Lei n.º 41/84 — Criação da freguesia de Santo Onofre no concelho das Caldas da Rainha
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1 ato modificativo · 1988-03-16, Decreto Regulamentar Regional n.º 13/88/A — Adita ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29…
Criação da freguesia de Santo Onofre no concelho das Caldas da Rainha
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ONOFRE NO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criada no concelho das Caldas da Rainha a freguesia de Santo Onofre.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A nascente, pela linha de caminho de ferro - linha do Oeste -, e compreende todo o território da actual freguesia das Caldas da Rainha, a oeste daquela linha;
A sul, confronta com a freguesia de Santa Maria, concelho de Óbidos;
A poente, com as freguesias de Nadadouro, Foz do Arelho e Serra do Bouro;
A norte, com a freguesia de Tornada, todas do concelho das Caldas da Rainha.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha nomeará uma comissão instaladora constituída por:
1 representante da Câmara Municipal das Caldas Rainha;
1 representante da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha;
1 representante da Junta de Freguesia das Caldas da Rainha;
1 representante da Assembleia de Freguesia das Caldas da Rainha;
5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da referida Lei n.º 11/82.
ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/12/30104/01350136.pdf))
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
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