Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura e os respectivos quadros de pessoal

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-08-28
Última atualização 2005-12-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-12-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A — Aprova a orgânica da Direcção Regional da Cultura

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura e os respectivos quadros de pessoal

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Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprovou a estrutura orgânica do VIII Governo Regional, foi criada uma nova unidade orgânica designada Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC).

Esta unidade é o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução das políticas de educação e formação profissional, cultura, desporto, juventude, trabalho e emprego.

A experiência entretanto colhida implica a reordenação de alguns serviços quanto à estrutura e dotação dos quadros de pessoal, adaptando-os às novas funções que são por eles prosseguidas. Tal é particularmente sensível no caso da Direcção Regional da Educação, onde a autonomia das escolas e a assunção de competências em matéria pedagógica e curricular obrigam a uma profunda alteração.

Por outro lado, tendo em conta a reestruturação dos serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A, de 6 de Julho, e considerando que o sistema de coordenação das diferentes modalidades se encontra há muito cometido às respectivas associações, deixa de ser necessária a existência de coordenadores de modalidade, pelo que se revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/84/A, de 4 de Julho.

A transformação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego em Fundo Regional do Emprego, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de Maio, implica a revisão global da respectiva orgânica, passando os respectivos funcionários a integrar o quadro afecto à Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

Por outro lado, tendo em conta a necessidade de estabilizar os quadros docentes das escolas evitando o recurso sistemático às figuras do destacamento e requisição, cria-se a possibilidade dos docentes que ora exercem funções nos serviços da SREC e pretendam a sua integração nas carreiras técnica e técnica superior poderem transitar para estas, para lugares nos respectivos quadros de pessoal das direcções regionais e serviços dependentes onde se encontrem a desempenhar funções.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) e os respectivos quadros de pessoal, constantes do anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Legislação revogada

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/80/A, de 3 de Julho;

k)

Resolução n.º 6/79, de 22 de Outubro;

l)

Portaria n.º 20/77, de 18 de Julho;

m)

Portaria n.º 25/79, de 29 de Maio;

n)

Despacho Normativo n.º 202/97, de 16 de Outubro.

Artigo 3.º — Normas transitórias e finais

1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços integrados nos serviços centrais da SREC e no extinto Gabinete de Gestão Financeira do Emprego transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, em igual carreira e categoria, mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura e publicação no Jornal Oficial.

2 - Os docentes com nomeação definitiva em exercício efectivo de funções na SREC podem, mediante requerimento, ser integrados na carreira técnica ou técnica superior, consoante as habilitações detidas sejam equiparadas a bacharelato ou licenciatura, em categoria a que corresponde a remuneração equivalente.

3 - O chefe de serviços de administração escolar que, à data de entrada em vigor do presente diploma, exerce as funções de coordenador do Serviço de Colocações da Direcção Regional da Educação transita, em igual carreira e categoria, para o quadro dos serviços centrais da SREC.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Junho de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I — Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria Regional da Educação e Cultura, adiante abreviadamente designada por SREC, é o departamento governamental que propõe e executa a política do Governo Regional dos Açores nos sectores da educação e formação profissional, da cultura, do desporto, da juventude e do trabalho e emprego.

Artigo 2.º — Competências

São competências da SREC:

a)

Garantir o direito à educação e à formação profissional e o correcto desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional;

b)

Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional nas suas diversas modalidades;

c)

Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;

d)

Conduzir as políticas de acção social escolar;

e)

Definir e orientar a política de apoio à produção cultural e de usufruto dos bens culturais;

f)

Executar as tarefas que em matéria de defesa do património cultural, nas suas diversas vertentes, caibam à administração regional;

g)

Definir e orientar a política de apoio e fomento do desporto;

h)

Apoiar as actividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;

i)

Conduzir a política laboral, exercendo as competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional autónoma;

j)

Exercer as funções de registo e acompanhamento das organizações sindicais e patronais que por lei estejam cometidas à administração regional;

k)

Promover a qualidade e a manutenção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social de emprego e do sistema de formação de activos;

l)

Organizar e administrar a formação profissional no âmbito das carreiras específicas do departamento, nomeadamente a destinada ao sistema educativo;

m)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

n)

Promover a concertação social e fornecer o apoio logístico e administrativo aos órgãos aos quais estejam incumbidas essas funções;

o)

Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência;

p)

Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho.

Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Cultura:

a)

Representar a SREC;

b)

Propor e fazer executar a política de educação e formação profissional, cultura, desporto, juventude, trabalho e emprego;

c)

Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência;

d)

Orientar superiormente toda a acção da SREC e exercer as demais competências previstas na lei.

2 - Nas ausências e impedimentos dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assumirá as respectivas competências.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura

Artigo 4.º — Estrutura

1 - A SREC compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De carácter consultivo:

i)

Conselho Regional da Juventude (CRJ);

b)

De apoio técnico e instrumental:

i)

Divisão de Apoio Técnico Administrativo (DATA);

c)

De natureza operativa:

i)

Direcção Regional da Educação (DRE);

ii) Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP);

iii) Direcção Regional da Cultura (DRaC);

iv) Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD).

2 - A SREC compreende ainda os seguintes organismos:

a)

Inspecção Regional do Trabalho (IRT);

b)

Inspecção Regional de Educação (IRE);

c)

Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores (IRACA);

d)

Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH);

e)

Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT);

f)

Fundo Regional do Emprego (FRE);

g)

Fundo Regional do Fomento do Desporto (FRFD);

h)

Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC).

3 - A estrutura orgânica dos órgãos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) a e) do n.º 2 são objecto de diploma próprio.

4 - Compete à SREC providenciar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

SECÇÃO II — Divisão de Apoio Técnico Administrativo

Artigo 5.º — Divisão de Apoio Técnico Administrativo

1 - A DATA é uma divisão de estudo, planeamento e organização à qual cabe apoiar o Gabinete do Secretário Regional da Educação e Cultura nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SREC.

2 - Compete designadamente à DATA:

a)

Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SREC;

b)

Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete da SREC, e respectivas transferências, e colaborar na preparação e execução do plano de investimentos que estiver cometido à SREC;

c)

Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos e financeiros;

d)

Avaliar os projectos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;

e)

Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SREC, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;

f)

Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SREC e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;

g)

Coordenar e controlar a correspondência emitida;

h)

Promover e assegurar os processos de recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal afecto à DATA e ao Gabinete do Secretário Regional da Educação e Cultura;

i)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

j)

Assegurar a expedição da correspondência e documentação;

k)

Organizar e manter actualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

l)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal e processar as remunerações que forem devidas;

m)

Processar as despesas efectuadas pelo Gabinete do Secretário Regional e pela DATA relativas a serviços e encargos diversos e executar as respectivas operações contabilísticas;

n)

Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens;

o)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

p)

Propor e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da articulação entre os serviços administrativos das direcções regionais e a DATA.

3 - Compete ainda à DATA organizar o projecto de orçamento global da SREC, de acordo com as propostas apresentadas pelas direcções regionais e demais serviços dependentes, e comunicá-lo às entidades competentes.

4 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da divisão, cabe ao chefe de divisão certificar os actos que integram processos existentes na DATA e exercer funções de oficial público, nos termos da lei.

SECÇÃO III — Órgãos das direcções regionais

Artigo 6.º — Competências dos directores regionais

Compete aos directores regionais:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;

b)

Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;

c)

Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais;

d)

Orientar os serviços dependentes da SREC nas suas áreas de competência.

Artigo 7.º — Secção de apoio administrativo

1 - Em cada direcção regional funciona uma secção de apoio administrativo (SAA).

2 - A SAA é um serviço instrumental para execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos serviços da direcção regional ou de outros que lhe sejam determinados pelo director regional.

3 - À SAA compete, nomeadamente:

a)

Organizar o projecto de orçamento da direcção regional e submetê-lo a parecer do director regional;

b)

Efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a direcção regional;

c)

Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

e)

Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

f)

Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

g)

Organizar e operar um centro de reprografia;

h)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde esteja instalada a direcção regional;

i)

Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços da direcção regional na área das telecomunicações e informática;

j)

Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da direcção regional e processar os respectivos vencimentos.

Artigo 8.º — Núcleo de informática e telecomunicações

1 - Em cada direcção regional funciona um núcleo de informática e telecomunicações (NIT).

2 - O NIT constitui um serviço de apoio técnico na área da informática, funcionando na dependência directa do chefe da SAA.

3 - Compete ao NIT orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações da direcção regional e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais definidas para a SREC.

SECÇÃO IV — Serviços operativos

SUBSECÇÃO I — Direcção Regional da Educação
Artigo 9.º — Natureza

A Direcção Regional da Educação, adiante designada por DRE, é o serviço operativo da SREC com funções de concepção, orientação, coordenação e avaliação do sistema educativo.

Artigo 10.º — Competências

À DRE compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar;

b)

Programar e promover o desenvolvimento do sistema educativo regional;

c)

Promover o desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região;

d)

Promover e acompanhar a avaliação do sistema educativo e das escolas;

e)

Promover a qualidade dos materiais didácticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da sua adequação;

f)

Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de outros serviços criados ou a criar na sua dependência;

g)

Promover a recolha de informação, bem como o seu tratamento, análise e divulgação tendo em vista o planeamento, condução e avaliação da política educativa;

h)

Elaborar as estatísticas que se mostrem necessárias ao cumprimento das obrigações da administração regional em matéria de estatísticas da educação;

i)

Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei;

j)

Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos serviços dependentes, acompanhando os processos de recrutamento e selecção;

k)

Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente;

l)

Determinar as necessidades de infra-estruturas educativas e planear e fazer executar a sua construção e conservação, mantendo, para tal, actualizada a Carta Escolar;

m)

Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

n)

Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;

o)

Assegurar o funcionamento da escolarização de segunda oportunidade nas suas várias modalidades, numa perspectiva de formação ao longo da vida;

p)

Coordenar e apoiar o ensino particular e cooperativo, incluindo os estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das instituições particulares de solidariedade social, nos termos da lei;

q)

Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o aumento do sucesso educativo.

Artigo 11.º — Estrutura

1 - A DRE compreende serviços de apoio técnico, de apoio instrumental e de carácter operativo.

2 - O NIT é um serviço de apoio técnico, funcionando nos termos estabelecidos no artigo 8.º do presente diploma.

3 - A SAA é um serviço de apoio instrumental e rege-se pelo disposto no artigo 7.º do presente diploma.

4 - São serviços de carácter operativo:

a)

A Direcção de Serviços Pedagógicos (DSP);

b)

A Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);

c)

A Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos (DSFE).

Artigo 12.º — Direcção de Serviços Pedagógicos

1 - À DSP compete, nomeadamente:

a)

Orientar, coordenar e apoiar os serviços dependentes em matérias do foro pedagógico;

b)

Propor e operacionalizar a introdução de conteúdos programáticos e inovações educativas;

c)

Coordenar as acções respeitantes à avaliação dos alunos, nomeadamente no que concerne a exames e provas;

d)

Coordenar as acções respeitantes à avaliação do sistema educativo e das escolas;

e)

Promover o desenvolvimento do ensino vocacional da música e das artes e coordenar o seu funcionamento;

f)

Promover o ensino recorrente e o desenvolvimento da educação extra-escolar, visando o alargamento da literacia;

g)

Coordenar, apoiar e avaliar a realização de experiências pedagógicas que visem a melhoria da política educativa;

h)

Promover a execução das acções necessárias à integração e ao sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, bem como de alunos em risco;

i)

Coordenar e avaliar a execução das políticas de integração escolar dos alunos com necessidades educativas especiais;

j)

Coordenar e avaliar os programas específicos de apoio aos alunos com necessidades educativas especiais e de combate ao insucesso e ao abandono escolar precoce;

k)

Coordenar e avaliar o funcionamento dos programas profissionalizantes e de formação profissional;

l)

Promover e coordenar a orientação escolar e profissional dos alunos;

m)

Avaliar o sistema educativo no âmbito das suas competências e propor as medidas que repute necessárias;

n)

Dar apoio administrativo ao sistema de acesso ao ensino superior;

o)

Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSP compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (DEPEB);

b)

Divisão do Ensino Secundário e Profissional (DESP);

c)

Divisão de Avaliação e Inovação (DAI).

Artigo 13.º — Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico

À DEPEB compete, nomeadamente:

a)

Propor a definição de normas, currículos e programas a seguir pelas escolas;

b)

Orientar e apoiar as escolas no cumprimento das orientações curriculares e dos programas estabelecidos para a educação pré-escolar e para o ensino básico;

c)

Orientar e apoiar as escolas no desenvolvimento do ensino vocacional da música e das artes em programas de nível equivalente ao do ensino básico;

d)

Estudar e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo e para o cumprimento da escolaridade obrigatória;

e)

Propor e conduzir as acções que visem o despiste, o apoio e a orientação de crianças, da educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico, com necessidades educativas especiais;

f)

Definir e propor planos de apoio pedagógico conducentes à promoção do sucesso educativo;

g)

Estudar e elaborar propostas conducentes ao aperfeiçoamento da política de educação pré-escolar;

h)

Avaliar o funcionamento da rede de educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social e privados;

i)

Coordenar e avaliar o funcionamento do ensino básico recorrente;

j)

Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do ensino extra-escolar, preparando e propondo a aprovação das estruturas curriculares aplicáveis;

k)

Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e propor a concessão de paralelismo pedagógico;

l)

Apoiar os centros de reconhecimento e validação de competências, criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 18 de Abril, analisando e propondo equivalência de estudos nas situações enquadráveis no ensino básico que lhe forem presentes;

m)

Propor e acompanhar as medidas necessárias à oferta, acompanhamento e financiamento do ensino profissionalizante;

n)

Estudar e propor iniciativas no âmbito do ensino tecnológico e profissional;

o)

Assegurar as condições necessárias à realização de provas de aferição e acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico;

p)

Propor a criação de condições de integração e de sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, bem como de alunos em risco;

q)

Colaborar em programas que fomentem nos jovens o interesse pela solidariedade e cooperação, a nível sócio-educativo e sócio-cultural;

r)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

Artigo 14.º — Divisão do Ensino Secundário e Profissional

À DESP compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

b)

Definir e propor planos de apoio pedagógico, promovendo a igualdade de oportunidades de acesso ao ensino secundário e de sucesso escolar;

c)

Definir normas, currículos e programas bem como todas as acções que visem apoiar e orientar os alunos com necessidades educativas especiais;

d)

Promover, coordenar e avaliar o ensino secundário recorrente;

e)

Apoiar os centros de reconhecimento e validação de competências, criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 18 de Abril, analisando e propondo equivalência de estudos nas situações enquadráveis no ensino secundário que lhe forem presentes;

f)

Estudar e propor medidas no âmbito do ensino tecnológico e profissional tendentes ao seu alargamento e aperfeiçoamento;

g)

Assegurar as condições necessárias à realização de provas de exame e acompanhar a avaliação dos alunos do ensino secundário e profissional;

h)

Promover experiências de aproximação à vida activa destinadas aos jovens que terminam o ensino secundário, coordenando e apoiando a orientação escolar e profissional dos alunos;

i)

Elaborar e encaminhar os processos relativos às candidaturas de ingresso no ensino superior;

j)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

Artigo 15.º — Divisão de Avaliação e Inovação

À DAI compete, nomeadamente:

a)

Estudar, propor e orientar experiências pedagógicas nos domínios da inovação curricular, dos conteúdos programáticos e no âmbito das metodologias;

b)

Coordenar e acompanhar os processos de desenvolvimento curricular, nomeadamente no que respeita à criação e operacionalização dos currículos regionais;

c)

Propor medidas que visem a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia;

d)

Promover a integração do sistema educativo regional nos circuitos de inovação de âmbito nacional e internacional, assegurando a divulgação dos programas existentes neste domínio;

e)

Planear e coordenar o processo de avaliação das escolas e do sistema educativo;

f)

Apoiar e acompanhar as escolas no sistema de avaliação, disponibilizando os suportes informativos e formativos necessários;

g)

Recolher a informação e elaborar os documentos de análise necessários ao acompanhamento do processo de avaliação das escolas e do sistema educativo e preparar os relatórios necessários ao cumprimento das obrigações da administração regional nesta matéria;

h)

Recolher e elaborar a informação necessária e adequada à divulgação pública dos resultados da avaliação do sistema educativo;

i)

Promover o acesso a materiais didácticos adequados;

j)

Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos

1 - À DSRH compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão integrada do pessoal dos serviços dependentes;

b)

Veicular para os serviços dependentes a política definida para a administração regional em matéria de pessoal, propondo as medidas consideradas necessárias para a sua execução;

c)

Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei, e estabelecer prioridades de formação decorrentes de reformas ou de inovações educativas de âmbito nacional ou regional;

d)

Aprovar e acompanhar a operacionalização dos instrumentos de recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, incluindo o respectivo suporte informático;

e)

Coordenar, orientar e avaliar os serviços no âmbito das suas competências;

f)

Avaliar as necessidades globais do sistema educativo em matéria de pessoal, propondo as medidas adequadas à sua satisfação;

g)

Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro de todo o pessoal ao serviço do sistema educativo;

h)

Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal dos serviços dependentes e avaliar os seus resultados;

i)

Realizar os estudos necessários à definição dos quadros de pessoal e ao seu correcto dimensionamento;

j)

Propor as medidas consideradas necessárias em matéria de formação do pessoal docente e não docente;

k)

Estudar e propor medidas conducentes à melhoria da gestão dos recursos humanos e administração dos serviços dependentes;

l)

Desenvolver estudos e propor medidas que visem o aperfeiçoamento da gestão dos serviços, dando-lhes maior autonomia e eficiência;

m)

Assegurar a formação e certificação profissional do pessoal docente e não docente;

n)

Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSRH compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Gestão do Pessoal Docente (DGPD);

b)

Divisão de Gestão do Pessoal não Docente (DGPND);

c)

Divisão de Formação Profissional (DFP).

Artigo 17.º — Divisão de Gestão do Pessoal Docente

À DGPD compete, nomeadamente:

a)

Executar a política definida em matéria de pessoal docente, tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b)

Realizar os estudos necessários à alteração dos quadros de pessoal e ao reajustamento da rede escolar;

c)

Realizar os estudos necessários e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal docente;

e)

Assegurar os processos de mobilidade do pessoal docente e avaliar os seus resultados;

f)

Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal docente;

g)

Estudar e propor a autorização dos pedidos para a leccionação no ensino particular;

h)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;

i)

Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

Artigo 18.º — Divisão de Gestão do Pessoal não Docente

À DGPND compete, nomeadamente:

a)

Executar a política definida em matéria de pessoal não docente tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b)

Realizar os estudos necessários ao correcto dimensionamento dos quadros de pessoal;

c)

Assegurar os processos de mobilidade do pessoal não docente e avaliar os seus resultados;

d)

Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal não docente;

e)

Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

f)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal não docente;

g)

Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;

h)

Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

Artigo 19.º — Divisão de Formação Profissional

Compete à DFP, nomeadamente:

a)

Estudar, propor, coordenar e executar planos de formação para o pessoal docente e não docente, tendo em conta as necessidades do sistema educativo;

b)

Elaborar os estudos necessários à condução da política de formação contínua do pessoal docente e não docente das escolas;

c)

Apoiar as entidades formadoras, mantendo o registo da respectiva certificação e o cadastro das acções realizadas;

d)

Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;

e)

Certificar a formação profissional, acompanhar a sua execução e avaliar a sua eficácia;

f)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

Artigo 20.º — Juntas médicas regionais

1 - Na dependência da DSRH funcionam juntas médicas.

2 - As juntas médicas integrarão dois médicos, designados por despacho do Secretário Regional, e um dirigente da DSRH, que presidirá.

3 - As juntas médicas são competentes para apreciar processos relativos a pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino.

4 - O director regional da Educação designa de entre as juntas médicas regionais aquela à qual cabe exercer as funções de junta médica da DRE, nos termos do artigo 100.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro.

5 - O apoio administrativo às juntas médicas será prestado pela DSRH.

Artigo 21.º — Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos

1 - À DSFE compete, nomeadamente:

a)

Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da DRE e seus serviços dependentes;

b)

Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRE e dos serviços dependentes;

c)

Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento da DRE e dos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;

d)

Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema educativo e contribuam para a formulação da respectiva política;

e)

Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;

f)

Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no sector educativo;

g)

Proceder à análise regular dos equipamentos escolares e propor as medidas que se julguem adequadas, tendo em vista a optimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;

h)

Manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e ensino, avaliar as suas condições de segurança e qualidade e manter actualizada a Carta Escolar;

i)

Estudar e propor alterações à rede escolar;

j)

Coordenar a elaboração dos programas de base e projectos de instalações escolares e promover e acompanhar a sua execução;

k)

Apoiar as escolas na execução das tarefas que em matéria de manutenção de edifícios e de aquisição de equipamentos estão cometidas aos respectivos fundos escolares;

l)

Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.

2 - A DSFE compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Gestão Financeira (DGF);

b)

Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares (DIEE);

c)

Divisão de Planeamento e Estatística (DPE).

Artigo 22.º — Divisão de Gestão Financeira

À DGF compete, nomeadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do centro comum DRE e emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços dependentes;

b)

Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos serviços dependentes e propor as alterações que se mostrem necessárias;

c)

Elaborar estudos e efectuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRE e dos serviços dependentes;

d)

Administrar os recursos financeiros destinados à acção social escolar, procedendo à sua repartição pelos serviços dependentes;

e)

Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

f)

Estudar e propor a concessão de comparticipações financeiras e outros apoios no âmbito do sistema educativo;

g)

Executar o orçamento do centro comum e propor as alterações que se mostrem necessárias;

h)

Efectuar o processamento das despesas por conta do plano e dos fundos comunitários;

i)

Controlar as contas correntes relativas a formadores e a quaisquer outras entidades;

j)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

Artigo 23.º — Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares

À DIEE compete, nomeadamente:

a)

Elaborar estudos respeitantes às infra-estruturas e aos equipamentos escolares por forma a possibilitar a programação das aquisições, construções, beneficiações e ampliações;

b)

Coordenar e controlar a inventariação dos bens móveis existentes e do estado de conservação dos imóveis ao serviço do sistema educativo;

c)

Elaborar programas de base e participar na elaboração dos projectos das novas instalações, ampliações e beneficiações, bem como promover, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

d)

Acompanhar e apoiar a implementação de normas de segurança nos serviços dependentes;

e)

Proceder à avaliação do parque escolar com base nos novos programas de base de instalações, tendo em vista a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo;

f)

Efectuar a aquisição de mobiliário e material didáctico, de acordo com as orientações pedagógicas em vigor;

g)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

Artigo 24.º — Divisão de Planeamento e Estatística

À DPE compete, nomeadamente:

a)

Elaborar as propostas de planos anual e de médio prazo de acordo com as orientações definidas e acompanhar a sua execução;

b)

Analisar e programar a satisfação das necessidades em instalações dos serviços dependentes;

c)

Elaborar estudos respeitantes à população e parque escolares;

d)

Estudar e propor alterações à rede escolar e elaborar e manter actualizada a Carta Escolar;

e)

Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no âmbito do sistema educativo;

f)

Assegurar a edição de publicações de interesse para o sistema educativo;

g)

Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;

h)

Organizar e manter actualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da DRE;

i)

Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.

SUBSECÇÃO II — Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional
Artigo 25.º — Natureza

A Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, adiante designada por DRJEFP, é o serviço operativo da SREC ao qual incumbe a execução das políticas de juventude, emprego, trabalho e formação profissional.

Artigo 26.º — Competências

1 - À DRJEFP compete, nomeadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas da juventude, emprego, formação profissional e trabalho e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas da juventude, emprego, formação profissional e trabalho;

c)

Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação da juventude, emprego, formação profissional e trabalho;

d)

Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações;

e)

Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política da juventude, emprego, formação profissional e trabalho;

f)

Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;

g)

Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil, assim como promover e apoiar acções de voluntariado juvenil;

h)

Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

i)

Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;

j)

Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de acções visando o fomento do emprego;

k)

Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;

l)

Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional;

m)

Promover, desenvolver e apoiar a realização de acções de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação, inserido na área do emprego;

n)

Articular os diferentes programas de emprego com os diferentes programas de formação;

o)

Assegurar a aplicação de sistemas de protecção no desemprego na parte que lhe compete;

p)

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;

q)

Executar os trabalhos técnicos preparatórios respeitantes à participação do Governo da Região Autónoma dos Açores nas sessões de conferências internacionais ou missões internacionais, sobre assuntos da sua especialidade;

r)

Promover estudos sobre as políticas de emprego e formação profissional, bem como sobre as condições e relações de trabalho;

s)

Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e cooperar, em matéria de interesse comum, com outros departamentos e entidades;

t)

Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;

u)

Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;

v)

Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos da lei, competem à Administração Pública quanto às organizações do trabalho;

w)

Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho ou redução dos períodos normais de trabalho e prestação do trabalho de estrangeiros.

2 - Nos concelhos onde não existam estruturas da DRJEFP, o primeiro atendimento dos utentes em matérias de emprego e trabalho será feito pelos serviços locais da segurança social.

Artigo 27.º — Director-adjunto

1 - O director regional é coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

2 - O director-adjunto exercerá as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director regional.

Artigo 28.º — Estrutura

1 - A DRJEFP compreende serviços de apoio técnico, de apoio instrumental e de carácter operativo.

2 - Na dependência da DRJEFP funciona o Fundo Regional do Emprego (FRE).

3 - São serviços de apoio técnico da DRJEFP os seguintes:

a)

Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico (GEAJ);

b)

NIT.

4 - O NIT funciona nos termos estabelecidos no artigo 8.º do presente diploma.

5 - São serviços de apoio instrumental:

a)

O Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP);

b)

A SAA, a qual se rege pelo disposto no artigo 7.º do presente diploma.

6 - São serviços de carácter operativo:

a)

A Direcção de Serviços da Juventude (DSJ);

b)

A Direcção de Serviços do Trabalho (DST);

c)

A Direcção de Serviços do Emprego (DSE);

d)

A Direcção de Serviços da Promoção do Emprego e da Formação Profissional (DSPEFP).

7 - São serviços externos da DRJEFP as Agências para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo e da Horta (AQETAH) e (AQETH).

Artigo 29.º — Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico

1 - O GEAJ é o órgão de estudo e apoio técnico da DRJEFP, ao qual compete, nomeadamente:

a)

Assessorar tecnicamente o director regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da DRJEFP;

b)

Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos relacionados com as competências da DRJEFP e, bem assim, os demais estudos e tarefas que superiormente lhe forem determinados;

c)

Colaborar na elaboração de projectos de diplomas que estejam no âmbito das áreas de actuação da DRJEFP;

d)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da DRJEFP;

e)

Colaborar na elaboração da proposta do orçamento e dos programas a integrar nos planos sectoriais da DRJEFP e proceder ao controlo da sua execução;

f)

Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DRJEFP mantém relações.

2 - No âmbito do GEAJ funciona um centro de informação e documentação (CID).

3 - O GEAJ é dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente do director regional.

Artigo 30.º — Centro de Informação e Documentação

Compete ao CID, nomeadamente:

a)

Organizar e actualizar os acervos de documentação;

b)

Difundir de forma geral e selectiva a informação de interesse para a DRJEFP;

c)

Promover a organização, actualização, conservação da biblioteca e arquivo da DRJEFP;

d)

Proceder ao tratamento qualitativo da informação recolhida na comunicação social;

e)

Organizar e manter em funcionamento o centro de documentação da DRJEFP;

f)

Organizar e promover iniciativas de divulgação de informação e de sensibilização para a participação da comunidade;

g)

Assegurar a articulação permanente com outros centros de documentação;

h)

Assegurar a actualização da página da DRJEFP na Internet.

Artigo 31.º — Observatório do Emprego e Formação Profissional

1 - Compete ao OEFP, nomeadamente:

a)

Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRJEFP;

b)

Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

c)

Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DRJEFP e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;

d)

Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DRJEFP;

e)

Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

f)

Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;

g)

Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DRJEFP;

h)

Apoiar tecnicamente os serviços da DRJEFP em matéria de metodologia estatística;

i)

Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às actividades desenvolvidas na área do emprego e da formação profissional;

j)

Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;

k)

Conceber instrumentos de avaliação e análise das acções, planos, dispositivos de formação profissional, assim como do plano regional de formação profissional inserido na área do emprego;

l)

Coordenar toda a informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;

m)

Fomentar programas com vista à transferência de metodologias e intercâmbio de práticas formativas.

2 - O OEFP é dirigido por um director equiparado para todos os efeitos a chefe de divisão.

Artigo 32.º — Direcção de Serviços da Juventude

1 - Compete, nomeadamente, à DSJ:

a)

Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;

b)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projectos apresentados por estas;

c)

Acompanhar e avaliar a execução dos projectos das associações juvenis que tenham sido objecto de apoio;

d)

Dar parecer sobre os projectos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;

e)

Promover programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;

f)

Desenvolver a realização de acções de voluntariado juvenil;

g)

Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector;

h)

Colaborar na promoção de acções de prevenção primária às toxicodependências;

i)

Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projectos de concretização da política de juventude.

2 - A DSJ compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Associativismo e de Programas Juvenis (DAPJ);

b)

Divisão de Informação Juvenil (DIJ).

Artigo 33.º — Divisão de Associativismo e de Programas Juvenis

Compete à DAPJ, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projectos apresentados por estas para comparticipação financeira;

b)

Organizar e manter actualizado um registo regional de associações juvenis;

c)

Apoiar as associações de estudantes e manter um registo actualizado dos seus órgãos;

d)

Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;

e)

Realizar acções de voluntariado juvenil;

f)

Realizar e apoiar tecnicamente os programas de mobilidade juvenil;

g)

Promover o turismo juvenil.

Artigo 34.º — Divisão de Informação Juvenil

1 - Compete à DIJ, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente o funcionamento da rede regional de informação juvenil;

b)

Assegurar a interligação entre os postos de informação juvenil e os centros de informação juvenil;

c)

Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens;

d)

Divulgar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;

e)

Divulgar os programas de mobilidade, de voluntariado, ocupacionais e de tempos livres para jovens;

f)

Promover acções de informação e sensibilização para jovens;

g)

Participar, com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, na promoção da formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;

h)

Informar sobre os sistemas educativo e formativo e consequentes perspectivas profissionais;

i)

Analisar e apoiar tecnicamente os projectos apresentados por entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar actividades pontuais destinadas a jovens.

2 - A chefia da DIJ é assegurada pelo director de serviços da Juventude.

Artigo 35.º — Direcção de Serviços da Promoção do Emprego e Formação Profissional

1 - Compete à DSPEFP, nomeadamente:

a)

Coordenar e planificar as acções da promoção do emprego e formação profissional;

b)

Promover estudos e pareceres sobre normas relacionadas com o emprego e a formação profissional;

c)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;

d)

Conceber instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional;

e)

Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego;

f)

Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

g)

Conceber dispositivos de financiamento das medidas de fomento de emprego e de formação profissional;

h)

Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

i)

Participar na preparação dos meios necessários ao acesso às comparticipações do Fundo Social Europeu e colaborar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas;

j)

Instruir os processos relativos à certificação e acreditação da formação profissional;

k)

Estruturar ligações com outros departamentos governamentais ou outras organizações envolvidas na formação profissional.

2 - A DSPEFP compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão dos Programas para o Emprego (DPE);

b)

Divisão dos Incentivos à Formação Profissional (DIFP);

c)

Divisão da Certificação, Inovação e Auditoria da Formação Profissional (DCIAFP).

Artigo 36.º — Divisão dos Programas para o Emprego

Compete à DPE, nomeadamente:

a)

Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

b)

Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;

c)

Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;

d)

Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;

e)

Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;

f)

Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;

g)

Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;

h)

Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, em função do mercado de trabalho;

i)

Apoiar a criação de actividades geradoras de auto-emprego.

Artigo 37.º — Divisão dos Incentivos à Formação Profissional

Compete à DIFP, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;

b)

Receber os pedidos de financiamento e proceder à sua análise, tratamento e selecção, tendo em conta a política regional de emprego e formação profissional, nomeadamente as prioridades sectoriais definidas, bem como as normas nacionais e comunitárias;

c)

Acompanhar e fiscalizar a execução das acções apoiadas;

d)

Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;

e)

Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detectadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das acções submetidas a aprovação;

f)

Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos de comparticipações para formação profissional;

g)

Receber e analisar o pedido de pagamento de saldo dos pedidos de financiamento;

h)

Proceder a acções de divulgação sobre o Fundo Social Europeu;

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