Decreto-Lei n.º 88/84 — Interpreta o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, que estabelece as condições a observar…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-03-21
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Interpreta o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, que estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações visando o seu saneamento financeiro

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de 21 de Março

O Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, veio permitir que as empresas públicas nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, emitam obrigações, denominadas «Obrigações de saneamento financeiro», a serem tomadas pelas instituições de crédito nacionais. Permite-se também que, em casos excepcionais de grave deterioração da empresa emitente, os juros vencidos pelo empréstimo obrigacionista, em todos ou alguns dos 3 primeiros anos, sejam pagos por meio de nova emissão de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições do primeiro empréstimo.

As instituições tomadoras do empréstimo deverão pagar uma comissão destinada a cobrir a bonificação dos juros, tendo-se suscitado dúvidas de interpretação sobre se essa comissão é sempre devida ou não o é nos casos e até aos montantes em que a instituição já beneficia de aval do Estado ou garantia real.

Põe-se termo às dúvidas suscitadas através da disposição interpretativa que agora se publica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos empréstimos obrigacionistas para saneamento financeiro de empresas públicas, regulados pelo Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, a comissão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º não é devida:

a)

Quando se trate de emissão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, até ao montante em relação ao qual a instituição de crédito beneficie de aval do Estado ou garantia real;

b)

Quando se trate de emissão ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, em todos os casos.

Art. 2.º O artigo anterior tem carácter interpretativo, devendo, por isso, considerar-se aplicável a todos os casos nele previstos, mesmo que ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º A tomada de obrigações para saneamento financeiro por instituições cujos créditos beneficiem de garantias reais não implica a caducidade ou a renúncia voluntária a estas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mola Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Residente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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