Decreto-Lei n.º 81/84 — Transfere para a Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-03-12
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Transfere para a Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, naquela Região, são cometidas ao Ministério do Trabalho e Segurança Social

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de 12 de Março

Encontram-se já transferidas para a Região Autónoma dos Açores diversas competências nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, gestão do Fundo de Desemprego e inspecção do trabalho.

Há, agora, que efectivar a regionalização dos serviços das comissões de conciliação e julgamento sediados na Região Autónoma dos Açores, transferindo a sua orientação para o competente órgão da Região e regulando alguns dos seus aspectos, o que se concretiza com o presente diploma.

Normativo de natureza regional definirá o âmbito, composição e competência dos respectivos serviços regionais em ordem à implementação das atribuições legais cometidas às comissões.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, são cometidas naquela Região ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Art. 2.º - 1 - São devidas ao serviço ou organismo regional competente as contribuições legais das associações sindicais e patronais de âmbito regional, bem como das de âmbito nacional, no que respeita às quotizações pagas pelos associados que desenvolvam a sua actividade na Região.

2 - São igualmente devidas ao serviço ou organismo regional as taxas e multas previstas no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto, e no regulamento aprovado pela Portaria n.º 280/76, de 4 de Maio, quando referentes aos processos que corram na Região Autónoma.

3 - As receitas das comissões de conciliação e julgamento da Região constituirão um fundo comum, cuja gestão ficará a cargo do competente órgão regional.

Art. 3.º Enquanto não for estruturado o serviço ou organismo que na Região assegure a realização das atribuições legais cometidas às comissões de conciliação e julgamento, manter-se-ão em funções os serviços actuais.

Art. 4.º O Ministério do Trabalho e Segurança Social prestará, na medida das suas possibilidades, apoio técnico aos serviços ora regionalizados, a solicitação expressa do Governo Regional.

Art. 5.º O património afecto aos serviços regionalizados, por força do disposto nos artigos 1.º e 2.º, transita para o Governo Regional, mediante simples inventário.

Art. 6.º As formas de cooperação entre o Ministério do Trabalho e Segurança Social e a Secretaria Regional do Trabalho serão definidas em protocolo.

Art. 7.º As atribuições do serviço ou organismo a criar na Região, bem como as competências, direitos e deveres dos seus funcionários, são, com as necessárias adaptações, as constantes do Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 280/76, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 328/78, de 10 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Art. 8.º Os encargos resultantes da regionalização serão garantidos pela Região Autónoma dos Açores a partir do início do mês seguinte àquele em que se perfizer 90 dias sobre a data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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