Portaria n.º 790/84 — Adequa o processo de definição do número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos do…

Tipo Portaria
Publicação 1984-10-09
Última atualização 1985-05-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-05-09, Portaria n.º 262/85 — Dá nova redacção ao n.º 2.º, às alíneas a) e e) do n.º 3.º e à alín…

Adequa o processo de definição do número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) às novas situações que têm surgido

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de 9 de Outubro

Considerando que importa adequar o processo de definição do número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos do Instituto Nacional de Investigação Científica às novas situações que têm surgido, consequência do progresso científico e tecnológico:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 306/84, de 19 de Setembro, o seguinte:

1.º O Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) disporá dos seguintes conselhos científicos:

a)

Conselho científico das Ciências Exactas;

b)

Conselho científico das Ciências Naturais;

c)

Conselho científico das Ciências Humanas;

d)

Conselho científico das Ciências Sociais;

e)

Conselho científico das Ciências da Saúde;

f)

Conselho científico das Ciências da Engenharia.

2.º Os conselhos científicos do INIC serão compostos por professores universitários, investigadores e individualidades de reconhecida competência da área científica correspondente, a nomear nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 414/80, de 28 de Setembro.

3.º Compete aos conselhos científios do INIC, no âmbito dos respectivos domínios:

a)

Pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais de actividades científicas dos organismos, bem como sobre as respectivas propostas de orçamento;

b)

Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades científicas dos organismos dependentes;

c)

Dar parecer sobre a criação, reconversão ou extinção de centros e de outros organismos dependentes;

d)

Propor à comissão executiva do INIC os critérios de concessão de bolsas de estudo no País e fora do País;

e)

Propor à comissão executiva do INIC os critérios e selecção e financiamento de projectos e programas de investigação;

f)

Propor à comissão executiva do INIC os critérios de financiamento ou concessão de subsídios para reuniões científicas e para publicações de carácter científico ou técnico;

g)

Apreciar, em função dos critérios aprovados, todos os processos que sejam submetidos à sua apreciação;

h)

Solicitar parecer a individualidades nacionais ou estrangeiras, sempre que o entenderem conveniente, para a prossecução das suas atribuições.

4.º Os conselhos científicos reúnem por convocação do presidente do INIC ou da entidade em quem o mesmo delegar essa competência.

5.º Os conselhos científicos poderão funcionar em plenário ou em comissões, constituídas por especialistas de áreas científicas restritas, que prestarão aos presidentes dos respectivos conselhos o apoio solicitado, formulando pareceres nos domínios das suas competências.

6.º:

a)

As comissões serão homologadas por despacho do presidente do INIC e compreenderão entre 2 e 4 membros;

b)

As comissões reunirão por convocação do presidente do INIC, nos termos do n.º 4.º, ainda quando os seus membros o entenderem conveniente.

7.º As deliberações dos conselhos científicos só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções.

8.º Das reuniões dos conselhos científicos e das suas comissões serão exaradas actas.

9.º As normas de funcionamento interno de cada conselho científico serão estabelecidas por despacho do presidente do INIC.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Junho de 1984.

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

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