Decreto Regulamentar Regional n.º 39/84/A — Regulamenta as atribuições do Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-07-28, Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da…
Regulamenta as atribuições do Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional
Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional
Para a prossecução dos objectivos de uma política regional de emprego atribui-se primordial importância à formulação das diversas políticas sectoriais, que deverão considerar sempre como elemento essencial a variável emprego, bem como à co-responsabilização, na execução da política de emprego, dos agentes sociais e económicos.
Como instrumento precioso e indispensável a privilegiar na execução de uma correcta política de emprego, a formação profissional tem merecido da Secretaria Regional do Trabalho a maior atenção.
Torna-se, pois, necessário regulamentar medidas de fundo que visem irradiar o espectro do desemprego e nocividade do subemprego, compatibilizando a realidade empresarial com os vectores de desenvolvimento regionais e prosseguindo uma prática que facilite a aproximação às técnicas da Europa desenvolvida e que possibilite o recurso aos apoios internacionais, nomeadamente os existentes na CEE.
Impõe-se, assim, a regulamentação das atribuições do Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional, órgão criado pelo Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro.
Assim, e em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Natureza)
O Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional é o órgão criado pelo Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, que funcionará junto do Secretário Regional do Trabalho e cujo objectivo é assegurar a participação na execução da política de emprego dos parceiros sociais e demais entidades públicas ligadas à problemática do emprego.
Artigo 2.º — (Composição)
1 - O Conselho Consultivo Regional para o Emprego e Formação Profissional será constituído por:
1 representante de cada uma das secretarias regionais;
O director regional do Emprego e Formação Profissional;
2 representantes das organizações sindicais;
1 representante das associações de agricultores;
1 representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
1 representante do sector cooperativo;
1 representante das autarquias;
2 individualidades de reconhecida competência escolhidas pelo Secretário Regional do Trabalho.
2 - Os membros do Conselho Consultivo, sejam ou não funcionários públicos, têm direito a transportes e ajudas de custo nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º — (Designação dos membros)
1 - Os secretários regionais designarão os representantes das suas secretarias.
2 - Os representantes das organizações sindicais, das associações de agricultores, da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, do sector cooperativo e das autarquias serão designados, a nível regional, pelas respectivas entidades, conforme o processo que cada uma adoptar.
3 - Por cada representante efectivo deverão as entidades referidas no artigo anterior designar simultaneamente um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — (Duração do mandato e substituição dos membros)
1 - Os membros do Conselho Consultivo exercerão o seu mandato por um período de 3 anos, só podendo ser reconduzidos por uma única vez.
2 - Os membros do Conselho Consultivo poderão, porém, ser a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem.
Artigo 5.º — (Competência)
Compete ao Conselho Consultivo:
Acompanhar a actividade da Secretaria Regional do Trabalho nos domínios do emprego e formação profissional, com vista à formulação das linhas gerais de acção da referida Secretaria;
Identificar os problemas fundamentais - conjunturais e estruturais - do emprego e formação profissional, suas causas e vias de solução, propondo a adopção de medidas que se ajustem às actividades económicas das empresas e serviços da Região e que sejam impostas pela necessidade de estabelecer uma perfeita ligação entre a vida activa, a economia, o sistema de ensino e a formação profissional;
Proceder à compilação e manter actualizada a comparação das medidas e orientações adoptadas em cada departamento, com reflexos directos ou indirectos nas áreas do emprego e da formação profissional, promovendo a possível compatibilização e complementaridade das mesmas, bem como dos objectivos a atingir, identificando eventuais problemas e apresentando propostas de solução;
Elaborar propostas de modo a possibilitar a coordenação de uma política global de emprego e de formação profissional, visando, nomeadamente, a inserção profissional dos jovens à procura de primeiro emprego e a definição dos sectores de desenvolvimento regional prioritários;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos.
Artigo 6.º — (Funcionamento)
1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Secretário Regional do Trabalho e reunirá trimestralmente e sempre que for convocado.
2 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com, pelo menos, 3 semanas de antecedência.
3 - As reuniões serão privadas, lavrando-se acta de cada uma delas, que será assinada pelo presidente e pelos membros presentes.
4 - O Conselho Consultivo poderá, para além das sessões plenárias, reunir por sessões especializadas.
5 - No âmbito do Conselho Consultivo poderá funcionar uma comissão permanente destinada a assegurar a preparação das sessões plenárias, bem como a coordenação dos trabalhos das sessões especializadas.
6 - Os membros das sessões especializadas e da comissão permanente, quando as houver, serão eleitos anualmente de entre os componentes do Conselho.
7 - Nas reuniões do Conselho Consultivo, além das entidades indicadas no n.º 1 do artigo 2.º, poderão ter assento outras entidades, consoante a natureza dos assuntos a tratar, expressamente convocadas pelo Secretário Regional do Trabalho.
Artigo 7.º — (Regulamento interno)
O Conselho Consultivo elaborará um regulamento interno para disciplina do seu funcionamento, a aprovar pelos seus membros no prazo de 60 dias a contar da sua constituição.
Artigo 8.º — (Serviços)
O funcionamento dos serviços do Conselho Consultivo será assegurado por pessoal da Secretaria Regional do Trabalho, a solicitação do presidente e sob sua orientação.
Artigo 9.º — (Despesas)
As despesas inerentes ao funcionamento do Conselho Consultivo serão suportadas pelo orçamento do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego.
Artigo 10.º — (Dúvidas)
As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Trabalho.
Artigo 11.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Setembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Rosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).