Decreto-Lei n.º 311-A/85 — Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-07-30
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões. Revoga a Portaria n.º 101-A/85, de 15 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Julho

O aviso n.º 1/85, de 11 de Janeiro, estabeleceu a taxa mínima de remuneração dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, substituindo a tradicional prática de fixação de taxa máxima.

Embora, na sequência da publicação do referido aviso, a generalidade das instituições de crédito tenha alterado a sua estrutura de taxas, mas sem adoptar, para o referido segmento de depósitos, taxa superior à estabelecida como mínima, foi necessário esclarecer os procedimentos a seguir relativamente às obrigações que, com taxas indexadas à taxa máxima dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, se encontravam em circulação. Nesse sentido, foi publicada a Portaria n.º 101-A/85, de 15 de Fevereiro.

Recentemente, foram efectuadas emissões de obrigações com taxa de remuneração indexada à taxa de referência dos depósitos a mais de 6 meses e a menos de 1 ano, nomeadamente as regulamentadas no Decreto-Lei n.º 161/85, de 13 de Maio, no Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de Maio, e na Portaria n.º 311/85, de 27 de Maio.

Considerando ser conveniente manter a possibilidade de utilizar mecanismos de indexação de taxas de juro em futuras emissões de obrigações;

Considerando ser aconselhável uniformizar os critérios de indexação, independentemente das datas de autorização das emissões:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A autorização para emissão de obrigações poderá estabelecer que a taxa de juro nominal seja indexada a uma taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal tendo em conta a dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até 1 ano e o sentido da sua variação e divulgada por aviso.

Art. 2.º - 1 - As taxas de juro nominais das obrigações em circulação que se encontrem indexadas à designada taxa de referência para os depósitos a mais de 180 dias e até 1 ano passam a considerar-se indexadas à taxa de referência a que alude o artigo 1.º desde que esta seja igual ou superior àquela.

2 - As taxas de juro nominais das obrigações em circulação, originalmente indexadas à taxa máxima dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até 1 ano e que, por esta ter deixado de ser fixada administrativamente, foram, pela Portaria n.º 101-A/85, de 15 de Fevereiro, indexadas à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de dois pontos percentuais, passam a considerar-se indexadas à taxa de referência a que alude o artigo 1.º, desde que esta seja igual ou superior a taxa de referência para os depósitos do mencionado prazo.

Art. 3.º Para efeitos de determinação da taxa de juro nominal das obrigações indexadas à taxa de referência, esta aplicar-se-á a partir da data de entrada em vigor do aviso que a fixar, para as novas emissões, e a partir do primeiro vencimento subsequente àquela data, para as obrigações que então estejam em circulação.

Art. 4.º - 1 - As obrigações a que se refere o artigo 2.º manterão, até ao primeiro vencimento posterior a data de entrada em vigor do presente diploma, a taxa de juro nominal que, até essa data, ofereciam.

2 - Quando o início do período de contagem de juros destas obrigações ocorrer entre as datas de entrada em vigor do presente diploma e do aviso que fixar a taxa de referência, considerar-se-á como taxa de referência a taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de dois pontos percentuais.

Art. 5.º Fica revogada a Portaria n.º 101-A/85, de 15 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).