Decreto-Lei n.º 74-B/84 — Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais, sargentos e praças dos 3 ramos das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais, sargentos e praças dos 3 ramos das Forças Armadas
de 2 de Março
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;
Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos 3 ramos das Forças Armadas são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/05301/00020003.pdf))
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos 3 ramos das Forças Armadas são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/05301/00020003.pdf))
3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/05301/00020003.pdf))
4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado para 71000$00. As despesas de representação são as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 354/80, de 5 de Setembro.
5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados dos vencimentos base mensais, calculados nas percentagens do vencimento base de aspirante a oficial seguidamente indicadas, arredondados para a centena de escudos imediatamente superior:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/05301/00020003.pdf))
6 - Os alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis em consequência da frequência deste curso, têm o vencimento base mensal de 16600$00.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Art. 3.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais adequadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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