Decreto-Lei n.º 49/84 — Autoriza o pagamento de uma indemnização a um guarda florestal, por motivo de incêndio na sua habitação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-02-06
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza o pagamento de uma indemnização a um guarda florestal, por motivo de incêndio na sua habitação

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de 6 de Fevereiro

O recheio de uma parte da habitação de um guarda florestal com domicílio obrigatório numa casa fornecida pelo Estado e situada dentro da área de um perímetro florestal foi destruído totalmente por um incêndio ocorrido em 22 de Agosto de 1978 no perímetro florestal de Alcongosta, ocasionando àquele um prejuízo calculado em 117575$00.

Não obstante despacho proferido a nível governamental concordando com a concessão de subsídio desta importância, não reembolsável, a processar ao guarda florestal Joaquim do Nascimento da Cruz Costa, o processo protelou-se para além da publicação do Decreto-Lei n.º 401/83, de 9 de Novembro, que passou a prevenir estas situações. No entanto, e a exemplo do que já se providenciou em caso semelhante, através do Decreto-Lei n.º 215/78, de 2 de Agosto, onde eram invocadas razões morais e jurídicas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a concessão de um subsídio de 117575$00 ao guarda florestal Joaquim do Nascimento da Cruz Costa, em serviço na Direcção-Geral das Florestas, a título de compensação definitiva pelos prejuízos resultantes da destruição pelo fogo do recheio de uma parte da moradia do Estado n.º C-56, situada no perímetro florestal de Alcongosta.

Art. 2.º Para o efeito do disposto no artigo anterior, a respectiva despesa será processada em conta de verba inscrita no orçamento da Direcção-Geral das Florestas, sob a classificação económica 42.00 «Transferências - Particulares».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1984.

Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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