Portaria n.º 778/84 — Regulamenta o Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, que autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial…

Tipo Portaria
Publicação 1984-10-03
Última atualização 1986-07-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-07-21, Portaria n.º 373/86 — Regulamenta a concessão de financiamento pelas instituições de créd…

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, que autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) a concederem financiamento, a longo prazo, às câmaras municipais para o relançamento do programa para recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais

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de 3 de Outubro

Os empréstimos a conceder no âmbito do programa para recuperação de imóveis em degradação (PRID), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, destinam-se a edifícios afectos a fins habitacionais, sendo o montante máximo dos mesmos 500 contos por fogo, nos termos da Portaria n.º 1077/83, de 31 de Dezembro, que fixa as respectivas condições de financiamento.

Acontece, porém, que o referido montante máximo de 500 contos por fogo, embora adequado a um fogo de área média, se mostra manifestamente insuficiente quando se trata da realização de obras de reparação, beneficiação ou conservação em edifícios habitacionais de natureza colectiva, como, por exemplo, no caso das repúblicas estudantis, ou em edifícios classificados pelo seu interesse e valor histórico ou arquitectónico, de elevadas áreas, com os inerentes prejuízos e assim se inviabilizar as referidas obras e se perpetuar o estado de degradação em que muitos desses edifícios se encontram.

No sentido de permitir, pois, a concessão de financiamentos consentâneos com as obras a realizar nos referidos edifícios e de se contribuir para a salvaguarda do património arquitectónico:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para efeitos dos financiamentos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, para a realização de obras de reparação, beneficiação ou conservação em edifícios habitacionais de natureza colectiva, em edifícios classificados ou inseridos em zonas de protecção, o montante de 500 contos por fogo, a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 1077/83, de 31 de Dezembro, considera-se como referido a uma área bruta de 91 m2.

2.º O montante dos financiamentos a conceder para a realização das obras referidas no número anterior tem como limite máximo o que resultar da área bruta do edifício a recuperar, tendo em consideração o limite de 500 contos por 91 m2 de área bruta.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Assinada em 20 de Setembro de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

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