL: Dirigente:» «nos trabalhos ou nas utilizações» deve ler-se «nos trabalhos ou nas inutilizações». No Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, modelo C, onde se lê «Fabricado (5)» deve ler-se «Fabricados (5)».
Artigo 1.º
São aprovados, e fazem parte integrante do presente diploma, o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, que são publicados em anexo.
Artigo 2.º
Os valores dos preparos, emolumentos, taxas e preços de serviços constantes das tabelas anexas aos Regulamentos referidos no artigo anterior poderão ser alterados por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Artigo 3.º
São revogados o artigo 99.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, e os Regulamentos aprovados pelos Decretos-Leis n.º 334/83, de 15 de Julho, 336/83, de 19 de Julho, e 342/83, de 22 de Julho.
Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem dos produtos explosivos mencionados no anexo I e aos estabelecimentos de armazenagem das matérias perigosas, susceptíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, indicadas no anexo II.
Artigo 2.º — (Classificação dos estabelecimentos)
1 - Para os estabelecimentos de fabrico e para os estabelecimentos de armazenagem adopta-se a classificação estabelecida no Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio.
2 - Conforme a natureza dos produtos explosivos a fabricar ou a natureza e a quantidade dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a armazenar, assim se consideram, no presente Regulamento, as seguintes categorias:
Fábricas de explosivos, fábricas de pólvora ou fábricas de pirotecnia;
Oficinas de fabrico de pólvora, oficinas pirotécnicas, oficinas de fabrico de rastilho, oficinas de carregamento de cartuchos de caça ou oficinas de fabrico de munições de recreio;
Paióis permanentes de 1.ª espécie, de 2.ª espécie ou de 3.ª espécie;
Paióis provisórios fixos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie;
Paióis provisórios móveis;
Depósitos de 1.ª espécie, de 2.ª espécie ou de 3.ª espécie;
Armazéns.
Artigo 3.º — (Elaboração dos projectos)
1 - Na elaboração dos projectos necessários à instalação dos estabelecimentos, na parte referente à construção civil, deverão ser observadas as prescrições constantes do Regulamento referido no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Na instalação do equipamento necessário ao fabrico, manuseamento e armazenagem de produtos explosivos e à sua protecção contra os perigos da electricidade estática, bem como na instalação de aparelhos motores, de geradores de vapor e suas canalizações, de aparelhagem eléctrica, de condutores de energia eléctrica, de força motriz ou de iluminação, de pára-raios, de meios de extinção de incêndios de funcionamento automático ou manual, ou de qualquer outra aparelhagem que exija regras especiais na montagem ou utilização, deverão ser respeitadas as disposições constantes dos respectivos regulamentos ou das normas emitidas pelos fabricantes ou fornecedores, sem prejuízo do respeito pelas normas de segurança particulares que devam ser observadas em consequência das características das matérias-primas a utilizar ou dos produtos explosivos a manufacturar ou a armazenar.
Artigo 4.º — (Idoneidade)
1 - A idoneidade dos pretendentes ao licenciamento de estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem, bem como dos seus proprietários ou concessionários e dirigentes técnicos e administrativos, será comprovada em processo organizado pela PSP, a pedido da Comissão dos Explosivos, que para o efeito remeterá com o pedido a ficha individual do interessado.
2 - Em todo o caso, não pode ser considerado idóneo quem tiver sido condenado por qualquer crime doloso que indicie propensão para a violência.
Artigo 5.º — (Licenciamento dos estabelecimentos; efeitos da sua concessão)
1 - A instalação dos estabelecimentos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º, com excepção das oficinas de carregamento de cartuchos de caça, bem como a remodelação de estabelecimentos congéneres já aprovados e de que resulte a necessidade de aumentar as dimensões das respectivas zonas de segurança, só pode ser levada a cabo após obtenção de licença, que deve ser precedida de parecer favorável da Comissão dos Explosivos, aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - A instalação de paióis provisórios, de depósitos, de armazéns ou de oficinas de carregamento de cartuchos de caça, bem como a remodelação de quaisquer estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem que não estejam abrangidos pelo disposto no número anterior, carece de uma licença concedida mediante parecer favorável da Comissão dos Explosivos, aprovado pelo respectivo presidente.
3 - Além das referidas licenças, as obras necessárias à construção dos estabelecimentos mencionados nos números anteriores só podem ser executadas mediante licença a emitir pela câmara municipal do concelho em que se situa o terreno escolhido para a sua implantação.
4 - Depois de terem sido concedidas licenças para a instalação ou remodelação dos estabelecimentos referidos nos números anteriores, e enquanto as mesmas estiverem em vigor, não poderão ser atendidas reclamações das pessoas que construírem, adquirirem ou a qualquer título forem habitar edifícios em terrenos integrados nas respectivas zonas de segurança ou na sua proximidade.
5 - Por força do disposto no número anterior, as câmaras municipais não deverão conceder licenças para novas edificações nas vizinhanças daqueles estabelecimentos sem que previamente tenham obtido parecer favorável da Comissão dos Explosivos.
Artigo 6.º — (Estabelecimentos de fabrico de pólvoras)
1 - O fabrico de pólvoras só poderá ser autorizado em estabelecimentos com a categoria de fábrica ou de oficina de fabrico de pólvora quando a sua organização e meios técnicos sejam capazes de garantir uma conveniente segurança durante a laboração e a armazenagem.
2 - O fabrico de pólvora negra poderá, todavia, ser permitido nas oficinas pirotécnicas e nas oficinas de fabrico de rastilho que disponham de instalações adequadas e apenas quando se destina a ser consumida inteiramente no fabrico dos seus produtos.
Artigo 7.º — (Novos fabricos)
As licenças para o fabrico de produtos explosivos diferentes dos já autorizados, sem recorrer à remodelação das instalações, só poderão ser concedidas aos estabelecimentos que disponham do equipamento adequado para o efeito.
Artigo 8.º — (Armazenagem de matérias perigosas não carecendo de licença da Comissão dos Explosivos)
1 - Não carecem das licenças referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º os estabelecimentos de armazenagem em que se encontre depositada alguma ou algumas das seguintes matérias perigosas, desde que não estejam localizados em estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e as matérias neles contidas não se destinem ao fabrico daqueles produtos:
Nitroceluloses humedecidas, com menos de 12,6% de azoto, ou plastificadas, com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante, ou peróxidos orgânicos, em quantidades até 100 kg;
Cloratos, percloratos, cloritos, peróxidos ou permanganatos, em quantidades até 200 kg;
Fósforo branco ou amarelo, fósforo vermelho, metais em pó, metais alcalinos ou alcalino-terrosos, em quantidades até 300 kg;
Nitratos ou nitritos, em quantidades até 10000 kg;
Carvão vegetal em pó ou enxofre, em qualquer quantidade.
2 - Não obstante a desnecessidade das licenças consignadas no n.º 1, as condições da sua instalação, o tipo de embalagens a usar e o seu modo de arrumação não podem deixar de respeitar as disposições do Regulamento referido no artigo 2.º
Artigo 9.º — (Reconstrução de instalações sinistradas)
As licenças para execução de obras de reconstrução em edifícios que tenham sido danificados em consequência de qualquer sinistro não poderão ser concedidas sem que previamente a Comissão dos Explosivos tenha procedido à inspecção do local e apreciado os autos que tiverem sido levantados e o respectivo relatório técnico.
Capítulo II — Licenciamento de fábricas, oficinas e paióis permanentes
Artigo 10.º — (Documentação para o licenciamento de fábricas)
1 - Para a obtenção de licenças para a instalação de fábricas de explosivos, fábricas de pólvora ou fábricas de pirotecnia, a entidade interessada apresentará na câmara municipal do município em que se situa o terreno de implantação do estabelecimento fabril um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, mencionando, além da sua pretensão, a identificação dos proprietários do terreno a utilizar, acompanhado de:
Um projecto, em triplicado, da construção das edificações ou das remodelações a introduzir;
Nota discriminada, em triplicado, do equipamento e maquinaria a instalar;
Um regulamento de segurança, em triplicado, especificando as medidas de precaução e de protecção contra acidentes e o procedimento a adoptar em caso de sinistro, conforme se indica no artigo 32.º;
Guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância determinada em conformidade com o disposto na tabela A anexa a este Regulamento;
Certidão passada pela Comissão dos Explosivos, nos termos do artigo 13.º, comprovando que o terreno escolhido permite a implantação do estabelecimento em condições de satisfazer as disposições sobre segurança estabelecidas na regulamentação em vigor;
Declarações passadas pelos proprietários do terreno, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, autorizando a sua utilização para a instalação da fábrica que se pretende construir.
2 - O projecto a que se refere a alínea a) do número anterior integrará, obrigatoriamente:
Memória descritiva, onde se mencionem:
1) Os elementos respeitantes à construção, tais como as fundações, estrutura resistente, pavimentos, paredes, coberturas, ventilação, especificando a natureza dos materiais a empregar e o tempo que levará a sua execução;
2) Os produtos explosivos a fabricar, os processos de fabrico e as máquinas ou aparelhagem a utilizar;
3) As linhas de fabrico a constituir, os locais de armazenagem, os laboratórios e os campos de ensaios;
4) A localização, designadamente dos serviços gerais e administrativos e zonas sociais;
5) As formas de energia a utilizar e a respectiva aparelhagem;
6) A natureza e as quantidades normais de matérias-primas a consumir anualmente e a sua origem;
7) A produção normal e a produção máxima previstas, diária e anual, e os mercados a que se destinam os produtos explosivos a fabricar;
8) O número normal e máximo de operários a empregar;
9) Os tipos de embalagens a usar no acondicionamento e transporte dos produtos fabricados;
10) A descrição do terreno na posse do requerente ou posto à sua disposição, sua situação e confrontações;
11) A enumeração das fases de execução do projecto;
Plantas, alçados e cortes, nas escalas de 1:100 ou de 1:50, em que se indiquem, designadamente, as várias dependências a construir ou a modificar e o fim a que se destinam, a localização das diferentes máquinas ou aparelhagem necessárias, as redes de canalizações de energia eléctrica, de distribuição de águas, de esgotos, os meios de protecção contra os efeitos das explosões ou dos agentes atmosféricos, os meios de ataque a incêndio;
Planta de localização do conjunto das edificações do estabelecimento, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante, até uma distância de 1000 m, contada a partir dos limites do recinto fabril, em que se indiquem as lotações em matéria explosiva ou perigosa propostas para cada edifício, a faixa de terreno que constituirá a zona de segurança, os locais destinados ao agente policial de fiscalização e aos guardas do serviço de vigilância permanente dos paióis, e os edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno.
3 - O projecto e o regulamento de segurança, referidos no n.º 1 deste artigo, deverão ser assinados por engenheiro ou por engenheiro técnico, podendo, no entanto, o projecto, na parte respeitante à construção civil, ser assinado por arquitecto.
Artigo 11.º — (Documentação para o licenciamento de oficinas)
1 - Para a obtenção de licenças para a instalação de oficinas de fabrico de produtos explosivos, com excepção das oficinas de carregamento de cartuchos de caça, a entidade interessada procederá nos termos do artigo anterior, bastando, no entanto, que o requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, seja acompanhado de um projecto, em triplicado, constituído, pelo menos, por:
Memória descritiva, onde se mencionem os elementos respeitantes à construção, tais como as fundações, estrutura resistente, pavimentos, paredes, coberturas, ventilação, especificando a natureza dos materiais a empregar, os produtos explosivos a fabricar, os processos de fabrico e as máquinas ou aparelhagem a utilizar, os edifícios de fabrico e de armazenagem a construir, o tempo que durará a sua construção, a natureza e as quantidades normais de matérias-primas a consumir anualmente e a sua origem, a produção normal e máxima previstas, diária e anual, os mercados a que se destina, o número normal e máximo de operários a empregar, os tipos de embalagens a usar no acondicionamento e transporte dos produtos fabricados, a descrição do terreno na posse do requerente ou posto à sua disposição, sua situação e confrontações;
Plantas, alçados e cortes nas escalas de 1:100 ou de 1:50, em que se indiquem, designadamente, as várias dependências a construir ou a modificar, a localização da aparelhagem necessária, os meios de protecção contra os efeitos das explosões ou dos agentes atmosféricos;
Planta de localização do conjunto das edificações do estabelecimento, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante até uma distância de 1000 m, contados a partir dos limites do recinto fabril, em que se indiquem as lotações em matéria explosiva ou perigosa propostas para cada edifício, a faixa de terreno, que constituirá a zona de segurança, os locais destinados aos guardas do serviço de vigilância permanente dos paióis, e os edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno.
2 - O requerimento será ainda acompanhado de:
Guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância determinada em conformidade com o disposto na tabela A anexa a este Regulamento;
Certidão passada pela Comissão dos Explosivos, nos termos do artigo 13.º, comprovando que o terreno escolhido permite a implantação do estabelecimento em condições de satisfazer as disposições sobre segurança estabelecidas na regulamentação em vigor;
Declarações passadas pelos proprietários do terreno indicado, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, autorizando a sua utilização para a instalação da oficina que se pretende construir.
Artigo 12.º — (Documentação para o licenciamento de paióis permanentes)
1 - Para a obtenção de licenças para a instalação de paióis permanentes, incluindo os respectivos paiolins fixos, a entidade interessada procederá nos termos referidos no artigo 10.º, bastando, no entanto, que o requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, seja acompanhado de um projecto, em triplicado, constituído pelo menos por:
Memória descritiva, onde se mencionem os elementos relativos à construção, a natureza dos materiais a empregar, a localização do paiol e do paiolim, o tempo que durará a sua construção, a natureza e a quantidade dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a armazenar, a sua origem e o fim a que se destinam, os tipos de embalagens a usar no seu acondicionamento e transporte, a descrição do terreno na posse do requerente ou posto à sua disposição, sua situação e confrontações;
Plantas, alçados e cortes das edificações a erguer ou das remodelações a introduzir, nas escalas de 1:100 ou de 1:50, com indicação da disposição das pilhas a constituir, dos meios de protecção contra os efeitos das explosões ou dos agentes atmosféricos;
Planta de localização, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante até uma distância de 1000 m, em que se indiquem a faixa de terreno que constituirá a zona de segurança, a localização do paiol, do paiolim e da casa para o guarda, e os edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno.
2 - O requerimento será ainda acompanhado de:
Guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância determinada em conformidade com o disposto na tabela A anexa a este Regulamento;
Certidão passada pela Comissão dos Explosivos, nos termos do artigo 13.º, comprovando que o terreno escolhido permite a implantação do estabelecimento em condições de satisfazer as disposições sobre segurança estabelecidas na regulamentação em vigor;
Declarações passadas pelos proprietários do terreno indicado, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, autorizando a sua utilização para a instalação do paiol permanente.
Artigo 13.º — (Vistoria do terreno)
1 - Para a obtenção da certidão referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, a entidade interessada deverá solicitar a correspondente vistoria ao terreno escolhido para a implantação do estabelecimento em requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, acompanhado de uma planta de localização, na escala de 1:2000, com curvas de nível e o pormenor topográfico correspondente, abrangendo o terreno exterior ao estabelecimento até uma distância de 1000 m, com indicação das edificações a construir ou a remodelar, das suas lotações em matéria explosiva ou perigosa, da faixa de terreno destinada a zona de segurança, dos edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno, e de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância determinada nos termos da tabela A anexa a este Regulamento.
2 - A delegação da Comissão dos Explosivos da área em que se situa o terreno indicado, depois de verificar a conformidade de todos os elementos referidos no número anterior existentes no local com a planta de localização apresentada ou a concordância com o que nela se encontra assinalado, e se as dimensões atribuídas à faixa de terreno que constituirá a zona de segurança são suficientes em face das lotações indicadas, proporá as alterações que considere convenientes e formulará o seu parecer sobre se o terreno escolhido permite ou não a implantação do estabelecimento em condições de satisfazer as disposições sobre segurança estabelecidas na regulamentação vigente.
3 - Se a Comissão dos Explosivos concluir, após apreciação do parecer referido no número anterior, que o terreno escolhido apresenta condições favoráveis à implantação do estabelecimento, enviará à entidade interessada a certidão mencionada no n.º 1 deste artigo.
4 - Da certidão referida no número anterior deverão constar as alterações que porventura tenham sido julgadas indispensáveis para permitir a utilização daquele terreno.
5 - Se a Comissão dos Explosivos concluir que o terreno não satisfaz para a implantação do estabelecimento, fará a correspondente comunicação à entidade interessada.
Artigo 14.º — (Organização do processo de licenciamento)
1 - A câmara municipal do município onde se pretendem efectuar as construções ou as remodelações, depois de recebido o requerimento, acompanhado da documentação referida nos artigos 10.º, 11.º ou 12.º, mandará afixar editais nos lugares habituais, com o anúncio da pretensão.
2 - Dos editais devem constar a natureza do estabelecimento e o local da sua instalação e o convite aos interessados para apresentarem, por escrito, dentro do prazo de 30 dias, quaisquer reclamações contra o requerido, em que se aleguem razões relacionadas com a saúde pública, a segurança individual e da propriedade, o interesse público ou a incomodidade resultante das vizinhanças do estabelecimento.
3 - No prazo de 10 dias, a contar da data da afixação dos editais referidos nos números anteriores, a câmara municipal promoverá a sua publicação, por conta do requerente, no Diário da República, num jornal que se publique no conselho ou, caso este não exista, num dos jornais mais lidos do distrito.
4 - Ao processo constituído pelos documentos mencionados nos números anteriores juntar-se-á uma cópia do edital, uma certidão comprovativa da sua afixação e um exemplar do Diário da República e do jornal onde foi publicado.
5 - As entidades oficiais são também competentes para reclamar, dentro do prazo legal indicado, contra a concessão da licença, sempre que o interesse público o aconselhe.
6 - Quando se tratar de estabelecimentos de fabrico insalubres ou incómodos, será o processo enviado, para informação, ao delegado, ou ao subdelegado, de saúde respectivo, o qual, depois de cumprida esta formalidade, promoverá a sua devolução à câmara municipal.
7 - Quando se tratar de estabelecimento cuja laboração possa pôr em causa a qualidade do ambiente, será o processo enviado para parecer à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, que terá um prazo de 30 dias para proceder à sua elaboração e envio.
8 - Terminado o prazo de 30 dias indicado nos editais e caso não haja reclamações, a câmara municipal, uma vez coligidos todos os documentos e numeradas e rubricadas todas as folhas do processo, fará o seu envio à Comissão dos Explosivos, juntamente com a sua informação, em que se pronunciará sobre as possibilidades de instalação do estabelecimento.
9 - No caso de haver reclamações, a câmara municipal dará conhecimento das mesmas ao requerente, que, no espaço de 15 dias, poderá apresentar a contestação que tiver por conveniente.
10 - Desde que nas reclamações se aleguem inconvenientes quanto à salubridade ou higiene não previstos na organização do processo, ser-lhe-á junto ainda um relatório do delegado, ou subdelegado, de saúde respectivo, além da informação que, porventura, lhe tenha sido solicitada nos termos do n.º 6 deste artigo.
11 - Terminado o prazo de 15 dias referido no n.º 9 deste artigo e completado o processo com as reclamações eventualmente apresentadas, com o relatório do delegado, ou subdelegado, de saúde e com a contestação do requerente, a câmara municipal fará o seu envio à Comissão dos Explosivos, juntamente com a sua informação, em que se pronunciará não só sobre as possibilidades de instalação do estabelecimento, mas também sobre o fundamento das reclamações e da contestação apresentadas e sobre os perigos que possa haver para a salubridade pública.
Artigo 15.º — (Conclusão e apreciação do processo, despacho ministerial)
1 - A Comissão dos Explosivos, recebido o processo organizado pela câmara municipal, solicitará ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública uma informação sobre a idoneidade da entidade que requereu a instalação do estabelecimento ou das individualidades que se apresentarem como seus proprietários ou como seus administradores e um parecer sobre se há qualquer inconveniente, do ponto de vista de ordem pública, no deferimento da pretensão apresentada.
2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão dos Explosivos enviará o processo à delegação da área onde se situa o terreno da instalação pretendida, para que esta elabore um relatório circunstanciado sobre a matéria nele contida, onde faça uma apreciação não só no aspecto técnico, mas também quanto às reclamações e contestação que, porventura, tenham sido apresentadas, proponha as alterações que ainda julgue convenientes, com vista a melhorar as condições de segurança, e formule a sua opinião sobre se a instalação requerida satisfaz ou não todas as exigências regulamentares para poder ser aprovada.
3 - Completado o processo com todos os documentos referidos nos números anteriores, a Comissão dos Explosivos fará a sua apreciação e emitirá um parecer, que será submetido a despacho ministerial.
4 - Se o despacho obtido for favorável à instalação do que se pretende, será enviado à entidade interessada um exemplar dos documentos do projecto que acompanharam o seu requerimento, com a indicação de que poderá dar início à execução das construções pretendidas, com as alterações que, porventura, tiverem sido impostas ao projecto primitivo, logo que tenha obtido a correspondente licença da câmara municipal do concelho em que se situa o terreno de implantação do estabelecimento.
5 - Se o despacho não for favorável, o processo será arquivado e comunicado o indeferimento à entidade interessada.
6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5, o resultado do despacho deverá ser também comunicado ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva.
Artigo 16.º — (Vistoria após conclusão da instalação)
1 - A entidade interessada, logo que esteja concluída a instalação do estabelecimento, deverá requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos a sua vistoria, que será realizada pela delegação da área em que se encontre o estabelecimento, e propor o técnico responsável pela sua laboração ou funcionamento, o qual, além das habilitações e da competência técnica apropriadas, deverá possuir idoneidade para o desempenho das suas funções, cuja comprovação será solicitada pela Comissão dos Explosivos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
2 - Terminada a vistoria a que se refere o número anterior, a delegação elaborará um relatório sobre as condições de instalação do estabelecimento, que enviará à Comissão dos Explosivos, e no qual se pronunciará sobre se as edificações executadas e o equipamento instalado estão em condições de merecer aprovação.
Artigo 17.º — (Concessão do alvará)
1 - A Comissão dos Explosivos, na posse do relatório da vistoria e da informação sobre a idoneidade do técnico responsável, bem como dos certificados comprovativos das suas habilitações e competência técnica, apreciará o processo constituído por aqueles documentos e emitirá o seu parecer.
2 - Se o parecer da Comissão dos Explosivos tiver sido favorável, será elaborado o respectivo alvará, redigido conforme os modelos I ou II e selado de acordo com o indicado na tabela C anexos a este Regulamento.
3 - O alvará, depois de autenticado por entidade ministerial, será publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - A Comissão dos Explosivos, após a publicação do alvará, estabelecerá um prazo, que comunicará à entidade interessada, para o início da laboração ou do funcionamento do estabelecimento, quer se trate de uma nova instalação, quer de uma remodelação.
5 - Logo que, findo o prazo fixado, o estabelecimento tenha entrado em laboração ou em funcionamento, a Comissão dos Explosivos promoverá o envio do correspondente alvará à entidade interessada, do que dará conhecimento ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva.
Artigo 18.º — (Reclamação fora do prazo)
Terminados os prazos referidos no artigo 14.º, não poderão ser atendidas quaisquer reclamações contra os inconvenientes que venham a ser apontados, a não ser que os motivos apresentados não tenham sido considerados ou previstos durante a organização do processo e não tenha ainda sido autorizada a instalação ou a remodelação do estabelecimento nos termos do n.º 4 do artigo 15.º
Artigo 19.º — (Novos planos para o local de instalação)
1 - Quando, em consequência de novos planos de urbanização ou de quaisquer outros planos de carácter oficial, estabelecidos já depois de concedida a autorização para a instalação ou a remodelação do estabelecimento, se verificar a necessidade da sua transferência para fora da zona que lhe estava destinada ou que legalmente já ocupava, as entidades oficiais que determinarem a sua deslocação são responsáveis financeiramente por todas as despesas inerentes à sua mudança e instalação em nova zona a ocupar.
2 - A nova zona a ocupar deverá possuir as condições necessárias para tal efeito e só deverá ser adquirida depois de a Comissão dos Explosivos se ter pronunciado favoravelmente sobre as possibilidades da sua utilização.
Capítulo III — Licenciamento de paióis provisórios, oficinas de carregamento de cartuchos de caça, depósitos e armazéns.
Artigo 20.º — (Licenciamento de paióis provisórios fixos)
1 -Para a obtenção de licenças para a instalação de paióis provisórios fixos, incluindo os respectivos paiolins fixos, a entidade interessada apresentará, na delegação da Comissão dos Explosivos da área em que pretende executar a sua construção ou adaptação de edifício existente, um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, mencionando, além da sua pretensão, o proprietário do local a utilizar, acompanhado dos seguintes documentos, com todas as folhas rubricadas:
Memória descritiva, em duplicado, onde se mencionem os elementos relativos à construção, a natureza dos materiais a empregar, a localização do paiol e do paiolim, o tempo que durará a sua construção, a natureza e a quantidade dos produtos explosivos a armazenar, o fim a que estes se destinam e o período de tempo previsto para a sua utilização;
Plantas, alçados e cortes, em duplicado, na escala de 1:100 ou 1:50, do paiol e respectivo paiolim e da casa do guarda;
Planta de localização, em duplicado, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante até uma distância de 500 m, em que se indiquem a localização do paiol, do paiolim e da casa do guarda, e os edifícios habitados, locais de reunião ou de trabalho, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno.
2 - O requerimento será ainda acompanhado de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este regulamento, e de uma declaração do proprietário do local, com a assinatura reconhecida por notário, autorizando a sua utilização para a instalação do paiol provisório.
3 - Analisada a documentação referida nos números anteriores e efectuada uma vistoria ao local para a instalação do paiol provisório e outra ao próprio paiol e respectivo paiolim logo que esteja concluída a sua construção, o inspector chefe da delegação, uma vez que reconheça que as suas condições de instalação, tais como localização, tipo de construção, acessos e meios de protecção, e as suas condições de utilização, como sejam lotação, acondicionamento e modo de arrumação, obedecem às disposições regulamentares, poderá passar, nos casos de comprovada urgência na aplicação dos produtos explosivos a armazenar, uma autorização provisória para o seu funcionamento, válida pelo prazo máximo de 90 dias, enviando seguidamente o processo constituído, devidamente informado, à Comissão dos Explosivos e dando conhecimento daquela autorização ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
4 - Se, depois de obtida a informação sobre a idoneidade do requerente e de apreciado o processo pela Comissão dos Explosivos, a pretensão for deferida, será concedida a respectiva licença, válida por um prazo não superior a 2 anos.
5 - A licença referida no número anterior, redigida conforme o modelo III e selada de acordo com o indicado na tabela C anexos a este Regulamento, será enviada ao interessado e comunicada a sua concessão ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva.
6 - No caso de ser indeferida a pretensão, tal decisão deverá ser imediatamente comunicada ao interessado, ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e à delegação da Comissão dos Explosivos, cessando, em consequência, a utilização do paiol.
7 - O prazo de 2 anos, concedido nos termos do n.º 4 deste artigo para o funcionamento dos paióis provisórios, poderá ser prorrogado por períodos máximos de 1 ano, até uma duração total de 4 anos consecutivos, desde que o interessado requeira, nesse sentido, justificando a razão do pedido, e apresente uma declaração, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário, por cada pedido de prorrogação formulado, em que afirme que o paiol se encontra em bom estado de conservação e em condições de satisfazer do ponto de vista de segurança.
8 - As prorrogações autorizadas serão averbadas no documento da licença e seladas de acordo com o indicado na tabela C anexa a este Regulamento, devendo a sua concessão ser comunicada às entidades referidas no n.º 5 deste artigo.
Artigo 21.º — (Licenciamento de paióis provisórios móveis)
1 - Para a obtenção de licenças para a utilização de paióis provisórios móveis, incluindo os respectivos paiolins móveis, a entidade interessada procederá de forma análoga à indicada no n.º 1 do artigo anterior, bastando que o requerimento dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, mencionando a sua pretensão, seja acompanhado dos seguintes documentos, com todas as folhas rubricadas:
Memória descritiva, em duplicado, onde se mencionem as características do paiol móvel e dos paiolins móveis, o tempo que durará a sua construção e os materiais a utilizar, a natureza e a quantidade dos produtos explosivos a transportar, o fim a que estes se destinam, o paiol fixo abastecedor, os locais de estacionamento na zona de emprego e no fim de cada dia de trabalho, as características do veículo de transporte, os locais de emprego e o período de tempo previsto para a sua utilização;
Desenho, em duplicado, na escala de 1:10, representando o paiol móvel em perspectiva cortada ou em planta e alçados de frente e lateral.
2 - O requerimento será ainda acompanhado de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este Regulamento.
3 - Efectuada uma vistoria ao paiol móvel, aos respectivos paiolins móveis e aos locais de estacionamento, proceder-se-á de forma análoga à mencionada nos n.os 3 a 8 do artigo anterior para a concessão da autorização provisória, válida por 90 dias, da licença válida até 2 anos e das prorrogações possíveis por períodos anuais, até um máximo de 4 anos consecutivos.
Artigo 22.º — (Licenciamento de oficinas de carregamento de cartuchos de caça e de depósitos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie)
1 - Para a obtenção de licenças para a instalação de oficinas de carregamento de cartuchos de caça ou de depósitos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie, a entidade interessada apresentará na Comissão dos Explosivos um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, mencionando, além da sua pretensão, o nome do proprietário do terreno ou do local a utilizar, acompanhado dos seguintes documentos, com todas as folhas rubricadas:
Memória descritiva, em triplicado, onde se mencionem os elementos relativos à construção da oficina ou as características dos depósitos, a natureza dos materiais a empregar, o tempo que durará a sua construção, a sua localização, a natureza e as quantidades dos produtos explosivos a armazenar e o fim a que estes se destinam;
Plantas, alçados e cortes, em triplicado, nas escalas de 1:100 ou de 1:50, das edificações a erguer ou das remodelações a introduzir; quando se trate de depósitos de 1.ª espécie, a localizar em caves ou no interior de edificações, as peças desenhadas deverão abranger não só os compartimentos em que serão instalados, mas também os que lhe ficam contíguos, lateral e verticalmente, e incluir a representação dos depósitos, nas escalas de 1:10 ou de 1:50, em perspectiva ou em planta, cortes e alçados, com indicação da sua constituição e dimensões;
Planta de localização, em triplicado, nas escalas de 1:1000 ou de 1:500, indicando a localização e distâncias da oficina ou dos depósitos em relação a zonas habitadas, estabelecimentos de venda, locais acessíveis ao público, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes na sua proximidade.
2 - O requerimento será ainda acompanhado de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este Regulamento, e de uma declaração do proprietário do terreno ou do local, com a assinatura reconhecida por notário, autorizando a sua utilização para a instalação da oficina ou dos depósitos.
3 - A Comissão dos Explosivos, obtida a informação sobre a idoneidade do requerente, determinará à delegação da área dos estabelecimentos a licenciar a execução de uma vistoria ao local da sua instalação.
4 - A fim de se pronunciar sobre as condições de segurança que o local oferece no que se refere ao perigo da propagação de incêndios e aos meios de intervenção existentes ou a instalar, o inspector chefe da delegação, ou seu delegado, que proceder à vistoria deverá ser acompanhado de um graduado dos bombeiros municipais, onde eles existirem.
5 - Os elementos referidos no número anterior devem ser enviados à Comissão dos Explosivos, juntamente com o relatório da vistoria, a elaborar pela delegação, sobre as condições de segurança de ordem técnica que o local apresenta, no qual se assinalarão as modificações que porventura se considerem de introduzir e em que se emitirá o parecer sobre a viabilidade ou inviabilidade da sua aprovação.
6 - A autorização para a instalação de oficinas de carregamento de cartuchos de caça ou de depósitos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie será concedida após decisão favorável da Comissão dos Explosivos, e a licença correspondente, redigida conforme o modelo IV e selada de acordo com o indicado na tabela C anexos a este Regulamento, será enviada ao interessado e comunicada a sua concessão ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva, depois de se ter verificado, mediante vistoria, que as construções foram executadas de acordo com o que foi aprovado.
7 - O funcionamento de uma oficina de carregamento de cartuchos de caça exige a instalação, pelo menos, de um depósito de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie.
Artigo 23.º — (Licenciamento de depósitos de 3.ª espécie e de armazéns)
1 - Para a obtenção de licenças para a instalação de depósitos de 3.ª espécie ou de armazéns, a entidade interessada apresentará na Comissão dos Explosivos um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, mencionando, além da sua pretensão, o nome do proprietário do terreno a utilizar, acompanhado dos seguintes documentos, com todas as folhas rubricadas:
Memória descritiva, em triplicado, onde se mencionem, designadamente, os elementos relativos à construção, a natureza dos materiais a empregar, a localização do depósito ou do armazém, o tempo que durará a sua construção, a natureza e a quantidade das matérias perigosas a armazenar e o fim a que se destinam e os tipos de embalagens a usar no seu acondicionamento e transporte;
Plantas, alçados e cortes, em triplicado, nas escalas de 1:100 ou de 1:50, das edificações a erguer ou das remodelações a introduzir, com indicação das pilhas a constituir e dos meios de protecção contra os efeitos das explosões ou dos agentes atmosféricos;
Planta de localização, em triplicado, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante até uma distância de 500 m, em que se indiquem a localização do depósito ou do armazém e os edifícios habitados, locais de reunião, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno.
2 - O requerimento será ainda acompanhado de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este Regulamento, e de uma declaração do proprietário do terreno, com a assinatura reconhecida por notário, autorizando a sua utilização para a instalação do depósito ou do armazém, a apresentar apenas quando o proprietário mencionado no requerimento não seja a entidade requerente.
3 - No licenciamento de depósitos de 3.ª espécie ou de armazéns seguir-se-á o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior, tendo em atenção que, quando se trate de depósitos de 3.ª espécie destinados à armazenagem de cloratos, se torna necessária a obtenção de parecer do Comando-Geral de Polícia de Segurança Pública no que diz respeito à segurança de ordem pública.
4 - Sempre que se verifique, durante a apreciação do processo de licenciamento de depósitos de 3.ª espécie ou de armazéns, ou se conclua, após a execução da correspondente vistoria, que da sua instalação podem resultar quaisquer danos em áreas exteriores ao recinto ou aos limites do terreno designado para a sua localização, terá de se estabelecer uma zona de segurança e promover que a entidade interessada proceda de acordo com o disposto no artigo 12.º relativo ao licenciamento de paióis permanentes.
5 - O incumprimento ou não verificação do disposto no número anterior implica necessariamente a não concessão da licença.
Capítulo IV — Cancelamento do licenciamento; averbamentos; caducidade do alvará ou da licença
Artigo 24.º — (Desistência do pedido de licenciamento)
Sempre que no decorrer do processo de licenciamento o interessado queira desistir da sua pretensão, deverá apresentar na Comissão dos Explosivos um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, solicitando o seu cancelamento.
Artigo 25.º — (Mudança de local de instalação)
1 - Para a obtenção da autorização para a transferência de um estabelecimento instalado num dado local para outro, deverá o respectivo concessionário proceder de forma análoga à que é indicada para a instalação inicial de estabelecimentos da mesma categoria.
2 - Em caso de deferimento, haverá lugar à passagem de um novo alvará ou de uma nova licença, após cancelamento do licenciamento inicialmente concedido.
Artigo 26.º — (Passagem a estabelecimento de categoria superior)
Quando o concessionário de um estabelecimento o queira transformar de modo a poder ser classificado numa categoria superior, deverá requerê-lo, instruindo o processo com os documentos indispensáveis, por forma a se poder proceder de maneira análoga à que é exigida para a instalação de estabelecimentos de categoria correspondente à nova classificação pretendida, afixando-se editais, se o seu licenciamento assim o determinar, e passando-se um novo alvará ou uma nova licença, em caso de deferimento, após cancelamento do licenciamento inicialmente concedido.
Artigo 27.º — (Passagem de 2.ª via de alvará ou de licença)
Em caso de extravio, de inutilização ou de mau estado de conservação do alvará ou da licença, o seu concessionário deverá requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos a passagem de uma 2.ª via do mesmo.
Artigo 28.º — (Mudança de concessionário de alvará ou de licença)
1 - Quando um estabelecimento mude de proprietário ou seja arrendado, o novo proprietário ou arrendatário deverá apresentar na Comissão dos Explosivos um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, solicitando o averbamento em seu nome no alvará ou na licença correspondente.
2 - Este requerimento deverá ser acompanhado de um documento atestando o seu direito à posse ou à utilização do estabelecimento.
3 - Recebidos o requerimento e o documento referidos nos números anteriores e obtida a informação sobre a idoneidade do interessado, solicitada pela Comissão dos Explosivos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, será feito o respectivo averbamento em seu nome, caso o seu requerimento seja deferido.
4 - Se houver substituição do técnico responsável, a laboração ou a utilização do estabelecimento só poderá continuar depois de verificada a competência técnica e a idoneidade do novo responsável e de comunicada ao estabelecimento a sua aprovação.
5 - Nos casos em que o estabelecimento mude de nome, a entidade interessada solicitará também o respectivo averbamento no alvará ou na licença, fazendo prova do registo da nova designação a adoptar.
Artigo 29.º — (Alterações a introduzir nos estabelecimentos)
1 - Quando o concessionário de um estabelecimento pretenda introduzir-lhe alterações, com vista a melhorar as condições de segurança, quer no fabrico, quer na armazenagem, ou pretenda adaptá-lo ao fabrico ou à armazenagem de novos produtos, deverá requerer o seu licenciamento ao presidente da Comissão dos Explosivos.
2 - A Comissão dos Explosivos, sempre que, em consequência de um mais perfeito conhecimento sobre o comportamento dos produtos durante o seu fabrico ou armazenagem ou por qualquer outra circunstância, verificar a necessidade de introdução de alterações nas condições de instalação de um estabelecimento, poderá determinar a efectivação dos estudos necessários para que as mesmas se possam concretizar dentro do mais curto espaço de tempo possível.
3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores organizar-se-á um processo com a documentação necessária, de modo a poder proceder-se de forma análoga à indicada para o licenciamento de estabelecimentos.
4 - Uma vez efectuadas e aprovadas as alterações solicitadas ou impostas, após apreciação do parecer da respectiva vistoria, proceder-se-á ao seu averbamento no alvará ou na licença correspondente.
Artigo 30.º — (Liquidação das despesas com o licenciamento)
1 - Todas as despesas efectuadas com as vistorias deverão ser liquidadas de acordo com o indicado na tabela B anexa a este Regulamento.
2 - Pela concessão do alvará ou da licença ou pela passagem de 2.as vias dos mesmos, bem como por qualquer averbamento posterior que neles se faça, pagará o seu proprietário, em selos fiscais, a inutilizar naqueles documentos, as importâncias fixadas na tabela C anexa a este Regulamento.
3 - Após a entrega do alvará ou da licença ao seu proprietário ser-lhe-á restituído o saldo que se apurar das importâncias que depositou para pagamento das despesas com a organização e andamento do processo de licenciamento e das correspondentes vistorias.
4 - A restituição do saldo deverá também ser efectuada nos casos em que o interessado tenha desistido da sua pretensão ou em que não lhe tenha sido concedida autorização para a instalação do estabelecimento.
5 - De igual modo se procederá quando o terreno indicado para a localização do estabelecimento não satisfaça os requisitos de segurança exigidos e não tenha, em consequência, sido aprovado para tal efeito.
Artigo 31.º — (Caducidade do alvará ou da licença)
1 - O alvará ou a licença, concedidos para a instalação ou funcionamento de estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem, caducam quando:
O estabelecimento não iniciar a laboração ou não ficar em condições de funcionamento nos prazos que lhe forem fixados;
A laboração ou a utilização do estabelecimento se interromper por um período superior a 2 anos;
O concessionário desistir do alvará ou da licença;
For reconhecida falta de idoneidade do concessionário;
O concessionário ou algum deles, sendo mais de um, falecer e os herdeiros não promoverem a sua habilitação legal no prazo de 6 meses;
Se verificar perigarem a segurança ou a saúde públicas e tais inconvenientes não possam ser remediados ou anulados;
Tiver sido determinado o encerramento do estabelecimento por ter deixado de satisfazer as condições de segurança técnica ou por razões de ordem pública;
O concessionário tenha cometido transgressão dos preceitos regulamentares de que resulte como punição o encerramento do estabelecimento.
2 - O presidente da Comissão dos Explosivos poderá prorrogar os prazos a que aludem as alíneas a), b) e e) do número anterior se, no requerimento que para tal fim lhe for dirigido pelo interessado, se apresentarem motivos de força maior que justifiquem a pretensão.
3 - A caducidade do alvará será sempre decidida por despacho ministerial, lançado sobre proposta do presidente da Comissão dos Explosivos, elaborada depois de ouvidos os interessados, sempre que tal seja possível, e baseada em parecer favorável da Comissão dos Explosivos, devendo o referido despacho ser publicado no Diário da República.
4 - A decisão sobre a caducidade da licença compete ao presidente da Comissão dos Explosivos.
5 - Aprovada a caducidade do alvará ou da licença, a Comissão dos Explosivos determinará ao seu detentor a entrega desse diploma para arquivo ou, quando for necessário, solicitará a sua apreensão à autoridade policial do concelho respectivo.
Artigo 32.º — (Regulamento de segurança)
1 - O regulamento de segurança de uma fábrica de produtos explosivos deverá indicar as medidas de precaução a tomar com vista a evitar ou, pelo menos, a diminuir a probabilidade de ocorrência de acidentes e as medidas de protecção adequadas para limitar ou atenuar os efeitos resultantes de acidentes que porventura possam verificar-se.
2 - O regualmento de segurança deverá ainda conter normas sobre a conduta a seguir durante a laboração, manuseamento e armazenagem de produtos explosivos, a fim de que o pessoal operário, devidamente instruído e equipado, se mantenha permanentemente em condições de executar correctamente todas as operações que lhe são atribuídas e, ao mesmo tempo, adquira plena consciência da gravidade e responsabilidade que pode representar a sua actuação ineficaz e indevida.
3 - As normas devem ser redigidas por forma que o pessoal operário reconheça a necessidade imperiosa de permanecer sempre atento e precavido contra a possibilidade de ocorrência de acidentes e constantemente apto para cumprir, com o máximo cuidado e dentro da mais rigorosa disciplina, todas as regras de segurança estabelecidas.
4 - Em caso de sinistro, o regulamento de segurança deverá especificar ainda qual a atitude a tomar pelo pessoal operário e quais os locais de abrigo que se encontram previstos para a sua protecção.
5 - Entre as medidas de precaução a tomar, contam-se todas as que impeçam que os produtos explosivos, ou as matérias perigosas capazes de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, fiquem sujeitos a choques, atritos, faíscas, chamas, aquecimento, etc., pelo que não se poderá permitir que na proximidade daqueles produtos se encontrem matérias combustíveis ou substâncias inflamáveis, gases, vapores ou poeiras perigosas em suspensão no ar, ferramentas, máquinas, aparelhos ou utensílios constituídos por materiais susceptíveis de produzir faíscas, ferramentas eléctricas, máquinas eléctricas ou condutores eléctricos não blindados, caldeiras a vapor ou outras fontes de calor, etc.
6 - Entre as medidas de protecção contam-se, além da localização adequada dos edifícios de fabrico ou de armazenagem, convenientemente afastados uns dos outros, a construção de obstáculos à sua volta (traveses), a sua compartimentação por paredes fortes, o reforço da sua cobertura recorrendo a tectos de betão armado cobertos por uma camada de terra ou a instalação de edifícios no subsolo, o isolamento do pessoal operário por anteparos adequados quando na execução de operações muito perigosas, a defesa do pessoal contra o risco de intoxicações pela utilização de equipamento apropriado, o emprego de meios de defesa contra incêndios, contra os perigos das descargas atmosféricas ou da electricidade estática ou outras.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.
Anexo I — Produtos explosivos
1 - Substâncias explosivas: pólvoras (física e química), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos).
2 - Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos ou outros de natureza ou uso equiparados.
3 - Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas.
4 - Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogos-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas incendiárias, fumígenas e tóxicas.
Anexo II — Matérias perigosas
1 - Metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.
2 - Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.
3 - Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho; carvão vegetal em pó e enxofre.
4 - Matérias comburentes, como os cloratos, percloratos, cloritos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos, e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados); tetranitrometano e nitritos inorgânicos.
5 - Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante); mononitrometano e mononitroetano; mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial; mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.
6 - Peróxidos orgânicos (fleumatizados)
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
1 - O presente Regulamento aplica-se ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos explosivos mencionados no anexo I e ao comércio e armazenagem das matérias perigosas susceptíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, indicadas no anexo II.
2 - Por comércio de produtos explosivos ou de matérias perigosas entende-se o conjunto de operações relacionadas com a sua venda, importação ou exportação.
Artigo 2.º — (Medidas gerais de segurança)
1 - As fábricas de produtos explosivos deverão ter afixada à entrada uma tabuleta com uma inscrição proibindo a entrada de pessoas estranhas ao serviço, e o ingresso das pessoas nessas fábricas deve ser controlado por pessoal encarregado da segurança.
2 - À entrada de cada oficina ou de cada estabelecimento de armazenagem localizado fora do estabelecimento de fabrico não se considera obrigatória a existência de pessoal de segurança, bastando a afixação da tabuleta de proibição referida no número anterior.
3 - Todos os edifícios de fabrico ou de armazenagem deverão ter afixadas, no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos ou das matérias perigosas que neles podem existir e os perigos que oferecem.
4 - Com a finalidade de evitar a acumulação de detritos ou de poeiras, todos os edifícios de fabrico ou de armazenagem devem ser limpos com frequência e cuidadosamente, para o que devem estar apetrechados com o necessário material de limpeza e dispor de água para lavagem.
Artigo 3.º — (Técnico responsável)
1 - Em cada estabelecimento de fabrico de produtos explosivos e em cada estabelecimento de armazenagem, classificado como paiol permanente e localizado fora de estabelecimentos de fabrico, haverá um técnico responsável pela sua laboração ou funcionamento, o qual deverá possuir habilitações e competência técnica compatíveis com as exigências das suas funções.
2 - As funções de técnico responsável pela laboração de uma fábrica de explosivos, de pólvora ou de pirotecnia podem ser desempenhadas por individualidades que possuam um curso superior de Engenharia, de preferência dos ramos de Química ou de Minas, ou por oficiais das Forças Armadas com um curso de artilharia ou do serviço de material, engenheiros ou dos serviços técnicos de manutenção do ramo de armamento e munições ou com especializações equivalentes que tenham exercido funções técnicas ligadas à indústria de explosivos.
3 - As funções de técnico responsável pela laboração de uma oficina pirotécnica ou de fabrico de pólvora, de rastilho ou de munições de recreio, ou pelo funcionamento de um paiol permanente, podem ser desempenhadas por indivíduos que possuam, pelo menos, a escolaridade obrigatória correspondente ao tempo em que o interessado atingiu a maioridade.
4 - A autorização para o desempenho das funções de técnico responsável só poderá ser concedida pela Comissão dos Explosivos aos indivíduos que tenham sido propostos pelos proprietários ou concessionários dos estabelecimentos em que irão exercer a sua actividade, que obtenham informação favorável do inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área em que se encontra instalado o estabelecimento e que satisfaçam as condições indicadas nos números anteriores deste artigo.
5 - Os técnicos responsáveis pela laboração de fábricas ou de oficinas de fabrico recebem, respectivamente, as designações de director técnico ou de gerente técnico.
Artigo 4.º — (Funções e grau de responsabilidade do técnico responsável)
1 - O técnico responsável tem a seu cargo a orientação técnica de toda a laboração ou funcionamento do respectivo estabelecimento e responde pela forma como nele se executam as diferentes operações relacionadas com o fabrico ou com o acondicionamento e armazenagem e pelo rigoroso cumprimento das disposições regulamentares, incluindo as constantes das instruções ou determinações emitidas pela Comissão dos Explosivos.
2 - O técnico responsável fará entrega no estabelecimento a que pertence de uma declaração, em papel selado, em que assume a responsabilidade pelo exercício das suas funções, de harmonia com as condições expressas no número anterior, declaração que, posteriormente, será enviada à Comissão dos Explosivos.
Artigo 5.º — (Substitutos do técnico responsável)
1 - Além do técnico responsável, os proprietários ou concessionários dos estabelecimentos deverão, em tempo oportuno, preparar e propor as pessoas que consideram em condições de o substituir durante o seu impedimento, que terão de satisfazer a todos os requisitos que são exigidos para os técnicos responsáveis.
2 - Nas fábricas com várias linhas de fabrico, a Comissão dos Explosivos poderá autorizar que o director técnico, embora continuando como responsável por toda a laboração do estabelecimento, delegue nos seus substitutos parte das suas atribuições, desde que fiquem bem definidas as funções que neles se pretendem delegar.
Artigo 6.º — (Suspensão do técnico responsável)
1 - Quando um inspector chefe de delegação reconhecer que o técnico responsável de qualquer estabelecimento não deve continuar em exercício pelo manifesto desrespeito das funções e responsabilidade referidas no artigo 4.º, comunicá-lo-á ao respectivo proprietário ou concessionário e tomará uma das seguintes atitudes:
Propor à Comissão dos Explosivos a substituição do técnico responsável dentro de um determinado prazo;
Determinar a suspensão imediata do técnico responsável, dando conhecimento desta decisão à Comissão dos Explosivos.
2 - Em qualquer das situações referidas no número anterior, poderá o estabelecimento continuar a laborar ou a funcionar se já possuir outro técnico autorizado como substituto ou, pelo menos, outro técnico de reconhecida competência e experiência que o inspector chefe de delegação considere em condições de desempenhar provisoriamente as funções de técnico responsável; de contrário, a laboração ou o funcionamento do estabelecimento deverá ser suspenso enquanto não for autorizado o exercício de funções por um novo técnico responsável.
Artigo 7.º — (Substituição do técnico responsável)
Para a substituição do técnico responsável deverá o proprietário ou concessionário propor à Comissão dos Explosivos um novo técnico responsável, que deverá satisfazer às condições referidas no artigo 3.º, ou designar para o desempenho de tais funções o substituto que o estabelecimento possua já autorizado, nos termos do artigo 5.º
Capítulo II — Fabrico e armazenagem
Artigo 8.º — (Fabrico de produtos explosivos)
1 - O fabrico de produtos explosivos só poderá realizar-se em estabelecimentos que, dispondo de instalações adequadas, tenham sido devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
2 - O fabrico de agentes explosivos, além de se efectuar em estabelecimentos de fabrico nas condições indicadas no número anterior, poderá também ser permitido, na proximidade do local do seu emprego, às empresas que tenham sido expressamente autorizadas pela Comissão dos Explosivos, com base em parecer favorável da entidade oficial de que dependam e do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 9.º — (Armazenagem de produtos explosivos e de matérias perigosas)
1 - A armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas só se poderá realizar em estabelecimentos de armazenagem devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
2 - As embalagens a utilizar no seu acondicionamento deverão ser do tipo das indicadas nas instruções sobre embalagens de produtos explosivos da Comissão dos Explosivos, e a sua rotulagem deverá estar de acordo com as disposições legais em vigor.
Artigo 10.º — (Características do equipamento de fabrico)
O equipamento a utilizar nos estabelecimentos de fabrico deve possuir características que garantam a realização das diferentes operações de fabrico, de manuseamento e de armazenagem com a maior segurança, pelo que deverá satisfazer, pelo menos, às seguintes condições:
Os maquinismos, os aparelhos, as ferramentas e os utensílios devem ser constituídos por materiais apropriados, de modo a impedir a produção de faíscas ou de quaisquer alterações nas matérias a laborar;
As balanças e os aparelhos accionados electricamente, bem como a instalação eléctrica de iluminação ou de força motriz, devem ter os seus circuitos blindados, com protecção do tipo estanque ou do tipo antideflagrante;
Os pára-raios, os extintores de incêndio portáteis, os sistemas de alagamento e todos os dispositivos de segurança devem ser eficientes e adequados e permanentemente mantidos em boas condições de funcionamento, para o que deverão ser mandados verificar periodicamente, de harmonia com as respectivas instruções, medida esta que deverá constar de um registo especial, para efeito de fiscalização;
Os meios de transporte a utilizar no interior dos estabelecimentos devem permitir a movimentação dos produtos explosivos ou das matérias perigosas com a segurança indispensável, mesmo os mais sensíveis, não produzindo nestes trepidação, choques ou atritos ou a sua inflamação ou explosão;
Os maquinismos e os aparelhos a utilizar, principalmente nos edifícios de fabrico, nos locais de experiências e nos laboratórios, devem estar ligados à terra, com vista a assegurar a sua protecção contra os perigos da electricidade estática.
Artigo 11.º — (Planificação das operações de fabrico)
Os sistemas de trabalho a adoptar durante a execução das diferentes operações de fabrico devem ser cuidadosamente planificados, por forma a garantir o maior rendimento na produção e, simultaneamente, a maior segurança, com o fim de evitar os riscos de qualquer inflamação ou decomposição explosiva, quer das matérias-primas quer dos produtos fabricados.
Artigo 12.º — (Matérias-primas)
As matérias-primas a empregar no fabrico de produtos explosivos devem possuir as características e o grau de pureza convenientes para evitar reacções ou decomposições anormais que as tornem de manipulação ou de armazenagem perigosas, pelo que terão de obedecer a especificações apropriadas.
Artigo 13.º — (Produtos fabricados)
A composição e as características dos produtos explosivos fabricados devem permitir um determinado grau de segurança no seu manuseamento, armazenagem, transporte e emprego e garantir um bom rendimento na execução dos trabalhos a que forem destinados, pelo que, periodicamente, amostras desses produtos deverão ser sujeitas a análises, ensaios balísticos ou de estabilidade ou a outras experiências adequadas.
Artigo 14.º — (Análises e ensaios)
1 - As análises e os ensaios a realizar para verificação da composição e características das matérias-primas e dos produtos explosivos fabricados ou em curso de fabricação só se devem efectuar em estabelecimentos que disponham de locais devidamente legalizados para esse fim e por pessoal devidamente habilitado.
2 - A Comissão dos Explosivos poderá exigir aos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos o envio de amostras das matérias-primas e dos produtos fabricados, a fim de as mandar submeter a análises e a ensaios em laboratórios especializados, correndo as despesas por conta dos estabelecimentos de fabrico a que pertençam.
3 - Igual procedimento poderá ser exigido aos estabelecimentos de armazenagem localizados fora dos estabelecimentos de fabrico, a fim de averiguar o estado em que se encontram os produtos armazenados.
Artigo 15.º — (Fabricos proibidos)
Não são permitidos os fabricos de:
Pólvoras cloratadas;
Foguetes denominados «morteiros» ou «canhões», cujos efeitos sejam considerados anormalmente incómodos ou perigosos;
Foguetes de um ou mais tiros cuja carga por cada tiro seja superior a 50 g;
Fogos-de-artifício que contenham explosivos ou invólucros metálicos;
Artifícios pirotécnicos que possam detonar por choque ou por meio de detonador.
Artigo 16.º — (Marca de fabrico)
1 - Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, com excepção das oficinas pirotécnicas, são obrigados a adoptar e a registar na Repartição da Propriedade Industrial, além do nome comercial dos seus produtos, uma marca de fabrico, cujo fac-simile deverá ter sido aprovado previamente pela Comissão dos Explosivos, que poderá exigir ainda outros procedimentos, como, por exemplo, a numeração dos cartuchos e o uso de colorido privativo nas embalagens de cada fabricante.
2 - As oficinas pirotécnicas que desejem adoptar uma marca de fabrico estão sujeitas ao disposto no número anterior.
Artigo 17.º — (Alterações a introduzir nos fabricos e na armazenagem)
1 - A Comissão dos Explosivos, sempre que reconheça inconvenientes nos processos de fabrico ou nos maquinismos utilizados, poderá impor modificações ou a substituição dos mesmos.
2 - De igual modo, poderá impor modificações nas formas de acondicionamento e de armazenagem quando verificar que estas não satisfazem no que respeita à manutenção das características dos produtos armazenados ou à sua segurança.
3 - Os inspectores chefes de delegação podem também ordenar, por escrito, ao técnico responsável pela laboração ou funcionamento do estabelecimento quaisquer alterações que julgarem convenientes para melhorar o fabrico ou a armazenagem, acautelar o pessoal ou evitar danos, comunicando o facto à Comissão dos Explosivos.
Capítulo III — Comércio
Artigo 18.º — (Carta de estanqueiro)
1 - Para a venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas utilizadas no fabrico de produtos explosivos deve o interessado habilitar-se com uma carta de estanqueiro, passada pela Comissão dos Explosivos, a qual lhe confere a designação de estanqueiro.
2 - O pretendente à carta de estanqueiro deve possuir um estabelecimento de venda que ofereça condições de segurança em relação ao público e a outras dependências localizadas na sua vizinhança e um ou mais estabelecimentos de armazenagem ou uma oficina de carregamento de cartuchos de caça que estejam devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
3 - Não necessitam de carta de estanqueiro:
Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e os importadores de produtos explosivos ou de matérias perigosas que só vendam a estanqueiros, a estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, a empresas de exploração de minas ou de pedreiras, a empreiteiros de obras públicas ou de construções civis e a entidades de natureza idêntica;
As fábricas de pirotecnia e as oficinas pirotécnicas, quando vendam artifícios pirotécnicos do seu fabrico às entidades ou pessoas munidas de licença para a sua queima ou lançamento ou de carta de estanqueiro para a sua venda;
Os revendedores de fogos-de-artifício, quando as quantidades que adquirirem em cada trimestre ou tenham em depósito para venda no seu estabelecimento não excedam 10 kg de peso bruto.
Artigo 19.º — (Concessão da carta de estanqueiro)
1 - Para a obtenção da carta de estanqueiro deverá o interessado dirigir um requerimento, com a assinatura reconhecida, ao presidente da Comissão dos Explosivos, indicando os produtos explosivos ou as matérias perigosas que pretende vender, a sua proveniência e as localizações dos estabelecimentos de venda e de armazenagem ou de carregamento de cartuchos de caça que possui, acompanhado de declarações das entidades fornecedoras, fabricantes e importadores, em que é proposto para a venda dos produtos resultantes do seu fabrico ou das suas importações.
2 - A Comissão dos Explosivos solicitará ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública informação sobre a idoneidade do pretendente à carta de estanqueiro e parecer quanto à segurança de ordem pública que o estabelecimento de venda oferece.
3 - A Comissão dos Explosivos, após cumpridas as formalidades enunciadas e emitido o seu parecer favorável, concederá a carta de estanqueiro, redigida nos termos do modelo I e selada de acordo com o indicado na tabela A anexos a este Regulamento.
4 - Da concessão e entrega da carta de estanqueiro ao requerente será dado conhecimento ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área de localização do estabelecimento de venda e aos fabricantes ou importadores interessados.
5 - Os armeiros que pretendam habilitar-se com a carta de estanqueiro para venda exclusiva de pólvoras de caça requerê-la-ão, de igual modo, ao presidente da Comissão dos Explosivos, indicando os estabelecimentos de armazenagem que possuem.
6 - Quando o pretendente à carta de estanqueiro não possua estabelecimento de armazenagem ou oficina de carregamento de cartuchos de caça, poderá solicitar o seu licenciamento no mesmo requerimento em que pede a concessão da carta de estanqueiro, desde que junte os documentos legalmente exigidos para a obtenção da licença para a sua instalação.
7 - Exceptua-se do disposto no número anterior a instalação de paióis permanentes.
Artigo 20.º — (Vendas autorizadas pela carta de estanqueiro)
A carta de estanqueiro só habilita o seu titular à venda no seu estabelecimento dos produtos explosivos ou das matérias perigosas cuja natureza e proveniência nela estejam mencionadas, podendo ainda:
Os estanqueiros autorizados à venda de explosivos vender detonadores, reforçadores, cordão detonante e rastilho;
Os estanqueiros autorizados à venda de pólvoras vender rastilho, cápsulas fulminantes e cartuchos de caça carregados ou vazios;
Os estanqueiros autorizados à venda de fogos-de-artifício vender rastilho;
Os estanqueiros autorizados à venda de cartuchos de caça carregados ou vazios vender cápsulas fulminantes;
Os estanqueiros autorizados à venda de cloratos vender percloratos;
Os armeiros habilitados com carta de estanqueiro vender pólvora de caça de qualquer proveniência.
Artigo 21.º — (Quantidades permitidas nos estabelecimentos de venda)
As existências em matéria explosiva que os estanqueiros podem ter nos seus estabelecimentos de venda, fora dos estabelecimentos de armazenagem, mas devidamente acondicionada nas respectivas embalagens e estas arrumadas em local suficientemente afastado de matérias inflamáveis que possam dar lugar à sua explosão, não devem exceder qualquer das seguintes quantidades, consideradas isoladamente:
500 detonadores;
1 kg de pólvora, 500 cartuchos de caça carregados e 5000 cápsulas fulminantes ou cartuchos de caça vazios;
10 kg, de peso bruto, de fogos-de-artifício;
1000 cartuchos de caça carregados e 10000 cápsulas fulminantes ou cartuchos de caça vazios;
10 kg de cloratos ou percloratos.
Artigo 22.º — (Venda de produtos explosivos)
1 - Os explosivos, as pólvoras e os artifícios pirotécnicos serão obrigatoriamente vendidos nas suas próprias embalagens, fechadas e seladas pelos fabricantes, devendo ter impresso o nome da firma fabricante, a marca de fabrico registada, a designação do produto, o peso, o mês e o ano de fabrico, excepto para os produtos provenientes de oficinas pirotécnicas, em que apenas não é exigida a indicação da marca de fabrico.
2 - A venda de pólvora de caça em quantidades superiores a 5 kg só se poderá efectuar mediante requisição apresentada pelo comprador, assinada pelo titular do alvará ou da licença de estabelecimento de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos que a pretende adquirir, ou um seu representante legal, na qual se declare a designação e a quantidade de pólvora que se pretende adquirir e qual a aplicação a que se destina, bem como a indicação do paiol ou depósito legalizado em que ficará armazenada.
3:
A venda de explosivos ou de pólvora negra só poderá ser feita às entidades que tenham obtido autorização para a sua aquisição e emprego, passada pelo Comando-Geral ou pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública;
Os explosivos e a pólvora negra não poderão ser vendidos escorvados, sendo expressamente proibido cortar cartuchos;
Por cada quilograma de explosivos não se poderão vender mais de 20 detonadores.
4 - Nas licenças de aquisição e emprego os vendedores deverão averbar as quantidades vendidas, mencionando a data e autenticando a venda com o seu carimbo e rubrica do gerente ou responsável pelo estabelecimento.
5 - Não é permitida a venda de produtos explosivos cujo fabrico esteja proibido nos termos do artigo 15.º
6 - A venda de bombas de arremesso só pode ser feita às pessoas que, tendo obtido das entidades competentes autorização para a sua aquisição e lançamento, exibam o respectivo documento comprovativo no momento da compra.
Artigo 23.º — (Venda de cloratos)
1 - A venda de cloratos que não se destinem a ser utilizados como produtos farmacêuticos só poderá ser efectuada às entidades que tenham obtido autorização do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública para a sua aquisição e que possuam paiol ou depósito legalizado para a sua armazenagem.
2 - As escritas dos fornecedores de cloratos, no que respeita às quantidades cedidas a entidades farmacêuticas, estão igualmente sujeitas à fiscalização.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).