Decreto-Lei n.º 401/84 — Altera alguns artigos da Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-12-31
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera alguns artigos da Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas

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de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, reestruturou a Direcção-Geral das Alfândegas, introduzindo e institucionalizando profundas alterações orgânicas.

Não obstante o espaço de tempo relativamente curto que mediou entre a publicação do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, e a data actual, foi possível detectar algumas importantes disfunções e insuficiências de que enfermam algumas disposições que disciplinam a organização e o funcionamento da Direcção-Geral, quando as referenciamos ao conjunto de atribuições fixadas na lei e ao elenco das acções necessárias para lhe dar resposta.

Como se considera correcto e indispensável o esforço constante de adequar a organização e a estrutura do organismo, entende-se urgente corrigir, desde já, algumas das deficiências detectadas, que levariam, a curto prazo, a dificultar uma correcta gestão dos serviços.

Nesta conformidade:

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 24.º, 59.º, n.º 2, 60.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º — (Núcleo de Informática)

1 - O Núcleo de Informática é um serviço de apoio com o nível de direcção de serviços integrando uma divisão.

2 - Ao Núcleo de Informática incumbem, fundamentalmente, as seguintes atribuições:

a)

Cooperar com os serviços do Instituto de Informática e outros serviços congéneres nas fases de levantamento e estudo prévio, bem como na implantação de novas aplicações informáticas;

b)

Estabelecer permanente ligação ao centro processador, com vista ao bom andamento das tarefas correntes;

c)

Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, nomeadamente para a obtenção, em suportes adequados, das informações a tratar;

d)

Transmitir aquelas informações ao centro processador em data oportuna e em condições controladas de exactidão;

e)

Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo controle, remetê-los aos vários serviços interessados.

3 - Incumbe ao director do Núcleo de Informática a orientação dos serviços a seu cargo e, em especial:

a)

Submeter ao director-geral, para apreciação, os estudos realizados e as respectivas conclusões;

b)

Dirigir e coordenar a aplicação das medidas ou recomendações que forem aprovadas no domínio das atribuições do Núcleo;

c)

Informar o director-geral sobre irregularidades de mau funcionamento de qualquer sector da Direcção-Geral em relação às matérias da sua competência, em especial no que se refere aos circuitos estabelecidos;

d)

Prever a evolução dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas de acordo com as informações prestadas pelo Núcleo, pondo o director-geral permanentemente ao corrente dessa possível evolução.

4 - Incumbe ao chefe de divisão do Núcleo de Informática planear e implementar, em colaboração com os serviços competentes, os projectos aprovados, constituindo equipas flexíveis consoante os trabalhos a executar e a fase de desenvolvimento em que se encontrem, e, em especial:

a)

Colaborar no planeamento, execução dos estudos de definição de viabilidade, concepção e lançamento;

b)

Colaborar na definição do conteúdo dos ficheiros e bases de dados e proceder à definição dos circuitos e suportes de transmissão de dados, incluindo o desenho das redes de teleprocessamento;

c)

Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita a novas aplicações até à sua entrada em regime regular de processamento;

d)

Colaborar na elaboração dos manuais do utilizador e de operação;

e)

Propor a actualização e remodelação de rotinas e programas em exploração;

f)

Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e serviços de informática;

g)

Desenvolver as aplicações comuns para os serviços e outras que lhe sejam cometidas;

h)

Coligir estatísticas de ocupação de pessoal e máquinas para efeitos de cálculo de custo/benefício, planeamento e acompanhamento de projectos e estabelecimento de padrões;

i)

Executar quaisquer outros trabalhos no campo informático que lhe sejam cometidos.

Artigo 59.º — (Directores de serviços)

1 - ...

2 - Os cargos de directores dos serviços de administração, de organização e recursos humanos e do Núcleo de Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.

Artigo 60.º — (Chefes de divisão)

1 - O cargo de chefe de divisão ou equiparado será provido, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal aduaneiro técnico superior com categoria não inferior a primeiro-verificador superior de reconhecida competência para o exercício das funções.

2 - Os cargos dos chefes das Divisões de Organização, de Gestão de Recursos Humanos, de Formação, de Documentação e Informação e de Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.

Artigo 63.º — (Subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal.)

Os cargos de subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal serão providos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre o pessoal aduaneiro técnico superior com categoria não inferior a primeiro-verificador superior de reconhecida competência para o exercício das funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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