Portaria n.º 461/84 — Fixa as margens de comercialização do bacalhau salgado seco e espécies afins, nacionais ou importadas

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-14
Última atualização 1989-11-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-11-16, Portaria n.º 995/89 — Sujeita ao regime de preços vigiados o bacalhau seco, salgado verde…

Fixa as margens de comercialização do bacalhau salgado seco e espécies afins, nacionais ou importadas

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte:

1.º - O n.º 7.º da Portaria n.º 642/81, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

7.º As margens máximas de comercialização do bacalhau salgado seco e espécies afins, nacionais ou importadas, a que se refere o número anterior são as seguintes:

a)

No armazenista: margem de 10%, calculada sobre o preço de aquisição no armazém do produtor ou importador;

b)

Retalhista: margem de 15%, calculada sobre o preço de aquisição à porta do retalhista.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas.

Assinada em 22 de Junho de 1984.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).