Portaria n.º 61/84 — Dá nova redacção à alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos…

Tipo Portaria
Publicação 1984-01-27
Última atualização 1988-12-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1988-12-15, Portaria n.º 805-I/88 — Fixa as tarifas a aplicar nas embarcações

Dá nova redacção à alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Janeiro

A Portaria n.º 797/82, de 21 de Agosto, introduziu no Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, uma taxa que possibilita às embarcações, mediante o pagamento de uma contrapartida moderada, estacionarem nos portos, aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up).

Decorrido mais de 1 ano sobre a data da entrada em vigor da referida taxa, constata-se que o seu valor, fixado inicialmente muito abaixo do que se pratica em portos europeus, carece de ser actualizado.

Considerando, porém, as dificuldades por que passa, nesta altura, a marinha mercante nacional, o agravamento que agora se estabelece aplica-se apenas a embarcações estrangeiras.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte:

1.º A alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º — (Taxas)

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Embarcações de qualquer tipo, aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):

Por cada mês:

Embarcações de bandeira nacional - $50;

Embarcações de bandeira estrangeira - 1$00;

2.º Esta alteração entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.

Assinada em 16 de Janeiro de 1984.

O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).