Decreto Regulamentar Regional n.º 10/85/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-11-09, Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/M — Aprova a orgânica da Secretaria Regional do T…
Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Art. 53.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal no quadro da SRTC serão realizadas de harmonia com as disposições conjuntas do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, dos artigos 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 31.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, do Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, e demais legislação aplicável.
Art. 54.º - 1 - É criada a carreira de técnico de animação de turismo, que se desenvolve pelas categorias de principal, 1.ª classe e 2.ª classe, a que correspondem as letras J, L e M.
2 - O técnico de animação de turismo tem como tarefas preparar e executar acções de diversão, no âmbito de iniciativas direccionadas para a população residente e para o turista.
3 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado.
4 - O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, 3 anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 55.º Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente poderá ser contratado pessoal além do quadro, por período não superior a um ano.
Art. 56.º A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato de prestação de serviços, a entidade nacional ou estrangeira, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação da Secretaria Regional e não conferirá a qualidade de agente administrativo.
Art. 57.º A Secretaria Regional do Turismo e Cultura poderá requisitar ou destacar de quaisquer serviços públicos e empresas públicas nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Secretário Regional e anuência do serviço de origem ou da empresa, bem como do interessado.
Art. 58.º A transição do pessoal presentemente ao serviço da Secretaria Regional do Turismo e Cultura para o quadro ora criado far-se-á com dispensa de quaisquer formalidades, a não ser a elaboração de uma lista nominativa única, sujeita a visto da Comissão de Contas.
TÍTULO III — Disposições finais
Art. 59.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
Art. 60.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Fevereiro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 22 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO — Secretaria Regional do Turismo e Cultura
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/05/11800/14051415.pdf))
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