Portaria n.º 644/84 — Altera o quadro paralelo de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-12-26, Portaria n.º 956/87 — Altera o quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral …
Altera o quadro paralelo de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro
de 27 de Agosto
Tendo havido lapso na discriminação do número de lugares de duas das categorias de pessoal constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 263/84, de 1 de Agosto:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, que o quadro paralelo de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 263/84, de 1 de Agosto, seja alterado de acordo com o quadro anexo à presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 7 de Agosto de 1984.
O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.
Quadro paralelo de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro a que se refere o artigo 6.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 263/84, de 1 de Agosto.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/08/19800/26312631.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).