Decreto-Lei n.º 376/84 — Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o…
Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos
Artigo 24.º — (Averbamentos na carta de estanqueiro)
1 - Na carta de estanqueiro devem ser mencionados os estabelecimentos de armazenagem e a oficina de carregamento de cartuchos de caça que o estanqueiro possua, os produtos explosivos ou as matérias perigosas cuja venda é autorizada e as entidades fornecedoras daqueles produtos.
2 - Sempre que houver necessidade de transferir para outro local qualquer dos estabelecimentos referidos no número anterior ou de instalar novos estabelecimentos de armazenagem ou nova oficina de carregamento de cartuchos de caça, deverá o estanqueiro requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos a sua legalização e proceder-se aos correspondentes averbamentos na sua carta de estanqueiro.
3 - Quando um estanqueiro pretender vender produtos diferentes daqueles para que já se encontra autorizado, deverá requerer ao presidente da Comissão dos Explosivos o seu averbamento na carta de estanqueiro, fazendo acompanhar o seu requerimento das declarações das entidades fornecedoras daqueles produtos e de igual modo deverá proceder quando pretenda vender produtos de um novo fornecedor não mencionado na sua carta de estanqueiro.
4 - Em qualquer ocasião, as entidades fornecedoras poderão modificar ou anular os termos das suas declarações, fazendo-se o devido averbamento na carta de estanqueiro a que dizem respeito ou o seu cancelamento.
5 - A carta de estanqueiro poderá ser transmitida a um novo pretendente desde que este o requeira em conformidade com o disposto no artigo 19.º e apresente declarações do seu titular e dos fornecedores em que estes afirmem concordar com tal transmissão.
6 - Em caso de deferimento, será feito na carta de estanqueiro o correspondente averbamento.
7 - Por cada averbamento autorizado, ou por cada 2.ª via da carta de estanqueiro, pagará a entidade interessada, de emolumentos em selos fiscais, o estabelecido na tabela A anexa a este Regulamento.
Artigo 25.º — (Licenças de importação e de exportação)
1 - A obtenção de licenças de importação ou de exportação de produtos explosivos ou de cloratos deverá ser requerida ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, que fará depender a sua decisão de parecer técnico da Comissão dos Explosivos.
2 - A obtenção de licenças de importação ou de exportação de matérias perigosas, com excepção de cloratos, deverá ser requerida ao presidente da Comissão dos Explosivos.
3 - A autorização para a importação ou para a exportação de produtos explosivos ou de matérias perigosas só poderá ser concedida a quem esteja legalmente habilitado ao exercício do seu fabrico ou do seu comércio.
4 - A autorização para a importação pode também ser concedida às entidades que utilizam produtos explosivos ou matérias perigosas na manipulação ou manufactura do seus produtos.
5 - As entidades interessadas na obtenção de licenças de importação ou de exportação de produtos explosivos ou de matérias perigosas devem possuir estabelecimento de armazenagem devidamente legalizado.
6 - Em casos excepcionais, poderão as entidades referidas no número anterior, mediante autorização da Comissão dos Explosivos, utilizar estabelecimentos de armazenagem de outras entidades, além daqueles que possuírem.
7 - A apresentação do Boletim de Registo de Importação (BRI), ou do Boletim de Registo de Exportação (BRE), é indispensável para a obtenção de licenças de importação ou de exportação e não deverão ser concedidos sem que previamente se tenha verificado que se encontra satisfeito o disposto nos n.os 5 ou 6 anteriores.
Artigo 26.º — (Despachos aduaneiros)
1 - Os despachos aduaneiros dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a importar ou a exportar efectuam-se pelas sedes das alfândegas do continente e das ilhas adjacentes, sem embargo de poderem ser feitos pelas delegações urbanas.
2 - Os despachos aduaneiros poderão, contudo, em casos devidamente justificados, efectuar-se pelas delegações aduaneiras extra-urbanas que, para tal efeito, tenham sido aprovadas pela Direcão-Geral das Alfândegas e pela Comissão dos Explosivos, após consulta ao Estado-Maior da Armada, quando situadas na orla marítima.
3 - A carga ou a descarga para despacho só se pode fazer em locais que tenham sido previamente estabelecidos pela entidade aduaneira, de acordo com o inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área em que se encontram situados.
4 - Quando se trate de locais para a carga ou descarga para despacho por via marítima ou por via aérea, a sua escolha dependerá ainda de acordo prévio, respectivamente, do capitão do porto ou do director do aeroporto.
5 - Os despachos aduaneiros não se poderão efectuar sem que os interessados apresentem as licenças de importação ou de exportação que lhes foram concedidas nos termos do artigo 25.º e terão lugar na presença do inspector chefe da delegação da área respectiva ou de um seu delegado.
6 - No caso de o levantamento dos produtos a despachar ser feito parcelarmente, a estância ou delegação aduaneira respectiva averbará no documento do despacho as quantidades despachadas de cada vez, ficando esse documento em poder do interessado até ao despacho da última fracção.
7 - Os despachos aduaneiros de produtos explosivos ou de matérias perigosas têm prioridade sobre quaisquer outros.
Artigo 27.º — (Acondicionamento dos produtos a despachar)
Os produtos explosivos ou as matérias perigosas a submeter a despacho nas estâncias ou delegações aduaneiras devem estar acondicionados em embalagens do tipo das indicadas nas instruções sobre embalagens referidas no n.º 2 do artigo 9.º ou nos acordos internacionais estabelecidos.
Artigo 28.º — (Peritagens)
1 - O despacho dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a importar ou a exportar só poderá ter lugar depois de efectuada a sua peritagem pelo inspector chefe da delegação da área respectiva ou por um seu delegado.
2 - Sempre que haja dúvidas quanto à natureza ou estabilidade dos produtos a peritar, a Comissão dos Explosivos ou os inspectores chefes de delegação poderão exigir que lhes sejam comunicadas as características e a composição daqueles produtos, ou a apresentação de amostras, para devido exame e estudo, correndo por conta do interessado as despesas que se efectuarem.
Artigo 29.º — (Verificação nos postos da fronteira terrestre)
1 - Nos postos aduaneiros, junto da fronteira terrestre, deverá verificar-se:
Se os produtos explosivos ou as matérias perigosas transportados por estrada se encontram acondicionados em embalagens apropriadas;
Se os veículos que transportam produtos explosivos ou os veículos-cisternas que transportam matérias perigosas possuem certificado de aprovação atestando que podem transportar tais produtos;
Se as quantidades carregadas em cada um deles não excedem as estabelecidas no Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio.
2 - De modo análogo se procederá no caso de os transportes se efectuarem por caminho de ferro, tendo em atenção o que se encontra estabelecido no Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio.
Capítulo IV — Emprego de produtos explosivos
Artigo 30.º — (Cédulas de operador)
1 - O emprego de produtos explosivos na exploração de minas ou de pedreiras, em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar só poderá realizar-se por pessoal habilitado com a cédula de operador.
2 - As cédulas de operador dos modelos II (cor branca), III (cor amarela) e IV (cor cinzenta), anexos a este Regulamento, conferem aos seus titulares autorização, respectivamente, para manipular e empregar substâncias explosivas, só explosivos ou só pólvoras.
3 - Para a obtenção das cédulas de operador deverá o interessado dirigir um requerimento ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida, acompanhado de uma certidão das suas habilitações literárias, duas fotografias, uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela B anexa a este Regulamento, e uma declaração, com a assinatura reconhecida por notário, passada por uma entidade que tenha de empregar produtos explosivos nos seus trabalhos, declarando que para a sua execução necessita que o requerente adquira a cédula que pretende.
4 - As cédulas de operador serão concedidas pela Comissão dos Explosivos aos indivíduos que, tendo mais de 21 anos de idade, possuam como habilitações literárias mínimas as correspondentes à escolaridade obrigatória em vigor à data em que atingiram a maioridade e obtenham aprovação em exames, teórico e prático, a prestar sobre a matéria relativa aos produtos explosivos a manipular e ao seu emprego, devendo o requerente, no momento de entrega do requerimento e no acto de exame, apresentar o seu bilhete de identidade.
5 - A elaboração dos programas dos exames, teórico e prático, a prestar pelos requerentes e a nomeação dos respectivos examinadores competem à Comissão dos Explosivos, que para tal efeito recorrerá ao pessoal técnico das suas delegações, podendo, quando se trate de exames de pessoal destinado à execução de trabalhos em minas ou em pedreiras, recorrer a técnicos a designar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
6 - As despesas efectuadas com a execução dos exames deverão ser liquidadas tendo em atenção o indicado na tabela B referida no n.º 3 deste artigo, sendo o saldo que se apurar das importâncias depositadas restituído aos seus depositantes.
7 - O prazo de validade da cédula de operador é de 5 anos, o qual pode ser renovado mediante requerimento apresentado na Comissão dos Explosivos, juntamente com duas fotografias e uma declaração análoga à referida no n.º 3 deste artigo.
8 - A cédula de operador pode caducar e ser retirada quando o operador, na execução dos trablhos em que se empreguem pólvoras ou explosivos, revele incúria, incompetência ou proceda em desacordo com as regras de segurança estabelecidas.
Artigo 31.º — (Autorização para aquisição e emprego de produtos explosivos)
1 - As autorizações para a aquisição e emprego de explosivos, de pólvora negra e dos correspondentes dispositivos de iniciação deverão ser requeridas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
2 - As autorizações referidas no número anterior só poderão ser concedidas às entidades que disponham de pessoal habilitado com a cédula de operador correspondente à natureza dos produtos explosivos a utilizar e desde que, pelos organismos oficiais de que dependa a execução dos trabalhos, tenha sido emitido parecer favorável quanto à necessidade do seu emprego e quanto às quantidades a empregar.
3 - As autorizações concedidas nas condições do número anterior serão válidas duante o ano a que se referem, podendo ser prorrogadas até ao final de cada um dos anos seguintes.
4 - Nos pedidos de aquisição e emprego de explosivos ou de pólvora negra deverão constar a natureza, o número e a data das cédulas dos operadores encarregados da sua aplicação, elementos que deverão ser inscritos pelo vendedor daquelas substâncias nos livros de registo legalmente existentes.
5 - Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos que pretendam adquirir explosivos ou pólvora negra para empregar nos seus fabricos não necessitam de dispor de pessoal habilitado com a cédula de operador para efeitos de obtenção da respectiva licença de aquisição.
6 - As autorizações referidas no n.º 6 do artigo 22.º deverão ser requeridas no comando concelhio da respectiva autoridade policial, só podendo ser concedidas se estiverem verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
Ter o requerente idade não inferior a 18 anos;
Destinarem-se as bombas de arremesso a ser usadas para fins não lúdicos, designadamente na defesa de produções agrícolas ou florestais, ou, ainda, para o exercício autorizado da caça de batida;
Quando o local projectado para o lançamento não implique perigo ou prejuízo para terceiros;
Quando as quantidades sejam devidamente justificadas.
Artigo 32.º — (Parecer da Comissão dos Explosivos)
1 - O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública fará depender a sua decisão sobre a autorização do emprego de explosivos ou de pólvora negra de consulta prévia à Comissão dos Explosivos, quando se trate da execução de determinados trabalhos de natureza especial de que possam resultar riscos ou quaisquer danos, quer pela elevada carga que neles se utiliza, quer pela sua localização dentro de aglomerados populacionais ou pela sua curta distância a edifícios habitados, a vias de comunicação, pontes, viadutos e aquedutos, a instalações que ofereçam perigo de incêndio ou de explosão, a linhas aéreas ou enterradas de energia eléctrica, telegráfica ou telefónica, a canalizações de abastecimento de água ou de esgotos ou a quaisquer outras instalações cuja ruína ou interrupção de funcionamento deva ser evitada.
2 - Para habilitar a Comissão dos Explosivos a formular o seu parecer técnico, o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública juntará ao seu pedido os seguintes documentos, elaborados pela entidade interessada:
Memória descritiva dos trabalhos a realizar, com indicação da sua localização e duração;
Plano de emprego dos produtos explosivos a utilizar, indicando a sua natureza, as quantidades a explodir de cada vez e os tipos de dispositivos de iniciação a instalar, com ou sem atraso;
Planta, na escala de 1:100, indicando, designadamente, a localização das cargas, as dimensões dos furos, as cargas previstas para cada furo e a sua distância a edifícios habitados, a vias de comunicação e a outras instalações.
Artigo 33.º — (Autorizações dos comandos distritais da PSP)
Para o emprego de explosivos ou de pólvora negra em obras de interesse público, de pesquisa de águas ou relacionadas com explorações agrícolas, as autorizações podem ser concedidas pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, desde que o prazo de validade não exceda 90 dias e o consumo não seja superior a 30 kg; este prazo poderá ser prorrogado por períodos de 30 dias em casos devidamente justificados e depois de consulta ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 34.º — (Necessidade de estabelecimentos de armazenagem)
1 - As entidades que pretendam empregar explosivos ou pólvora negra devem possuir, pelo menos, um paiol fixo, permanente ou provisório, e um paiol móvel, devidamente legalizados, destinados, respectivamente, à sua armazenagem e ao seu transporte até ao local da sua aplicação.
2 - Quando tenham de empregar detonadores, deverão possuir ainda um paiolim fixo, para a sua armazenagem, e um paiolim móvel, para o seu transporte.
3 - Para a concessão das autorizações referidas nos artigos 31.º e 33.º, a Comissão dos Explosivos informará o Comando-Geral ou os comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, a pedido destas entidades, quando necessário, se o interessado possui ou não estabelecimento de armazenagem nas condições indicadas.
4 - A existência de paiol fixo na posse do requerente para a armazenagem de produtos explosivos pode, porém, dispensar-se nos seguintes casos:
Quando os produtos explosivos sejam armazenados num paiol fixo de outra entidade que tenha dado o seu consentimento para tal fim e que esteja licenciado para a armazenagem de produtos da mesma natureza, não podendo ser excedida a lotação para que foi autorizado; a licença para a utilização de paiol de outra entidade só poderá ser concedida mediante requerimento a apresentar pelo interessado na Comissão dos Explosivos;
Quando a quantidade total de produtos explosivos a empregar não exceda 30 kg na execução de um trabalho cuja duração não vá além de 90 dias e as fracções diárias levantadas, não superiores a 10 kg, sejam consumidas no próprio dia da sua aquisição;
Quando as lotações máximas a armazenar não excedam 50 kg de explosivos ou 100 kg de pólvora negra e a sua armazenagem se faça em paiol móvel estacionado no local adequado, ou em depósitos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie, quando se trate de pólvora.
5 - No caso de armazenagem de explosivos em paióis móveis, os detonadores devem ficar guardados nos respectivos paiolins móveis, localizados a distância conveniente daqueles.
6 - A existência de paiol móvel na posse do requerente pode dispensar-se quando a distância a percorrer entre o paiol fixo, na posse do requerente ou de outra entidade, e o local de aplicação dos produtos explosivos não exceda 5 km, bastando então, para o seu transporte, o emprego de paiolins móveis.
Artigo 35.º — (Precauções no emprego de produtos explosivos)
1 - As entidades que utilizam produtos explosivos são responsáveis por quaisquer acidentes que resultem do seu emprego.
2 - As empresas de exploração de minas ou de pedreiras, os empreiteiros e, em geral, as entidades responsáveis pelos trabalhos em que se empreguem produtos explosivos devem promover que seja ministrada a necessária instrução aos executantes.
3 - Na introdução dos cartuchos de pólvora negra ou de explosivo nos furos dos tiros em minas, em pedreiras ou em quaisquer outros trabalhos de desmonte, bem como no seu atacamento, deve proceder-se com precaução, evitando os choques e os movimentos bruscos e utilizando um atacador de madeira ou de material não susceptível de provocar faíscas, devendo os cartuchos ser apenas escorvados na ocasião do seu emprego.
4 - A pólvora não deve ser introduzida a granel nos furos dos tiros.
5 - Nos trabalhos em que se emprega como explosivo uma mistura tipo ANFO, esta pode ser introduzida nos furos sem necessidade de prévio encartuchamento.
6 - É proibido fumar ou fazer lume nos locais de emprego de produtos explosivos ou em quaisquer outros onde tais produtos se encontrem.
7 - Em todos os trabalhos onde se empreguem produtos explosivos devem observar-se todas as recomendações e normas usuais e oficiais estabelecidas sobre segurança.
Artigo 36.º — (Vigilância e sinalização durante o emprego)
Em torno dos locais onde se empreguem produtos explosivos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização, de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos.
Artigo 37.º — (Sobras no fim do dia de trabalho)
No fim de cada dia de trabalho, os paióis móveis e os paiolins móveis utilizados no transporte de produtos explosivos até ao local de emprego regressarão, com as sobras que existirem, ao local de estacionamento, ficando aquelas sobras armazenadas no paiol fixo abastecedor e no paiolim fixo abastecedor, no próprio paiol móvel ou em depósitos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie, conforme estiver autorizado.
Artigo 38.º — (Lançamento ou queima de fogos-de-artifício)
1 - O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício só poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela autoridade policial de cada município à entidade ou pessoa interessada, na qual serão indicados os locais onde o fogo deve ser guardado e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo para terceiros.
2 - A concessão da licença para o lançamento de foguetes e fogos-de-artifício depende de prévio conhecimento das corporações de bombeiros locais, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndio.
3 - Não é permitido o lançamento de foguetes ou a queima de fogos-de-artifício cujo fabrico esteja proibido nos termos do artigo 15.º
4 - Não podem ser concedidas licenças para lançamento ou queima de fogos-de-artifício a menores de 18 anos.
5 - Não carecem de licença os lançamentos destinados a experiências a efectuar pelas fábricas de pirotecnia ou pelas oficinas pirotécnicas em locais previamente autorizados pela Comissão dos Explosivos.
Artigo 39.º — (Destruição de produtos explosivos)
1 - Os produtos explosivos que ao fim de algum tempo de armazenagem se encontrem deteriorados, não oferecendo garantia de estabilidade ou de boas condições de conservação, e que sejam considerados incapazes para utilização ou para serem economicamente recuperados, bem como os resíduos diários resultantes do seu fabrico ou do seu emprego, deverão ser destruídos, com urgência, sob a orientação de técnico competente.
2 - Consideram-se técnicos competentes para dirigir a destruição de produtos explosivos:
Os inspectores chefes de delegação da Comissão dos Explosivos ou seus delegados;
Os oficiais de artilharia, de engenharia ou do serviço de material, ou outros oficiais técnicos especializados das Forças Armadas;
Os directores técnicos das fábricas, ou os seus substitutos, e os gerentes técnicos das oficinas onde foram produzidos ou se encontrem armazenados os produtos explosivos a destruir;
Os técnicos responsáveis pelos trabalhos de exploração de minas ou de pedreiras, para os produtos explosivos que empregarem;
Os mestres e os encarregados dos trabalhos, quando se trate de resíduos diários resultantes do fabrico ou de emprego.
3 - Para a destruição dos produtos explosivos deverão utilizar-se os métodos indicados no artigo 32.º do Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, procedendo de acordo com as normas referidas nas instruções sobre a destruição de produtos explosivos da Comissão dos Explosivos.
Artigo 40.º — (Entidades competentes para autorizar ou determinar a realização das destruições)
1 - As entidades que sejam detentoras de produtos explosivos nas condições do n.º 1 do artigo anterior deverão, em tempo oportuno, solicitar autorização à Comissão dos Explosivos para a realização da sua destruição, excepto quando esta tenha sido determinada quer por aquela Comissão quer pelos inspectores chefes de delegação, ou quando se trate de resíduos acumulados em cada dia durante as operações de fabrico ou de emprego, ou de produtos resultantes de fabrico deficiente, cuja destruição poderá ser executada por iniciativa dos respectivos técnicos responsáveis, mestres ou encarregados dos trabalhos.
2 - As destruições de produtos explosivos por imersão no mar, a realizar quando seja a única solução possível ou mais aconselhável, carecem de autorização dos comandos navais das respectivas áreas.
3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores deste artigo, os encargos resultantes da realização das destruições serão sempre satisfeitos pelas entidades detentoras dos produtos ou resíduos indicados.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
O presente Regulamento aplica-se à fiscalização dos produtos explosivos mencionados no anexo I e das matérias perigosas, susceptíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, indicadas no anexo II.
Artigo 2.º — (Fiscalização)
A fiscalização tem por fim o cumprimento rigoroso das normas de segurança estabelecidas para os produtos explosivos ou para as matérias perigosas e prevenir que tais produtos possam ser desviados do seu legal destino ou utilizados como meio de perturbação ou de alteração da ordem pública.
Artigo 3.º — (Entidades fiscalizadoras)
1 - Além do pessoal técnico e administrativo da Comissão dos Explosivos, têm interferência nos assuntos relacionados com os produtos explosivos e com as matérias perigosas e fiscalizam o cumprimento das disposições constantes em todos os diplomas regulamentares, instruções e circulares emitidos por aquela Comissão as seguintes entidades, cada uma na sua exclusiva função técnica ou policial:
Autoridades policiais: Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal;
Câmaras municipais;
Autoridades aduaneiras;
Capitanias dos portos;
Direcções dos aeroportos;
Direcção-Geral de Geologia e Minas;
Departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia;
Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação.
2 - Em caso de perigo iminente resultante da inobservância das normas de segurança estabelecidas, poderá qualquer das entidades referidas no número anterior promover que sejam tomadas as providências que julgue necessárias para evitar ou fazer cessar esse perigo, dando de imediato conhecimento à Comissão dos Explosivos ou à delegação desta Comissão da área em que ele se verifique.
3 - A fiscalização de produtos explosivos ou de matérias perigosas quando em navios ou em embarcações, bem como a fiscalização da sua armazenagem, manuseamento, conservação e emprego em zonas marítimas ou fluviais, fica a cargo das competentes autoridades marítimas.
Artigo 4.º — (Livros de registo)
1 - Tanto nos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos como nos de armazenagem ou de venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas é obrigatória a existência de livros de registo constituídos por folhas de formato A4, do modelo A anexo a este Regulamento, para a escrituração do movimento diário respectivo, nos quais as quantidades entradas e saídas registadas deverão ser justificadas pela documentação correspondente.
2 - Em caso de fiscalização, a entidade ou agente fiscalizador poderá inspeccionar os livros de registo, referindo neles o resultado da sua verificação e quaisquer observações que entenda dever fazer, mencionando a data e apondo a respectiva assinatura.
Artigo 5.º — (Acção fiscalizadora)
1 - Nos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, de armazenagem ou de venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas e nos locais de emprego ou de destruição de produtos explosivos será obrigatoriamente facultada a entrada e facilitada a acção das entidades fiscalizadoras.
2 - Nos estabelecimentos e nos locais de emprego ou de destruição referidos no número anterior deverão encontrar-se os respectivos alvarás ou licenças concedidos e, bem assim, outros documentos que contenham instruções de carácter permanente, devidamente resguardados e em condições de poderem ser prontamente apresentados às entidades fiscalizadoras que os pretendam examinar.
3 - Os livros de registo referidos no artigo anterior e demais documentação inerente deverão encontrar-se nos estabelecimentos indicados, para que possam ser examinados pelos agentes da Polícia de Segurança Pública ou pelo pessoal técnico ou administrativo da Comissão dos Explosivos.
4 - Sempre que a Polícia de Segurança Pública ou a Comissão dos Explosivos necessitem de ter na sua posse, por razões de serviço, qualquer dos documentos mencionados no n.º 2, deverão fazer entrega de um recibo, devidamente autenticado, ao seu detentor.
Artigo 6.º — (Registo dos estabelecimentos licenciados)
Nas secretarias dos batalhões, regimento de cavalaria e brigada de trânsito da Guarda Nacional Republicana, dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública e das câmaras municipais em cujas áreas existam estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda licenciados pela Comissão dos Explosivos haverá um registo com indicação dos locais da sua instalação, números dos seus alvarás ou licenças, nomes e residências dos seus proprietários, concessionários ou dirigentes administrativos e técnicos responsáveis.
Artigo 7.º — (Documentos a enviar à Comissão dos Explosivos)
1 - As fábricas, as oficinas e os importadores enviarão à Comissão dos Explosivos, até ao dia 10 de cada mês, uma relação quantitativa e qualitativa de todos os produtos fabricados, adquiridos ou importados e dos produtos consumidos, vendidos ou exportados durante o mês anterior, com indicação dos saldos existentes, assim como uma relação dos produtos vendidos, da qual constarão o local do seu emprego, a natureza, o número e a data da cédula de operador e as correspondentes entidades compradoras, em impressos de formato A4, dos modelos B e C anexos a este Regulamento, escriturados com base em elementos extraídos dos livros de registo modelo A referidos no artigo 4.º
2 - Os estanqueiros e os revendedores de fogos-de-artifício referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos apenas serão obrigados a enviar à Inspecção dos Explosivos, nas condições indicadas no número anterior, um duplicado da folha do livro de registo modelo A referente ao mês anterior.
Capítulo II — Competência das entidades fiscalizadoras
Artigo 8.º — (Competência da Comissão dos Explosivos)
À Comissão dos Explosivos compete:
Conceder o licenciamento dos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e dos estabelecimentos de armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas;
Conceder licenças:
Para a venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas utilizadas no fabrico de produtos explosivos;
Para o fabrico local de agentes explosivos (de desmonte) pelos seus utilizadores, nos trabalhos em que tal forma de proceder se justifique e que obtenham parecer favorável da entidade oficial de que dependam e do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
Para a importação ou para a exportação de matérias perigosas, com excepção de cloratos;
Para a destruição dos produtos explosivos que se encontrem deteriorados;
Conceder cédulas de operador ao pessoal habilitado a utilizar produtos explosivos em trabalhos de exploração de minas ou de pedreiras, em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar e que tenha obtido aprovação em exame adequado;
Elaborar informações de carácter técnico sobre os pedidos de importação ou de exportação de produtos explosivos ou de cloratos formulados pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
Elaborar pareceres de carácter técnico sobre os pedidos de emprego de produtos explosivos, formulados pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, em trabalhos em que se utilizem elevadas cargas ou fiquem localizados no interior de aglomerados populacionais ou na proximidade de edifícios habitados, de vias de comunicação, de obras de arte ou de quaisquer outras instalações cuja ruína ou interrupção de utilização ou de funcionamento deva ser evitada;
Fiscalizar o cumprimento de todas as disposições estabelecidas nos regulamentos, instruções ou circulares, bem como das condições e prescrições contidas nos alvarás ou licenças por si concedidos;
Fiscalizar os registos de entradas e saídas de produtos explosivos ou de matérias perigosas nas fábricas, oficinas, paióis, depósitos ou armazéns;
Passar certificados da aprovação aos veículos automóveis e aos contentores destinados ao transporte de produtos explosivos ou de matérias perigosas que possuam as características técnicas exigidas, verificadas em inspecções realizadas pela Direcção-Geral de Viação e pelas delegações da Comissão dos Explosivos.
Artigo 9.º — (Competência da Polícia de Segurança Pública)
À Polícia de Segurança Pública compete, para além das competências cometidas por outras disposições legais:
Fiscalizar o cumprimento das disposições constantes nos regulamentos, instruções e circulares, bem como das condições e prescrições contidas nos alvarás ou licenças concedidos pela Comissão dos Explosivos, comunicando a esta entidade todas as irregularidades que tenha verificado;
Ordenar o encerramento de fábricas, oficinas, paióis, depósitos ou armazéns de produtos explosivos ou de matérias perigosas que estejam instalados ou a funcionar ilegalmente, sem prejuízo da organização e seguimento do respectivo processo de contra-ordenação e transgressão ou crime que se verificar, com a consequente e imediata comunicação à Comissão dos Explosivos;
Promover o encerramento de qualquer estabelecimento de fabrico, de armazenagem ou de venda, quando lhe for solicitado pela Comissão dos Explosivos, enviando a esta o correspondente alvará ou licença;
Conceder licenças para importação ou para exportação de produtos explosivos ou de cloratos, após informação favorável da Comissão dos Explosivos;
Conceder licenças para a aquisição e emprego de explosivos ou de pólvora negra ou para a aquisição de cloratos não destinados a fins farmacêuticos e fiscalizar as condições da sua aplicação e armazenagem, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão dos Explosivos;
Conceder autorizações para os transportes de produtos explosivos ou de matérias perigosas por estrada ou por caminho de ferro, fornecendo a respectiva escolta e providenciando, tanto quanto possível, que tais transportes não se efectuem em ocasiões de grande intensidade de tráfego ou por itinerários que obriguem à travessia de centros populacionais importantes ou de pontes de grande vão, ou à passagem na proximidade de órgãos sensíveis susceptíveis de explosão;
Informar a Comissão dos Explosivos sobre a idoneidade das entidades que requerem o licenciamento de estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem, ou que venham a ser seus proprietários ou concessionários, ou a fazer parte das respectivas administrações, dos indivíduos propostos para o desempenho das funções de técnico responsável, dos novos concessionários de alvarás ou licenças e dos pretendentes à obtenção da carta de estanqueiro;
Fiscalizar os registos de entradas e saídas de produtos explosivos ou de matérias perigosas nas fábricas, oficinas, paióis, depósitos ou armazéns;
Conceder licenças para a aquisição e lançamento de bombas de arremesso, bem como para o lançamento de foguetes ou queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, indicando os locais mais adequados à sua execução, e fiscalizar o seu emprego, licenças que não poderão ter validade superior a um ano;
Prestar à Comissão dos Explosivos toda a cooperação que por esta lhe seja solicitada.
Artigo 10.º — (Competência da Guarda Fiscal)
À Guarda Fiscal compete:
Verificar se nos estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda e nos locais onde se empreguem produtos explosivos se cumprem as disposições regulamentares, bem como as condições expressas nos respectivos alvarás ou licenças, comunicando à Comissão dos Explosivos todas as irregularidades que tenha encontrado;
Fornecer a escolta para acompanhar os transportes de produtos explosivos ou de matérias perigosas por estrada ou por caminho de ferro;
Prestar à Comissão dos Explosivos toda a cooperação que por esta lhe seja solicitada.
Artigo 11.º — (Competência da Guarda Nacional Republicana)
À Guarda Nacional Republicana compete:
Verificar se os veículos de transporte de produtos explosivos ou de matérias perigosas por estrada, que não sejam acompanhados por escolta fornecida por qualquer das autoridades policiais referidas no artigo 3.º, obedecem às disposições regulamentares quanto às suas características, equipamento, documentação e tripulação, bem como o acondicionamento da carga que transportam;
Prestar à Comissão dos Explosivos toda a cooperação que por esta lhe seja solicitada;
Exercer as competências indicadas nas alíneas b), c) e i) do artigo 9.º nos concelhos onde não haja qualquer comando da Polícia de Segurança Pública e as previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
Artigo 12.º — (Competência das câmaras municipais)
Às câmaras municipais compete:
Organizar e informar os processos para o licenciamento de fábricas, de oficinas e de paióis permanentes, enviando-os seguidamente à Comissão dos Explosivos;
Solicitar à Comissão dos Explosivos providências sempre que tenha conhecimento de que nos estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda não estão a ser cumpridas as prescrições regulamentares;
Promover uma rigorosa vigilância com o fim de evitar o fabrico ou o emprego de produtos explosivos ou a armazenagem ou a venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas sem licença;
Prestar à Comissão dos Explosivos toda a cooperação que por esta lhe seja solicitada.
Artigo 13.º — (Competência das autoridades aduaneiras)
Às autoridades aduaneiras compete:
Dar despacho de produtos explosivos ou de matérias perigosas nos locais previamente estabelecidos de acordo com o inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva e com o capitão do porto ou com o director do aeroporto;
Promover que os despachos de produtos explosivos ou de matérias perigosas sejam executados de acordo com as disposições regulamentares;
Fiscalizar nos postos aduaneiros junto de fronteira terrestre se os meios de transporte e o acondicionamento dos produtos explosivos ou das matérias perigosas que por eles transitam obedecem às prescrições regulamentares.
Artigo 14.º — (Competência das capitanias dos portos)
Às capitanias dos portos compete:
Indicar às autoridades aduaneiras os ancoradouros ou os locais para a amarração dos navios ou embarcações destinados ao transporte de produtos explosivos ou de matérias perigosas, bem como para a sua carga, descarga ou baldeação;
Fiscalizar a armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas, bem como o emprego daqueles produtos dentro da área da sua jurisdição.
Artigo 15.º — (Competência das direcções dos aeroportos)
Às direcções dos aeroportos compete:
Indicar às autoridades aduaneiras os locais para a carga ou descarga de produtos explosivos ou de matérias perigosas;
Fiscalizar a armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas, bem como o emprego daqueles produtos dentro da área da sua jurisdição.
Artigo 16.º — (Competência da Direcção-Geral de Geologia e Minas)
À Direcção-Geral de Geologia e Minas, através do seu pessoal técnico, compete:
Fiscalizar a armazenagem, o transporte e o emprego de produtos explosivos nas pesquisas mineiras, na exploração de minas ou de pedreiras e noutros trabalhos realizados no âmbito da sua competência própria;
Colaborar com a Comissão dos Explosivos na prevenção de acidentes motivados pelo emprego de produtos explosivos;
Informar a Comissão dos Explosivos sobre o comportamento dos produtos explosivos empregados nas actividades dela dependentes e propor as alterações julgadas úteis nas características daqueles produtos;
Elaborar relatórios técnicos sobre sinistros ocorridos com produtos explosivos utilizados nas actividades indicadas na alínea a) deste artigo.
Artigo 17.º — (Competência dos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia)
Aos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia, através do seu pessoal técnico, compete a verificação e a inspecção das condições de instalação e de funcionamento da aparelhagem sujeita à sua fiscalização que se localizar em estabelecimentos legalizados por alvará, ou licença, concedidos pela Comissão dos Explosivos, tendo em atenção as condições especiais do recinto em que é utilizada e ouvindo, em caso de necessidade, aquela Comissão.
Artigo 18.º — (Competência das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação)
Às Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação, em colaboração com a Comissão dos Explosivos, compete, dentro da sua esfera de acção, verificar se os veículos que transportam produtos explosivos ou matérias perigosas, bem como os respectivos condutores, satisfazem aos requisitos indispensáveis de segurança e fiscalizar o cumprimento das normas sobre o transporte de tais mercadorias.
Artigo 19.º — (Autos de notícia)
1 - As entidades referidas no artigo 3.º, dentro da competência que lhes é cometida pelos artigos 8.º a 18.º, levantarão autos de notícia das infracções verificadas às disposições em vigor sobre produtos explosivos ou matérias perigosas, os quais servirão de base à organização dos correspondentes processos de apuramento de responsabilidades.
2 - Dos autos deverão constar os nomes, estado, profissão e residência dos arguidos e das testemunhas, devendo ser assinados, sempre que possível, pelo menos, por duas testemunhas.
3 - A matéria constante dos autos faz fé, até prova em contrário, relativamente aos factos presenciados pela entidade que os levantou ou que ordenou o seu levantamento, mesmo na falta de testemunhas.
4 - Quando os autos forem levantados por pessoal da Comissão dos Explosivos, da Direcção-Geral de Geologia e Minas, dos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia e das Direcções-Gerais de Transportes Terrestes e de Viação, serão enviados à Comissão dos Explosivos.
5 - Quando os autos forem levantados por pessoal das restantes entidades referidas no artigo 3.º, serão enviados ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, excepto quando se relacionem com a ocorrência de qualquer sinistro com produtos explosivos ou com matérias perigosas, caso em que deverão ser enviados à Comissão dos Explosivos.
Artigo 20.º — (Apreensão de objectos e produtos)
1 - No momento do levantamento do auto serão apreendidos os objectos utilizados no fabrico, manuseamento e transporte de produtos explosivos encontrados no local ou na posse do infractor em violação do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, bem como os produtos explosivos e matérias perigosas.
2 - Do auto deverá constar a relação dos objectos e produtos apreendidos, identificando-se os mesmos pelas suas características externas, marcas e referências de registo e ainda, quanto aos produtos explosivos e matérias perigosas, pela sua natureza, nome do fabricante, quantidade e modo de acondicionamento, indicando-se, se possível, o seu estado de conservação.
3 - Pela entidade que levantar o auto de apreensão será nomeado um fiel depositário idóneo para a guarda e conservação dos objectos e produtos apreendidos.
4 - O trânsito em julgado da decisão de apreensão determina a transferência da propriedade dos objectos apreendidos para o Estado, sendo entregues à Direcção-Geral do Património do Estado todos aqueles que se reconheça não devam ser destruídos, a fim de serem vendidos ou cedidos às pessoas ou entidades que estejam autorizadas à sua aquisição ou dado qualquer outro destino legal.
Capítulo III — Sinistros
Artigo 21.º — (Sinistros)
1 - Quando ocorra qualquer sinistro, que se manifeste especialmente sob a forma de incêndio ou de explosão, em estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda, em locais de emprego ou de destruição, ou em meios de transporte nos quais se encontrem produtos explosivos ou matérias perigosas, o proprietário, concessionário ou dirigente administrativo do estabelecimento ou da firma transportadora, ou o técnico responsável pelos trabalhos que se estiverem executando ou o seu encarregado, bem como qualquer das entidades referidas no artigo 3.º que dele tiverem conhecimento, comunicarão imediatamente o ocorrido ao inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva, sendo proibido fazer qualquer remoção dos destroços até que este, ou um seu delegado, aí compareça para proceder às averiguações sobre as causas do sinistro e levantar o correspondente auto.
2 - Na confirmação da comunicação a fazer, por escrito, ao inspector chefe de delegação deverá constar:
A natureza e a quantidade dos produtos explosivos ou das matérias perigosas envolvidas no sinistro;
O género de trabalhos que se estavam a realizar;
As causas a que se atribui o acidente;
As consequências, com indicação dos danos materiais e das vítimas que porventura existam.
3 - O inspector chefe de delegação, ou um seu delegado, logo que tenha conhecimento do sinistro, deslocar-se-á ao local para averiguar das suas causas e consequências, levantando os respectivos autos de notícia e de declarações, em duplicado, cujos originais enviará à Comissão dos Explosivos juntamente com um relatório técnico baseado nas averiguações por si efectuadas, com as conclusões a que chegou.
4 - Quando subsistam quaisquer dúvidas a respeito da verdadeira causa do sinistro, poderá o inspector chefe determinar a realização de análises ou de ensaios às matérias-primas e aos produtos com elas fabricados que tenham ficado intactos.
5 - A remoção dos destroços só será autorizada após a verificação de que foram recolhidos todos os elementos indispensáveis, promovendo-se de seguida, de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, e nas instruções sobre a destruição de produtos explosivos da Comissão dos Explosivos, a curto prazo e em local adequado, à destruição das matérias-primas e dos produtos fabricados, ou dos seus resíduos, que, em consequência do sinistro, se tenham contaminado, não ofereçam garantia de estabilidade ou se encontrem incapazes de utilização ou de recuperação.
6 - Nos sinistros ocorridos em minas ou em pedreiras, ou em quaisquer outras actividades de carácter civil em que se empreguem produtos explosivos ou matérias perigosas, o inspector chefe de delegação solicitará a colaboração dos serviços da Direcção-Geral de Geologia e Minas da área respectiva, ou das entidades oficiais ou particulares que superintendam naquelas actividades.
7 - No caso de se averiguar ou presumir que o sinistro se relaciona com qualquer acto criminoso, os autos serão levantados em triplicado e enviado um exemplar ao Ministério Público.
Artigo 22.º — (Decisões dos inspectores chefes de delegação)
1 - Quando um inspector chefe de delegação verificar que o sinistro se deveu a dolo ou negligência do pessoal responsável, ou que são deficientes as condições de segurança do local em que ocorreu, determinará a suspensão provisória dos trabalhos em curso ou da utilização do local, até ulterior resolução da Comissão dos Explosivos.
2 - Quando um inspector chefe de delegação verificar que não houve dolo ou negligência do pessoal responsável e que as condições de segurança do local sinistrado poderão considerar-se suficientes, poderá permitir o prosseguimento dos trabalhos em curso ou da utilização do local desde que sejam tomadas determinadas providências que indicará, e dando imediato conhecimento da sua resolução à Comissão dos Explosivos.
Artigo 23.º — (Decisões da Comissão dos Explosivos)
1 - A Comissão dos Explosivos, depois de recebidos os autos e o relatório referidos no n.º 3 do artigo 21.º, fará a sua apreciação, com vista a estabelecer as causas mais prováveis do acidente e a definir, se possível, normas de segurança ou formas de actuar mais adequadas para evitar ou diminuir as probabilidades da sua repetição.
2 - Se a Comissão dos Explosivos concluir que houve dolo ou negligência do pessoal responsável, analisará a natureza das infracções cometidas e determinará quais as sanções a aplicar.
3 - O estabelecimento onde se tenha dado um sinistro poderá ser mandado encerrar temporariamente, na sua totalidade ou em parte, se as condições em que ficou a isso o aconselharem, e para a sua reconstrução e introdução das alterações que porventura tiverem sido impostas, deverá o seu proprietário, concessionário ou dirigente administrativo enviar à Comissão dos Explosivos um requerimento, acompanhado do projecto correspondente.
Artigo 24.º — (Responsáveis pelos sinistros)
1 - Os proprietários, concessionários ou dirigentes administrativos dos estabelecimentos ou das firmas transportadoras e os técnicos responsáveis ou os encarregados dos trabalhos, até prova em contrário, serão considerados responsáveis por qualquer sinistro que se dê com produtos explosivos ou com matérias perigosas em consequência de não terem sido cumpridas as prescrições regulamentares.
2 - A responsabilidade de qualquer sinistro resultante do fabrico de produtos explosivos, de ensaios ou de experiências recairá sobre as pessoas que os dirigem ou que os ordenarem.
3 - Qualquer das entidades referidas nos números anteriores deste artigo poderá também ser considerada com idêntico grau de responsabilidade, mesmo que não tenha havido qualquer sinistro, quando se reconheça que as infracções cometidas às disposições regulamentares são susceptíveis de criar uma situação de perigo capaz de o provocar.
Capítulo IV — Sanções
Artigo 25.º — (Contra-ordenação)
Constitui contra-ordenação a violação dos preceitos legais e regulamentares sobre produtos explosivos e matérias perigosas, bem como das instruções ou determinações da Comissão dos Explosivos ou das suas delegações, e o não cumprimento das condições impostas nos alvarás ou licenças emitidos pela referida Comissão.
Artigo 26.º — (Sanções a aplicar)
1 - As contra-ordenações serão punidas com coimas e, consoante a gravidade, com as sanções acessórias previstas nos artigos 20.º, 28.º e 29.º deste Regulamento.
2 - Os técnicos responsáveis ou os encarregados dos trabalhos, bem como os dirigentes administrativos, quando considerados culpados da ocorrência de faltas graves, poderão ser demitidos se por tais factos se reconhecer a sua incapacidade técnica ou que não possuem idoneidade para o desempenho das suas funções.
3 - A tentativa e a negligência são punidas.
Artigo 27.º — (Coimas)
1 - As coimas a aplicar poderão variar de 4500$00 a 450000$00.
2 - A aplicação das coimas, consoante os casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, compete ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública ou ao Presidente da Comissão dos Explosivos.
Artigo 28.º — (Encerramento do estabelecimento)
1 - O encerramento de um estabelecimento a que corresponde a caducidade do respectivo alvará ou licença terá lugar quando o seu concessionário, proprietário, dirigente técnico ou administrativo:
Tenha por qualquer forma falsificado o alvará ou a licença do estabelecimento;
Seja considerado responsável por ter criado uma situação de perigo no seu estabelecimento susceptível de conduzir à ocorrência de um sinistro;
Seja considerado responsável pela ocorrência de um sinistro no seu estabelecimento;
Tenha procedido com a intenção de alterar ou perturbar a ordem pública;
Tenha sofrido condenação por crime contra a vida, integridade física, liberdade das pessoas, segurança das comunicações, ordem e a paz pública, punível com dois ou mais anos de prisão.
2 - O encerramento de estabelecimentos legalizados por alvará só se poderá concretizar após aprovação da proposta apresentada pelo presidente da Comissão dos Explosivos para a caducidade do respectivo alvará e depois de publicado no Diário da República o correspondente despacho ministerial.
3 - O encerramento de estabelecimentos legalizados por licença é da competência do presidente da Comissão dos Explosivos, que determinará a caducidade da respectiva licença.
Artigo 29.º — (Suspensão temporária da actividade do estabelecimento)
1 - A suspensão temporária, total ou parcial, da actividade de um estabelecimento terá lugar quando o concessionário do respectivo alvará ou licença:
Não promova o pagamento da coima que lhe for aplicada;
Tenha introduzido modificações nas instalações ou nos fabricos sem a devida autorização;
Não possua técnico responsável no seu estabelecimento, nos casos em que as disposições regulamentares o exijam;
Em caso de repetição de infracção.
2 - Dá-se a repetição quando o concessionário do respectivo alvará ou licença, condenado por uma infracção, cometa outra idêntica antes de decorrer 1 ano, contado desde a punição.
Artigo 30.º — (Interposição de recurso)
Da aplicação de qualquer sanção existirá sempre a possibilidade de interposição de recurso hierárquico para a instância superior de que depende a entidade que a aplicou.
Artigo 31.º — (Direitos subsidiários)
Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e legislação complementar.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia.
Promulgado em 14 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
TABELA A
Valor da importância a depositar para a organização e andamento do processo de licenciamento e pagamento de vistorias a efectuar a:
Fábricas:
Artigo 10.º ... 10000$00
Artigo 13.º ... 5000$00
Oficinas de fabrico:
Artigo 11.º ... 7000$00
Artigo 13.º ... 3500$00
Paióis permanentes:
Artigo 12.º ... 6000$00
Artigo 13.º ... 3000$00
Paióis provisórios fixos: artigo 20.º ... 4000$00
Paióis provisórios móveis: artigo 21.º ... 4000$00
Oficinas de carregamento de cartuchos de caça: artigo 22.º ... 5000$00
Depósitos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie: artigo 22.º ... 4000$00
Depósitos de 3.ª espécie: artigo 23.º ... 6000$00
Armazéns: artigo 23.º ... 6000$00
TABELA B
Valor da importância a pagar a cada perito (das delegações da Comissão dos Explosivos ou da câmara municipal), por cada dia e por cada vistoria realizada a:
Fábricas ... 1500$00
Oficinas de fabrico ... 1000$00
Paióis permanentes de 1.ª espécie ... 600$00
Paióis permanentes de 2.ª espécie ... 800$00
Paióis permanentes de 3.ª espécie ... 1000$00
Paióis provisórios fixos de 1.ª espécie ... 600$00
Paióis provisórios fixos de 2.ª espécie ... 800$00
Paióis provisórios móveis ... 600$00
Oficinas de carregamento de cartuchos de caça ... 600$00
Depósitos de 1.ª espécie ... 400$00
Depósitos de 2.ª espécie ... 600$00
Depósitos de 3.ª espécie ... 800$00
Armazéns ... 800$00
além das despesas com a deslocação ao local da vistoria (alimentação, alojamento e transporte).
TABELA C
Valor dos emolumentos a pagar, em selos fiscais, por cada alvará ou licença, averbamentos e 2.as vias, relativo a:
Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos
Anexo I — Produtos explosivos
Substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos).
Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos e outros de natureza ou uso equiparados.
Composições pirotécnicas: luminosas incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas.
Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogos-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas (incendiárias, fumígenas e tóxicas).
Anexo II — Matérias perigosas
Metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.
Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.
Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho; carvão vegetal em pó e enxofre.
Matérias comburentes, como cloratos, percloratos, cloritos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados); tetranitrometano e nitritos inorgânicos.
Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante); mononitrometano e mononitroetano; mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial; mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.
Peróxidos orgânicos (fleumatizados).
TABELA A — Valor dos emolumentos a pagar em selos fiscais por cada carta de estanqueiro, averbamentos e 2.as vias (artigos 19.º e 24.º).
TABELA B — Valor das importâncias a depositar pelos pretendentes à cédula de operador e a pagar aos examinadores (artigo 30.º)
Valor da importância a depositar por cada pretendente para a organização e andamento do processo de exame e pagamento de todas as despesas feitas com a sua execução - 3000$00.
Valor da importância a pagar a cada examinador, por cada exame, além das despesas com a deslocação ao local da sua realização (alimentação, alojamento e transporte) - 200$00.
Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos
Anexo I — Produtos explosivos
1 - Substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos).
2 - Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estopins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos e outros de natureza ou uso equiparados.
3 - Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas.
4 - Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogos-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas (incendiárias, fumígenas e tóxicas).
Anexo II — Matérias perigosas
1 - Metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.
2 - Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.
3 - Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho; carvão vegetal em pó e enxofre.
4 - Matérias comburentes, como os cloratos, percloratos, cloritos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos, e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados); tetranitrometano e nitritos inorgânicos.
5 - Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante); mononitrometano e mononitroetano; mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial; mononitrotolueno e dinitrotolueno comercial.
6 - Peróxidos orgânicos (fleumatizados)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).