Portaria n.º 101-A/85 — Estabelece disposições destinadas à normalização do sistema de indexação das taxas de juro nominais das obrigações que…

Tipo Portaria
Publicação 1985-02-15
Última atualização 1985-07-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-07-30, Decreto-Lei n.º 311-A/85 — Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de u…

Estabelece disposições destinadas à normalização do sistema de indexação das taxas de juro nominais das obrigações que se encontravam em circulação anteriormente a 11 de Janeiro de 1985

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Fevereiro

Considerando que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, têm vindo a ser autorizadas emissões de obrigações com taxa de juro nominal indexada à taxa máxima dos juros dos depósitos a prazo superior a 180 dias mas não a 1 ano;

Considerando que pelo Aviso n.º 1/85, de 11 de Janeiro, deixou de ser fixada uma taxa máxima para os depósitos a prazo superior a 180 dias mas não a 1 ano, tendo-se estabelecido uma taxa mínima;

Considerando que esta alteração no processo de fixação de taxas vem criar uma lacuna no sistema de indexação das taxas de juro nominais das obrigações que se encontram em circulação nestas condições:

Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.º Exclusivamente para efeitos de determinação do valor da taxa de juro nominal das emissões de obrigações autorizadas até à presente data e indexadas à taxa de juro máxima dos depósitos a prazo superior a 180 dias mas não a 1 ano, deverá tomar-se como referência, a partir da data do primeiro vencimento de juros posterior a 11 de Janeiro de 1985, o valor da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 2 pontos percentuais.

2.º A taxa de juro nominal a considerar a partir da data da entrada em vigor do Aviso n.º 1/85, de 11 de Janeiro, e até à data do primeiro vencimento de juros posterior àquela data é a taxa de juro nominal que as obrigações ofereciam antes da publicação do referido aviso.

Secretaria de Estado do Tesouro.

Assinada em 15 de Fevereiro de 1985.

O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).