Decreto-Lei n.º 40/84 — Adita um n.º 6 ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-02-03
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Adita um n.º 6 ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais

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de 3 de Fevereiro

O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais foi criado pelo Decreto-Lei n.º 75-D/77, de 28 de Fevereiro, para, como instrumento a ser gerido pelo Banco Central, contribuir para a solução dos problemas decorrentes da situação cambial.

Julga-se oportuno reforçar os meios financeiros do Fundo, fazendo reverter para este as diferenças cambiais apuradas sempre que a liquidação do valor da exportação ocorra para além do limite temporal fixado, que é, desde a publicação da Portaria n.º 397-A/82, de 20 de Abril, de 120 dias.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 75-D/77, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 418/77, de 3 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 91/81, de 29 de Abril, um n.º 6, com a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Serão imputadas ao Fundo as diferenças cambiais apuradas em conformidade com disposições regulamentares que imponham uma limitação temporal ao recebimento pelo exportador do contravalor efectivo da liquidação.

Art. 2.º As diferenças cambiais contabilizadas ao abrigo da Portaria n.º 397-A/82, de 20 de Abril, pelo Banco de Portugal desde 1 de Janeiro de 1983 até à data da entrada em vigor do presente diploma serão transferidas de imediato para o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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