Decreto-Lei n.º 57-A/84 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/83, de 18 de Fevereiro, que sancionou o pagamento dos prémios de…
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Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/83, de 18 de Fevereiro, que sancionou o pagamento dos prémios de antiguidade ao pessoal assalariado das embaixadas e consulados
de 20 de Fevereiro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/83, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os elementos do pessoal localmente assalariado pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros a que se refere o artigo 37.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, têm direito a um prémio mensal de antiguidade, de montante equivalente a 3% do salário que lhe estiver fixado, por cada 5 anos de serviço, até ao limite máximo de 15%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Gaspar da Silva, Secretário de Estado da Cooperação. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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