Portaria n.º 95/84 — Dá nova redacção aos n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, que define o que se entende por…

Tipo Portaria
Publicação 1984-02-13
Última atualização 1985-02-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-02-21, Portaria n.º 113/85 — Dá nova redacção aos n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 580/83…

Dá nova redacção aos n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, que define o que se entende por habitação social

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de 13 de Fevereiro

A publicação da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, veio estabelecer os princípios gerais de definição social, tendo-se considerado na altura tratar-se ainda de uma caracterização simplificada, susceptível, por isso, de aprofundamento futuro.

Decorrem ainda alguns dos trabalhos então encetados com esse objectivo, sendo no entanto indispensável actualizar alguns dos parâmetros constantes daquele diploma, sem prejuízo de, posteriormente, se introduzirem as restantes alterações de carácter mais estrutural.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

Os n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

9.º Em 1984, o limite a que se refere o número anterior é de 20000$00.

15.º - 1 - Na ausência de legislação específica, os valores máximos atribuídos, em 1984, às habitações de custos controlados, por tipologia e zonas do País, são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/02/03700/04830483.pdf))

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 16 de Janeiro de 1984.

O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

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