Decreto Regulamentar Regional n.º 7/84/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1984-04-19
Última atualização 2005-09-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 108

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4 atos modificativos · 2005-09-26, Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de V…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

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Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

1.

A recuperação económica e progresso social da Região Autónoma da Madeira não se poderão verificar se a agricultura, sector que ocupa uma larga percentagem da população activa regional, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.

É urgente e indispensável valorizar a população agrícola activa de forma a conferir-lhe níveis de vida satisfatórios e condições de existência comparáveis às populações urbano-industriais.

2.

Afigura-se, deste modo, objectivamente necessário alterar substancialmente a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Na verdade, não sendo esta muito antiga (consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/M, de 29 de Maio), revela-se manifestamente desajustada à presente realidade orgânica e à dimensão estrutural e funcional que a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas detém.

O alargamento no âmbito da acção da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, em virtude das regionalizações operadas posteriormente à saída da anterior lei orgânica, já mencionada, impõe também alterações nas estruturas dos diversos serviços. E mais ainda, sem estas alterações a Secretaria revelar-se-ia naturalmente inapta a exercer normalmente as respectivas atribuições e competências que lhe estão adstritas.

3.

O presente diploma vem, assim, sistematizar e compendiar todo o travejamento orgânico-jurídico da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, desde a sua ossatura principal, constituída pelos vários gabinetes, órgãos consultivos, direcções regionais, direcções de serviços, até à diversificação destas em divisões, em adequação às necessidades e às realidades específicas da Região.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

TÍTULO I — Funções e estrutura orgânica da Secretaria Regional

CAPÍTULO I — Disposições comuns

Artigo 1.º

A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, e cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte.

Artigo 2.º

São atribuições da SRAP estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante a agricultura, ordenamento florestal, pecuária e pescas, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

Artigo 3.º

Dentro da competência genérica dos artigos anteriores, compete à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas:

a)

Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores do seu âmbito;

b)

Elaborar os planos e programas de desenvolvimento agrícola a integrar no plano de desenvolvimento;

c)

Participar na definição da política de preços e mercado dos produtos dos seus sectores;

d)

Participar na política de crédito e seguros a estabelecer a seu cargo;

e)

Participar na definição e no estabelecimento da política do ambiente;

f)

Contribuir para a definição e execução das medidas necessárias ao ordenamento do território;

g)

Traçar uma política que vise a efectiva assistência técnica permanente a agricultores e pescadores no que diz respeito à organização da produção e suas técnicas e à formação profissional;

h)

Promover a investigação científica em todos os sectores integrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, visando a adequada adaptação às características próprias da Região.

Artigo 4.º

1 - Ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas compete exercer toda a acção necessária à prossecução das suas atribuições e, designadamente:

a)

Definir e fazer executar a política agrária e das pescas, de harmonia com as orientações gerais do Governo Regional;

b)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

c)

Orientar e coordenar a acção dos directores regionais e de serviços de si dependentes;

d)

Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços na sua directa dependência;

e)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

f)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRAP;

g)

Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRAP;

h)

Promover todas as formas de cooperação e coordenação das acções com as outras secretarias regionais e demais serviços públicos do Estado.

2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos de lei, no chefe de Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes para mais rápido e eficaz andamento dos serviços.

3 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Gabinete de Coordenação do Frio;

c)

Gabinete de Análise Permanente à Agricultura;

d)

Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola;

e)

Direcção dos Serviços de Extensão Rural;

f)

Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas;

g)

Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal.

Artigo 6.º

Ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas compete executar a tutela sobre os seguintes órgãos:

a)

Instituto do Vinho da Madeira;

b)

Fundo Especial para a Extinção da Colonia;

c)

Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;

d)

Parque Natural da Madeira.

Artigo 7.º

A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas compreende as seguintes direcções regionais:

a)

Direcção Regional de Agricultura;

b)

Direcção Regional de Pecuária;

e)

Direcção Regional das Pescas.

CAPÍTULO III — Constituição, atribuições e competência dos órgãos e serviços

SECÇÃO I — Gabinete do Secretário Regional

Artigo 8.º

1 - O Gabinete do Secretário Regional é integrado pelo chefe de Gabinete, por 1 adjunto e 1 secretário particular e compreende os seguintes órgãos de apoio:

a)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia;

b)

Assessoria Jurídica.

2 - Poderão ainda ser destacados ou requisitados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer elementos da SRAP ou a ela estranhos.

Artigo 9.º

1 - É da competência do chefe de Gabinete do Secretário Regional:

a)

Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b)

Coligir as informações necessárias ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional, de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas;

c)

Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional, bem como assegurar o expediente;

d)

Regular o serviço de despacho e conferência, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

2 - Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO I — Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia
Artigo 10.º

1 - Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia compete:

a)

Apoiar a acção do Secretário Regional na formulação da política agrária e das pescas e no planeamento dos respectivos sectores;

b)

Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da Secretaria Regional, o orçamento e planos anuais, a médio e a longo prazos, para os sectores agrícolas e das pescas;

c)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais, centrais, ministeriais e interministeriais do planeamento;

d)

Apreciar e avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas;

e)

Promover o aperfeiçoamento dos técnicos e da informação estatística relativos aos sectores da agricultura e pescas;

f)

Coordenar as acções da SRAP nas suas relações com ou IFADAP;

g)

Estabelecer a ligação entre a SRAP e a CRIE;

h)

Proceder a um estudo exaustivo das implicações da adesão e emitir parecer técnico-jurídico, sempre que necessário, sobre os diversos sectores no âmbito da SRAP;

i)

Propor acções de modificação, a nível institucional e estrutural, com vista a um alinhamento com a política comunitária;

j)

Elaborar legislação sectorial em harmonização com o direito comunitário;

l)

Propor, para a caracterização da qualidade e características dos produtos produzidos na RAM, os laboratórios de referência e fazer adoptar para os efeitos os métodos de análise em uso na Comunidade;

m)

Emitir parecer sobre todos os estudos e projectos passíveis de serem objecto de ajudas por parte da Comunidade;

n)

Preparar as posições negociais a assumir pela Região Autónoma da Madeira, nos vários sectores no âmbito da SRAP, com vista ao processo de integração na Comunidade

SUBSECÇÃO II — Assessoria Jurídica
Artigo 11.º

1 - Compete à Assessoria Jurídica:

a)

Satisfazer a necessidade de esclarecimento, interpretação, informação ou estudo sobre problemas jurídicos que lhe sejam solicitados pelo Secretário Regional;

b)

Colaborar na preparação e redacção de diplomas legais no âmbito da SRAP;

c)

Pronunciar-se sobre projectos de diplomas elaborados por outras entidades, desde que versem matérias de interesse para a agricultura ou pescas;

d)

Prestar assistência jurídica à instrução de processos de inquérito, sindicância ou disciplinares, no âmbito da SRAP;

e)

Emitir parecer em questões de pessoal, bem como em processos de reclamação hierárquica ou recurso contencioso.

SECÇÃO II — Gabinete de Coordenação do Frio

Artigo 12.º

1 - Compete ao Gabinete de Coordenação do Frio:

a)

Definir a política regional do frio;

b)

Planear, controlar, executar e rever a rede do frio;

c)

Apoiar tecnicamente a indústria regional;

d)

Normalizar e regulamentar a utilização do frio;

e)

Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigorificas;

f)

Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado;

g)

Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade;

h)

Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas.

SECÇÃO III — Gabinete de Análise Permanente à Agricultura

Artigo 13.º

Ao Gabinete de Análise Permanente à Agricultura, adiante designado por GAPA, compete:

a)

Recolher dados contabilísticos com vista à constatação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas seleccionadas como representativas dos principais tipos de actividade e a análise do seu funcionamento económico;

b)

Designar os quadros de apoio técnico que terão por funções acompanhar os registos contabilísticos das explorações em observação e preencher as fichas de exploração de acordo com as normas e instruções técnicas emanadas pela direcção do GAPA;

c)

O pessoal afecto à unidade técnica integrará elementos da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, designados de entre os técnicos possuidores de adequada formação contabilística;

d)

Coordenar a sua actividade com a RICA (Rede de Informação e Contabilidade Agrícola), através da elaboração de protocolos específicos;

e)

Estudar a evolução dos vários indicadores técnico-económicos a nível regional, comparando-os com os equivalentes a nível nacional e comunitário;

f)

Fazer estudos comparativos do rendimento de trabalho do sector agrícola relativamente ao dos outros sectores da actividade económica;

g)

Contribuir conjuntamente com as direcções regionais ou de serviço da SRAP para a elaboração de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas no âmbito dos rendimentos agrícolas.

Artigo 14.º

O GAPA será dirigido por um director de serviços, que terá por funções:

a)

Implementar o programa a nível regional;

b)

Coordenar a acção da equipa técnica de acordo com as normas emanadas, quer a nível nacional, quer pela CEE;

c)

Efectuar reuniões com a unidade nacional de coordenação da RICA, visando uma melhor consecução dos trabalhos a nível nacional e regional;

d)

Incentivar acções de formação profissional para o pessoal afecto à unidade técnica da contabilidade.

Artigo 15.º

Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares de quadro poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços.

SECÇÃO IV — Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola

Artigo 16.º

1 - À Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola compete, em colaboração especialmente com a Secretaria Regional do Comércio e Transportes:

a)

Coordenar e assegurar a ligação entre a produção e o comércio dos produtos no âmbito da sua competência, em colaboração com a Secretaria Regional do Comércio e Transportes;

b)

Participar na definição da política de preços, comercialização e transformação industrial dos produtos agrícolas e pecuários;

c)

Propor as medidas que assegurem uma acção reguladora de preços e uma justa valorização dos produtos, evitando, sempre que possível, oscilações prejudiciais à produção regional;

d)

Emitir parecer sobre o licenciamento de importações de produtos agrícolas e pecuários;

e)

Emitir parecer sobre pedidos de financiamento efectuados pelas empresas agrícolas e pecuárias no âmbito do crédito agrícola ou de outros que forem criados visando os mesmos fins;

f)

Assegurar o abastecimento público, quando as necessidades do mercado a tal obrigarem;

g)

Proceder ao estudo e propor as medidas que visem proteger a produção de produtos agrícolas e pecuários da Região, quando tal se revelar necessário.

2 - A Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola compreende os seguintes departamentos:

a)

De Leites e Carnes;

b)

De Frutas, Produtos Hortícolas e Flores.

SECÇÃO V — Direcção dos Serviços de Extensão Rural

Artigo 17.º

A Direcção dos Serviços de Extensão Rural tem como objectivos fundamentais:

a)

Estudar, definir e aplicar os meios de aceleração do processo de desenvolvimento integral das comunidades rurais da Região, habilitando as suas populações para uma participação consciente no estudo e execução dos programas do seu autodesenvolvimento, a levar a cabo com a intervenção de serviços diferenciados;

b)

Dinamizar, definir e implantar uma estrutura e estratégia de actuação consentâneas com o objectivo atrás proposto, assegurando, nomeadamente, a acção articulada e em tempo oportuno dos serviços e instituições mais intervenientes no processo de desenvolvimento integral da Região;

c)

Criar os instrumentos necessários à formarão profissional permanente e actualizada, quer ao nível dos técnicos, quer ao nível das populações.

Artigo 18.º

À Direcção dos Serviços de Extensão Rural incumbe, genericamente:

a)

Assegurar a implantação, o funcionamento e a coordenação da Direcção dos Serviços nos domínios próprios da sua acção;

b)

Proceder a uma avaliação sistemática e crítica das acções realizadas, visando a sua formulação, por forma que se crie um molde de actuação de extensão rural adaptado à problemática da Região.

Artigo 19.º

A Comissão de Apoio às Casas do Povo, criada pelo despacho conjunto da Presidência do Executivo Madeirense e da então Secretaria Regional da Coordenação Económica, inserto no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 8, de 6 de Março de 1980, funcionará na directa dependência do director dos Serviços de Extensão Rural, que, além de presidir à referida Comissão, lhe prestará todo o apoio técnico e administrativo que a mesma necessite.

Artigo 20.º

A Direcção dos Serviços de Extensão Rural integra os seguintes departamentos:

a)

De Estudos, Planeamento e Coordenação;

b)

De Associativismo;

c)

De Formação Profissional.

Artigo 21.º

Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Coordenação compete:

a)

Estudar e estabelecer áreas de actuação do serviço, propondo a criação neste de uma estrutura adequada à melhor rendibilidade nas acções a realizar;

b)

Estudar e estabelecer a metodologia e estratégia de actuação de extensão rural, bem como as normas de acompanhamento e avaliação das acções;

c)

Estudar, planificar, implantar, apoiar e coordenar programas de extensão rural nas zonas escolhidas para actuação prioritária, de acordo com critérios a discutir com os serviços desta Secretaria e outras;

d)

Realizar o levantamento económico e sócio-cultural das comunidades rurais e piscatórias;

e)

Proceder a uma prospecção, com vista à identificação dos recursos potenciais e das necessidades sentidas e expressas pelas populações como ponto de partida para a realização dos projectos de actuação;

f)

Informar, motivar, dinamizar e apoiar a população rural no sentido de a habilitar a discutir os seus problemas e de se organizar para estudar as soluções e planear e executar as acções necessárias ao processo do seu desenvolvimento integral;

g)

Estudar e definir as formas de difusão de conhecimentos mais adequados às diferentes situações económicas e sócio-culturais, estabelecendo normas de actuação e apoiar e acompanhar a respectiva execução;

h)

Identificar, integrar e proceder à formação de elementos capazes de conjugar boas vontades para ajudar a comunidade a tomar consciência da sua unidade e estimulá-la a progredir;

i)

Realizar um trabalho simultâneo e coordenado com agricultores, com mulheres e com jovens;

j)

Promover a divulgação de conhecimentos que conduzam ao melhoramento das técnicas agrícolas e pecuárias e apoiar os agricultores para a adopção de novas tecnologias, indispensáveis ao aumento da rendibilidade das suas explorações;

k)

Apoiar e acompanhar as acções necessárias à elaboração e à execução de planos de produção agro-pecuária e das pescas;

l)

Estudar e definir as normas mais adequadas para a actuação junto da família e da mulher rural;

m)

Divulgar e apoiar a política de protecção à mulher trabalhadora;

n)

Estudar e definir, em colaboração com os serviços da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e outras, a metodologia e as normas mais adequadas de actuação junto da juventude rural;

o)

Promover os estudos e realizar acções que habilitem à definição de uma política que assegure a integração do jovem rural nas actividades produtivas, tendo em conta as suas motivações e capacidades;

p)

Apoiar os extensionistas locais e outros organismos interessados no estudo e nas acções de organização e associação de jovens que respeitem as suas aspirações, capacidade e recursos e se enquadrem nas necessidades da comunidade;

q)

Colaborar com os extensionistas locais e organismos especializados na dinamização e apoio à organização de associações de jovens e de actividades escolares relacionadas com o desenvolvimento da agricultura e da comunidade rural;

r)

Coordenar e apoiar a execução de programas e projectos com a juventude rural no âmbito da cooperação internacional;

s)

Contribuir, pelas formas mais aconselháveis em cada caso, para que se crie um clima favorável à realização da reforma das estruturas fundiárias;

t)

Fomentar o cooperativismo e outras formas de associação (agricultura de grupo, estábulos colectivos, cooperativas de pesca, etc.);

u)

Fomentar o artesanato como contribuição para um melhor rendimento do agregado familiar;

v)

Esclarecer e divulgar as disposições legais com incidência social e outras;

w)

Mobilizar em tempo oportuno a colaboração de especialistas agrícolas, pecuários e outros que assegurem o apoio especializado, efectivo e sistemático aos extensionistas locais;

x)

Assegurar, na devida oportunidade e ao ritmo de evolução das populações, a articulação das respostas às necessidades e interesses destas que estejam dependentes de outros serviços ou secretarias;

y)

Realizar campanhas de informação e dinamização das comunidades relacionadas com todos os aspectos que respeitem ao seu bem-estar;

z)

Promover a criação, a nível das comunidades rurais, de comissões locais de extensão rural e apoiá-las na organização do seu autodesenvolvimento;

a') Organizar e manter actualizado o inventário dos conhecimentos disponíveis e uma biblioteca especializada que faculte uma permanente informação aos técnicos de extensão rural;

b') Promover, com a colaboração de outras direcções de serviços, a elaboração de documentação necessária à extensão rural, com vista à sua divulgação;

c') Preparar, dentro da metodologia da extensão, os meios de comunicação e informação para uso dos serviços de extensão rural e dos agricultores e para divulgação junto da população;

d') Divulgar, através dos meios de comunicação social, os conhecimentos que interessam aos técnicos, agricultores e ao público em geral;

e') Promover e apoiar a realização de exposições, feiras, concursos e outros certames de índole agrária e de interesse para o meio rural;

f') Elaborar folhas informativas, boletins sobre documentação técnica, fichas sobre legislação e outros documentos considerados de interesse no âmbito da extensão rural;

g') Planear, centralizar e coordenar todos os processos de aquisição, permuta e oferta de publicações nacionais e estrangeiras;

h') Promover acções de animação sócio-cultural, nomeadamente no campo da cultura, do recreio e do desporto;

i') Colaborar com outros serviços e instituições empenhados no processo de desenvolvimento sócio-cultural das comunidades rurais;

j') Promover a realização de excursões, convívios, exposições, projecção de filmes, colóquios, visitas de estudo e outras formas de abertura ao exterior;

k') Promover a realização de cursos de formação humana, familiar, doméstica e outros;

l') Colaborar com outras secretarias regionais na formação de animadores sócio-culturais.

Artigo 22.º

O Departamento de Estudos, Planeamento e Coordenação integra os seguintes sectores:

a)

Juventude, família e comunidade;

b)

Informação e documentação;

c)

Animação sócio-cultural;

d)

Divulgação.

Artigo 23.º

Ao Departamento de Associativismo compete:

a)

Fomentar e desenvolver o movimento cooperativo;

b)

Criar e manter informação estatística, permanentemente actualizada, sobre o associativismo no meio rural;

c)

Estudar e definir, com o apoio dos organismos especializados, as diferentes formas de associativismo rural e promover a sua regulamentação;

d)

Preparar os textos base sobre as matérias que interessam à preparação do extensionistas locais e da população em geral, no âmbito do associativismo rural;

e)

Apoiar os extensionistas locais e as populações interessadas no processamento e outras diligências relativas ao associativismo rural, nomeadamente na fase de estudo e organização das respectivas associações;

f)

Apoiar os extensionistas locais na implantação e funcionamento das diferentes formas de associativismo de produção, comercialização, transformação e serviços do sector e na elaboração das respectivas normas de funcionamento;

g)

Emitir parecer sobre matérias relacionadas com o associativismo agrícola;

h)

Analisar a viabilidade dos projectos de cooperativas agrícolas e as questões sócio-económicas e financeiras relativas às associações agrícolas em geral, e às cooperativas agrícolas e agricultura de grupo, em particular.

Artigo 24.º

Ao Departamento de Formação Profissional incumbe:

a)

Promover a formação profissional de agricultura e trabalhadores rurais e definir métodos e técnicas pedagógicas mais adequados às acções de formação profissional agrária;

b)

Inventariar e caracterizar as necessidades de formação profissional, promovendo as respectivas acções de formação em colaboração com os serviços desta Secretaria e de outras secretarias do Governo Regional;

c)

Programar e promover, com a colaboração de outros serviços e entidades interessadas, as acções de formação de gestores das organizações associativas do meio rural;

d)

Estudar, planear e promover acções de preparação pedagógica e de especialização dos técnicos de extensão rural;

e)

Definir critérios objectivos de recrutamento do pessoal para os serviços de extensão em colaboração com os outros departamentos.

SECÇÃO VI — Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas

Artigo 25.º

Compete à Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas:

a)

Promover a aquisição de materiais e equipamentos destinados ao efectivo cumprimento das tarefas da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas em prol da expansão da motomecanização da agricultura, elaborando para o efeito os respectivos cadernos de encargos e programas de concurso e emitindo posteriormente parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

b)

Manter parques de máquinas e alfaias agrícolas, com vista à promoção da modernização das explorações agrícolas;

c)

Coordenar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas distribuídas, de modo a promover a maximização da sua eficiência;

d)

Garantir a manutenção de todas as máquinas e viaturas que estejam sob a sua responsabilidade directa, procedendo, para o efeito, à execução dos trabalhos de reparação nas suas oficinas mecânicas;

e)

Elaborar o inventário dos materiais e sobresselentes adstritos ao parque, garantindo a sua constante actualização e procedendo às recepções provisórias e definitivas dos diversos materiais, equipamentos, máquinas e viaturas, conforme as disposições dimanadas superiormente;

f)

Proceder à elaboração de relatórios e pareceres técnicos, sempre que ocorram acidentes envolvendo máquinas e viaturas adstritas ao parque;

g)

Superintender na distribuição de todo o pessoal adstrito ao parque, coordenando a manutenção da sua disciplina;

h)

Criar os instrumentos necessários à formação profissional permanente e actualizada, quer ao nível dos técnicos, quer ao nível das populações;

i)

Apoiar tecnicamente os agricultores sempre que seja justificado, tendo em atenção a defesa e conservação dos solos da Região.

SECÇÃO VII — Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal

Artigo 26.º

A Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal é o órgão destinado a exercer a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Artigo 27.º

Na prossecução dos objectivos apontados no artigo anterior, compete-lhe, nomeadamente:

a)

Acompanhar e controlar a execução dos orçamentos dos diversos serviços e departamentos da SRAP, informando o GEPIE da sua evolução;

b)

Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da SRAP o apoio técnico-administrativo solicitado;

c)

Orientar e superintender no serviço de contabilidade da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;

d)

Executar as acções relativas ao recrutamento, selecção, provimento, transferência, exoneração, demissão e quaisquer outros assuntos relativos ao pessoal da SRAP.

Artigo 28.º

A Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente;

b)

Secção de Contabilidade e do Pessoal.

Artigo 29.º

À Secção de Expediente compete:

a)

Assegurar a recepção, registo, expediente, distribuição e arquivo de toda a correspondência da Secretaria Regional;

b)

Assegurar as relações entre os diversos órgãos dos serviços e entre estes e os organismos ou entidades oficiais e particulares;

c)

Instruir e informar os processos administrativos que hajam de ser submetidos a resolução superior e que não devam correr por outro serviço.

Artigo 30.º

À Secção de Contabilidade e do Pessoal compete:

a)

Assegurar a aquisição de material;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

c)

Contabilizar as despesas dos serviços, registar as receitas correntes e de capital e de outras importâncias cobradas, bem como promover a respectiva entrega na Tesouraria Regional;

d)

Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, transferência, exoneração, demissão e de quaisquer outros assuntos referentes ao pessoal da Secretaria Regional;

e)

Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal, bem como listas de antiguidade;

f)

Instruir os processos relativos a prestações sociais, diuturnidades, faltas, licenças e acidentes em serviço, dando-lhes o devido seguimento;

g)

Elaborar folhas de vencimento e outros abonos do pessoal.

SECÇÃO VIII — Instituto do Vinho da Madeira

Artigo 31.º

1 - O Instituto do Vinho da Madeira, abreviadamente designado por IVM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, e funciona na dependência e sob tutela do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

2 - O IVM regula-se pelas normas do Decreto Regional n.º 7/79/M, de 6 de Abril.

SECÇÃO IX — Fundo Especial para a Extinção da Colonia

Artigo 32.º

1 - O Fundo Especial para a Extinção da Colonia é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, funciona na directa dependência do Secretário Regional de Agricultura e Pescas e regula-se pelas normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/80/M, de 12 de Março.

2 - Tem como principal objectivo a prestação de assistência financeira e técnica às operações de remição dos contratos de colonia.

3 - O pessoal que presta serviço no Fundo Especial para a Extinção da Colonia pertence ao quadro único da SRAP.

SECÇÃO X — Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas

Artigo 33.º

1 - O Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e funciona na dependência e sob tutela do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

2 - O Fundo regula-se pelas normas do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, e tem como principal objectivo bonificar os prémios de seguro, compensar o pool do seguro de colheitas em casos de sinistralidade anormal e superintender na política de regulação de sinistro do seguro de colheitas.

SECÇÃO XI — Parque Natural da Madeira

Artigo 34.º

1 - O Parque Natural da Madeira é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e funciona na dependência do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

2 - O Parque regula-se pelas normas do Decreto Regional n.º 14/82/M, de 10 de Novembro, e tem como principais objectivos o ordenamento biofísico das serras da Madeira com vista ao recreio de ar livre e à protecção da natureza, bem como a promoção económica, social e cultural das populações abrangidas na sua área, de maneira a proporcionar um desenvolvimento com respeito pelas bases biofísicas e ecológicas do ambiente e pelas tradições culturais das populações.

SECÇÃO XII — Direcção Regional de Agricultura

Artigo 35.º

À Direcção Regional de Agricultura, em estreita ligação com o Secretário Regional de Agricultura e Pescas, compete:

a)

Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções que se prendem com a política agrícola e florestal e o planeamento do sector;

b)

Promover a investigação científica de acordo com os programas aprovados no âmbito das suas atribuições;

c)

Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços, em ordem ao desenvolvimento e progresso do sector;

d)

Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista a defesa do equilíbrio ecológico no que se refere às actividades agrícolas;

e)

Colaborar e participar no estudo dos problemas afectos ao ensino agrícola e à protecção social do agricultor;

f)

Colaborar e participar na definição das medidas e acções que tenham em vista a melhoria das infra-estruturas físicas nos meios rurais e no estabelecimento de planos, programas e projectos de investimento que de qualquer forma se relacionem com o sector agrícola;

g)

Estudar, promover e coordenar o conjunto de operações tendentes a eliminar ou atenuar os inconvenientes da excessiva dispersão parcelar das explorações agrícolas;

h)

Incentivar e acompanhar as iniciativas de natureza privada que conduzam ao mesmo objectivo;

i)

Estudar as medidas e os meios tendentes a adaptar a superfície agrícola disponível à melhor rendibilidade dos factores de produção;

j)

Apoiar formas de associativismo do trabalho da terra em comum;

l)

Colaborar no estudo e regulamentação das medidas legislativas sobre arrendamento rural.

Artigo 36.º

1 - São atribuições do director regional de Agricultura:

a)

Promover a execução dos programas da política agrícola da Secretaria Regional que forem definidos e aprovados pelos órgãos do Governo da Região;

b)

Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros departamentos da SRAP, quando tal se manifeste necessário;

c)

Promover e superintender na realização de estudos e trabalhos considerados básicos para o sector, nomeadamente planos de desenvolvimento;

d)

Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativas aos serviços e outros departamentos da Direcção Regional;

e)

Definir ou propor para decisão superior tudo o que se prenda com o prestígio e correcto funcionamento dos serviços;

f)

Dirigir o pessoal e manter a disciplina e a dignidade dos serviços;

g)

Organizar ou promover a elaboração atempada do plano, do orçamento e do relatório anual da actividade da Direcção Regional;

h)

Prestar ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas a colaboração que lhe for pedida.

2 - O director regional poderá delegar ou subdelegar poderes da sua competência.

3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço.

4 - Nas faltas ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços de maior antiguidade ou, na sua impossibilidade, pelo técnico superior mais antigo ao serviço da Direcção Regional.

Artigo 37.º

A Direcção Regional de Agricultura compreende:

a)

Direcção dos Serviços Agrícolas;

b)

Direcção dos Serviços Hidroagrícolas;

c)

Direcção dos Serviços Florestais da Zona Leste;

d)

Direcção dos Serviços Florestais da Zona Oeste;

e)

Secção de Informação e Documentação Técnica;

f)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SUBSECÇÃO I — Direcção dos Serviços Agrícolas
Artigo 38.º

Compete à Direcção dos Serviços Agrícolas:

a)

Promover a execução dos programas da política agrícola da Direcção Regional que forem definidos e aprovados;

b)

Realizar, coordenar e apoiar a investigação e experimentação agrícola, de harmonia com os programas aprovados no âmbito do sector;

c)

Promover o fomento e a protecção da produção agrícola, através de planos, específicos ou de carácter geral, superiormente aprovados;

d)

Contribuir para a prestação de assistência técnica aos agricultores, dando-lhes informações úteis e fornecendo, sempre que possível, meios de actuação que visem incentivar a produção e a produtividade agrícola;

e)

Manter estações experimentais, postos agrícolas e campos de produção para efeito de implantação de pomares, vinhas, hortas, culturas florícolas, forraginosas e outras que sirvam os fins da investigação aplicada, da experimentação, do estudo económico, do fomento e do ensino;

f)

Manter laboratórios de análise químico-agrícola, de estudos fitossanitários e outros com interesse para o sector;

g)

Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais, nacionais e regionais em matéria de fitossanidade, cabendo-lhe emitir os certificados necessários à importação e exportação de plantas, sementes e propágulos;

h)

Promover a manutenção do jardim botânico e incentivar estudos que se coadunem com o estudo e conservação da flora regional;

i)

Promover o estudo e a definição dos moldes mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções, da maquinaria agrícola e do aproveitamento de novas formas de energia;

j)

Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, da estruturação agrária e do planeamento agrícola;

l)

Dar pareceres sobre medidas e acções que visem a modernização do meio rural, sobre pedidos de financiamento no âmbito da actividade agrícola, sobre a natureza dos solos, sua defesa e preservação, sobre a formação dos preços dos produtos agrícolas na produção e sobre a formação profissional dos agricultores;

m)

Efectuar e manter actualizado o inventário do património agrícola da Região.

Artigo 39.º

A Direcção dos Serviços Agrícolas será composta pelos seguintes departamentos:

a)

Divisão de Fruticultura;

b)

Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses;

c)

Divisão de Floricultura;

d)

Divisão de Viticultura;

e)

Divisão do Jardim Botânico;

f)

Divisão de Fitopatologia e Sanidade Vegetal;

g)

Divisão do Laboratório Químico-Agrícola;

h)

Secção de Construções Agrícolas.

Artigo 40.º

Compete à Divisão de Fruticultura:

a)

Promover a investigação aplicada necessária ao desenvolvimento do sector frutícola da Região;

b)

Desencadear e coordenar acções de experimentação do valor agrícola e cultural de novas espécies e cultivares fruteiras;

c)

Definir e concretizar linhas de orientação do sector, conducentes à expansão da actividade;

d)

Delimitar zonas de plantio, centrando a ocorrência das diversas culturas na superfície agrícola regional que reúne as melhores condições edafoclimáticas para a sua prática, maximizando assim a sua viabilidade económica;

e)

Efectuar e manter actualizado o cadastro frutícola da Região para as principais culturas de interesse no sector;

f)

Desenvolver a produção e utilização de propágulos e sementes das cultivares de maior interesse regional, com a participação e colaboração da Divisão de Fitopatologia e Sanidade Vegetal, de modo a garantir-se material de propagação vegetativa da melhor qualidade;

g)

Conduzir à concretização do projecto do Centro de Fruticultura Subtropical, que na Região promoverá a expansão da fruticultura;

h)

Desenvolver a experimentação e divulgação de novas fitotecnias mais úteis ao desenvolvimento e à modernização do sector;

i)

Estudar e definir os métodos e normas de organização e gestão das explorações frutícolas da Região;

j)

Participar activamente nos estudos e outros trabalhos respeitantes à comercialização ao nível da produção dos produtos agrícolas, suas estruturas e circuitos;

l)

Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.

Artigo 41.º

A Divisão de Fruticultura subdivide-se nas seguintes secções:

a)

Fruticultura Subtropical;

b)

Citricultura;

c)

Arboricultura Geral;

d)

Cadastro Frutícola.

Artigo 42.º

Compete à Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses:

a)

Promover a investigação aplicada no desenvolvimento do sector;

b)

Fomentar a exportação de novas culturas e cultivares;

c)

Definir as medidas e acções conducentes ao fomento das culturas ou ao seu condicionamento;

d)

Desenvolver a produção e utilização de sementes, propágulos e plantas hortícolas de interesse regional com a participação e colaboração de outros sectores da Direcção de Serviços;

e)

Promover, aquando da elaboração do catálogo nacional de variedades, e concretizar as acções necessárias à inclusão das espécies hortícolas de maior interesse para a economia da Região;

f)

Fomentar a experimentação de novos métodos de cultivo e novas técnicas culturais com vista à maximização dos factores de produção;

g)

Definir as normas de utilização correcta das diferentes práticas culturais, extensionando-as junto da população;

h)

Estudar e definir os métodos e normas de organização e gestão das explorações agrícolas;

i)

Participar nos estudos e outros trabalhos respeitantes à comercialização dos produtos hortícolas, suas estruturas e circuitos;

j)

Estudar e definir as normas conducentes ao desenvolvimento agrícola regional, vulgarizando a sua prática;

l)

Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.

Artigo 43.º

A Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses subdivide-se nas seguintes secções:

a)

Experimentação e Produção Agrícola;

b)

Forragens e Pastos;

c)

Apicultura.

Artigo 44.º

Compete à Divisão de Floricultura:

a)

Promover a investigação aplicada ao desenvolvimento e modernização do sector, orientando o volume e o tipo de produção para as exigências do mercado internacional;

b)

Promover a experimentação cultural no Centro de Fomento de Floricultura da Madeira de novas espécies e variedades floríferas em estreita colaboração com a Divisão do Jardim Botânico;

c)

Incentivar o apuramento e vulgarização de técnicas culturais inovadoras, visando a maximização da produção, quer em qualidade, quer em quantidade;

d)

Proceder à produção no Laboratório de Cultura de Tecidos Vegetais de plantas com interesse comercial em número suficiente para fomento junto dos floricultores da Região;

e)

Promover o estudo e definição das novas técnicas laboratoriais para a produção de propágulos, por via vegetativa ou seminal, em perfeito estado sanitário;

f)

Proceder à definição, pela quantificação e qualificação, das técnicas culturais mais favoráveis a cada cultura;

g)

Apoiar dinamicamente todo o floricultor interessado, pelo acompanhamento interveniente na actividade das explorações, extensionando as fitotecnias mais aconselhadas;

h)

Estudar e definir os métodos e normas de organização e gestão das empresas, fomentando o associativismo a nível da produção e da comercialização;

i)

Assegurar a análise detalhada da legislação comunitária referente ao sector das plantas vivas e floricultura, adaptando o seu articulado à Região;

j)

Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.

Artigo 45.º

A Divisão de Floricultura subdivide-se nas seguintes secções:

a)

Centro de Fomento de Floricultura da Madeira;

b)

Laboratório da Cultura de Tecidos Vegetais.

Artigo 46.º

Compete à Divisão de Viticultura:

a)

Promover a adaptação e concretização de linhas de orientação ao sector vitícola regional tendentes à sua modernização;

b)

Definir e coordenar acções de ensaio e estudo com vista à determinação do valor agronómico das principais castas produtoras, em cultura, no arquipélago, bem como a sua identidade, estabilidade e homogeneidade varietal;

c)

Promover ou colaborar na elaboração do cadastro vitícola regional;

d)

Definir, conjuntamente com o IVM e a Secção de Enologia da Divisão do Laboratório Químico-Agrícola, após análise cuidada, as castas regionais que, pelo seu valor vitivinícola, deverão constar do catálogo nacional de variedades, solicitando a sua inclusão;

e)

Igualmente em conjunto com aquelas entidades e de outras para o caso julgadas necessárias, promover a elaboração do estatuto da vinha e do vinho da Região Autónoma da Madeira;

f)

Incentivar a investigação aplicada, necessária ao desenvolvimento do sector, nomeadamente testando novas variedades, métodos de cultivo e modernas técnicas culturais;

g)

Dinamizar a reconversão vitícola em curso na Região, tendo em atenção a necessidade de se obterem massas vinárias em quantidade e qualidade, não só para a produção de vinhos generosos mas igualmente para vinhos de mesa;

h)

Determinar acções que visem o controle da obtenção, multiplicação, circulação, pureza, estado sanitário e qualidade dos materiais comercializados de propagação vegetativa de videira;

i)

Promover a instalação de campos pés-mães, de porta-enxertos e garfos de variedades de videiras tendentes à obtenção de material de propagação vegetativa, certificado de acordo com o preconizado com a legislação comunitária;

j)

Apoiar dinamicamente o viticultor regional, extensionando métodos e normas de organização e gestão agrícolas;

l)

Determinar no arquipélago as zonas agrícolas com aptidão à prática vitícola, adaptando medidas que convêm à irradiação da cultura nas áreas menos favoráveis;

m)

Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.

Artigo 47.º

A Divisão da Viticultura subdivide-se nas seguintes secções:

a)

Ampelografia;

b)

Experimentação e Prática Vitícola;

c)

Cadastro Vitícola.

Artigo 48.º

Compete à Divisão do Jardim Botânico:

a)

Promover a investigação científica nos domínios da botânica, em colaboração com os organismos afins, nacionais e estrangeiros;

b)

Incentivar o estudo da flora da Região;

c)

Proceder à selecção, multiplicação e distribuição de plantas com interesse científico, ornamental ou económico;

d)

Proceder à permuta com outros jardins e institutos botânicos de sementes, propágulos de espécies naturalizadas, cultivadas ou indígenas da Região e ainda de material herborizado;

e)

Assegurar a manutenção do herbário;

f)

Assegurar a manutenção de jardins, parques, reservas naturais e integrais ou outras, conjuntamente com os Serviços de Protecção da Natureza, Caça, Pesca e Regime Silvo-Pastoril da Direcção Regional de Agricultura;

g)

Colaborar nos estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura;

h)

Proceder à introdução e aclimatação de plantas úteis e ou para fins de estudo;

i)

Contribuir para a formação profissional do seu pessoal técnico e auxiliar em jardinagem.

Artigo 49.º

A Divisão do Jardim Botânico subdivide-se nas seguintes secções:

a)

Fitotaxia;

b)

Fitoteca;

c)

Estudos de Botânica Aplicada.

Artigo 50.º

Compete à Divisão de Fitopatologia e Sanidade Vegetal:

a)

Incentivar os estudos sobre os meios de luta contra os parasitas que prejudicam o rendimento das culturas;

b)

Promover a protecção sanitária da produção agrícola;

c)

Desencadear o controle efectivo às pragas e doenças das plantas por meio de campanhas, avisos ou outros meios adequados;

d)

Promover a investigação científica no campo da fitopatologia, por forma a garantir a inventariação das pragas e doenças que atacam as culturas e a racionalização dos meios de luta contra essas mesmas pragas e doenças;

e)

Manter a inspecção fitopatológica, de acordo com a legislação em vigor, visando especialmente impedir a introdução na Região de novos parasitas nocivos à prática agrícola;

f)

Organizar e manter devidamente operacionais os serviços de quarentena;

g)

Participar e orientar a defesa fitossanitária dos produtos armazenados;

h)

Promover a homologação dos produtos fitofarmacêuticos;

i)

Desenvolver a análise dos principais produtos agrícolas comercializados, com vista à defesa da saúde pública, impedindo a ocorrência de níveis de resíduos de pesticidas superiores aos previstos na lei.

Artigo 51.º

A Divisão de Fitopatologia e Sanidade Vegetal subdivide-se nas seguintes secções:

a)

Virologia;

b)

Micologia e Bacterologia;

c)

Entomologia;

d)

Nematologia;

c)

Fitofarmacologia e Fitiatria;

f)

Toxicologia e Análise de Resíduos;

g)

Sanidade Vegetal.

Artigo 52.º

Compete à Divisão do Laboratório Químico-Agrícola:

a)

Realizar estudos e análises laboratoriais de solos, plantas e produtos vegetais ou destinados à produção agrícola;

b)

Promover campanhas e ensaios de fertilização e correcção racional dos solos, com vista a aumentar o seu valor agrológico;

c)

Apoiar dinamicamente os trabalhos de correcção de acidez dos solos agrícolas, através da efectivação de análises de terras e das inerentes recomendações sobre fertilização e calagem;

d)

Alargar a acção da análise foliar às principais culturas de interesse para a Região, procurando a melhor actualização quanto a processos de trabalho e métodos de análise;

e)

Dar continuidade aos estudos agro-pedológicos do arquipélago, visando a elaboração da carta de capacidade de uso do solo;

f)

Elaborar pareceres sobre o valor e aptidão dos solos, que constituem o suporte da agricultura regional;

g)

Testar o valor enológico das massas vinárias de castas em experimentação nos campos vitícolas da Divisão da Viticultura;

h)

Ensaiar novos métodos de análise, de modo a acompanhar a evolução da política vitivinícola regional;

i)

Contribuir para um melhor apetrechamento dos serviços, tendente à modernização e à eficácia dos métodos analíticos empregues;

j)

Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.

Artigo 53.º

A Divisão do Laboratório Químico-Agrícola subdivide-se nas seguintes secções:

a)

Pedologia e Conservação do Solo;

b)

Análise Foliar;

c)

Enologia;

d)

Nutrição Vegetal.

Artigo 54.º

Compete à Secção de Construções Agrícolas:

a)

Promover o estudo e definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções e apoiar a sua execução;

b)

Colaborar com diferentes divisões, de modo a dar execução às obras indispensáveis à sua acção;

c)

Garantir a conservação e operacionalidade das estruturas fundiárias integradas na Direcção dos Serviços Agrícolas.

SUBSECÇÃO II — Direcção dos Serviços Hidroagrícolas
Artigo 55.º

Compete à Direcção dos Serviços Hidroagrícolas:

a)

Promover a execução dos programas da política hidroagrícola da Direcção Regional que forem definidos e aprovados;

b)

Contribuir para a realização e coordenação dos planos dos novos aproveitamentos hidroagrícolas, com vista à aplicação das áreas irrigadas;

c)

Colaborar com a Secretaria Regional do Equipamento Social nas medidas e acções concernentes à captação, condução e distribuição das águas de rega da Região;

d)

Conservar e gerir os túneis de transporte, canais principais e secundários, bem como os tanques de regularização de água;

e)

Elaborar o estudo de novas técnicas de regadio, por forma a diminuir os consumos de água;

f)

Efectuar o cadastro dos regantes e promover o seu esclarecimento sobre problemas de modernização do regadio e das suas explorações;

g)

Distribuir e gerir a água de rega, fiscalizar e cobrar as taxas respectivas, bem como dirigir o respectivo pessoal;

h)

Definir critérios de consumo de água em função das culturas respectivas ou das instalações pecuárias;

i)

Fixar os preços de água de rega, quer para a agricultura quer para a pecuária;

j)

Construir os canais secundários e regadeiras de distribuição;

l)

Colaborar com os órgãos directivos das levadas particulares, estabelecendo os preços máximos de venda da água e fiscalizando, sempre que necessário, a sua gestão;

m)

Estabelecer a organização interna dos serviços e assegurar o seu funcionamento;

n)

Contribuir para a formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal técnico.

Artigo 76.º

A Direcção dos Serviços Hidroagrícolas é composta pelos seguintes departamentos:

a)

De Construções Hidroagrícolas;

b)

De Distribuição de Águas.

Artigo 57.º

Compete ao Departamento de Construções Hidroagrícolas:

a)

Promover a reparação e beneficiação das obras de hidráulica agrícola;

b)

Efectuar a construção de novos canais de rega;

c)

Prestar assistência à reparação das levadas particulares, quando solicitada.

Artigo 58.º

Compete ao Departamento de Distribuição de Águas:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos regantes;

b)

Assegurar a eficiente distribuição de águas de rega, efectuando o necessário planeamento dos horários, tendente à harmonização das necessidades dos heréus;

c)

Verificar os caudais necessários ao regadio e respectivos módulos de rega;

d)

Promover o estudo das dotações mais apropriadas às exigências hidricas das diversas culturas.

SUBSECÇÃO III — Direcções dos Serviços Florestais
Artigo 59.º

Às Direcções dos Serviços Florestais da Zona Leste e Oeste compete:

a)

Realizar ou promover a elaboração dos projectos de infra-estruturas necessárias à prossecução dos seus objectivos e incentivar a execução dos planos e projectos de arborização;

b)

Estudar e elaborar as normas e os padrões regionais de arborização e controlar a sua aplicação;

c)

Elaborar planos e projectos de arborização e acompanhar a sua execução;

d)

Elaborar planos e projectos de instalação de pastagens em regime silvo-pastoril e acompanhar a sua execução;

e)

Controlar a origem, produção e qualidade das sementes, propágulos de plantas florestais, nomeadamente através da gestão de povoamento e pomares produtores de sementes e de viveiros;

f)

Estabelecer os padrões culturais e de normalidade para as diferentes espécies florestais e controlar a sua aplicação;

g)

Estabelecer normas do ordenamento das matas de produção e promover a elaboração de planos e projectos;

h)

Gerir as matas de produção administradas pela Região ou aquelas em que esta intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão do restante património florestal;

i)

Planear, apoiar e controlar as acções de defesa das matas contra agentes bióticos ou físicos, nomeadamente o fogo;

j)

Efectuar e manter actualizado o inventário do património florestal da Região;

l)

Planear e coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores;

m)

Gerir os recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores e silvo-pastoril da Região ou daquelas em que esta intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão desses recursos no restante património;

n)

Regulamentar o exercício da caça, bem como o da pesca nas águas interiores, promovendo a sua fiscalização e garantindo o seu licenciamento;

o)

Apoiar ou promover a valorização das explorações florestais de cinegética, agricultura e silvo-pastorícia, colaborando no fomento e organização das formas de associativismo;

p)

Coordenar, apoiar ou promover a formação profissional de âmbito florestal;

q)

Estabelecer ou promover a manutenção dos parques e reservas florestais e gerir ou orientar a sua gestão, colaborando na organização e no funcionamento dos mesmos.

Artigo 60.º

Cada Direcção dos Serviços Florestais integra os seguintes departamentos:

a)

De Protecção da Natureza, Caça, Pesca e Regime Silvo-Pastoril;

b)

De Produção e Fomento Florestal;

c)

Secção de Construções Florestais.

Artigo 61.º

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