Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura e os respectivos quadros de pessoal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2005-12-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A — Aprova a orgânica da Direcção Regional da Cultura
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura e os respectivos quadros de pessoal
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprovou a estrutura orgânica do VIII Governo Regional, foi criada uma nova unidade orgânica designada Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC).
Esta unidade é o órgão operativo do Governo Regional para a formulação e execução das políticas de educação e formação profissional, cultura, desporto, juventude, trabalho e emprego.
A experiência entretanto colhida implica a reordenação de alguns serviços quanto à estrutura e dotação dos quadros de pessoal, adaptando-os às novas funções que são por eles prosseguidas. Tal é particularmente sensível no caso da Direcção Regional da Educação, onde a autonomia das escolas e a assunção de competências em matéria pedagógica e curricular obrigam a uma profunda alteração.
Por outro lado, tendo em conta a reestruturação dos serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A, de 6 de Julho, e considerando que o sistema de coordenação das diferentes modalidades se encontra há muito cometido às respectivas associações, deixa de ser necessária a existência de coordenadores de modalidade, pelo que se revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/84/A, de 4 de Julho.
A transformação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego em Fundo Regional do Emprego, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de Maio, implica a revisão global da respectiva orgânica, passando os respectivos funcionários a integrar o quadro afecto à Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
Por outro lado, tendo em conta a necessidade de estabilizar os quadros docentes das escolas evitando o recurso sistemático às figuras do destacamento e requisição, cria-se a possibilidade dos docentes que ora exercem funções nos serviços da SREC e pretendam a sua integração nas carreiras técnica e técnica superior poderem transitar para estas, para lugares nos respectivos quadros de pessoal das direcções regionais e serviços dependentes onde se encontrem a desempenhar funções.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) e os respectivos quadros de pessoal, constantes do anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Legislação revogada
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/80/A, de 3 de Julho;
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/84/A, de 4 de Julho;
Decreto Regulamentar Regional n.º 39/84/A, de 15 de Novembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 41/84/A, de 22 de Novembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 45/84/A, de 11 de Dezembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/90/A, de 6 de Setembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 41/92/A, de 16 de Novembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/96/A, de 20 de Fevereiro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio;
Resolução n.º 6/79, de 22 de Outubro;
Portaria n.º 20/77, de 18 de Julho;
Portaria n.º 25/79, de 29 de Maio;
Despacho Normativo n.º 202/97, de 16 de Outubro.
Artigo 3.º — Normas transitórias e finais
1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços integrados nos serviços centrais da SREC e no extinto Gabinete de Gestão Financeira do Emprego transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, em igual carreira e categoria, mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura e publicação no Jornal Oficial.
2 - Os docentes com nomeação definitiva em exercício efectivo de funções na SREC podem, mediante requerimento, ser integrados na carreira técnica ou técnica superior, consoante as habilitações detidas sejam equiparadas a bacharelato ou licenciatura, em categoria a que corresponde a remuneração equivalente.
3 - O chefe de serviços de administração escolar que, à data de entrada em vigor do presente diploma, exerce as funções de coordenador do Serviço de Colocações da Direcção Regional da Educação transita, em igual carreira e categoria, para o quadro dos serviços centrais da SREC.
4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Junho de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I — Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura
CAPÍTULO I — Natureza e competências
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria Regional da Educação e Cultura, adiante abreviadamente designada por SREC, é o departamento governamental que propõe e executa a política do Governo Regional dos Açores nos sectores da educação e formação profissional, da cultura, do desporto, da juventude e do trabalho e emprego.
Artigo 2.º — Competências
São competências da SREC:
Garantir o direito à educação e à formação profissional e o correcto desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional;
Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional nas suas diversas modalidades;
Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;
Conduzir as políticas de acção social escolar;
Definir e orientar a política de apoio à produção cultural e de usufruto dos bens culturais;
Executar as tarefas que em matéria de defesa do património cultural, nas suas diversas vertentes, caibam à administração regional;
Definir e orientar a política de apoio e fomento do desporto;
Apoiar as actividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;
Conduzir a política laboral, exercendo as competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional autónoma;
Exercer as funções de registo e acompanhamento das organizações sindicais e patronais que por lei estejam cometidas à administração regional;
Promover a qualidade e a manutenção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social de emprego e do sistema de formação de activos;
Organizar e administrar a formação profissional no âmbito das carreiras específicas do departamento, nomeadamente a destinada ao sistema educativo;
Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;
Promover a concertação social e fornecer o apoio logístico e administrativo aos órgãos aos quais estejam incumbidas essas funções;
Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência;
Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Cultura:
Representar a SREC;
Propor e fazer executar a política de educação e formação profissional, cultura, desporto, juventude, trabalho e emprego;
Dirigir e coordenar a actuação dos directores regionais e dos outros dirigentes dos serviços que estão na sua directa dependência;
Orientar superiormente toda a acção da SREC e exercer as demais competências previstas na lei.
2 - Nas ausências e impedimentos dos directores regionais, ou na vacatura dos respectivos cargos, o Secretário Regional, por despacho, assumirá as respectivas competências.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Estrutura
Artigo 4.º — Estrutura
1 - A SREC compreende os seguintes órgãos e serviços:
De carácter consultivo:
Conselho Regional da Juventude (CRJ);
De apoio técnico e instrumental:
Divisão de Apoio Técnico Administrativo (DATA);
De natureza operativa:
Direcção Regional da Educação (DRE);
ii) Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP);
iii) Direcção Regional da Cultura (DRaC);
iv) Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD).
2 - A SREC compreende ainda os seguintes organismos:
Inspecção Regional do Trabalho (IRT);
Inspecção Regional de Educação (IRE);
Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores (IRACA);
Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo (GZCAH);
Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT);
Fundo Regional do Emprego (FRE);
Fundo Regional do Fomento do Desporto (FRFD);
Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC).
3 - A estrutura orgânica dos órgãos e serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) a e) do n.º 2 são objecto de diploma próprio.
4 - Compete à SREC providenciar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.
SECÇÃO II — Divisão de Apoio Técnico Administrativo
Artigo 5.º — Divisão de Apoio Técnico Administrativo
1 - A DATA é uma divisão de estudo, planeamento e organização à qual cabe apoiar o Gabinete do Secretário Regional da Educação e Cultura nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SREC.
2 - Compete designadamente à DATA:
Assessorar o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SREC;
Elaborar a proposta do orçamento do Gabinete da SREC, e respectivas transferências, e colaborar na preparação e execução do plano de investimentos que estiver cometido à SREC;
Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos e financeiros;
Avaliar os projectos de diploma que lhe sejam submetidos a parecer;
Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia nas matérias de competência da SREC, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;
Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da SREC e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;
Coordenar e controlar a correspondência emitida;
Promover e assegurar os processos de recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal afecto à DATA e ao Gabinete do Secretário Regional da Educação e Cultura;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Assegurar a expedição da correspondência e documentação;
Organizar e manter actualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal e processar as remunerações que forem devidas;
Processar as despesas efectuadas pelo Gabinete do Secretário Regional e pela DATA relativas a serviços e encargos diversos e executar as respectivas operações contabilísticas;
Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens;
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;
Propor e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da articulação entre os serviços administrativos das direcções regionais e a DATA.
3 - Compete ainda à DATA organizar o projecto de orçamento global da SREC, de acordo com as propostas apresentadas pelas direcções regionais e demais serviços dependentes, e comunicá-lo às entidades competentes.
4 - Para além das funções gerais de coordenação do funcionamento da divisão, cabe ao chefe de divisão certificar os actos que integram processos existentes na DATA e exercer funções de oficial público, nos termos da lei.
SECÇÃO III — Órgãos das direcções regionais
Artigo 6.º — Competências dos directores regionais
Compete aos directores regionais:
Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;
Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;
Coordenar a actividade dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcções regionais;
Orientar os serviços dependentes da SREC nas suas áreas de competência.
Artigo 7.º — Secção de apoio administrativo
1 - Em cada direcção regional funciona uma secção de apoio administrativo (SAA).
2 - A SAA é um serviço instrumental para execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos serviços da direcção regional ou de outros que lhe sejam determinados pelo director regional.
3 - À SAA compete, nomeadamente:
Organizar o projecto de orçamento da direcção regional e submetê-lo a parecer do director regional;
Efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a direcção regional;
Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;
Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Organizar e operar um centro de reprografia;
Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde esteja instalada a direcção regional;
Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços da direcção regional na área das telecomunicações e informática;
Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da direcção regional e processar os respectivos vencimentos.
Artigo 8.º — Núcleo de informática e telecomunicações
1 - Em cada direcção regional funciona um núcleo de informática e telecomunicações (NIT).
2 - O NIT constitui um serviço de apoio técnico na área da informática, funcionando na dependência directa do chefe da SAA.
3 - Compete ao NIT orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações da direcção regional e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais definidas para a SREC.
SECÇÃO IV — Serviços operativos
SUBSECÇÃO I — Direcção Regional da Educação
Artigo 9.º — Natureza
A Direcção Regional da Educação, adiante designada por DRE, é o serviço operativo da SREC com funções de concepção, orientação, coordenação e avaliação do sistema educativo.
Artigo 10.º — Competências
À DRE compete, nomeadamente:
Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar;
Programar e promover o desenvolvimento do sistema educativo regional;
Promover o desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região;
Promover e acompanhar a avaliação do sistema educativo e das escolas;
Promover a qualidade dos materiais didácticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da sua adequação;
Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de outros serviços criados ou a criar na sua dependência;
Promover a recolha de informação, bem como o seu tratamento, análise e divulgação tendo em vista o planeamento, condução e avaliação da política educativa;
Elaborar as estatísticas que se mostrem necessárias ao cumprimento das obrigações da administração regional em matéria de estatísticas da educação;
Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei;
Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos serviços dependentes, acompanhando os processos de recrutamento e selecção;
Programar e orientar as operações relativas a equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente;
Determinar as necessidades de infra-estruturas educativas e planear e fazer executar a sua construção e conservação, mantendo, para tal, actualizada a Carta Escolar;
Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;
Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;
Assegurar o funcionamento da escolarização de segunda oportunidade nas suas várias modalidades, numa perspectiva de formação ao longo da vida;
Coordenar e apoiar o ensino particular e cooperativo, incluindo os estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das instituições particulares de solidariedade social, nos termos da lei;
Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o aumento do sucesso educativo.
Artigo 11.º — Estrutura
1 - A DRE compreende serviços de apoio técnico, de apoio instrumental e de carácter operativo.
2 - O NIT é um serviço de apoio técnico, funcionando nos termos estabelecidos no artigo 8.º do presente diploma.
3 - A SAA é um serviço de apoio instrumental e rege-se pelo disposto no artigo 7.º do presente diploma.
4 - São serviços de carácter operativo:
A Direcção de Serviços Pedagógicos (DSP);
A Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
A Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos (DSFE).
Artigo 12.º — Direcção de Serviços Pedagógicos
1 - À DSP compete, nomeadamente:
Orientar, coordenar e apoiar os serviços dependentes em matérias do foro pedagógico;
Propor e operacionalizar a introdução de conteúdos programáticos e inovações educativas;
Coordenar as acções respeitantes à avaliação dos alunos, nomeadamente no que concerne a exames e provas;
Coordenar as acções respeitantes à avaliação do sistema educativo e das escolas;
Promover o desenvolvimento do ensino vocacional da música e das artes e coordenar o seu funcionamento;
Promover o ensino recorrente e o desenvolvimento da educação extra-escolar, visando o alargamento da literacia;
Coordenar, apoiar e avaliar a realização de experiências pedagógicas que visem a melhoria da política educativa;
Promover a execução das acções necessárias à integração e ao sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, bem como de alunos em risco;
Coordenar e avaliar a execução das políticas de integração escolar dos alunos com necessidades educativas especiais;
Coordenar e avaliar os programas específicos de apoio aos alunos com necessidades educativas especiais e de combate ao insucesso e ao abandono escolar precoce;
Coordenar e avaliar o funcionamento dos programas profissionalizantes e de formação profissional;
Promover e coordenar a orientação escolar e profissional dos alunos;
Avaliar o sistema educativo no âmbito das suas competências e propor as medidas que repute necessárias;
Dar apoio administrativo ao sistema de acesso ao ensino superior;
Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.
2 - A DSP compreende os seguintes serviços:
Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (DEPEB);
Divisão do Ensino Secundário e Profissional (DESP);
Divisão de Avaliação e Inovação (DAI).
Artigo 13.º — Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico
À DEPEB compete, nomeadamente:
Propor a definição de normas, currículos e programas a seguir pelas escolas;
Orientar e apoiar as escolas no cumprimento das orientações curriculares e dos programas estabelecidos para a educação pré-escolar e para o ensino básico;
Orientar e apoiar as escolas no desenvolvimento do ensino vocacional da música e das artes em programas de nível equivalente ao do ensino básico;
Estudar e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo e para o cumprimento da escolaridade obrigatória;
Propor e conduzir as acções que visem o despiste, o apoio e a orientação de crianças, da educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico, com necessidades educativas especiais;
Definir e propor planos de apoio pedagógico conducentes à promoção do sucesso educativo;
Estudar e elaborar propostas conducentes ao aperfeiçoamento da política de educação pré-escolar;
Avaliar o funcionamento da rede de educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social e privados;
Coordenar e avaliar o funcionamento do ensino básico recorrente;
Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do ensino extra-escolar, preparando e propondo a aprovação das estruturas curriculares aplicáveis;
Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e propor a concessão de paralelismo pedagógico;
Apoiar os centros de reconhecimento e validação de competências, criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 18 de Abril, analisando e propondo equivalência de estudos nas situações enquadráveis no ensino básico que lhe forem presentes;
Propor e acompanhar as medidas necessárias à oferta, acompanhamento e financiamento do ensino profissionalizante;
Estudar e propor iniciativas no âmbito do ensino tecnológico e profissional;
Assegurar as condições necessárias à realização de provas de aferição e acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico;
Propor a criação de condições de integração e de sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, bem como de alunos em risco;
Colaborar em programas que fomentem nos jovens o interesse pela solidariedade e cooperação, a nível sócio-educativo e sócio-cultural;
Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
Artigo 14.º — Divisão do Ensino Secundário e Profissional
À DESP compete, nomeadamente:
Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos e propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;
Definir e propor planos de apoio pedagógico, promovendo a igualdade de oportunidades de acesso ao ensino secundário e de sucesso escolar;
Definir normas, currículos e programas bem como todas as acções que visem apoiar e orientar os alunos com necessidades educativas especiais;
Promover, coordenar e avaliar o ensino secundário recorrente;
Apoiar os centros de reconhecimento e validação de competências, criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 18 de Abril, analisando e propondo equivalência de estudos nas situações enquadráveis no ensino secundário que lhe forem presentes;
Estudar e propor medidas no âmbito do ensino tecnológico e profissional tendentes ao seu alargamento e aperfeiçoamento;
Assegurar as condições necessárias à realização de provas de exame e acompanhar a avaliação dos alunos do ensino secundário e profissional;
Promover experiências de aproximação à vida activa destinadas aos jovens que terminam o ensino secundário, coordenando e apoiando a orientação escolar e profissional dos alunos;
Elaborar e encaminhar os processos relativos às candidaturas de ingresso no ensino superior;
Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
Artigo 15.º — Divisão de Avaliação e Inovação
À DAI compete, nomeadamente:
Estudar, propor e orientar experiências pedagógicas nos domínios da inovação curricular, dos conteúdos programáticos e no âmbito das metodologias;
Coordenar e acompanhar os processos de desenvolvimento curricular, nomeadamente no que respeita à criação e operacionalização dos currículos regionais;
Propor medidas que visem a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia;
Promover a integração do sistema educativo regional nos circuitos de inovação de âmbito nacional e internacional, assegurando a divulgação dos programas existentes neste domínio;
Planear e coordenar o processo de avaliação das escolas e do sistema educativo;
Apoiar e acompanhar as escolas no sistema de avaliação, disponibilizando os suportes informativos e formativos necessários;
Recolher a informação e elaborar os documentos de análise necessários ao acompanhamento do processo de avaliação das escolas e do sistema educativo e preparar os relatórios necessários ao cumprimento das obrigações da administração regional nesta matéria;
Recolher e elaborar a informação necessária e adequada à divulgação pública dos resultados da avaliação do sistema educativo;
Promover o acesso a materiais didácticos adequados;
Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 - À DSRH compete, nomeadamente:
Assegurar a gestão integrada do pessoal dos serviços dependentes;
Veicular para os serviços dependentes a política definida para a administração regional em matéria de pessoal, propondo as medidas consideradas necessárias para a sua execução;
Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei, e estabelecer prioridades de formação decorrentes de reformas ou de inovações educativas de âmbito nacional ou regional;
Aprovar e acompanhar a operacionalização dos instrumentos de recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, incluindo o respectivo suporte informático;
Coordenar, orientar e avaliar os serviços no âmbito das suas competências;
Avaliar as necessidades globais do sistema educativo em matéria de pessoal, propondo as medidas adequadas à sua satisfação;
Organizar e manter devidamente actualizado o cadastro de todo o pessoal ao serviço do sistema educativo;
Promover e assegurar os processos de concurso e de mobilidade do pessoal dos serviços dependentes e avaliar os seus resultados;
Realizar os estudos necessários à definição dos quadros de pessoal e ao seu correcto dimensionamento;
Propor as medidas consideradas necessárias em matéria de formação do pessoal docente e não docente;
Estudar e propor medidas conducentes à melhoria da gestão dos recursos humanos e administração dos serviços dependentes;
Desenvolver estudos e propor medidas que visem o aperfeiçoamento da gestão dos serviços, dando-lhes maior autonomia e eficiência;
Assegurar a formação e certificação profissional do pessoal docente e não docente;
Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.
2 - A DSRH compreende os seguintes serviços:
Divisão de Gestão do Pessoal Docente (DGPD);
Divisão de Gestão do Pessoal não Docente (DGPND);
Divisão de Formação Profissional (DFP).
Artigo 17.º — Divisão de Gestão do Pessoal Docente
À DGPD compete, nomeadamente:
Executar a política definida em matéria de pessoal docente, tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;
Realizar os estudos necessários à alteração dos quadros de pessoal e ao reajustamento da rede escolar;
Realizar os estudos necessários e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal docente;
Assegurar os processos de mobilidade do pessoal docente e avaliar os seus resultados;
Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal docente;
Estudar e propor a autorização dos pedidos para a leccionação no ensino particular;
Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;
Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
Artigo 18.º — Divisão de Gestão do Pessoal não Docente
À DGPND compete, nomeadamente:
Executar a política definida em matéria de pessoal não docente tendo em vista a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;
Realizar os estudos necessários ao correcto dimensionamento dos quadros de pessoal;
Assegurar os processos de mobilidade do pessoal não docente e avaliar os seus resultados;
Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal não docente;
Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal não docente;
Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;
Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
Artigo 19.º — Divisão de Formação Profissional
Compete à DFP, nomeadamente:
Estudar, propor, coordenar e executar planos de formação para o pessoal docente e não docente, tendo em conta as necessidades do sistema educativo;
Elaborar os estudos necessários à condução da política de formação contínua do pessoal docente e não docente das escolas;
Apoiar as entidades formadoras, mantendo o registo da respectiva certificação e o cadastro das acções realizadas;
Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;
Certificar a formação profissional, acompanhar a sua execução e avaliar a sua eficácia;
Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
Artigo 20.º — Juntas médicas regionais
1 - Na dependência da DSRH funcionam juntas médicas.
2 - As juntas médicas integrarão dois médicos, designados por despacho do Secretário Regional, e um dirigente da DSRH, que presidirá.
3 - As juntas médicas são competentes para apreciar processos relativos a pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino.
4 - O director regional da Educação designa de entre as juntas médicas regionais aquela à qual cabe exercer as funções de junta médica da DRE, nos termos do artigo 100.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro.
5 - O apoio administrativo às juntas médicas será prestado pela DSRH.
Artigo 21.º — Direcção de Serviços Financeiros e Equipamentos
1 - À DSFE compete, nomeadamente:
Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da DRE e seus serviços dependentes;
Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRE e dos serviços dependentes;
Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento da DRE e dos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;
Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema educativo e contribuam para a formulação da respectiva política;
Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;
Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no sector educativo;
Proceder à análise regular dos equipamentos escolares e propor as medidas que se julguem adequadas, tendo em vista a optimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;
Manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e ensino, avaliar as suas condições de segurança e qualidade e manter actualizada a Carta Escolar;
Estudar e propor alterações à rede escolar;
Coordenar a elaboração dos programas de base e projectos de instalações escolares e promover e acompanhar a sua execução;
Apoiar as escolas na execução das tarefas que em matéria de manutenção de edifícios e de aquisição de equipamentos estão cometidas aos respectivos fundos escolares;
Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.
2 - A DSFE compreende os seguintes serviços:
Divisão de Gestão Financeira (DGF);
Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares (DIEE);
Divisão de Planeamento e Estatística (DPE).
Artigo 22.º — Divisão de Gestão Financeira
À DGF compete, nomeadamente:
Elaborar a proposta de orçamento do centro comum DRE e emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços dependentes;
Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos serviços dependentes e propor as alterações que se mostrem necessárias;
Elaborar estudos e efectuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRE e dos serviços dependentes;
Administrar os recursos financeiros destinados à acção social escolar, procedendo à sua repartição pelos serviços dependentes;
Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;
Estudar e propor a concessão de comparticipações financeiras e outros apoios no âmbito do sistema educativo;
Executar o orçamento do centro comum e propor as alterações que se mostrem necessárias;
Efectuar o processamento das despesas por conta do plano e dos fundos comunitários;
Controlar as contas correntes relativas a formadores e a quaisquer outras entidades;
Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
Artigo 23.º — Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares
À DIEE compete, nomeadamente:
Elaborar estudos respeitantes às infra-estruturas e aos equipamentos escolares por forma a possibilitar a programação das aquisições, construções, beneficiações e ampliações;
Coordenar e controlar a inventariação dos bens móveis existentes e do estado de conservação dos imóveis ao serviço do sistema educativo;
Elaborar programas de base e participar na elaboração dos projectos das novas instalações, ampliações e beneficiações, bem como promover, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
Acompanhar e apoiar a implementação de normas de segurança nos serviços dependentes;
Proceder à avaliação do parque escolar com base nos novos programas de base de instalações, tendo em vista a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo;
Efectuar a aquisição de mobiliário e material didáctico, de acordo com as orientações pedagógicas em vigor;
Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
Artigo 24.º — Divisão de Planeamento e Estatística
À DPE compete, nomeadamente:
Elaborar as propostas de planos anual e de médio prazo de acordo com as orientações definidas e acompanhar a sua execução;
Analisar e programar a satisfação das necessidades em instalações dos serviços dependentes;
Elaborar estudos respeitantes à população e parque escolares;
Estudar e propor alterações à rede escolar e elaborar e manter actualizada a Carta Escolar;
Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no âmbito do sistema educativo;
Assegurar a edição de publicações de interesse para o sistema educativo;
Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;
Organizar e manter actualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da DRE;
Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
SUBSECÇÃO II — Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional
Artigo 25.º — Natureza
A Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, adiante designada por DRJEFP, é o serviço operativo da SREC ao qual incumbe a execução das políticas de juventude, emprego, trabalho e formação profissional.
Artigo 26.º — Competências
1 - À DRJEFP compete, nomeadamente:
Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na formulação e concretização das políticas da juventude, emprego, formação profissional e trabalho e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas da juventude, emprego, formação profissional e trabalho;
Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação da juventude, emprego, formação profissional e trabalho;
Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para jovens, desempregados, trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações;
Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política da juventude, emprego, formação profissional e trabalho;
Apreciar os pedidos e conceder as autorizações e aprovações previstas na lei;
Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil, assim como promover e apoiar acções de voluntariado juvenil;
Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;
Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a procura da formação profissional;
Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de acções visando o fomento do emprego;
Coordenar e gerir os assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu;
Coordenar os assuntos respeitantes à qualidade e à certificação da formação profissional;
Promover, desenvolver e apoiar a realização de acções de formação profissional, articulando-as num plano regional de formação, inserido na área do emprego;
Articular os diferentes programas de emprego com os diferentes programas de formação;
Assegurar a aplicação de sistemas de protecção no desemprego na parte que lhe compete;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;
Executar os trabalhos técnicos preparatórios respeitantes à participação do Governo da Região Autónoma dos Açores nas sessões de conferências internacionais ou missões internacionais, sobre assuntos da sua especialidade;
Promover estudos sobre as políticas de emprego e formação profissional, bem como sobre as condições e relações de trabalho;
Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e cooperar, em matéria de interesse comum, com outros departamentos e entidades;
Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções colectivas de trabalho, prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de conflitos de trabalho;
Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;
Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos que, nos termos da lei, competem à Administração Pública quanto às organizações do trabalho;
Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho ou redução dos períodos normais de trabalho e prestação do trabalho de estrangeiros.
2 - Nos concelhos onde não existam estruturas da DRJEFP, o primeiro atendimento dos utentes em matérias de emprego e trabalho será feito pelos serviços locais da segurança social.
Artigo 27.º — Director-adjunto
1 - O director regional é coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
2 - O director-adjunto exercerá as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director regional.
Artigo 28.º — Estrutura
1 - A DRJEFP compreende serviços de apoio técnico, de apoio instrumental e de carácter operativo.
2 - Na dependência da DRJEFP funciona o Fundo Regional do Emprego (FRE).
3 - São serviços de apoio técnico da DRJEFP os seguintes:
Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico (GEAJ);
NIT.
4 - O NIT funciona nos termos estabelecidos no artigo 8.º do presente diploma.
5 - São serviços de apoio instrumental:
O Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP);
A SAA, a qual se rege pelo disposto no artigo 7.º do presente diploma.
6 - São serviços de carácter operativo:
A Direcção de Serviços da Juventude (DSJ);
A Direcção de Serviços do Trabalho (DST);
A Direcção de Serviços do Emprego (DSE);
A Direcção de Serviços da Promoção do Emprego e da Formação Profissional (DSPEFP).
7 - São serviços externos da DRJEFP as Agências para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo e da Horta (AQETAH) e (AQETH).
Artigo 29.º — Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico
1 - O GEAJ é o órgão de estudo e apoio técnico da DRJEFP, ao qual compete, nomeadamente:
Assessorar tecnicamente o director regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da DRJEFP;
Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos e económicos relacionados com as competências da DRJEFP e, bem assim, os demais estudos e tarefas que superiormente lhe forem determinados;
Colaborar na elaboração de projectos de diplomas que estejam no âmbito das áreas de actuação da DRJEFP;
Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da DRJEFP;
Colaborar na elaboração da proposta do orçamento e dos programas a integrar nos planos sectoriais da DRJEFP e proceder ao controlo da sua execução;
Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DRJEFP mantém relações.
2 - No âmbito do GEAJ funciona um centro de informação e documentação (CID).
3 - O GEAJ é dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente do director regional.
Artigo 30.º — Centro de Informação e Documentação
Compete ao CID, nomeadamente:
Organizar e actualizar os acervos de documentação;
Difundir de forma geral e selectiva a informação de interesse para a DRJEFP;
Promover a organização, actualização, conservação da biblioteca e arquivo da DRJEFP;
Proceder ao tratamento qualitativo da informação recolhida na comunicação social;
Organizar e manter em funcionamento o centro de documentação da DRJEFP;
Organizar e promover iniciativas de divulgação de informação e de sensibilização para a participação da comunidade;
Assegurar a articulação permanente com outros centros de documentação;
Assegurar a actualização da página da DRJEFP na Internet.
Artigo 31.º — Observatório do Emprego e Formação Profissional
1 - Compete ao OEFP, nomeadamente:
Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRJEFP;
Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;
Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DRJEFP e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;
Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DRJEFP;
Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;
Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;
Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DRJEFP;
Apoiar tecnicamente os serviços da DRJEFP em matéria de metodologia estatística;
Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às actividades desenvolvidas na área do emprego e da formação profissional;
Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;
Conceber instrumentos de avaliação e análise das acções, planos, dispositivos de formação profissional, assim como do plano regional de formação profissional inserido na área do emprego;
Coordenar toda a informação sobre formação profissional interna ou externa à Região;
Fomentar programas com vista à transferência de metodologias e intercâmbio de práticas formativas.
2 - O OEFP é dirigido por um director equiparado para todos os efeitos a chefe de divisão.
Artigo 32.º — Direcção de Serviços da Juventude
1 - Compete, nomeadamente, à DSJ:
Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;
Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projectos apresentados por estas;
Acompanhar e avaliar a execução dos projectos das associações juvenis que tenham sido objecto de apoio;
Dar parecer sobre os projectos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;
Promover programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;
Desenvolver a realização de acções de voluntariado juvenil;
Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector;
Colaborar na promoção de acções de prevenção primária às toxicodependências;
Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projectos de concretização da política de juventude.
2 - A DSJ compreende os seguintes serviços:
Divisão de Associativismo e de Programas Juvenis (DAPJ);
Divisão de Informação Juvenil (DIJ).
Artigo 33.º — Divisão de Associativismo e de Programas Juvenis
Compete à DAPJ, designadamente:
Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projectos apresentados por estas para comparticipação financeira;
Organizar e manter actualizado um registo regional de associações juvenis;
Apoiar as associações de estudantes e manter um registo actualizado dos seus órgãos;
Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;
Realizar acções de voluntariado juvenil;
Realizar e apoiar tecnicamente os programas de mobilidade juvenil;
Promover o turismo juvenil.
Artigo 34.º — Divisão de Informação Juvenil
1 - Compete à DIJ, designadamente:
Apoiar tecnicamente o funcionamento da rede regional de informação juvenil;
Assegurar a interligação entre os postos de informação juvenil e os centros de informação juvenil;
Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens;
Divulgar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;
Divulgar os programas de mobilidade, de voluntariado, ocupacionais e de tempos livres para jovens;
Promover acções de informação e sensibilização para jovens;
Participar, com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, na promoção da formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;
Informar sobre os sistemas educativo e formativo e consequentes perspectivas profissionais;
Analisar e apoiar tecnicamente os projectos apresentados por entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar actividades pontuais destinadas a jovens.
2 - A chefia da DIJ é assegurada pelo director de serviços da Juventude.
Artigo 35.º — Direcção de Serviços da Promoção do Emprego e Formação Profissional
1 - Compete à DSPEFP, nomeadamente:
Coordenar e planificar as acções da promoção do emprego e formação profissional;
Promover estudos e pareceres sobre normas relacionadas com o emprego e a formação profissional;
Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
Conceber instrumentos legislativos de apoio aos dispositivos de fomento de emprego e de formação profissional;
Conceber programas de emprego a partir da análise da estrutura do emprego;
Propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros destinados à criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
Conceber dispositivos de financiamento das medidas de fomento de emprego e de formação profissional;
Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;
Participar na preparação dos meios necessários ao acesso às comparticipações do Fundo Social Europeu e colaborar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas;
Instruir os processos relativos à certificação e acreditação da formação profissional;
Estruturar ligações com outros departamentos governamentais ou outras organizações envolvidas na formação profissional.
2 - A DSPEFP compreende os seguintes serviços:
Divisão dos Programas para o Emprego (DPE);
Divisão dos Incentivos à Formação Profissional (DIFP);
Divisão da Certificação, Inovação e Auditoria da Formação Profissional (DCIAFP).
Artigo 36.º — Divisão dos Programas para o Emprego
Compete à DPE, nomeadamente:
Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;
Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;
Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;
Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;
Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;
Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, em função do mercado de trabalho;
Apoiar a criação de actividades geradoras de auto-emprego.
Artigo 37.º — Divisão dos Incentivos à Formação Profissional
Compete à DIFP, designadamente:
Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;
Receber os pedidos de financiamento e proceder à sua análise, tratamento e selecção, tendo em conta a política regional de emprego e formação profissional, nomeadamente as prioridades sectoriais definidas, bem como as normas nacionais e comunitárias;
Acompanhar e fiscalizar a execução das acções apoiadas;
Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;
Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detectadas em sede de análise técnico-pedagógica e financeira das acções submetidas a aprovação;
Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos de comparticipações para formação profissional;
Receber e analisar o pedido de pagamento de saldo dos pedidos de financiamento;
Proceder a acções de divulgação sobre o Fundo Social Europeu;
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