Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura e os respectivos quadros de pessoal

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-08-28
Última atualização 2005-12-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-12-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A — Aprova a orgânica da Direcção Regional da Cultura

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura e os respectivos quadros de pessoal

Histórico de alterações JSON API
i)

Zelar pelo cumprimento das orientações de gestão do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros.

Artigo 38.º — Divisão da Certificação, Inovação e Auditoria da Formação Profissional

Compete à DCIAFP, nomeadamente:

a)

Conceber programas de formação, tendentes à melhoria da qualificação dos recursos humanos;

b)

Apoiar tecnicamente a consagração de programas e acções de formação;

c)

Articular as acções de formação profissional;

d)

Conceber e gerir um banco de dados de formadores;

e)

Conceber e gerir um banco de dados de entidades formadoras;

f)

Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;

g)

Instruir os processos relativos à certificação dos formadores e agentes da formação profissional;

h)

Instruir os processos relativos à acreditação das entidades formadoras;

i)

Instruir os processos relativos à certificação dos cursos e acções de formação profissional;

j)

Participar no acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas.

Artigo 39.º — Direcção de Serviços do Emprego

Compete à DSE, designadamente:

a)

Conceber e implementar as acções de informação que visem a valorização dos recursos humanos;

b)

Acompanhar e intervir, em colaboração com a IRT, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho;

c)

Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego;

d)

Proceder à instrução e organização dos processos de contra-ordenação que lhe estão legalmente atribuídos e propor a aplicação das respectivas coimas;

e)

Desenvolver acções de informação e divulgação sobre perspectivas de colocação, possibilidade de formação profissional na Região e fora dela, bem como sobre os programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;

f)

Acompanhar e intervir, em colaboração com a IRT, nos processos relativos a programas ocupacionais;

g)

Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;

h)

Accionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta de emprego;

i)

Detectar as carências de recursos humanos, por sectores e categorias profissionais, de modo a permitir eventuais recursos a mão-de-obra estrangeira, em ligação com as entidades regionais e nacionais competentes;

j)

Colaborar com entidades formadoras externas à Região com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades da formação profissional;

k)

Coordenar os processos e critérios de selecção de candidatos a cursos de formação profissional;

l)

Acompanhar os estágios de formação profissional durante a frequência de cursos;

m)

Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;

n)

Detectar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEFP;

o)

Detectar sectores onde se pretenda a criação de postos de trabalho;

p)

Detectar sectores em reconversão;

q)

Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de acções de formação profissional;

r)

Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos nas agências para a qualificação e emprego;

s)

Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim como outros que decorram da lei;

t)

Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação;

u)

Assegurar a qualidade de acolhimento nas agências para a qualificação e emprego;

v)

Organizar e gerir um banco de dados de utentes das agências para a qualificação e emprego;

w)

Organizar e gerir um banco de dados de formandos e ex-formandos.

Artigo 40.º — Agência para a Qualificação e Emprego de Ponta Delgada

1 - Compete à Agência para a Qualificação e Emprego de Ponta Delgada, designadamente:

a)

Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respectiva base de dados;

b)

Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

c)

Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

d)

Seleccionar as entidades candidatas a receber formandos, aprendizes e estagiários;

e)

Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;

f)

Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;

g)

Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

h)

Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

i)

Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho.

2 - A Agência para a Qualificação e Emprego de Ponta Delgada é dirigida pelo director de serviços do Emprego.

Artigo 41.º — Direcção de Serviços do Trabalho

1 - Compete à DST, designadamente:

a)

Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações colectivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respectivas associações e organizações;

b)

Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e colectivas de trabalho;

c)

Acompanhar os processos de negociação colectiva das relações de trabalho e intervir activamente nos conflitos de trabalho com vista à superação dos litígios;

d)

Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções colectivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

e)

Assegurar o depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;

f)

Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

g)

Promover o registo dos estatutos das organizações representantes de trabalhadores e de empregadores e praticar os actos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;

h)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;

i)

Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão dos contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;

j)

Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;

k)

Promover e assegurar a emissão de carteiras profissionais;

l)

Promover o registo dos contratos de trabalho de estrangeiros;

m)

Emitir parecer para a concessão de vistos de trabalho;

n)

Coordenar a organização da 4.ª série do Jornal Oficial;

o)

Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;

p)

Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;

q)

Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.

2 - A DST compreende:

a)

A Divisão das Relações de Trabalho (DRT);

b)

A Secção Técnica das Relações de Trabalho (STRT).

3 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT.

Artigo 42.º — Divisão das Relações de Trabalho

Compete, nomeadamente, à DRT:

a)

Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

b)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;

c)

Analisar os processos de negociação colectiva e das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;

d)

Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e)

Participar nos processos de despedimento colectivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

f)

Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho.

Artigo 43.º — Secção Técnica das Relações de Trabalho

Compete à STRT, designadamente:

a)

Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;

b)

Manter actualizados e organizados os processos de regulamentação colectiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;

c)

Proceder à publicação dos actos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;

d)

Organizar os processos relativos ao trabalho de estrangeiros e proceder à emissão de carteiras profissionais;

e)

Organizar a 4.ª série do Jornal Oficial;

f)

Apoiar administrativamente o SERCAT e o Conselho Regional de Concertação Social.

Artigo 44.º — Serviços externos

1 - São serviços externos da DRJEFP:

a)

A AQETAH;

b)

A AQETH.

2 - Os serviços externos funcionam na dependência directa do director regional.

3 - Compete à AQETAH e à AQETH, designadamente:

a)

Assegurar as competências de natureza operativa da DRJEFP, de acordo com as orientações superiormente definidas;

b)

Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas pela DRJEFP;

c)

Receber documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para o director regional, acompanhados das devidas informações;

d)

Colaborar na recolha e divulgação de toda a informação relacionada com as áreas de actuação da DRJEFP;

e)

Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respectiva base de dados;

f)

Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;

g)

Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de formação profissional;

h)

Seleccionar as entidades candidatas a receber formandos, aprendizes e estagiários;

i)

Aplicar a legislação sobre protecção no desemprego, na parte que lhe compete;

j)

Acompanhar a integração, no mercado de trabalho, dos candidatos colocados;

k)

Acompanhar os estagiários de formação profissional durante a frequência dos cursos;

l)

Acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;

m)

Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos no âmbito da inserção de deficientes no mercado de trabalho;

n)

Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhes sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;

o)

Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e estrutura e características das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;

p)

Analisar os processos de negociação colectiva e das organizações representantes de trabalhadores e empregadores;

q)

Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

r)

Participar nos processos de despedimento colectivo, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução e a promover a conciliação das partes;

s)

Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;

t)

Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.

4 - A AQETAH e a AQETH são chefiadas por um chefe de divisão.

Artigo 45.º — Fundo Regional do Emprego

1 - O FRE funciona na dependência directa do director regional e é dirigido por um conselho de administração composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente do conselho de administração do FRE é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - Os vogais são nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura de entre os técnicos superiores que prestem serviço na DRJEFP.

4 - Os vogais exercerão o cargo em regime de tempo parcial e percebem uma gratificação de 80% do índice 100 da escala remuneratória das carreiras do regime geral.

Artigo 46.º — Competências do conselho de administração do Fundo Regional do Emprego

1 - Compete ao conselho de administração:

a)

Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando o exercício das acções que lhe estão cometidas, dentro da orientação definida pelo director regional;

b)

Desenvolver acções e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objectivos que estão cometidos ao FRE;

c)

Elaborar os planos de actividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;

d)

Elaborar as contas de gerência;

e)

Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O conselho de administração reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em acta.

3 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a)

Promover e coordenar a execução dos planos de actividades;

b)

Assegurar a gestão diária dos serviços;

c)

Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou actos que o requeiram;

d)

Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.

Artigo 47.º — Serviços de apoio ao Fundo Regional do Emprego

1 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento do FRE cabe aos seguintes serviços:

a)

Serviços Técnicos do FRE;

b)

Secção Administrativa e de Gestão Financeira.

2 - Compete aos Serviços Técnicos do FRE:

a)

Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projectos de regulamentação de apoios financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;

b)

Informar sobre os projectos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE, quando solicitado;

c)

Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;

d)

Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;

e)

Elaborar estudos, propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento do FRE.

3 - Os Serviços Técnicos do FRE funcionam na directa dependência do presidente do conselho de administração.

4 - Compete à Secção Administrativa e de Gestão Financeira:

a)

Executar o expediente geral do FRE, bem como os respectivos registo e arquivo;

b)

Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;

c)

Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;

d)

Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;

e)

Assegurar o efectivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do património que lhe está afecto;

f)

Promover a execução dos despachos, organizando o respectivo procedimento;

g)

Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respectivas contas de gerência;

h)

Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;

i)

Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;

j)

Organizar e manter actualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respectiva gestão orçamental.

SUBSECÇÃO III — Direcção Regional da Cultura
Artigo 48.º — Natureza

A Direcção Regional da Cultura, adiante designada por DRaC, é o serviço operativo da SREC que tem como atribuições executar as políticas definidas para a área da cultura e domínios com ela relacionados.

Artigo 49.º — Competências

À DRaC compete, nomeadamente:

1 - Na qualidade de serviço central da área da cultura:

a)

Definir as orientações estratégicas e estruturantes para todas as áreas do património cultural;

b)

Superintender técnica e administrativamente nos serviços dependentes e nos serviços externos bem como prestar apoio aos serviços, comissões ou grupos de trabalho que não disponham de estruturas e meios apropriados para o efeito;

c)

Administrar, conservar e zelar pelos imóveis afectos à SREC, que estejam a seu cargo;

d)

Coordenar e avaliar os programas plurianuais de investimento e desenvolver as acções nos domínios da organização e planeamento, da gestão financeira e orçamental;

e)

Realizar estudos de acompanhamento do sector cultural e de desenvolvimento de medidas prospectivas, bem como promover a divulgação de actividades, designadamente na área do mecenato.

2 - No domínio do estudo, conservação, recuperação, acrescentamento, divulgação e valorização do património cultural:

a)

Proceder à inventariação e classificação dos bens culturais;

b)

Propor a suspensão dos trabalhos, designadamente de restauro, recuperação ou conservação, bem como o embargo administrativo, a expropriação ou medidas cautelares perante a deterioração, destruição de bens culturais ou face à desconformidade da actuação das entidades, públicas ou privadas, com a legislação relativa ao património cultural;

c)

Pronunciar-se sobre as diversas formas de aquisição e alienação, exercendo quando necessário o direito de preferência, e agir no âmbito da exportação, expedição, importação, admissão e comércio dos bens culturais;

d)

Desenvolver a programação e assegurar as medidas pertinentes com vista à conservação, restauro e valorização dos bens culturais de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou científico.

3 - No domínio da interacção dos serviços com outras entidades:

a)

Fixar as redes de arquivos, de museus, de bibliotecas e de estruturas no âmbito das artes do espectáculo, com base em critérios de descentralização e transversalidade com entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais;

b)

Regular as formas de compensação pelo acesso público, designadamente através de apoio técnico, auxílio financeiro ou prestação económica proporcional;

c)

Celebrar contratos-programa com instituições públicas ou privadas e contratualizar com detentores particulares de bens culturais ou com entidades interessadas na preservação e valorização de bens culturais, ou empresas especializadas, acordos para a prossecução do interesse público na área do património;

d)

Cooperar nos procedimentos que conduzam a um estudo de impacte ambiental e ser previamente informada dos planos, programas, obras e projectos, públicos ou privados, que possam implicar o risco de deterioração ou destruição de bens culturais;

e)

Ouvir as associações de defesa do património e concertar formas de apoio a iniciativas, em particular no domínio da informação e formação dos cidadãos;

f)

Cooperar com os intervenientes no processo educativo a forma de cometer aos serviços, culturais e educativos, na qualidade de instituições dinâmicas e inseridas no meio, objectivos comuns e meios de valorização de recursos institucionais ou humanos, a promoção do enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;

g)

Coordenar a gestão documental.

4 - No domínio do fomento à criação e fruição culturais:

a)

Conceber programas ou apoiar iniciativas que visem incentivar a criação ou requalificação de bens culturais;

b)

Promover e apoiar actividades e projectos de desenvolvimento no âmbito do património cultural, designadamente nos domínios da história, história da arte, etnologia, arqueologia, musicologia, museologia, e da cultura popular tradicional;

c)

Coordenar a rede regional de museus;

d)

Coordenar as bibliotecas públicas e arquivos regionais;

e)

Promover e apoiar a criação da rede de leitura pública nos Açores e colaborar na sua gestão.

5 - No domínio das artes do espectáculo:

a)

Incentivar a difusão artística, assegurando a existência de espaços e equipamentos, apoiando a construção, a recuperação e o equipamento técnico de recintos culturais vocacionados para a realização de espectáculos;

b)

Promover a produção de material diverso de apoio a criadores e agentes culturais e ao público em geral;

c)

Superintender e fiscalizar o sector dos espectáculos e divertimentos públicos de índole cultural, incluindo os recintos a eles destinados.

6 - No domínio dos centros históricos, do património classificado e das zonas de protecção:

a)

Coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projectos para salvaguarda do património arquitectónico, nomeadamente dos conjuntos e centros históricos;

b)

Apoiar os particulares na conservação e restauro do património móvel e imóvel;

c)

Determinar, caso a caso, as regras orientadoras consideradas necessárias a observar na construção em centros históricos, zonas classificadas ou áreas de protecção de imóveis classificados e na remodelação ou recuperação dos imóveis classificados;

d)

Propor a suspensão de trabalhos de restauro, reparação ou conservação dos imóveis, em face de achados arqueológicos importantes, até ao conhecimento correcto sobre a realidade histórica do sítio, tendo em vista estabelecer os critérios de restauro ou reparação a seguir, de acordo com as descobertas efectuadas;

e)

Coordenar a execução da pesquisa, inventariação e conservação do património arqueológico;

f)

Propor o embargo de obras em imóveis classificados, respectivas áreas de protecção ou zonas classificadas.

7 - No domínio dos bens imateriais:

a)

Preservar e promover as realidades que representem testemunhos etnográficos ou antropológicos com valor de civilização ou de cultura com significado para a identidade e memória colectivas e como fontes de investigação e de fruição estética e simbólica;

b)

Promover a elaboração e actualização dos inventários culturais da Região.

Artigo 50.º — Estrutura

1 - A DRaC compreende serviços de apoio técnico, de apoio instrumental e de carácter operativo.

2 - Na dependência da DRaC funciona o Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC) e a Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA), que constam de diplomas próprios.

3 - O NIT é um serviço de apoio técnico, funcionando nos termos estabelecidos no artigo 8.º do presente diploma.

4 - A SAA é um serviço de apoio instrumental que se rege pelo disposto no artigo 7.º do presente diploma.

5 - São serviços de carácter operativo:

a)

A Direcção de Serviços do Património Cultural (DSPC);

b)

A Direcção de Serviços de Acção Cultural (DSAC).

6 - Constituem serviços externos da DRaC:

a)

Os museus regionais e de ilha;

b)

As bibliotecas públicas e arquivos regionais;

c)

As casas da cultura de ilha;

d)

O Centro de Estudos, Conservação e Restauro dos Açores.

7 - Os serviços externos da DRaC regem-se por diploma próprio.

Artigo 51.º — Direcção de Serviços do Património Cultural

1 - À DSPC incumbe:

a)

Coordenar a política de intervenção e gestão do património arquitectónico e arqueológico;

b)

Promover a valorização do património móvel e imaterial;

c)

Promover a normalização da organização documental e implantação de um sistema de gestão de documentos;

d)

Coordenar as redes regionais de arquivos, museus e espaços museológicos;

e)

Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de actividades anuais;

f)

Colaborar na elaboração de estudos de diagnóstico da situação na área da cultura e manter actualizados indicadores de gestão;

g)

Preparar e informar os processos de auxílios financeiros e verificar a correcta aplicação dos mesmos;

h)

Propor a encomenda de trabalhos de restauro, indicando as entidades mais competentes e acompanhando a sua execução;

i)

Organizar brigadas móveis de inspecção do estado de conservação do património da Região, apresentando os respectivos relatórios e propondo as necessárias acções de preservação.

2 - A DSPC compreende:

a)

A Divisão do Património Arquitectónico (DPA);

b)

A Divisão do Património Móvel (DPM).

Artigo 52.º — Divisão de Património Arquitectónico

À DPA compete:

a)

Instruir ou propor a classificação de imóveis e suas zonas de protecção;

b)

Propor a delimitação e classificação de zonas urbanas e rurais de interesse histórico ou artístico;

c)

Emitir parecer sobre os planos de salvaguarda e sobre os processos de obras a executar em imóveis classificados ou em zonas de protecção;

d)

Agir perante a desconformidade de actuação das entidades públicas ou privadas relativamente à legislação do património imóvel, propondo ou instruindo processos de suspensão, embargo ou medidas cautelares;

e)

Coordenar o inventário do património arquitectónico.

Artigo 53.º — Divisão do Património Móvel

1 - Compete à DPM, designadamente:

a)

Promover a criação da rede regional de museus, participando no planeamento, construção e organização dos museus integrantes da rede;

b)

Pronunciar-se sobre a classificação, aquisição, alienação, cedência, exportação ou expedição de bens móveis;

c)

Coordenar a inventariação do património móvel;

d)

Coordenar a execução da pesquisa e conservação do património arqueológico;

e)

Dar parecer sobre os regulamentos internos dos museus;

f)

Elaborar planos anuais e ou plurianuais de acções de formação profissional do pessoal das instituições museológicas;

g)

Promover o registo e a salvaguarda do património imaterial de relevante interesse para a identidade e memória colectivas;

h)

Promover a criação da rede regional de arquivos, participando no planeamento, construção e organização dos arquivos integrantes da rede;

i)

Pronunciar-se sobre a classificação, aquisição, alienação, cedência, exportação ou expedição de bens arquivísticos;

j)

Assegurar os procedimentos relativos à inventariação e à programação das incorporações;

k)

Propor a aplicação das medidas legais ou procedimentos conducentes à salvaguarda, conservação e valorização dos bens arquivísticos;

l)

Promover uma correcta aplicação das normas de organização documental, nomeadamente quanto à classificação e à ordenação, incentivando e apoiando a implantação de sistemas de gestão de documentos;

m)

Emitir parecer sobre os projectos de portarias de gestão de documentos, sobre a avaliação das massas documentais ou sobre a eliminação de documentos proposta pelas administrações produtoras;

n)

Proceder ao estudo e investigação dos métodos de conservação e restauro, de modo a permitir a aplicação das técnicas mais adequadas à salvaguarda do património cultural da Região;

o)

Organizar e manter actualizado um centro de documentação, com incidência em história de arte e conservação e restauro, e um arquivo com o registo de todos os trabalhos de conservação e restauro realizados e métodos utilizados;

p)

Promover a divulgação da respectiva actividade, através da realização de colóquios, conferências, seminários, exposições e publicações;

q)

Prestar apoio técnico-científico a entidades públicas ou privadas.

2 - As competências respeitantes ao património arquivístico aplicam-se subsidiariamente aos bens culturais integrantes do património áudio-visual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico e aos demais documentos, independentemente da sua forma ou suporte material.

Artigo 54.º — Direcção de Serviços de Acção Cultural

1 - À DSAC incumbe:

a)

Coordenar e superintender a execução dos planos de actuação de acordo com as medidas definidas para o sector, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as actividades culturais nos seus diversos domínios e a formação dos seus agentes;

b)

Estimular formas de cooperação no domínio cultural com as autarquias e outras entidades que prossigam fins desta natureza, visando a execução de uma política cultural descentralizada;

c)

Promover a recuperação de recintos culturais e respectivo equipamento;

d)

Coordenar a implantação da rede de bibliotecas públicas municipais;

e)

Promover a execução da política relativa às bibliotecas públicas regionais;

f)

Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório de actividades anuais;

g)

Colaborar na elaboração de estudos de diagnóstico da situação na área da cultura e manter actualizados indicadores de gestão;

h)

Preparar e informar os processos de comparticipação financeira e verificar a correcta aplicação dos mesmos.

2 - A DSAC integra:

a)

A Divisão de Formação e Animação Cultural (DFAC);

b)

A Divisão de Leitura e de Bibliotecas (DLB).

Artigo 55.º — Divisão de Formação e Animação Cultural

À DFAC compete:

a)

Preparar e informatizar um ficheiro cultural da Região, incluindo estruturas físicas, associações, escritores, músicos, actores, artistas plásticos, entre outros;

b)

Incentivar a criação nas várias artes do espectáculo nas suas vertentes clássica e contemporânea;

c)

Incentivar a criação ao nível das artes plásticas e da produção áudio-visual, incluindo o cinema e a fotografia;

d)

Estimular a formação de novas gerações de agentes culturais;

e)

Coordenar a actividade dos serviços externos no que respeita à concretização do respectivo plano de actividades, e articulá-lo com o da DRaC;

f)

Preparar os processos conducentes aos apoios financeiros existentes para as várias áreas de actividade cultural;

g)

Acompanhar a aplicação dos apoios concedidos;

h)

Proceder à inventariação, informatização e divulgação dos elementos que constituem o património tradicional popular dos Açores;

i)

Proceder ao levantamento de todas as associações que mantenham actividade na área da cultura popular e manter o respectivo registo actualizado;

j)

Preparar, em colaboração com a DLB, as edições decorrentes dos inventários realizados;

k)

Conceber e executar programas de apoio que visem incentivar iniciativas e projectos na área da cultura popular tradicional;

l)

Contribuir, através do estudo e elaboração de propostas legislativas, para a existência de critérios e normas que visem a preservação e valorização dos bens culturais que integram a cultura tradicional popular;

m)

Recolher informação e executar as acções necessárias ao apoio técnico, material e financeiro das filarmónicas, grupos de folclore, tunas e outros grupos de cariz popular tradicional e dinamizar e acompanhar o trabalho por estes realizado;

n)

Conceber, executar ou coordenar planos de formação com vista a estimular e desenvolver o associativismo na área da cultura tradicional popular, em cooperação com os diferentes agentes e organizações não governamentais, regionais ou nacionais, desta área;

o)

Conceber, executar ou coordenar planos de formação com vista a aprofundar o conhecimento das diferentes manifestações da cultura popular tradicional, no seio dos organismos que a ela se dedicam, designadamente no que respeita à música tradicional popular, às danças e bailes, ao teatro popular e outras tradições de natureza artística, em cooperação com os diferentes agentes e organizações não governamentais, regionais ou nacionais, desta área;

p)

Conceber, executar ou coordenar planos de formação com vista a fomentar e a desenvolver a qualidade do conhecimento musical e artístico e do desempenho das bandas filarmónicas da Região, em cooperação com os diferentes agentes e organizações não governamentais, regionais ou nacionais, desta área;

q)

Conceber, executar ou coordenar planos de acção, em estreita interacção com os diferentes agentes e organizações não governamentais populares locais, com vista à dinamização das actividades culturais, tradicionais ou não, nas zonas rurais da Região.

Artigo 56.º — Divisão de Leitura e Bibliotecas

À DLB compete:

a)

Desenvolver uma política do livro e da leitura integrada na política global nacional;

b)

Promover a divulgação do livro açoriano no País e no estrangeiro, especialmente nos países de expressão portuguesa e nas comunidades de emigrantes;

c)

Conceber e realizar acções de sensibilização para a leitura;

d)

Executar o plano editorial da DRaC em qualquer tipo de suporte ou registo;

e)

Proceder à publicação dos catálogos decorrentes dos inventários;

f)

Acompanhar a participação da DRaC em feiras e outros eventos culturais;

g)

Desenvolver programas de actuação que incentivem a criação literária;

h)

Manter actualizado o registo dos escritores e editoras existentes no arquipélago;

i)

Assegurar a criação e funcionamento de rede de bibliotecas públicas municipais nos seus mais variados aspectos e de acordo com a política definida para o sector;

j)

Promover programas de formação e actualização dos recursos humanos das bibliotecas da rede de bibliotecas públicas municipais;

k)

Coordenar os grupos de trabalho que venham a criar-se nesta área;

l)

Propor formas de colaboração com outras entidades públicas ou privadas que possam prestar apoio à rede de bibliotecas públicas municipais;

m)

Acompanhar o trabalho das bibliotecas que vierem a estar integradas na rede de bibliotecas públicas municipais;

n)

Colaborar com as bibliotecas públicas regionais na elaboração de propostas que visem a definição das políticas para o sector;

o)

Organizar e fomentar, sempre que necessário, e em articulação com as bibliotecas públicas regionais, acções de formação que tenham por objectivo melhorar o nível científico, técnico e profissional dos funcionários desses serviços;

p)

Executar as medidas que permitam a integração das bibliotecas públicas regionais na rede informática regional de leitura pública a funcionar no âmbito da rede de bibliotecas públicas municipais;

q)

Conceber e executar programas de apoio à edição.

Artigo 57.º — Fundo Regional de Acção Cultural

O conselho administrativo do FRAC é composto pelo director regional, que preside, e por dois vogais, um dos quais exerce funções a tempo permanente.

Artigo 58.º — Prestação de serviços

1 - A DRaC pode exercer, directamente ou através dos serviços externos, actividades de prestação de serviços, nomeadamente nas áreas de restauro, formação profissional, cedência de espaços, assistência técnica e pesquisa documental.

2 - A DraC, através do FRAC, possui capacidade editorial própria, podendo promover a produção de réplicas ou proceder à venda de publicações e outros trabalhos editados ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais aos mesmos referentes.

3 - Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar pelo director regional, revertendo as respectivas receitas para o FRAC.

4 - No âmbito das suas atribuições a DRaC é reconhecida como entidade competente para efeitos de formação profissional.

SUBSECÇÃO IV — Direcção Regional da Educação Física e Desporto
Artigo 59.º — Natureza

A Direcção Regional da Educação Física e Desporto, adiante designada por DREFD, é o serviço operativo da SREC que tem como competências conceber, coordenar e apoiar as actividades no âmbito da educação física, do desporto escolar e do sistema desportivo.

Artigo 60.º — Competências

À DREFD compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a execução da política definida para a educação física, desporto escolar e sistema desportivo;

b)

Assegurar a gestão do parque desportivo regional;

c)

Fomentar e dinamizar a prática da educação física, do desporto e das actividades físicas e desportivas de recreação;

d)

Prestar apoio às entidades e estruturas do associativismo desportivo;

e)

Dinamizar e apoiar o desporto escolar;

f)

Promover e apoiar a prática de actividades físicas e desportivas adaptadas;

g)

Cooperar no planeamento, construção e equipamento das instalações desportivas da Região;

h)

Colaborar na definição e dar parecer sobre os projectos relativos à construção ou beneficiação das instalações desportivas e respectivos apetrechamentos;

i)

Promover e apoiar a formação dos docentes de educação física e agentes desportivos;

j)

Coordenar e desenvolver programas na área da medicina desportiva;

k)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos no âmbito da educação física e do desporto.

Artigo 61.º — Estrutura

1 - A DREFD compreende serviços de apoio técnico, de apoio instrumental e de carácter operativo.

2 - Na dependência da DREFD funciona o Fundo Regional do Desporto (FRFD), que consta de diploma próprio.

3 - O NIT é um serviço de apoio técnico, funcionando nos termos estabelecidos no artigo 8.º do presente diploma.

4 - A SAA é um serviço de apoio instrumental que se rege pelo disposto no artigo 7.º do presente diploma.

5 - São serviços de carácter operativo:

a)

A Direcção de Serviços da Educação Física e Desporto Escolar (DSEFDE);

b)

A Direcção de Serviços do Desporto (DSD).

6 - São serviços externos da DREFD os serviços de educação física e desporto de cada ilha, os quais se regem por diploma próprio.

Artigo 62.º — Direcção de Serviços da Educação Física e Desporto Escolar

1 - Compete à DSEFDE, nomeadamente:

a)

Orientar o desenvolvimento curricular da educação física e do desporto escolar nos estabelecimentos de ensino oficial e particular na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;

b)

Propor e implementar medidas programáticas e inovações metodológicas referentes à educação física e ao desporto escolar tendo em conta a realidade regional;

c)

Promover medidas que favoreçam o desenvolvimento do desporto escolar;

d)

Promover medidas que favoreçam as relações escola-meio através de actividades físicas e desportivas;

e)

Colaborar na elaboração dos programas de base e dar parecer sobre os projectos relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento;

f)

Promover e garantir apoio à formação de docentes nos planos pedagógico e técnico;

g)

Orientar os serviços externos da DREFD, no âmbito das suas competências;

h)

Garantir a coordenação da educação física e desporto escolar a nível regional;

i)

Recolher, tratar e divulgar documentos de natureza técnico-pedagógica, científica e informativa.

2 - A DSEFDE integra:

a)

A Divisão da Educação Física e Formação (DEFF);

b)

A Divisão do Desporto Escolar (DDE).

Artigo 63.º — Divisão da Educação Física e Formação

A DEFF exerce as suas competências relativamente à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Propor e participar na definição dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento;

b)

Definir critérios de apetrechamento das escolas e colaborar na satisfação das suas necessidades em recursos didácticos;

c)

Colaborar na definição de critérios específicos relativos à elaboração de horários de educação física e promover medidas que facilitem a unificação do planeamento lectivo nos diferentes estabelecimentos de ensino;

d)

Promover planos de desenvolvimento da educação física;

e)

Propor normas relativamente ao desenvolvimento curricular da educação física nos estabelecimentos de ensino;

f)

Promover, apoiar e divulgar a realização ou participação em seminários, congressos, simpósios e outras acções destinadas à formação contínua dos docentes de educação física;

g)

Definir e promover acções de formação técnico-pedagógicas e a produção de elementos de orientação didáctica;

h)

Coordenar a recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística da educação física e desporto escolar.

Artigo 64.º — Divisão do Desporto Escolar

A DDE exerce as suas competências relativamente ao desporto escolar, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Propor planos de desenvolvimento do desporto escolar;

b)

Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do programa do desporto escolar;

c)

Promover actividades que possibilitem a relação escola-meio;

d)

Dinamizar, coordenar e cooperar com os estabelecimentos de ensino no desenvolvimento das actividades competitivas regionais no âmbito do desporto escolar;

e)

Assegurar a coordenação e o apoio às actividades dos clubes desportivos escolares;

f)

Organizar a competição regional no âmbito dos clubes desportivos escolares;

g)

Definir critérios de apoio à participação regional no desporto escolar nacional.

Artigo 65.º — Direcção de Serviços do Desporto

1 - Compete à DSD, nomeadamente:

a)

Assegurar a coordenação das actividades de animação e iniciação desportiva;

b)

Incentivar e apoiar as actividades desportivas no âmbito do associativismo desportivo;

c)

Coordenar e apoiar projectos de desenvolvimento da prática das actividades físicas e desportivas adaptadas;

d)

Conceder comparticipação financeira, apoio técnico e material às entidades do associativismo desportivo que visem o desenvolvimento desportivo da Região, de acordo com os seus planos de actividade;

e)

Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso à alta competição;

f)

Promover e apoiar a realização de acções de formação de agentes desportivos;

g)

Conceber e coordenar projectos de desenvolvimento de actividades físicas e desportivas como factores de promoção da saúde e qualidade de vida das populações;

h)

Estabelecer contactos com as estruturas do desporto federado e entidades oficiais, tendo em vista a máxima rentabilidade das acções a desenvolver;

i)

Articular a construção de instalações desportivas não escolares e respectivo apetrechamento com a política de desenvolvimento desportivo;

j)

Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas não escolares;

k)

Conceber, propor e coordenar o plano de desenvolvimento dos núcleos de medicina desportiva;

l)

Orientar os serviços referidos no n.º 6 do artigo 61.º, no âmbito das suas competências;

m)

Recolher, tratar e divulgar documentos de natureza técnico-pedagógica, científica e informativa;

n)

Coordenar a gestão do parque desportivo regional;

o)

Coordenar as acções inerentes ao desenvolvimento do atlas desportivo regional.

2 - A DSD integra os seguintes serviços:

a)

A Divisão de Promoção e Formação Desportiva (DPFD);

b)

A Divisão do Desporto Rendimento (DDR).

Artigo 66.º — Divisão de Promoção e Formação Desportiva

Compete à DPFD:

a)

Promover e coordenar acções de sensibilização que motivem as populações para a prática das actividades físicas e desportivas de recreação;

b)

Assegurar a coordenação das actividades de animação e iniciação desportiva;

c)

Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material às actividades de animação e iniciação desportiva;

d)

Elaborar e coordenar planos de promoção desportiva;

e)

Promover e apoiar a prática de actividades físicas e desportivas, incluindo as adaptadas;

f)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos agentes desportivos e definir prioridades;

g)

Coordenar e organizar a elaboração e divulgação de estudos, documentos e publicações de carácter científico, técnico, pedagógico ou promocional;

h)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística do desenvolvimento desportivo;

i)

Manter actualizada a carta das instalações desportivas artificiais;

j)

Propor, coordenar e apoiar a formação de agentes desportivos.

Artigo 67.º — Divisão do Desporto Rendimento

Compete à DDR:

a)

Incentivar e apoiar as actividades desportivas no âmbito do rendimento, incluindo as adaptadas;

b)

Apreciar os processos relativos à concessão de apoios aos projectos de desenvolvimento desportivo;

c)

Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material aos planos de desenvolvimento desportivo e em especial aos das modalidades que forem definidas como prioritárias;

d)

Promover a elaboração e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo com clubes e associações;

e)

Coordenar o apoio aos programas regionais de acesso à alta competição;

f)

Analisar, apoiar e acompanhar os projectos de construção e beneficiação de instalações desportivas não integradas no parque desportivo regional;

g)

Acompanhar a elaboração e concretização dos programas de base relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas não escolares integradas no parque desportivo regional;

h)

Coordenar o apetrechamento das instalações desportivas não escolares;

i)

Coordenar e controlar a gestão dos protocolos e acordos de utilização de instalações desportivas;

j)

Propor medidas de apoio ao associativismo desportivo.

Artigo 68.º — Fundo Regional do Desporto

O conselho administrativo do FRFD é composto pelo director regional, que preside, e por dois vogais, um dos quais exerce funções a tempo permanente.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 69.º — Quadro de pessoal

Os quadros de pessoal dos serviços centrais da SREC são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, sendo agrupados de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal de direcção;

d)

Pessoal técnico superior;

e)

Pessoal de informática;

f)

Pessoal técnico;

g)

Pessoal técnico-profissional;

h)

Pessoal administrativo;

i)

Pessoal auxiliar de contabilidade;

j)

Pessoal auxiliar;

k)

Outro pessoal.

Artigo 70.º — Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SREC são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 71.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 72.º — Conselheiro de orientação profissional

O recrutamento para as categorias da carreira de conselheiro de orientação profissional obedece às seguintes regras:

a)

Conselheiro de orientação profissional assessor principal, de entre conselheiros de orientação profissional assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b)

Conselheiro de orientação profissional assessor, de entre conselheiros de orientação profissional principais com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo do candidato;

c)

Conselheiro de orientação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, conselheiro de orientação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

d)

Conselheiro de orientação profissional de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional nas áreas de trabalho, emprego e formação profissional, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), que será feito nos termos do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e alterações subsequentes.

Artigo 73.º — Pessoal de informática

O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 74.º — Técnico de emprego

1 - O pessoal técnico de emprego exerce, sob a orientação de superiores hierárquicos, funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional, realizando, entre outras, as seguintes tarefas:

a)

Recolhe, analisa e gere as ofertas e pedidos de emprego, com vista à satisfação das necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego, em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos;

b)

Promove a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores, quando necessária à consecução do equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;

c)

Avalia as características e qualificação profissional dos candidatos a emprego, informa-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminha-os, em caso de interesse, para os serviços competentes;

d)

Desenvolve as acções necessárias à implementação de programas especiais de emprego;

e)

Apoia iniciativas geradoras de emprego, visitando empresas para detecção das necessidades de mão-de-obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego;

f)

Propõe medidas adequadas de formação e reconversão profissional;

g)

Verifica e controla as condições de acesso e de manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego; acompanha a integração e a adaptação dos trabalhadores nos postos de trabalho em que foram colocados;

h)

Analisa os dados sobre a evolução do mercado de emprego, tendo em vista a elaboração de estatísticas regionais e locais;

i)

Promove, apoia e acompanha, na respectiva área geográfica, a divulgação e execução dos programas operacionais de emprego, formação profissional e reabilitação profissional.

2 - O acesso às categorias da carreira de técnico de emprego obedece às seguintes regras:

a)

Técnico de emprego especialista, de entre técnicos principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b)

Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especial e técnicos de emprego de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.

Artigo 75.º — Técnico profissional de estatística

Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico profissional de estatística são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 76.º — Técnico de instrumentos musicais

1 - A carreira de técnico de instrumentos musicais desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que corresponde a escala salarial prevista no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, para o grupo de pessoal técnico profissional.

2 - O acesso na carreira faz-se nos termos previstos para a carreira de técnico profissional.

3 - Compete ao técnico de instrumentos musicais recolher informação e executar as acções necessárias ao apoio técnico, material e financeiro das bandas, filarmónicas e agrupamentos musicais e dinamizar e acompanhar o trabalho por estes realizado assim como programar as acções de formação musical e espectáculos.

Artigo 77.º — Técnico de promoção e divulgação de exposições e eventos culturais

Compete ao técnico de promoção e divulgação de exposições e eventos culturais a criação e execução de trabalhos de designer, decoração de vitrinas, maquetas, expositores, stands, anunciadores de interiores e exteriores, concebendo e orientando a montagem de exposições de arte na área da criatividade, a promoção, a difusão, a animação e a divulgação cultural, a publicidade das edições e eventos culturais e a guarda e distribuição do património artístico dos serviços.

ANEXO II — Divisão de Apoio Técnico-Administrativo (DATA)

(ver mapa no documento original)

ANEXO III — Direcção Regional da Educação

(ver mapa no documento original)

ANEXO IV — Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional

(ver mapa no documento original)

ANEXO V — Direcção Regional da Cultura

(ver mapa no documento original)

ANEXO VI — Direcção Regional da Educação Física e Desporto

(ver mapa no documento original)

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