Decreto-Lei n.º 387/84 — Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto. [Define o que são operações portuárias, estabelece…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-12-06
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto. [Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário).]

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de 6 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, no seu artigo 8.º, determinou, tal como antes o tinha feito o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro, por aquele revogado, que as operações portuárias estão sujeitas a regime de tarifas máximas. E determinou que seriam fixadas anualmente, para o ano seguinte, por despacho do Ministro do Mar, até 30 de Setembro de cada ano, após estudo, apreciação e parecer, por parte das comissões de tarifas, das propostas de tarifas máximas a apresentar anualmente pelos representantes dos operadores portuários até 31 de Julho do ano anterior àquele a que as tarifas respeitam (artigo 10.º).

O facto de aquele diploma legal só ter sido publicado em finais de Agosto não permite cumprir os prazos nele fixados relativamente à fixação de tarifas para o ano de 1985, mas apenas para os anos que se lhe seguirem. Há, pois, que prever, apenas para o ano de 1985, prazos diferentes dos previstos no Decreto-Lei n.º 282-B/84.

Por outro lado, sendo as tarifas máximas fixadas por anos civis, mas com antecedência mínima de 3 meses relativamente ao início da sua validade, torna-se necessário ajustar o prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º com o previsto no artigo 8.º

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, não se aplica à fixação das tarifas máximas para o ano de 1985.

Art. 3.º O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

3 - No caso de não serem apresentadas as propostas referidas no n.º 1, competirá às autoridades portuárias suprir a falta, apresentando elas as respectivas propostas até 30 dias antes do termo do prazo previsto no artigo 8.º

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 23 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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