Portaria n.º 805-I/88 — Fixa as tarifas a aplicar nas embarcações

Tipo Portaria
Publicação 1988-12-15
Última atualização 1992-04-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1992-04-02, Portaria n.º 290/92 — Dá nova redacção aos artigos 57.º, 62.º, 66.º e 83.º do Regulamento…

Fixa as tarifas a aplicar nas embarcações

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Dezembro

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os artigos 57.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/82, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º — Taxas

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:

a)

Embarcações de carga:

Pelo período de 24 horas ... 1$70

Por iguais períodos sucessivos ... $58

b)

Embarcações de pesca:

Pelo período de 24 horas ... $48

Por iguais períodos sucessivos ... $26

c)

Embarcações de passageiros e outras não especificadas:

Pelo período de 24 horas ... 1$20

Por iguais períodos sucessivos ... $48

d)

Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):

Por cada mês ... $58

2 - ...

Artigo 64.º — Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - taxas

1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira nacional, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa:

Por cada 50 tab ou fracção - 22$00.

2 - ...

Artigo 66.º — Avenças

1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago, de 10 tab a 500 tab, podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés mediante o pagamento das seguintes taxas:

a)

Até 50 tab:

Anual ... 1670$00

Semestral ... 890$00

Trimestral ... 500$00

b)

De mais de 50 tab a 100 tab:

Anual ... 3115$00

Semestral ... 1670$00

Trimestral ... 946$00

c)

De mais de 100 tab a 200 tab:

Anual ... 5010$00

Semestral ... 2670$00

Trimestral ... 1500$00

d)

Por cada tab acima de 200 tab, as taxas da alínea c), acrescidas de:

Anual ... 16$50

Semestral ... 9$00

Trimestral ... 5$00

2 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.

3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º

4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais mediante a taxa de 1670$00.

...

Artigo 83.º — Taxas

1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:

a)

Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:

De longo curso e cabotagem ... 27$50

De navegação costeira (só no embarque) ... 22$00

De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 22$00

Entre ilhas do mesmo arquipélago em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 2$70

b)

Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/28801/00100012.pdf))

c)

Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores o respectivo porto - 5$60/t;

d)

Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;

e)

Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias - 22$00;

f)

...

2 - ...

2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 12 de Dezembro de 1988.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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