Portaria n.º 534/84 — Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis no continente e durante a safra de 1984. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1984-07-30
Última atualização 1985-07-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-07-24, Portaria n.º 505/85 — Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis. Revoga a Por…

Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis no continente e durante a safra de 1984. Revoga a Portaria n.º 815/83, de 3 de Agosto

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de 30 de Julho

Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas, de modo a incrementar a respectiva actividade, compensando-os do seu esforço e do agravamento do custo de vida;

Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar e a sua posição face às congéneres de outros países, bem como a conjuntura dos produtos finais no mercado internacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, o seguinte:

1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão no continente e durante a safra de 1984 os seguintes:

Algas agarófitas (ver nota a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/17500/23152315.pdf))

(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

Algas carraginófitas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/07/17500/23152315.pdf))

2.º O preço de venda à indústria fixado no número anterior entende-se para algas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, devidamente enfardadas e aramadas.

3.º O teor de humidade das algas agarófitas e carraginófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%, admitindo-se uma tolerância máxima de 10% sobre aquela percentagem.

4.º É revogada a Portaria n.º 815/83, de 3 de Agosto.

5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.

Assinada em 2 de Julho de 1984.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Mar, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.

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