Decreto-Lei n.º 386/84 — Acrescenta um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro [autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-12-05
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Acrescenta um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro [autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral-Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) a concederem financiamento, a longo prazo, às câmaras municipais para o relançamento do programa para a recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais]

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de 5 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, veio permitir a determinadas instituições de crédito o financiamento, a longo prazo, aos municípios, cooperativas, particulares, instituições de solidariedade social e outras, para o relançamento do programa para recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.

Este programa é do maior alcance social uma vez que poderá permitir a recuperação do nosso parque habitacional, que se encontra extremamente degradado.

Para regulamentação do referido diploma foi publicada a Portaria n.º 1077/83, de 31 de Dezembro, que prevê o cálculo dos juros para reembolso à taxa de 12%, mas não incluiu na sua previsão qualquer normativo correspondente à capitalização dos juros.

Com a publicação do presente diploma pretende-se, assim, complementar o Decreto-Lei n.º 449/83 de forma a clarificar o sistema de concessão da linha de crédito nele prevista.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É acrescentado um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, com a seguinte redacção:

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As parcelas de juro vencidas e de exigibilidade diferida serão imediatamente capitalizadas, repercutindo-se nas prestações seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 23 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Novembro de 1984

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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