Decreto-Lei n.º 1/85 — Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-01-03
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, relativos à estrutura e competência do Departamento de Estudos e Planeamento

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de 3 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março - Lei Orgânica do Ministério do Trabalho -, determinou, na secção III do capítulo II, a estrutura e competência do Departamento de Estudos e Planeamento, como órgão de concepção e apoio directamente dependente do Ministro do Trabalho.

Este Departamento é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, e compreende um corpo técnico e um núcleo de informação e documentação.

A experiência veio a revelar ser cada vez menos viável à direcção orientar tecnicamente o trabalho de todos os técnicos e de simultaneamente assegurar o andamento administrativo indispensável.

De facto, a crescente complexidade e volume das tarefas que têm sido incumbidas ao Departamento desde a sua criação impõe uma alteração da sua estrutura interna que lhe permita corresponder em termos de maior operacionalidade e eficácia às solicitações que lhe são feitas.

Deste modo, criam-se pelo presente diploma níveis hierárquicos intermédios que vão permitir a organização do Departamento em 3 sectores correspondentes às principais atribuições legais: estudos, planeamento e conjuntura.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - O Departamento é dirigido por 1 director-geral, coadjuvado por 1 subdirector-geral, e compreende:

a)

A Direcção de Serviços de Estudos;

b)

A Direcção de Serviços de Planeamento;

c)

A Direcção de Serviços de Conjuntura.

2 - No Departamento funciona ainda um núcleo de informação e documentação.

Art. 20.º - 1 - À Direcção de Serviços de Estudos compete a realização de estudos, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a)

Emprego e formação profissional;

b)

Rendimentos;

c)

Relações de trabalho;

d)

Condições de trabalho;

e)

Previsões respeitantes, em especial, a emprego e rendimentos.

2 - À Direcção de Serviços de Planeamento compete:

a)

Participar na preparação de projectos de planos e programas de nível nacional, dentro da esfera da sua competência;

b)

Formular orientações com vista a assegurar a programação do sector;

c)

Preparar projectos de planos e programas a nível do sector;

d)

Acompanhar a execução dos planos e programas do sector e elaborar os correspondentes relatórios periódicos.

3 - À Direcção de Serviços de Conjuntura compete:

a)

O acompanhamento da conjuntura sócio-económica, em particular no que respeita à evolução das principais variáveis das áreas de competência do Ministério;

b)

A elaboração de relatórios periódicos que contemplem, em especial, as variáveis de interesse para o sector.

Art. 21.º - 1 - Compete em especial ao director-geral representar o Ministério em todos os órgãos centrais de planeamento em que esteja prevista essa representação.

2 - O director-geral e os directores de serviços são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, nos termos da legislação geral.

Art. 2.º - 1 - Os actuais director e subdirector do Departamento transitam, respectivamente, para as categorias de director-geral e subdirector-geral ora criadas, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

2 - O restante pessoal dirigente é provido de acordo com a lei geral.

Art. 3.º A Portaria n.º 710/79, de 29 de Dezembro, considera-se alterada em conformidade com o mapa anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/85

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/01/00200/00090010.pdf))

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