Portaria n.º 51/84 — Fixa a tarifa a aplicar aos consumidores de água industrial na área de Sines
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa a tarifa a aplicar aos consumidores de água industrial na área de Sines
de 24 de Janeiro
O Gabinete da Área de Sines, por força da publicação do Decreto-Lei n.º 336/82, de 20 de Agosto, passou a observar tarifário próprio correspondente a consumos de água industrial, dentro da responsabilidade e atribuições que lhe cabem e enquanto não for criada a entidade gestora do saneamento básico na área de Sines.
Daí ter resultado uma separação em relação à água potável, cujo tarifário continuou a acompanhar os valores autorizados para a EPAL.
Ao mesmo tempo, no referido decreto-lei ficou estabelecido o princípio de, sempre que se verificar aumento nas tarifas da água potável, que se actualizará a tarifa da água industrial, através de portaria conjunta.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 336/82, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, o seguinte:
1.º A tarifa a aplicar aos consumidores de água industrial na área de Sines é fixada em 42$50/m3.
2.º Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pelo Gabinete da Área de Sines, com água não tratada e destinada à produção de água industrial, serão facturados com a redução de 25% sobre o preço constante do número anterior.
3.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria n.º 689/83, de 20 de Junho.
Ministérios da Indústria e Energia, do Equipamento Social e do Mar.
Assinada em 30 de Dezembro de 1983.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.
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