Decreto Regulamentar Regional n.º 7/84/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1984-04-19
Última atualização 2005-09-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 108

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4 atos modificativos · 2005-09-26, Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de V…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

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Compete ao Departamento de Protecção da Natureza, Caça, Pesca e Regime Silvo-Pastoril:

a)

Estabelecer ou promover a criação de parques e reservas florestais;

b)

Promover a elaboração de legislação relativa a parques e reservas florestais, matas de protecção, árvores e maciços florestais de interesse público e a regulamentação do recreio, turismo e outras actividades no âmbito florestal;

c)

Assegurar a organização, gestão e fiscalização dos parques de reservas florestais, estabelecendo as suas normas de utilização;

d)

Colaborar na produção de plantas ornamentais para parques florestais e em campanhas de divulgação da árvore e da floresta;

e)

Promover a classificação de árvores e maciços florestais de interesse público, mantendo actualizado o seu cadastro, e elaborar as normas a que deve obedecer a sua conservação e protecção;

f)

Colaborar na fixação das normas e na elaboração de projectos que visem o melhor aproveitamento dos recursos silvo-pastoris;

g)

Disciplinar os cortes de arvoredo na floresta natural, em conformidade com a legislação própria, e assegurar a necessária fiscalização;

h)

Elaborar, em colaboração com outras divisões, as normas por que se deve reger a Polícia Florestal e coordenar a sua acção, definindo as normas relativas ao armamento e fardamento;

i)

Elaborar ou dar parecer sobre os planos de ordenamento e de exploração cinegética e piscícola e apoiar e controlar a sua execução;

j)

Definir os métodos de avaliação das populações cinegéticas, fazer a análise dos dados obtidos, coordenando o controle das espécies nocivas, e determinar o seu valor, quando necessário;

l)

Recolher ou promover a recolha e analisar os elementos necessários ao conhecimento da biologia, ecologia e sanidade das populações cinegéticas e piscícolas;

m)

Preparar a informação para divulgação dos princípios de ordenamento cinegético e piscícola e de conservação da fauna, tendo em vista o esclarecimento e a sensibilização dos caçadores, pescadores e do público em geral nestas matérias;

n)

Promover as acções adequadas ao repovoamento cinegético e piscícola;

o)

Propor a regulamentação para o exercício da caça e da pesca, fornecendo elementos e difundindo as normas necessárias à sua fiscalização;

p)

Manter actualizado o cadastro dos caçadores e dos pescadores, emitir os necessários documentos de identidade, organizar o licenciamento relativo à caça e à pesca e elaborar estatísticas;

q)

Orientar e incrementar a produção de alevinagem de salmonídeos e outras espécies aquícolas de interesse económico;

r)

Apoiar ou promover a valorização das explorações florestais de cinegética e de piscicultura, colaborando no fomento e organização de formas de associativismo;

s)

Preconizar a utilização das técnicas profilácticas adequadas às explorações;

t)

Fixar as normas e elaborar projectos que visem o melhor aproveitamento dos recursos silvo-pastoris;

u)

Elaborar planos e projectos de instalação de pastagens em regime silvo-pastoril e acompanhar a sua execução;

v)

Programar, em colaboração com outras divisões, cursos de formação profissional florestal.

Artigo 62.º

Compete ao Departamento de Produção e Fomento Florestal:

a)

Estudar e elaborar as normas e os padrões regionais de produção florestal e controlar a sua aplicação;

b)

Elaborar planos e projectos de arborização e acompanhar a sua execução;

c)

Planear, apoiar e controlar as acções de defesa das matas contra agentes bióticos ou físicos, nomeadamente o fogo;

d)

Promover a divulgação, nos períodos críticos, de informações sobre probabilidade de ocorrência de incêndios florestais;

e)

Estabelecer normas de ordenamento das matas de produção e elaborar ou promover planos e projectos;

f)

Gerir as matas de produção administradas pela Região ou aquelas em que esta intervenha em qualquer regime de cooperação e promover a gestão do restante património florestal;

g)

Recolher e tratar a informação dos processos de venda, mantendo actualizado o banco de dados de exploração em espécie e valor;

h)

Divulgar as normas técnicas de cultura e exploração florestal e da cultura do vime, promovendo a assistência necessária à sua aplicabilidade;

i)

Colaborar na elaboração de planos e projectos de instalação de pastagens em regime silvo-pastoril e cooperar nos trabalhos da sua execução;

j)

Efectuar e manter actualizado o inventário do património florestal da Região;

l)

Assegurar a produção das plantas e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização e a assistência à propriedade florestal privada;

m)

Controlar a origem, produção e qualidade das sementes, propágulos e plantas florestais, nomeadamente através da gestão de povoamentos e de pomares produtores de sementes e de viveiros;

n)

Accionar as medidas tendentes ao fomento das produções secundárias e elaborar estudos sobre plantas aromáticas e medicinais, de âmbito florestal, bem como de outros produtos secundários;

o)

Promover a racionalização dos métodos de exploração das matérias-primas florestais;

p)

Disciplinar os cortes de arvoredo na propriedade privada em conformidade com a legislação própria e assegurar a necessária fiscalização.

Artigo 63.º

À Secção de Construções Florestais incumbe, genericamente:

a)

Elaborar ou promover a elaboração de estudos e projectos de construção de edifícios, estradas e caminhos, obras de correcção torrencial e outras infra-estruturas de interesse público nas áreas florestais;

b)

Promover e controlar a execução das obras projectadas;

c)

Apoiar tecnicamente a organização dos processos de aquisição de equipamento e maquinaria florestal;

d)

Garantir a conservação e operacionalidade do equipamento, mobiliário e outro material.

SUBSECÇÃO IV — Secção de Informação e Documentação Técnica
Artigo 64.º

A Secção de Informação e Documentação Técnica é um serviço de apoio directamente dependente do director regional e orientado por um técnico superior, competindo-lhe:

a)

Compilar, organizar e difundir toda a bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação técnica relativos a assuntos de natureza agrícola de interesse para as áreas de intervenção da DRA;

b)

Transmitir periodicamente, ou quando solicitada, aos diversos serviços toda a documentação técnica necessária à produção dos seus objectivos;

c)

Assegurar a recolha das informações e dados estatísticos com vista à elaboração, conjuntamente com o Serviço Regional de Estatística da Madeira, dos documentos de apoio necessários à planificação do sector;

d)

Organizar e manter actualizada a biblioteca dos serviços da Direcção Regional de Agricultura.

SUBSECÇÃO V — Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 65.º

A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes sectores:

a)

Expediente e arquivo;

b)

Contabilidade;

c)

Pessoal;

d)

Património.

SECÇÃO XIII — Direcção Regional de Pecuária

Artigo 66.º

À Direcção Regional de Pecuária, em estreita colaboração com o Secretário Regional de Agricultura e Pescas, compete:

a)

Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções que se prendem com a política pecuária e o planeamento do sector;

b)

Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições;

c)

Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços em ordem ao desenvolvimento e progresso do sector;

d)

Colaborar com outros organismos regionais, nacionais e internacionais na defesa da saúde zoossanitária e da saúde pública.

Artigo 67.º

1 - Ao director regional de Pecuária compete:

a)

Promover a execução dos programas de política de Pecuária que forem definidos e aprovados pelos órgãos do Governo Regional;

b)

Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços de si dependentes;

c)

Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros departamentos da SRAP, quando tal se manifeste necessário;

d)

Promover e superintender na realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para o sector;

e)

Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativos aos serviços e outros departamentos da Direcção Regional;

f)

Definir ou propor para decisão superior tudo o que se prende com o prestígio e correcto funcionamento dos serviços;

g)

Dirigir o pessoal e manter a disciplina e dignidade dos serviços;

h)

Organizar ou promover a elaboração atempada do plano, do orçamento e do relatório anual da actividade da Direcção Regional;

i)

Prestar ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas a colaboração que lhe for pedida.

2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.

3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço.

4 - O director regional é substituído, nos casos de faltas e impedimentos, pelo director de serviços de maior antiguidade ou, na sua impossibilidade, pelo técnico superior mais antigo ao serviço da Direcção Regional de Pecuária.

Artigo 68.º

A Direcção Regional de Pecuária compreende:

a)

Direcção dos Serviços Veterinários;

b)

Direcção dos Serviços Pecuários;

c)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SUBSECÇÃO I — Direcção dos Serviços Veterinários
Artigo 69.º

Compete à Direcção dos Serviços Veterinários:

a)

Promover e executar a política pecuária nos campos de fomento e melhoramento pecuário, sanidade animal e higiene pública veterinária;

b)

Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços de si dependentes;

c)

Coordenar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas definidos para o sector veterinário;

d)

Apoiar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas agro-pecuários conjuntos, assegurando a colaboração com outras entidades;

e)

Apreciar e emitir parecer sobre as condições higio-técnico-sanitárias das explorações pecuárias a instalar na Região;

f)

Coordenar, apoiar e promover o fomento das espécies pecuárias, colaborando no melhoramento zootécnico das espécies existentes e na manutenção do seu património genético;

g)

Regular e fiscalizar as características e a utilização dos alimentos, suplementos e aditivos para os animais;

h)

Promover e controlar as acções de higiene pública veterinária e de defesa da saúde pública contra as enfermidades dos animais transmissíveis ao homem;

i)

Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, estabelecendo as condições para a passagem de certificados zoossanitários referentes aos animais e seus produtos sujeitos a contaminação que se destinam a ser expostos, importados ou exportados;

j)

Emitir parecer técnico para o efeito de licenciamento dos estabelecimentos de preparação, fabrico, higienização, conservação, recolha, depósito, distribuição e venda de produtos de origem animal;

l)

Promover e desenvolver as acções necessárias ao conhecimento do quadro nosológico da pecuária regional;

m)

Pronunciar-se definitivamente sobre as características de salubridade dos animais;

n)

Pronunciar-se definitivamente sobre a classificação do leite para efeitos do seu pagamento à produção;

o)

Colaborar nos estudos do meio ambiente, tendo em vista o equilíbrio ecológico e as actividades pecuárias;

p)

Prestar assistência médica e medicamentosa ao gado, de acordo com as normas do sector;

q)

Executar as atribuições que competiam ao Fundo de Previdência Agro-Pecuário, no âmbito do Decreto Regional n.º 20/79/M, de 18 de Setembro.

Artigo 70.º

Para a prossecução das atribuições constantes do artigo anterior, a Direcção dos Serviços Veterinários compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Fomento e Melhoramento Animal;

b)

Divisão de Higiene Pública Veterinária e Sanidade Animal;

c)

Divisão do Laboratório Regional de Veterinária.

Artigo 71.º

Compete à Divisão de Fomento e Melhoramento Animal:

a)

Orientar, apoiar e estimular a produção animal nos campos de ocupação pecuária;

b)

Promover o melhoramento dos efectivos existentes e das condições de exploração;

c)

Programar e promover acções que visem a preservação e o melhoramento zootécnico das raças existentes na Região;

d)

Executar as acções que se prendem com a investigação científica aplicada, nomeadamente no tocante ao melhoramento e nutrição animal;

e)

Emitir parecer sobre os pedidos de introdução de novas raças;

f)

Aprovar, avaliar e controlar a utilização de reprodutores, bem como conceder alvarás para postos de beneficiação natural;

g)

Promover, coordenar, controlar e apreciar a aplicação da inseminação artificial;

h)

Realizar as operações inerentes ao contraste lactomanteigueiro;

i)

Pronunciar-se sobre a qualidade e interesse zootécnico dos reprodutores, ou sémen, a entrar na Região;

j)

Instituir e incentivar a elaboração de livros geneológicos e registos zootécnicos, bem como passar certificados de qualidade zootécnica;

l)

Colaborar com as associações de criadores de animais e outras entidades nas acções que tenham como objectivo o melhoramento genético das espécies;

m)

Colaborar na realização de arrolamentos gerais de animais e inquéritos de interesse pecuário;

n)

Executar as acções necessárias à realização de feiras, exposições e concursos pecuários;

o)

Contribuir para a formulação das políticas de fomento integradas nas demais actividades agrárias, coordenando e acompanhando a execução dos programas aprovados na parte respeitante à produção animal.

Artigo 72.º

Para o desempenho das atribuições constantes do artigo anterior, a Divisão de Fomento e Melhoramento Animal integrará a Estação de Fomento Pecuário da Madeira, a qual englobará os vários centros de produção animal.

Artigo 73.º

Compete à Divisão de Higiene Pública Veterinária e Sanidade Animal:

a)

Assegurar a vigilância da salubridade dos produtos de origem animal, procedendo à inspecção higio-sanitária dos animais das espécies comestíveis, das respectivas carnes, subprodutos e despojos, incluindo o pescado, o leite, os lacticínios e os ovos;

b)

Controlar a entrada de animais vivos e de produtos de origem animal, com vista à defesa da saúde pública e dos efectivos existentes na Região;

c)

Emitir certificados sanitários referentes aos animais e produtos de origem animal;

d)

Assegurar a apreciação higio-sanitária dos projectos e planos de construções pecuárias;

e)

Emitir parecer para efeitos de licenciamento dos estabelecimentos que se dediquem à exploração, abate, preparação e depósito, bem como à conservação dos produtos de origem animal, nomeadamente pelo frio industrial;

f)

Estabelecer as condições higio-sanitárias a que devem obedecer os meios de transporte de animais e produtos de origem animal, bem como dos respectivos recipientes e embalagens;

g)

Incentivar e apoiar a divulgação de normas higio-sanitárias nas explorações pecuárias;

h)

Exercer a protecção e defesa sanitária dos animais, elaborando os programas de acções de luta contra as epizootias e enzootias, por meio de serviços permanentes ou em regime de campanha;

i)

Determinar os condicionalismos sanitários respeitantes à importação e trânsito dos animais;

j)

Definir e manter em permanente actualização o quadro nosológico das doenças de declaração obrigatória;

l)

Orientar e disciplinar a actividade da clínica médico-veterinária no âmbito da defesa sanitária;

m)

Promover, pelas formas julgadas mais convenientes, o apoio às sociedades zoófilas;

n)

Cooperar com os serviços nacionais ou estrangeiros na vigilância das regras estabelecidas na defesa sanitária.

Artigo 74.º

Compete à Divisão do Laboratório Regional de Veterinária:

a)

Prestar apoio técnico-laboratorial às acções de sanidade, higiene e fomento;

b)

Proceder a análises e exames anátomo-histopatológicos, microbiológicos, parasitológicos, clínicos, bromatológicos e outros, subsidiários da diagnose e profilaxia das zoonoses;

c)

Executar provas e análises conducentes à determinação valorimétrica da produção animal, nomeadamente contrastes lactomanteigueiros;

d)

Prestar apoio técnico-laboratorial às peritagens judiciais, quando solicitado.

Artigo 75.º

Para desempenho das atribuições que lhe estão cometidas, o Laboratório Regional de Veterinária integrará os seguintes sectores:

a)

Anatomia patológica e histopatológica;

b)

Bacteriologia;

c)

Parasitologia;

d)

Virologia e serologia;

e)

Bromatologia;

f)

Lactologia;

g)

Bioquímica e preparação de meios;

h)

Toxicologia;

i)

Análises clínicas.

SUBSECÇÃO II — Direcção dos Serviços Pecuários
Artigo 76.º

Compete à Direcção dos Serviços Pecuários:

a)

Promover e executar as acções a desenvolver nos campos da tecnologia dos produtos pecuários e coordenar a sua produção;

b)

Emitir pareceres sobre a viabilidade económico-financeira das explorações pecuárias e exercer a acção reguladora de preços na produção;

c)

Coordenar e disciplinar as acções referentes à produção de lãs, carnes, leites e derivados;

d)

Orientar, coordenar e apoiar a acção de todos os serviços de si dependentes;

e)

Superintender na administração dos matadouros e casas de matança;

f)

Fomentar a construção e melhoramento das estruturas de distribuição e comercialização de carnes;

g)

Exercer a acção fiscalizadora no domínio da tecnologia dos produtos de origem animal;

h)

Emitir certificados de origem e qualidade, ou boletins de análise, autorizar o uso de marcas nacionais e colaborar na repressão das fraudes nos produtos de origem animal.

Artigo 77.º

Para a prossecução das atribuições constantes do artigo anterior, a Direcção dos Serviços Pecuários compreenderá os seguintes departamentos:

a)

Divisão de Matadouros;

b)

Departamento de Tecnologia dos Produtos de Origem Animal;

c)

Departamento de Coordenação da Produção Pecuária.

Artigo 78.º

Compete à Divisão de Matadouros:

a)

Executar o abate de animais de talho destinados ao consumo público;

b)

Preparar as vísceras e respectivas miudezas, com vista ao consumo público;

c)

Promover a transformação dos subprodutos e outras operações inerentes;

d)

Promover a distribuição de carne, subprodutos e despojos.

Artigo 79.º

Compete ao Departamento de Tecnologia dos Produtos de Origem Animal:

a)

Coordenar as acções que se prendem com a técnica de preparação, aproveitamento e transformação de carnes, lãs, peles, lacticínios e ovos;

b)

Estabelecer as condições técnicas a que deverá obedecer a instalação de talhos, salsicharias e depósitos de produtos de origem animal;

c)

Dar parecer sobre a instalação ou supressão de talhos ou outros estabelecimentos congéneres;

d)

Proceder a análises laboratoriais para a determinação da qualidade dos produtos, com vista à emissão dos respectivos certificados.

Artigo 80.º

Compete ao Departamento de Coordenação da Produção Pecuária:

a)

Criar e desenvolver a consciência associativa, em ordem à realização do bem comum dos produtores;

b)

Organizar e manter a colheita de elementos referentes à produção, de forma a acompanhar a capacidade produtiva das várias explorações existentes na Região;

c)

Coordenar e disciplinar a produção de carne, leite, ovos, lãs e produtos derivados;

d)

Estudar e propor a fixação de preços à produção, de modo a assegurar a justa valorização dos produtos e a evitar, na medida do possível, oscilações prejudiciais ao sector;

e)

Colaborar com outros organismos com vista ao melhor aproveitamento dos produtos e subprodutos e ao estabelecimento das condições a que deve obedecer a sua exportação;

f)

Organizar e manter actualizada a biblioteca técnica;

g)

Compilar, organizar e difundir toda a bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação técnica relativos a assuntos de interesse para as áreas de intervenção no sector;

h)

Transmitir periodicamente, ou quando solicitada, aos diversos serviços toda a documentação técnica necessária à prossecução dos seus objectivos;

i)

Assegurar a recolha das informações e dados estatísticos com vista à elaboração, conjuntamente com o Serviço Regional de Estatística da Madeira, dos documentos de apoio necessários à planificação do sector.

SUBSECÇÃO III — Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 81.º

A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes sectores:

a)

Expediente e arquivo;

b)

Contabilidade;

c)

Pessoal;

d)

Património.

SECÇÃO XIV — Direcção Regional das Pescas

Artigo 82.º

À Direcção Regional das Pescas, em estreita ligação com o Secretário Regional de Agricultura e Pescas, compete:

a)

Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções que se prendem com a política das pescas e o planeamento do sector;

b)

Propor superiormente os planos e os programas anuais de desenvolvimento do referido sector;

c)

Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados, no âmbito das suas atribuições;

d)

Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços, em ordem ao desenvolvimento e progresso do sector;

e)

Coordenar, apoiar e fiscalizar a experimentação que a iniciativa privada do sector se proponha efectuar;

f)

Efectuar o licenciamento das actividades do sector;

g)

Definir e regulamentar a fiscalização das actividades do sector, no âmbito da sua competência;

h)

Propor as adequadas medidas legislativas relativas à actividade das pescas, às embarcações, equipamentos, artes, infra-estruturas e às diversas carreiras profissionais;

i)

Participar activamente com as entidades competentes nos programas de cooperação nacional e internacional, bem como em todos os acordos com interesse para a Região, no âmbito do sector;

j)

Colaborar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos atinentes ao uso e protecção dos recursos e meios aquáticos, no sentido do seu equilíbrio ecológico;

l)

Colaborar com o Gabinete de Coordenação do Frio na instalação e funcionamento na Região da rede do frio para apoio à actividade do sector.

Artigo 83.º

1 - Ao director regional das Pescas compete:

a)

Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços de si dependentes;

b)

Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros departamentos da SRAP, quando tal se manifeste necessário;

c)

Promover e superintender na realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para o sector, nomeadamente planos de desenvolvimento;

d)

Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativos aos serviços e outros departamentos da Direcção Regional;

e)

Definir ou propor para decisão superior tudo o que se prenda com o prestígio e correcto funcionamento dos serviços;

f)

Dirigir o pessoal e manter a disciplina e dignidade dos serviços;

g)

Organizar ou promover a elaboração atempada do plano, do orçamento e do relatório anual da actividade da Direcção Regional;

h)

Prestar ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas a colaboração que lhes for pedida.

2 - O director regional poderá delegar ou subdelegar poderes da sua competência.

3 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço.

4 - O director regional é substituído, nos casos de faltas ou impedimentos, pelo director de serviços de maior antiguidade ou, na sua impossibilidade, pelo técnico superior mais antigo ao serviço da Direcção Regional das Pescas.

Artigo 84.º

A Direcção Regional das Pescas compreende as seguintes direcções de serviços:

a)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas;

b)

Direcção de Serviços de Estudo e Investigação das Pescas;

c)

Direcção dos Serviços de Recepção do Pescado;

d)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas
Artigo 85.º

Compete à Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas:

a)

Promover a elaboração de estudos técnico-económicos tendentes ao desenvolvimento do sector das pescas;

b)

Propor a definição da política de investimentos, bem como a elaboração de planos e programas de desenvolvimento do sector;

c)

Emitir pareceres técnico-económicos sobre projectos e propostas de construção, aquisição, instalação, transformação e reconversão de unidades de produção no âmbito do sector;

d)

Elaborar os estudos tendentes à definição e regulamentação da fiscalização das actividades do sector no âmbito da competência da Direcção Regional das Pescas;

e)

Assegurar o apoio necessário às actividades das embarcações da Região operando em águas estrangeiras, internacionais ou na zona económica exclusiva;

f)

Superintender na inscrição marítima e fomentar a formação profissional do pessoal do sector;

g)

Promover a recolha de dados e demais informações conducentes a uma cobertura estatística do sector tão ampla e correcta quanto possível;

h)

Promover a compilação e organização de toda a documentação, bibliografia e demais elementos de informação técnica relativos à actividade das pescas;

i)

Colaborar activamente com os organismos do Governo da República competentes em matéria de pescas no domínio das relações internacionais com interesse para o sector e para a Região;

j)

Emitir parecer sobre a importação e exportação de todos os produtos no âmbito do sector;

l)

Assegurar a recolha dos dados estatísticos com vista a uma correcta planificação do sector;

m)

Proceder à análise estatística e idêntico tratamento dos dados biológicos e oceanográficos com vista à avaliação dos recursos vivos marinhos.

Artigo 86.º

A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas será composta pelos seguintes departamentos:

a)

Divisão de Coordenação Técnica e Profissional;

b)

Divisão das Relações Bilaterais e Internacionais.

Artigo 87.º

Compete à Divisão de Coordenação Técnica e Profissional:

a)

Proceder à elaboração de estudos técnicos relativos à frota, portos, varadouros e demais estruturas com vista ao desenvolvimento do sector;

b)

Propor, coordenar e apoiar as acções necessárias à modernização e apetrechamento da frota, portos, varadouros e demais estruturas;

c)

Analisar, do ponto de vista técnico, os projectos e propostas de construção, aquisição, instalação, transformação e reconversão das unidades de produção no âmbito do sector;

d)

Proceder à inscrição marítima do pessoal, de acordo com as normas que vierem a ser aprovadas para o sector;

e)

Estudar e estabelecer as normas de capacidade, formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector, de colaboração com outros organismos regionais, nacionais ou internacionais;

f)

Propor e colaborar na criação e administração de cursos de formação profissional, participando nos estudos referentes às diversas carreiras profissionais do pessoal;

g)

Apoiar as formas de associativismo de produção no âmbito do sector.

Artigo 88.º

Compete à Divisão das Relações Bilaterais e Internacionais:

a)

Colaborar e participar activamente com os organismos do Governo da República competentes em matéria de pescas no domínio da cooperação internacional, da negociação e cumprimento de acordos de pescas com outros países;

b)

Emitir parecer com vista ao licenciamento das actividades das embarcações estrangeiras que envolvem a subárea 2 da zona económica exclusiva;

c)

Participar em organismos internacionais competentes em matérias que interessem ao sector e à Região.

SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços de Estudo e Investigação das Pescas
Artigo 89.º

Compete à Direcção de Serviços de Estudo e Investigação das Pescas:

a)

Assegurar e coordenar, de acordo com os programas superiormente aprovados, a investigação científica aplicada e técnica do sector;

b)

Analisar os dados obtidos na investigação e, perante os resultados, propor aos restantes órgãos da Direcção Regional das Pescas as medidas julgadas adequadas;

c)

Colaborar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos relativos à gestão e protecção dos recursos e meios aquáticos da zona económica exclusiva da Região;

d)

Incentivar a participação do pessoal em cursos de formação e noutras iniciativas adequadas, para a sua melhoria técnico-profissional;

e)

Colaborar e participar com outros organismos de investigação, nacionais e internacionais, no âmbito da investigação científica e poluição marítima;

f)

Colaborar nos estudos ecológicos do meio marinho, tendo em vista a actividade piscatória no seu equilíbrio, bem como a acção dos agentes poluentes.

Artigo 90.º

A Direcção dos Serviços de Estudo e Investigação das Pescas será composta pelos seguintes departamentos:

a)

Do Laboratório de Biologia Pesqueira;

b)

De Oceanografia;

c)

De Técnicas e Artes de Pesca.

Artigo 91.º

Compete ao Departamento do Laboratório de Biologia Pesqueira:

a)

Assegurar uma regular amostragem do pescado desembarcado nos diversos postos de recepção;

b)

Promover e executar campanhas de amostragem biológica a bordo de embarcações;

c)

Proceder ao estudo biológico-laboratorial das diferentes espécies marinhas;

d)

Elaborar planos de acção com vista à determinação dos ciclos biológicos, com especial incidência nas espécies de maior valor comercial;

e)

Programar e executar a determinação da produtividade primária marinha;

f)

Proceder à realização de estudos sobre as relações alimentares das diferentes espécies que coabitam nas águas da Região;

g)

Adquirir conhecimentos para uma ulterior avaliação dos recursos vivos de maior valor comercial, no que respeita à sua qualificação e localização no espaço e no tempo;

h)

Fornecer apoio científico para uma racional gestão dos stocks marinhos disponíveis na subárea da Região;

i)

Proceder à prospecção de novas espécies com interesse económico para a Região;

j)

Colaborar e participar em programas nacionais e internacionais de controle contínuo relativos à poluição marinha;

l)

Contribuir para um melhor apetrechamento dos serviços tendentes à modernização e à eficácia dos métodos científicos empregues.

Artigo 92.º

Compete ao Departamento de Oceanografia:

a)

Proceder a um reconhecimento e caracterização físico-químico do ecossistema marinho da Região, com especial incidência em áreas com existência de stocks;

b)

Promover e executar campanhas de colheitas de dados e material do meio físico marinho;

c)

Proceder a análises laboratoriais do material recolhido com vista a uma caracterização química do meio ambiente aquático;

d)

Fornecer apoio científico para uma racional gestão dos stocks disponíveis;

e)

Proceder à análise dos resultados obtidos com vista à programação da prospecção de possíveis novos stocks;

f)

Colaborar com a Divisão de Estatística e Documentação com vista a um tratamento de dados obtidos nas suas investigações;

g)

Contribuir para uma modernização dos serviços, tendo em vista uma maior eficácia dos métodos técnico-científicos empregues;

h)

Colaborar em programas nacionais e internacionais de controle da poluição do meio físico marinho.

Artigo 93.º

Compete ao Departamento de Técnicas e Artes de Pesca:

a)

Planear e programar a experimentação das diversas artes de pesca na captura do pescado;

b)

Promover e executar experiências tendentes à determinação de técnicas apropriadas na captura das diferentes espécies;

c)

Divulgar e fomentar a utilização de novas artes e técnicas de pesca de acordo com os resultados obtidos;

d)

Propor as adequadas medidas legislativas com vista à adaptação das artes de pesca utilizadas na Região, tendo por objectivo a protecção dos recursos vivos;

e)

Executar programas de prospecção de possíveis novos stocks.

SUBSECÇÃO III — Direcção de Serviços de Recepção de Pescado
Artigo 94.º

1 - À Direcção de Serviços de Recepção de Pescado compete assegurar as operações de primeira venda do pescado, bem como o controle do cumprimento das disposições legais aplicáveis a esta matéria na Região.

2 - Para a prossecução daqueles objectivos, compete ainda em especial:

a)

Verificar o peso e valor do pescado desembarcado;

b)

Proceder à cobrança das contribuições para a segurança social e outras importâncias de interesse para os profissionais da pesca, de acordo com a legislação em vigor;

c)

Assegurar a cobrança das taxas devidas pelos serviços prestados;

d)

Recolher a documentação e os elementos estatísticos que forem superiormente solicitados.

3 - Compete-lhe ainda a administração das instalações e equipamentos frigoríficos que lhe pertençam destinados à congelação, conservação, distribuição e comercialização do pescado.

Artigo 95.º

Nas zonas rurais haverá um encarregado para cada posto de recepção do pescado.

Artigo 96.º

O funcionamento da Direcção de Serviços de Recepção de Pescado reger-se-á pelas normas de regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

SUBSECÇÃO IV — Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 97.º

A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes sectores:

a)

Expediente e arquivo;

b)

Contabilidade;

c)

Pessoal;

d)

Património.

TÍTULO II — Do pessoal

Artigo 98.º

O quadro de pessoal da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas é o constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

Artigo 99.º

O pessoal da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas constitui um quadro próprio, competindo ao Secretário Regional a sua colocação, de harmonia com as necessidades e conveniências dos serviços e a aptidão dos funcionários.

Artigo 100.º

Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente poderá ser contratado pessoal além dos quadros por período não superior a 1 ano.

Artigo 101.º

A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidade nacional ou estrangeira, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação da Secretaria Regional e não conferirá a qualidade de agente administrativo.

Artigo 102.º

A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas poderá requisitar a quaisquer serviços públicos e empresas públicas nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Secretário Regional e anuência do serviço de origem ou da empresa, bem como do interessado.

Artigo 103.º

1 - Os lugares dos funcionários ou agentes da Secretaria Regional que forem nomeados em comissão de serviço ou requisitados para quaisquer cargos ou funções públicas serão providos interinamente.

2 - O tempo de serviço prestado durante as comissões de serviço ou requisições contar-se-á, em todos os casos, e para todos os efeitos legais, como se houvesse sido prestado à Secretaria Regional, e com o acordo do serviço de origem ou da empresa, bem como do interessado.

Artigo 104.º

O pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do artigo 98.º será integrado em carreiras, de harmonia com as disposições dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 191-F/79, de 26 de Junho, da Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro, mandados aplicar à Região Autónoma da Madeira, respectivamente, por força da Portaria Regional n.º 65/79, de 5 de Julho, Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, e Portaria Regional n.º 21/80, de 6 de Março, e dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/78/M, de 6 de Setembro, e 10/82/M, de 3 de Junho, e Portaria Regional n.º 171/79, de 31 de Dezembro, e do presente diploma.

Artigo 105.º

O pessoal agrícola constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/M, de 29 de Maio, passará a integrar as carreiras de pessoal auxiliar.

Artigo 106.º

1 - A transição do pessoal presentemente ao serviço da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas do Governo da Região Autónoma da Madeira para o quadro ora criado far-se-á com a aplicação deste diploma e com dispensa de quaisquer outras formalidades, a não ser a elaboração de uma lista nominativa única, sujeita a visto da Comissão de Contas.

2 - Enquanto não se concretizar a transição prevista no número anterior, os funcionários serão abonados pelos vencimentos correspondentes às categorias que tinham anteriormente.

TÍTULO III — Disposições finais

Artigo 107.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/M, de 29 de Maio.

Artigo 108.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Plenário do Governo Regional de 29 de Dezembro de 1983.

O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 1 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

QUADRO DE PESSOAL

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/04/09300/13041340.pdf))

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