Decreto-Lei n.º 74-C/84 — Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
11 atos modificativos · 1993-10-06, Portaria n.º 977/93 — Equipara o cargo de subdirector do ex-Instituto de Assistência Psiq…
Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários
Artigo 43.º — (Importação directa de vacinas, aceitação de subsídios e despesas para programas de vacinação e educação sanitária)
1 - As autorizações concedidas pelo Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de Novembro de 1965, à Direcção-Geral de Saúde passam a ser concedidas à DGCSP para a realização de todos os seus programas de acção.
2 - Os poderes conferidos pelo artigo 5.º do decreto-lei referido no n.º 1 deste artigo passam a ser atribuídos à DGCSP, por tempo indeterminado.
Artigo 44.º — (Transferência de bens, direitos e obrigações testamentárias)
1 - Os bens e direitos dos organismos referidos no artigo 40.º, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento, serão integrados no património do Estado, ficando afectos ao Ministério da Saúde.
2 - Na afectação dos referidos bens que tenham sido recebidos por doação ou deixa testamentária serão respeitadas as condições que para o seu uso tenham sido estabelecidas pelos doadores ou testadores.
Artigo 45.º — (Regulamentação dos órgãos regionais, distritais e locais)
A orgânica e funcionamento dos serviços de cuidados de saúde primários a nível regional, distrital e local constarão de diplomas próprios, no âmbito das atribuições da DGCSP, de quem ficam directamente dependentes.
Artigo 46.º — (Instituto de Clínica Geral)
Até à sua estruturação orgânica definitiva, os Institutos de Clínica Geral do Porto, Coimbra e Lisboa funcionam sob a orientação directa da DGCSP, sem prejuízo da sua inserção orgânica provisória nos estabelecimentos e serviços a que se encontrem ligados.
Artigo 47.º — (Legislação revogada)
São revogados:
A alínea a) do n.º 5 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 27.º e os artigos 30.º a 36.º e 57.º a 59.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro;
Os artigos 39.º a 59.º, 61.º a 68.º e 114.º do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro;
O Decreto-Lei n.º 32651, de 2 de Fevereiro de 1943, e as Portarias n.os 287/70, de 16 de Junho, 377/73, de 30 de Maio, 389/73, de 1 de Junho, e 4/77, de 5 de Janeiro;
O Decreto-Lei n.º 33527, de 12 de Fevereiro de 1944;
Os artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 28493, de 19 de Fevereiro de 1938, e o Decreto-Lei n.º 28894, de 1 de Agosto de 1938;
Os artigos 12.º a 25.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 547/76, de 10 de Julho;
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 260/75, de 26 de Maio;
O Decreto-Lei n.º 278/83, de 17 de Junho;
A Portaria n.º 819/81, de 22 de Setembro.
Artigo 48.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro I, a que se refere o artigo 20.º deste diploma
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/05302/00050022.pdf))
Quadro II, a que se refere o artigo 39.º deste diploma
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/03/05302/00050022.pdf))
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