Portaria n.º 666/84 — Determina que a Portaria n.º 699/83, de 22 de Junho, seja rectificada na parte referente ao pessoal operário e auxiliar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1995-01-06, Portaria n.º 11/95 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Sobral Cid
Determina que a Portaria n.º 699/83, de 22 de Junho, seja rectificada na parte referente ao pessoal operário e auxiliar
de 3 de Setembro
Em obediência ao disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, foi publicada a Portaria n.º 699/83, de 22 de Junho, referente ao pessoal de serviços gerais do Hospital de Sobral Cid, a qual apresenta um erro material proveniente de divergência entre o texto original e o texto impresso no Diário da República, que não foi possível rectificar dentro do prazo previsto no artigo 6.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, mas que urge corrigir.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que a Portaria n.º 699/83, de 22 de Junho, seja rectificada na parte referente ao pessoal operário e auxiliar de acordo com o quadro anexo.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde.
Assinada em 17 de Julho de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/09/20400/27122712.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).