Decreto-Lei n.º 56/84 — Adopta algumas medidas tendentes à aceleração da apreciação dos projectos de implementação de novos estabelecimentos…
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Adopta algumas medidas tendentes à aceleração da apreciação dos projectos de implementação de novos estabelecimentos hoteleiros e similares
de 17 de Fevereiro
Sem prejuízo dos trabalhos em curso relativos à reformulação do normativo legal aplicável à indústria hoteleira, visa-se, com o presente decreto-lei, adoptar algumas medidas tendentes à aceleração da apreciação dos projectos de implementação de novos estabelecimentos hoteleiros e similares, cuja sede legal é fundamentalmente constituída pelo Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, e Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro.
Assim, são encurtados os prazos dados às várias entidades intervenientes na referida apreciação, procura-se reforçar e dar eficácia à possibilidade, já legalmente expressa, de recurso a reuniões interdepartamentais com vista à tomada de decisões conjuntas mais céleres e elimina-se a fase preliminar relativa à declaração de ou sem interesse para o turismo, facultando-se o início da apreciação dos processos já na fase de localização através da Direcção-Geral de Turismo ou das câmaras municipais, consoante se trate de estabelecimentos com ou sem interesse para o turismo, conforme critérios expressos nos preceitos legais em vigor.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os prazos referidos nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, ficam fixados em 30 dias a contar da data do recebimento dos elementos.
Art. 2.º - 1 - Sempre que, para a aprovação da localização, anteprojecto ou projecto dos empreendimentos turísticos, haja lugar à intervenção de outros serviços centrais do Estado, aquela processar-se-á normalmente nas reuniões previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969.
2 - Para este efeito os serviços convocados nos termos do artigo 27.º do mesmo diploma deverão fazer-se representar nas reuniões por funcionários dotados dos poderes bastantes para tomar as decisões correspondentes ao respectivo serviço.
Art. 3.º O disposto no artigo anterior não prejudica a consulta às câmaras municipais competentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do mesmo decreto-lei.
Art. 4.º - 1 - A declaração de interesse para o turismo referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, passa a ser dispensada.
2 - Os requerimentos de aprovação da localização e dos anteprojectos e projectos serão apresentados, pelos interessados, na Direcção-Geral do Turismo ou nas câmaras municipais, consoante se trate de estabelecimentos de ou sem interesse para o turismo, de acordo com os critérios legais aplicáveis.
3 - Os requerimentos previstos no número anterior serão sempre instruídos com o questionário a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, que, nos casos dos estabelecimentos sem interesse para o turismo e ou cuja aprovação caiba às câmaras municipais, deverá ser por estas remetido à Direcção-Geral do Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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