Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A — Proibe a importação dos Estados Unidos da América para os Açores de qualquer vegetal, terra ou outros materiais que…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1985-08-23
Última atualização 2012-04-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 6

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Proibe a importação dos Estados Unidos da América para os Açores de qualquer vegetal, terra ou outros materiais que possam veicular formas vivas de Popillia japonica Newman

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«Popillia japonica» Newman (escaravelho-japonês)

Estando em curso os programas de contenção e controle do escaravelho-japonês (Popillia japonica Newman) na ilha Terceira, são já conhecidos os limites da infestação e a sua intensidade por zonas.

A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional da Agricultura e com o apoio científico do Laboratório de Ecologia Aplicada, da Universidade dos Açores, considera estarem criadas as condições para que, em condições especiais, possa ser permitida a circulação de materiais vegetais, de acordo com o estipulado no presente diploma.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É proibida a importação dos Estados Unidos da América para os Açores de qualquer vegetal, terra ou outros materiais que possam veicular formas vivas de Popillia japonica Newman.

2 - Entende-se por vegetal as plantas vivas ou partes das mesmas, compreendendo os frutos frescos e as sementes, sempre que não transformados.

Art. 2.º - 1 - É proibida a saída da ilha Terceira para as outras ilhas dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e para o continente europeu dos materiais referidos no artigo 1.º, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Art. 3.º Podem ser destinados às restantes ilhas do arquipélago dos Açores os materiais de propagação vegetativa de árvores de fruto colhidos entre 15 de Novembro e 1 de Abril, provenientes de viveiros submetidos a inspecção dos serviços oficiais onde não foi detectada a presença da Poppilia japonica num raio de 5 km, desde que sujeitos a inspecção fitosanitária e fumigação e acompanhados do respectivo certificado de sanidade.

Art. 4.º Podem ser destinados às restantes ilhas do arquipélago dos Açores e da Madeira e também para o continente europeu as flores cortadas e as plantas ornamentais isentas de terra, ou parte das mesmas, e outros materiais colhidos entre 15 de Novembro e 1 de Abril, provenientes de campos ou estufas submetidos a inspecção dos serviços oficiais onde não foi detectada a presença da Popillia japonica num raio de 5 km, desde que submetidos a inspecção fitossanitária no momento da embalagem e acompanhados do respectivo certificado de sanidade.

Art. 5.º Os organismos e entidades oficiais, nomeadamente o Comando Aéreo dos Açores, os serviços alfandegários, a Guarda Fiscal, a Fiscalização Económica e a Polícia de Segurança Pública, bem assim como o pessoal ligado a transportes marítimos e aéreos, deverão prestar toda a colaboração à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas no desenvolvimento das acções tendentes à vigilância e fiscalização do disposto no presente diploma.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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