Decreto-Lei n.º 1/85 — Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do…
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Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, relativos à estrutura e competência do Departamento de Estudos e Planeamento
de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março - Lei Orgânica do Ministério do Trabalho -, determinou, na secção III do capítulo II, a estrutura e competência do Departamento de Estudos e Planeamento, como órgão de concepção e apoio directamente dependente do Ministro do Trabalho.
Este Departamento é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, e compreende um corpo técnico e um núcleo de informação e documentação.
A experiência veio a revelar ser cada vez menos viável à direcção orientar tecnicamente o trabalho de todos os técnicos e de simultaneamente assegurar o andamento administrativo indispensável.
De facto, a crescente complexidade e volume das tarefas que têm sido incumbidas ao Departamento desde a sua criação impõe uma alteração da sua estrutura interna que lhe permita corresponder em termos de maior operacionalidade e eficácia às solicitações que lhe são feitas.
Deste modo, criam-se pelo presente diploma níveis hierárquicos intermédios que vão permitir a organização do Departamento em 3 sectores correspondentes às principais atribuições legais: estudos, planeamento e conjuntura.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - O Departamento é dirigido por 1 director-geral, coadjuvado por 1 subdirector-geral, e compreende:
A Direcção de Serviços de Estudos;
A Direcção de Serviços de Planeamento;
A Direcção de Serviços de Conjuntura.
2 - No Departamento funciona ainda um núcleo de informação e documentação.
Art. 20.º - 1 - À Direcção de Serviços de Estudos compete a realização de estudos, nomeadamente, nas seguintes áreas:
Emprego e formação profissional;
Rendimentos;
Relações de trabalho;
Condições de trabalho;
Previsões respeitantes, em especial, a emprego e rendimentos.
2 - À Direcção de Serviços de Planeamento compete:
Participar na preparação de projectos de planos e programas de nível nacional, dentro da esfera da sua competência;
Formular orientações com vista a assegurar a programação do sector;
Preparar projectos de planos e programas a nível do sector;
Acompanhar a execução dos planos e programas do sector e elaborar os correspondentes relatórios periódicos.
3 - À Direcção de Serviços de Conjuntura compete:
O acompanhamento da conjuntura sócio-económica, em particular no que respeita à evolução das principais variáveis das áreas de competência do Ministério;
A elaboração de relatórios periódicos que contemplem, em especial, as variáveis de interesse para o sector.
Art. 21.º - 1 - Compete em especial ao director-geral representar o Ministério em todos os órgãos centrais de planeamento em que esteja prevista essa representação.
2 - O director-geral e os directores de serviços são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, nos termos da legislação geral.
Art. 2.º - 1 - Os actuais director e subdirector do Departamento transitam, respectivamente, para as categorias de director-geral e subdirector-geral ora criadas, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
2 - O restante pessoal dirigente é provido de acordo com a lei geral.
Art. 3.º A Portaria n.º 710/79, de 29 de Dezembro, considera-se alterada em conformidade com o mapa anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/85
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/00200/00090010.pdf))
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