Decreto-Lei n.º 104/85 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º…
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Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 212/81, de 13 de Julho (Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate)
de 10 de Abril
Pelo Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, foi criada a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, mecanismo institucional de coordenação onde estão representados os departamentos que interferem no sector do tomate e os interesses mais significativos a ele ligados.
Posteriormente, este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/81, de 13 de Julho, em virtude de se julgar necessário adaptar a estrutura e funcionamento da referida Comissão à nova estrutura assumida pelo governo de então.
Entretanto, a orgânica do Governo veio a sofrer novas e importantes alterações que justificam e apontam de novo para a conveniência de adaptar a estrutura e funcionamento da mesma Comissão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 212/81, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É criada, na dependência directa do Ministério da Agricultura, a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, adiante designada por Comissão.
Art. 2.º - 1 - A Comissão é composta pelos elementos a seguir indicados:
1 pela Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, que exercerá as funções de presidente;
1 pela Secretaria de Estado do Comércio Externo, que exercerá as funções de vice-presidente;
1 pela Secretaria de Estado do Orçamento;
1 pela Secretaria de Estado do Tesouro;
1 pela Secretaria de Estado da Produção Agrícola;
1 pela Comissão de Integração Europeia;
1 pelo Banco de Portugal;
1 pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
1 pelo Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares;
1 por cada associação de produtores de tomate da área de dominância da cultura, no máximo de 3;
1 por cada associação de industriais de tomate, no máximo de 3.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 5.º O regime de funcionamento da Comissão encontra-se definido no regulamento aprovado pela Portaria n.º 668/81, de 5 de Agosto, do Ministro do Comércio e Turismo, o qual se manterá em vigor com as alterações necessárias a introduzir por portaria do Ministro da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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