Portaria n.º 823/84 — Actualiza as taxas cobradas pelos custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários

Tipo Portaria
Publicação 1984-10-24
Última atualização 1986-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-12-31, Portaria n.º 777/86 — Actualiza as taxas dos serviços prestados nos matadouros. Revoga a …

Actualiza as taxas cobradas pelos custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários

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de 24 de Outubro

Tornando-se necessário proceder à actualização das taxas cobradas pelos custos dos serviços prestados nos matadouros;

Considerando a necessidade de garantir, na prática, que os rejeitados não sejam lançados no consumo público e que os despojos, em especial o sangue, não exerçam uma acção poluidora;

Ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os custos dos serviços prestados nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os constantes da tabela anexa a este diploma.

2.º - 1 - Os rejeitados das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são propriedade dos matadouros.

2 - Os despojos, excepto peles e couros, das carcaças abatidas nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários são propriedade do matadouro, com excepção dos casos em que haja possibilidades técnicas de identificação e de atribuir aos utentes os produtos preparados ou industrializados deles resultantes.

3 - Nos casos referidos no número anterior as taxas cobradas pelas serviços prestados são as constantes das rubricas «VII - Da preparação de produtos» e «VIII - Da industrialização de subprodutos» da tabela de custos anexa a esta portaria.

3.º Do artigo anterior exceptuam-se os casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º do Regulamento do Seguro de Reses, aprovado pela Portaria n.º 109/84, de 18 de Fevereiro.

4.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5.º Fica revogada a Portaria n.º 145/83, de 12 de Fevereiro.

6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 4 de Outubro de 1984.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Tabela de custos

I - Dos serviços prestados nos matadouros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24700/32863288.pdf))

II - Dos abates de urgência e entrada fora do horário normal

1 - Admissão de reses:

Por cabeça

1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 250$00

1.2 - Bovinos adolescentes ... 150$00

1.3 - Suínos ... 50$00

1.4 - Ovinos e caprinos ... 25$00

2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):

Por cabeça

2.1 - Bovinos adultos ... 140$00

2.2 - Bovinos adolescentes ... 25$00

2.3 - Suínos ... 25$00

2.4 - Ovinos e caprinos ... 10$00

(nota a) O custo da alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.

3 - Abates de urgência de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24700/32863288.pdf))

4 - Abates de urgência de suínos e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24700/32863288.pdf))

III - Do transporte extraordinário de carnes

1 - A taxa a aplicar pela utilização do serviço de transporte e distribuição será calculada pela seguinte fórmula:

T = C x t x K

em que:

C - carga útil da viatura.

t - taxa normal de transporte.

K - coeficiente de ponderação por tipo de viatura utilizada:

Viatura até 1000 kg de carga útil - 1,5;

Viatura até 2500 kg de carga útil - 1,4;

Viatura até 4500 kg de carga útil - 1,3;

Viatura até 8000 kg de carga útil - 1,2;

Viatura com mais de 8000 kg de carga útil - 1,1.

2 - Aos sábados, domingos, feriados e dias de serviço, depois das 20 horas, a taxa a cobrar por transporte extraordinário será o dobro da resultante da aplicação da fórmula anterior.

Nota. - A cobrar quando efectuado fora da programação normal dos serviços de distribuição e a pedido dos utentes.

IV - Da armazenagem das peles e couros durante o 2.º mês após o abate (ver nota a) (ver nota b)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/10/24700/32863288.pdf))

(nota a) Findo o período de 4 quinzenas após o abate, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários reserva-se o direito de promover a venda de couros e peles que não tenham sido retirados, deduzidos do produto da venda os custos de armazenagem, acrescidos de despesas de venda, fixadas em 3% do valor das peles e couros transaccionados.

(nota b) As cabeças que não tenham sido levantadas dentro do período de 4 quinzenas consideram-se abandonadas a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

V - Da reclassificação de reses

1 - Bovinos adultos e equídeos ... 1000$00

2 - Bovinos adolescentes e suínos ... 500$00

3 - Ovinos e caprinos ... 200$00

VI - Da utilização dos frigoríficos (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)

1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne para além do período de 24 horas iniciais:

Por quilograma e por dia - $40.

2 - Armazenagem em câmaras de conservação de refrigerados:

Ovos (por caixa de 360 ovos e por mês, divisível) - 36$00;

Outros produtos, por quilograma e por mês, divisível - 1$80.

3 - Armazenagem em câmaras de conservação de congelados:

Por quilograma e por mês, divisível - 1$80.

4 - Congelação, por quilograma - 2$60.

5 - Ocupação privativa:

Cada câmara, por metro cúbico e por mês, indivisível - 350$00.

(nota a) As taxas de armazenagem incluem a normal recepção dos produtos nos cais de descarga e a sua apresentação no cais de carga.

(nota b) As recepções e entregas fora do horário normal de serviço ou quaisquer outras operações além das acima referidas serão liquidadas pelo seu custo.

(nota c) Para efeitos de recepção de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 15 horas e 30 minutos.

Para efeitos de saída de produtos, consideram-se como horário normal de serviço os períodos das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.

VII - Da preparação de produtos

1 - Recolha e tratamento de sangue para fins farmacêuticos ou comerciais - 20$00/l.

2 - Preparação de machinhos, pâncrias e outros produtos opoterápicos - 300$00/kg.

3 - Aproveitamento e preparação de cada pele de feto:

3.1 - Bovinos ... 200$00

3.2 - Equídeos ... 150$00

3.3 - Ovinos e caprinos ... 80$00

VIII - Da industrialização de subprodutos (ver nota a) (ver nota b) (ver nota c)

1 - Preparação de farinhas, por quilograma de farinha produzida:

1.1 - De sangue ... 30$00

1.2 - De carne e osso ... 25$00

1.3 - De miudezas e outros produtos ... 25$00

2 - Preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada:

2.1 - Alimentar ... 45$00

2.2 - Industrial ... 40$00

(nota a) As taxas de industrialização incluem a armazenagem durante um período de 1 mês, contado a partir da entrada dos produtos a transformar na oficina, inclusive. Após esse período, os produtos industrializados armazenados poderão ser levantados durante as 2 semanas seguintes com um agravamento de 10% sobre o valor da taxa de industrialização respectiva na 1.ª semana e de 20% sobre a mesma taxa na 2.ª semana.

(nota b) Consideram-se abandonados a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (matadouros) todos os subprodutos e despojos que não forem levantados dentro dos seguintes períodos, contados da data do abate dos animais donde provieram:

Quando industrializados no matadouro - 6 semanas;

Subprodutos não industrializáveis no matadouro - 24 horas.

(nota c) O matadouro não fará atribuições semanais de produtos industrializados de quantidades inferiores a 5 kg.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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