Portaria n.º 61/84 — Dá nova redacção à alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1988-12-15, Portaria n.º 805-I/88 — Fixa as tarifas a aplicar nas embarcações
Dá nova redacção à alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto
de 27 de Janeiro
A Portaria n.º 797/82, de 21 de Agosto, introduziu no Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, uma taxa que possibilita às embarcações, mediante o pagamento de uma contrapartida moderada, estacionarem nos portos, aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up).
Decorrido mais de 1 ano sobre a data da entrada em vigor da referida taxa, constata-se que o seu valor, fixado inicialmente muito abaixo do que se pratica em portos europeus, carece de ser actualizado.
Considerando, porém, as dificuldades por que passa, nesta altura, a marinha mercante nacional, o agravamento que agora se estabelece aplica-se apenas a embarcações estrangeiras.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte:
1.º A alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 57.º — (Taxas)
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:
...
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Embarcações de qualquer tipo, aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):
Por cada mês:
Embarcações de bandeira nacional - $50;
Embarcações de bandeira estrangeira - 1$00;
2.º Esta alteração entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 16 de Janeiro de 1984.
O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.
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