Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A — Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-04-02
Última atualização 2024-12-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 169

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2024-12-24, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Reg…

Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

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Regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade. Transpõe para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e a Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.

O arquipélago dos Açores e a região oceânica que o rodeia são um importante repositório de biodiversidade, com relevância a nível planetário, que necessita de uma adequada proteção que compense as naturais vulnerabilidades resultantes da pequena extensão dos ecossistemas insulares, do isolamento entre ilhas e em relação às regiões continentais, da fragmentação e perda de habitats e da fragilidade das espécies autóctones face a organismos invasores.

Na esteira do Decreto n.º 78/72, de 7 de março, que criou a reserva integral da Caldeira do Faial, do Decreto n.º 79/72, de 8 de março, que determinou que a Montanha da ilha do Pico passasse a constituir uma reserva integral, e do Decreto n.º 152/74, de 15 de abril, que criou na ilha de São Miguel a Reserva da Lagoa do Fogo e sujeitou ao regime florestal a área incluída no seu perímetro, as primeiras medidas de proteção da natureza no contexto do direito regional foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 10/82/A, de 18 de junho, que criou a Reserva Natural da Lagoa do Fogo, a que se seguiu, naquele mesmo ano, a classificação da Caldeira do Faial e a reclassificação da Montanha do Pico.

Em matéria de proteção da biodiversidade, o primeiro esforço foi feito através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de março, que estabeleceu normas relativas à preservação do equilíbrio ecológico, designadamente através da proibição da caça dos golfinhos (toninhas) que frequentam os mares dos Açores. Aquele diploma, pioneiro na proteção dos cetáceos nas águas sob jurisdição portuguesa, iniciou um conjunto de intervenções legislativas no âmbito da conservação da natureza, que inclui medidas diversas no campo da proteção das culturas contra organismos invasores, como é o caso do escaravelho-japonês, e de proteção às populações de meros, de lapas e das amêijoas na Fajã da Caldeira de Santo Cristo. Nesta última localidade foi ensaiado o primeiro regime jurídico de proteção a um habitat, com a criação da «área ecológica especial» de proteção à amêijoa, feita pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/A, de 18 de julho.

Aquelas medidas foram seguidas pela publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores, diploma pioneiro na proteção dos habitats naturais do arquipélago, do qual resultou a preservação de algumas das mais importantes e bem conservadas áreas de vegetação natural nele existentes.

Também foram introduzidas outras medidas específicas de proteção aos habitats, nomeadamente no que se refere às operações de florestação, com destaque para o Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de março, que estabeleceu medidas de controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento, que se destinou essencialmente a disciplinar a cultura do eucalipto nos Açores, dada a natureza frágil dos sistemas ecológicos, os problemas característicos de proteção do solo e dos recursos hidrológicos e a necessidade de salvaguarda das formações botânicas naturais e de manutenção do equilíbrio paisagístico. Esse regime é incorporado no presente diploma, alargado a todas as espécies florestais com características semelhantes.

Nesse contexto, a Assembleia Legislativa, pela Resolução n.º 13/95/A, de 27 de maio, recomendou ao Governo Regional medidas para a salvaguarda da vegetação autóctone dos Açores, o que levou à adoção da Resolução n.º 148/98, de 25 de junho. Por aquele diploma foi introduzido um conjunto de medidas visando condicionar a introdução de espécies exóticas, já que a introdução de espécies não indígenas nos Açores, onde a vulnerabilidade e fragilidade de alguns ecossistemas é substancialmente agravada pela pequena dimensão e insularidade, pode causar graves prejuízos que importa evitar, recorrendo para isso aos princípios da prevenção e da precaução.

Essas medidas, e outras dispersas em legislação conexa, são enquadradas pelo presente diploma no contexto dos modernos dispositivos de proteção da biodiversidade, nomeadamente os que resultam das diretivas europeias relevantes e da aplicação das diversas convenções internacionais em matéria da biodiversidade de que Portugal é signatário, com destaque para a Convenção de Berna, a Convenção de Bona, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção de Ramsar. Também se estabelecem as condições para aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), cujos anexos incluem cerca de 5200 espécies de fauna e 28 500 espécies de flora, e de execução do estipulado nos diversos regulamentos comunitários relacionados com a CITES. O presente diploma cria também um registo regional CITES, tendo em conta a obrigatoriedade do registo dos criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas de espécimes de espécies inscritas nos anexos dessa Convenção, e do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996. Nesse registo são também incluídas as instituições científicas e educacionais que detenham espécimes das referidas espécies.

A Diretiva n.º 79/409/CE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, entretanto codificada e revogada pela Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, mais conhecida por Diretiva Aves, pretende que cada um dos Estados membros tome as medidas necessárias para garantir a proteção das populações selvagens das espécies de aves que ocorrem no seu território. Aquela diretiva impõe a necessidade de proteger áreas suficientemente vastas e vitais para as diversas espécies que constam do seu anexo i, classificando-as como Zonas de Proteção Especial (ZPE), e restringe e regulamenta o comércio de aves selvagens, limita a atividade da caça a um conjunto de espécies e proíbe certos métodos de captura e abate. Os seus anexos incluem diversas espécies que ocorrem naturalmente nos Açores.

O outro normativo da União Europeia relevante em matéria de conservação da biodiversidade é a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, mais conhecida por Diretiva Habitats. O propósito daquela diretiva é a conservação num estado favorável dos tipos de habitat de interesse comunitário existentes no território europeu, criando Zonas Especiais de Conservação (ZEC) com o objetivo expresso de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens considerados ameaçados no espaço da União Europeia. Para aplicação da Diretiva Habitats, os Açores foram incluídos na região biogeográfica macaronésica, referida no artigo 1.º, alínea c), subalínea iii), da Diretiva n.º 92/43/CEE, tal como especificado no mapa biogeográfico aprovado em 25 de Abril de 2005 pelo «Comité Habitats» instituído nos termos do disposto no artigo 20.º daquela Diretiva.

Da aplicação de ambas as diretivas resulta a criação no território da União Europeia de uma rede ecológica, designada «Rede Natura 2000», com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. Essa rede inclui diretamente as Zonas de Proteção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats, que sejam declaradas por cada Estado membro e adotadas por decisão da Comissão Europeia.

Para além daqueles normativos comunitários, a política da União Europeia sobre biodiversidade, a que este diploma dá execução nos Açores, tem como base o sexto programa de ação em matéria de ambiente e toma igualmente em consideração os objetivos enunciados nas chamadas «Mensagem de Malahide» (2004) e «Mensagem de Atenas» (2009), que visam travar o declínio da biodiversidade a nível europeu e global. Os objetivos abrangem não só a proteção das espécies existentes, mas também a prevenção e controlo da invasão dos habitats por espécies exógenas que podem perturbar gravemente o equilíbrio dos ecossistemas.

A aplicação dos normativos e princípios atrás referidos tem vindo a ser regulada nos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de maio, que adapta à Região o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, que procede à revisão da transposição para o direito interno daquelas diretivas. Aquele diploma é manifestamente limitado no seu âmbito, não tomando em conta as especificidades resultantes das características biogeográficas do arquipélago, em especial a vulnerabilidade dos ecossistemas insulares face às espécies exóticas invasoras.

Na realidade, a introdução de espécies exóticas invasoras é hoje considerada a segunda causa de perda de biodiversidade global, logo a seguir à destruição de habitats naturais, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, económicos e sociais, ao nível local e ao nível global. Os ecossistemas insulares, apesar de deterem uma parte muito significativa da biodiversidade mundial, são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de grande número de espécies endémicas. Nesse contexto, os ecossistemas dos Açores, por terem evoluído no isolamento imposto pelo caráter oceânico do arquipélago, são particularmente vulneráveis. No arquipélago, a pressão das espécies invasoras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade.

Nos últimos anos, a introdução de espécies exóticas tem aumentado significativamente com o aumento do comércio e a generalização das viagens e turismo e o crescente acesso a bens e serviços em resultado da globalização, já que estas atividades permitem que espécimes vivos atravessem regularmente barreiras geográficas que naturalmente limitariam a sua distribuição.

Tendo em conta os riscos resultantes das invasões biológicas, as partes contratantes da Convenção de Berna, da Convenção de Bona, da Convenção de Ramsar e da Convenção sobre a Diversidade Biológica obrigam-se a fiscalizar rigorosamente a introdução das espécies não indígenas e a adotar medidas que condicionem as introduções intencionais, evitem as introduções acidentais e procedam ao controlo ou à erradicação das espécies já introduzidas.

Acresce que, no contexto europeu, as Diretivas Aves e Habitats preveem medidas complementares que regulamentem a introdução de espécies exóticas e foi adotada uma «Estratégia Europeia sobre Espécies Exóticas Invasoras», que prevê a adoção de medidas especiais para ecossistemas isolados, caracterizados por elevadas taxas de endemismos e biodiversidade, tais como os existentes nos arquipélagos oceânicos, onde a introdução de uma espécie não indígena pode iniciar um processo de competição com as espécies nativas, de predação, de transmissão de agentes patogénicos ou parasitas, que pode afetar seriamente a diversidade biológica, os processos ecológicos ou as atividades económicas. Por outro lado, a erradicação de uma espécie introduzida é especialmente difícil e onerosa, sendo, em alguns casos, virtualmente impossível, com prejuízos irreversíveis.

Por outro lado, na senda do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), há que criar mecanismos regionais complementares que permitam o apoio aos proprietários dos terrenos e aos agricultores para os ajudar a enfrentar as desvantagens específicas existentes nas zonas abrangidas pela aplicação da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios integrados na Rede Natura 2000.

Pelo presente diploma cria-se um mecanismo permanente de avaliação do estado de conservação dos diversos taxa existentes em estado natural no território dos Açores, recorrendo a metodologias padronizadas. Opta-se por seguir os critérios fixados pela Species Survival Comission da International Union for the Conservation of Nature (IUCN), apesar de alguns especialistas considerarem que a utilização daqueles critérios de avaliação do grau de ameaça em áreas geográficas restritas, nomeadamente quando em contexto insular, poder levar a subestimar o grau de ameaça. Essa desvantagem é contudo largamente compensada pela robustez dos critérios, a experiência internacional na sua aplicação, a excelente aceitação pública adquirida e a possibilidade de facilmente comparar a situação dos taxa em territórios distintos.

No que respeita à proteção da paisagem, no moderno contexto da proteção da natureza, nos Açores o processo iniciou-se com a publicação do Decreto n.º 265/74, de 20 de junho, que sujeitou a autorização da Direção-Geral dos Serviços de Urbanização a prática de atos ou atividades que pudessem provocar de forma irreversível alterações na paisagem das ilhas de São Miguel e de Santa Maria. A esse diploma seguiu-se a criação das paisagens protegidas do Monte da Guia, das Sete Cidades e do Monte Brasil, operadas respetivamente pelos Decretos Regionais n.os 1/80/A, de 31 de janeiro, e 2/80/A e 3/80/A, ambos de 7 de fevereiro.

Tendo em conta os objetivos de travar e reverter a perda de biodiversidade no território europeu, traçados para o Ano Internacional da Biodiversidade que se celebrou em 2010, o presente diploma desenvolve o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 29.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, Lei de Bases do Ambiente, e unifica o regime jurídico de proteção e gestão da biodiversidade e da conservação da natureza, transpondo para o direito regional as diretivas europeias relevantes e estabelecendo as condições, tendo em conta o artigo 50.º da Lei de Bases do Ambiente, para a aplicação no território dos Açores das diversas convenções internacionais sobre proteção da biodiversidade e dos habitats de que Portugal é signatário.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 57.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) a d), f) e m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

2 - O presente diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens, e da regulamentação da sua exploração.

3 - O objetivo previsto no número anterior é prosseguido tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades locais e regionais.

4 - O presente diploma visa, ainda, regular a cultura ou criação em cativeiro e a introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território regional e a definição das medidas adequadas ao controlo e erradicação daquelas que se tenham tornado espécies invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido.

5 - O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica regional das seguintes diretivas comunitárias:

a)

Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, relativa à adaptação daquela Diretiva ao progresso científico e técnico, e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, que adapta à Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado;

b)

Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves).

6 - O presente diploma estabelece, ainda, as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação no território regional:

a)

Da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, também designada por Convenção de Washington ou Convenção CITES, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de julho, adiante designada «Convenção CITES»;

b)

Do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, adiante designado «Regulamento (CE) n.º 338/97», com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 709/2010 da Comissão, de 22 de julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e alterações posteriores;

c)

Do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, adiante designado «Regulamento (CE) n.º 865/2006», alterado pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008, da Comissão, de 4 de fevereiro de 2008;

d)

Do Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa («Eurobats»), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 31/95, de 18 de agosto;

e)

Do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas («AEWA»), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/2003, de 19 de agosto, na parte do território regional situado a leste do meridiano dos 030ºW. onde é aplicável.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma é aplicável:

a)

A todas as espécies, incluindo as migradoras, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, bem como aos gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias e habitats de todas aquelas espécies cuja conservação exija medidas específicas de proteção;

b)

A todos os tipos de habitats naturais, e respetivas biocenoses, que ocorrem no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores e nas áreas oceânicas circundantes cuja conservação exija medidas específicas de proteção;

c)

Aos espécimes, vivos ou mortos, e a todos os produtos derivados das espécies abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, aos quais se aplique o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e o Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece as respetivas normas de execução, e suas alterações;

d)

Às aves de arribação e aos mamíferos e répteis marinhos que embora não ocorrendo habitualmente no território da Região Autónoma dos Açores nele naturalmente se encontrem, incluindo os espécimes que sejam arrojados à costa ou sejam encontrados mortos no mar.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 69.º, o presente diploma não se aplica à proteção e gestão das espécies aquícolas e não prejudica o regime jurídico aplicável à gestão das pescas e das espécies haliêuticas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º, 68.º e 69.º, o disposto no presente diploma também não se aplica às medidas de gestão e conservação das espécies cinegéticas e das espécies de peixes de água doce suscetíveis de pesca constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, as quais se regem pelo regime constante do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da atividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores, e pela legislação aplicável à pesca nas ribeiras e lagoas.

4 - O disposto no presente diploma não prejudica:

a)

As normas de controlo fitossanitário, nomeadamente as resultantes da aplicação da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, e suas alterações e regulamentos;

b)

O regime jurídico aplicável à proteção da saúde pública e ao controlo das zoonoses;

c)

Os regimes específicos aplicáveis aos animais domésticos e em cativeiro, incluindo os animais de companhia, e às plantas cultivadas, incluindo as ornamentais, com exceção dos espécimes pertencentes a espécies que constem do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou que estejam abrangidos pelo âmbito da Convenção CITES ou comportem risco ecológico específico e constem do anexo ix ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

d)

O regime jurídico que disciplina a observação de cetáceos nos Açores, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de março, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2004/A, de 23 de março;

e)

O regime aplicável às espécies piscícolas de água doce, com exceção das incluídas em qualquer dos anexos ao presente diploma, e à atividade piscícola nas águas interiores, que se rege pela Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, regulada na Região Autónoma dos Açores pela Portaria n.º 52/81, de 3 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 50/82, de 24 de agosto, 80/84, de 31 de dezembro, e 26/97, de 24 de abril, e pela Portaria n.º 59/81, de 31 de dezembro;

f)

O regime específico constante do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprovou o regime jurídico do combate à infestação por térmitas;

g)

O regime específico de controlo dos murídeos contido no Decreto Legislativo Regional n.º 31/2010/A, de 17 de novembro, que estabelece medidas de prevenção, controlo e redução da presença de roedores invasores e comensais.

5 - A introdução, utilização e detenção de organismos geneticamente modificados, ou de produtos que os contenham, é regulada por legislação própria.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas» ou «AEWA», o acordo realizado no contexto da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/2003, de 19 de agosto;

b)

«Acordo Relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores», o Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, adotado em Nova Iorque em 4 de agosto de 1995, e aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 2/2001, de 26 de janeiro;

c)

«Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa» ou «Eurobats», o acordo realizado no contexto da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 31/95, de 18 de agosto;

d)

«Anilhagem», a técnica de estudo biológico das espécies e populações de aves selvagens, que consiste na sua captura, marcação com uma anilha e posterior libertação;

e)

«Animal de companhia», qualquer animal reproduzido em cativeiro detido ou destinado a ser detido pelas pessoas, designadamente em casa, para entretenimento e companhia;

f)

«Animal irrecuperável», animal que em virtude do seu estado de debilidade física ou de habituação à presença de seres humanos não possui condições para sobreviver pelos próprios meios no seu ambiente natural;

g)

«Área Importante para as Aves», «Important Bird Area» ou «IBA», um sítio terrestre ou marinho com significado internacional para a conservação das aves à escala global ou regional, identificado através da aplicação de critérios científicos definidos pela BirdLife International e especificamente destinados a integrar a rede de sítios para a proteção de espécies de aves com estatuto de conservação desfavorável;

h)

«Arrojamento», o fenómeno pelo qual dá à costa um espécime, vivo ou morto, de qualquer espécie marinha;

i)

«Autoridade ambiental», o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

j)

«Avaliação de incidências ambientais», a avaliação prévia das incidências ambientais das ações, planos ou projetos, que incumbe à entidade competente para a decisão final ou à entidade competente para emitir parecer ao abrigo do diploma que regula a avaliação do impacte e o licenciamento ambiental;

k)

«Ave de arribação», uma ave pertencente a uma espécie que não ocorra no estado selvagem no território terrestre ou marinho da Região Autónoma dos Açores, ou que nele não seja migradora regular, que chegue àquele território por meios naturais, incluindo a ação dos ventos e das correntes marinhas;

l)

«Biodiversidade» ou «diversidade biológica», conforme fixado no artigo 2.º da Convenção da Diversidade Biológica, é a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas;

m)

«Biotecnologia», qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica;

n)

«Condições in situ», as condições nas quais os recursos genéticos existem dentro dos ecossistemas e habitats naturais e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas;

o)

«Conservação», o conjunto das medidas e ações necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável;

p)

«Conservação da natureza», a gestão da utilização humana da natureza, de modo a compatibilizar de forma perene o seu uso e a capacidade de regeneração de todos os recursos vivos;

q)

«Conservação ex situ», a conservação de componentes da diversidade biológica fora dos seus habitats naturais;

r)

«Conservação in situ», a conservação dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas;

s)

«Continuum naturale», o sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território;

t)

«Convenção Baleeira», a Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, assinada em Washington em 2 de dezembro de 1946, e o Protocolo da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira, assinado em Washington em 9 de fevereiro de 1956, aprovados para ratificação pelo Decreto n.º 18/2002, de 3 de maio;

u)

«Convenção de Berna», a Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, adotada em Berna e aberta à assinatura em 19 de setembro de 1979, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de julho;

v)

«Convenção de Bona», a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, aprovada em Bona em 24 de junho de 1979, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 103/80, de 11 de outubro;

w)

«Convenção de Ramsar», a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, assinada em Ramsar a 2 de fevereiro de 1971, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro, e suas emendas;

x)

«Convenção de Washington» ou «Convenção CITES», a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), concluída em Washington a 3 de março de 1973, tal como emendada em Bona a 22 de junho de 1979, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de julho;

y)

«Convenção Europeia da Paisagem» ou «Convenção de Florença», a Convenção Europeia da Paisagem, feita em Florença em 20 de outubro de 2000, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro;

z)

«Convenção OSPAR», a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adotada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de setembro de 1992, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, resultante da fusão e atualização da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efetuadas por Navios e Aeronaves, assinada em Oslo a 15 de fevereiro de 1972 (Convenção de Oslo), e da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica, assinada em Paris a 4 de junho de 1974 (Convenção de Paris);

aa) «Convenção sobre a Diversidade Biológica» ou «CBD», a convenção adotada, em 20 de maio de 1992, pelo Comité Intergovernamental de Negociação instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e aberta à assinatura em 5 de junho de 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho;

bb) «Criador» ou «viveirista», a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que proceda à reprodução de espécimes de espécies protegidas e que promova a circulação dos mesmos por doação, cedência, troca ou comercialização;

cc) «Dauhval», qualquer cetáceo morto encontrado a flutuar e não reclamado;

dd) «Ecossistema», um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;

ee) «Espécie», conjunto de indivíduos inter-reprodutores, com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

ff) «Espécie cinegética» ou «recurso cinegético», as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro, e que sejam enumeradas para Portugal na parte B do anexo ii à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, ou constem do anexo v à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da legislação regional reguladora da caça, considerando o seu valor cinegético, em conformidade com as convenções internacionais e as diretivas comunitárias aplicáveis;

gg) «Espécie domesticada» ou «espécie cultivada», uma espécie cujo processo de evolução tenha sido influenciado para satisfazer as necessidades humanas;

hh) «Espécie exótica», «espécie alóctone» ou «espécie não indígena», a espécie, a subespécie ou taxon inferior, incluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas e crias que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se, quando não originária do território regional ou de uma sua unidade geograficamente isolada, como bacias hidrográficas ou ilhas, e nunca aí observada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;

ii) «Espécie invasora», uma espécie introduzida suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas em que se instale;

jj) «Espécie migradora» ou «espécie migratória», o conjunto da população, ou qualquer parte geograficamente separada da população, de qualquer espécie ou grupo inferior de animais selvagens da qual uma fração importante ultrapassa, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites da jurisdição regional;

kk) «Espécie nativa» ou «espécie indígena», uma espécie, subespécie ou taxon inferior que ocorra dentro da sua área natural e de dispersão potencial no arquipélago dos Açores e nas regiões oceânicas circundantes;

ll) «Espécies de interesse comunitário», as espécies de aves constantes do anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, bem como todas as espécies de aves migradoras que ocorrem naturalmente no território europeu da União Europeia não referidas naquele anexo, e as espécies constantes do anexo ii, do anexo iv e do anexo v à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;

mm) «Espécies europeias prioritárias», as espécies indicadas a nível comunitário como tal e que se encontram incluídas no anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, ou assinaladas com asterisco (*) no anexo ii à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;

nn) «Espécime», qualquer organismo, vivo ou morto, incluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas ou crias, bem como qualquer parte ou produto derivado desse organismo ou quaisquer outros produtos suscetíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados de organismos das referidas espécies, segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;

oo) «Espécime clandestino», espécime de uma espécie exótica importado acidentalmente, associado a um espécime de uma espécie exótica importado e detido legalmente ou aos seus produtos e embalagens;

pp) «Espécime comprovadamente de cativeiro», espécime de animal selvagem cujos progenitores se encontrem legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente com marcação indelével, microchip ou, no caso das aves, anilha fechada;

qq) «Espécime evadido», espécime de uma espécie exótica importado e detido legalmente, ou um seu descendente, e disseminado ou posto em liberdade, acidental ou intencionalmente, mas sem vontade deliberada de efetuar uma introdução;

rr) «Estado de conservação de um habitat natural», a situação do habitat em causa em função do conjunto das influências que atua sobre o mesmo, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, suscetível de afetar a longo prazo a sua distribuição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas;

ss) «Estado de conservação de uma espécie», a situação da espécie em causa em função do conjunto das influências que, atuando sobre a mesma, pode afetar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território regional;

tt) «Estado selvagem», a ocorrência espontânea de uma espécie no seu habitat natural;

uu) «European Nature Information System» ou «EUNIS», a base de dados da Agência Europeia do Ambiente (AEA) que constitui o centro europeu de dados para a biodiversidade com funções de armazenamento e manutenção de dados da AEA, de estabelecimento de ligações a bases de dados complementares de terceiros, de desenvolvimento de conjuntos de indicadores sobre biodiversidade e de disponibilização de acesso a dados mais gerais sobre a biodiversidade na Europa;

vv) «Fajã», uma área de terreno relativamente plano, suscetível de albergar construções ou culturas, anichada na falésia costeira entre a linha da preia-mar e a cota dos 250 m de altitude;

ww) «Gestão da paisagem», designa a ação que visa assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;

xx) «Habitat de uma espécie», o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico, definindo o território que a espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida e onde as suas populações ocorrem naturalmente;

yy) «Habitats naturais de interesse comunitário», os habitats constantes do anexo i à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;

zz) «Habitats naturais», as áreas terrestres ou aquáticas, naturais ou seminaturais, que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

aaa) «Importadores», «exportadores», «reexportadores» ou «reembaladores», as pessoas, singulares ou coletivas, que, a título comercial, realizem movimentos internacionais e comunitários de espécimes de espécies protegidas;

bbb) «Instituições científicas», os centros de investigação, laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino ou outras entidades que detenham ou tenham interesse em deter, para fins exclusivamente científicos ou educativos, espécimes de espécies protegidas;

ccc) «Introdução», disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes de uma espécie não indígena, incluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas ou crias, ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou taxon inferior;

ddd) «IUCN», a «International Union for the Conservation of Nature» ou União Internacional para a Conservação da Natureza;

eee) «Material genético», todo o material de origem vegetal, animal, microbiano ou de outra origem que contenha unidades funcionais de hereditariedade;

fff) «Meio natural», o conjunto dos biótopos que reúnem condições para a ocorrência de uma espécie no estado selvagem;

ggg) «Objetivo de qualidade paisagística», a formulação, para uma paisagem específica, pelas autoridades públicas competentes, das aspirações das populações relativamente às características paisagísticas do seu quadro de vida;

hhh) «Ordenamento da paisagem», as ações com forte caráter prospetivo que visam a valorização, a recuperação ou a criação de paisagens;

iii) «Paisagem», uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo caráter resulta da ação e da interação de fatores naturais e ou humanos;

jjj) «Planta ornamental», qualquer planta detida ou destinada a ser detida pelos seres humanos, designadamente nas habitações e respetivos anexos, ou destinada a ser cultivada ou plantada em jardins, arruamentos e outros locais semelhantes, essencialmente com fins estéticos ou de ensombramento;

kkk) «Política da paisagem», a formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas tendo em vista a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem;

lll) «Princípio da precaução», o princípio que afirma que perante a possibilidade de existência de risco de um dano sério para o ambiente devem ser implementadas medidas que previnam esse dano, mesmo na ausência de certeza científica formal ou não havendo provas concludentes de uma relação de causalidade entre as causas e os efeitos, aplicando à conservação da Natureza e da diversidade biológica o princípio in dubio pro ambiente;

mmm) «Proteção da paisagem», as ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural ou da intervenção humana;

nnn) «Recursos biológicos», os recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de componente biótico dos ecossistemas de valor ou utilidade atual ou potencial para a humanidade;

ooo) «Recursos genéticos», o material genético de valor real ou potencial;

ppp) «Repovoamento», disseminação ou libertação, num determinado território, de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie exótica aí previamente introduzida;

qqq) «Risco ambiental», probabilidade ou frequência de um determinado evento produzir danos ambientais, isto é, originar um acontecimento com efeitos negativos para o ambiente;

rrr) «Risco ecológico», impacte negativo potencial, suscetível de causar uma modificação significativa nos ecossistemas de um dado território, avaliado através de informação técnica ou científica existente;

sss) «Sítio», uma zona definida geograficamente, cuja superfície se encontre claramente delimitada;

ttt) «Sítio de importância comunitária» ou «SIC», um sítio que em qualquer das regiões biogeográficas europeias contribua de forma significativa para manter ou restabelecer num estado de conservação favorável um tipo de habitat natural constante do anexo i à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ou de uma espécie constante do anexo ii àquela diretiva, e possa, também, contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para a manutenção da diversidade biológica nas referidas regiões biogeográficas;

uuu) «Sítio protegido» ou «área protegida», um sítio geograficamente bem delimitado que tenha sido designado ou regulamentado e gerido para alcançar objetivos específicos de conservação, incluindo os que tenham sido declarados sítio de importância comunitária, zona especial de conservação, sítio Ramsar, área marinha protegida OSPAR, zona protegida de importância regional ou zona protegida de importância local;

vvv) «Território», a unidade geográfica equivalente a cada uma das ilhas e ilhéus da Região Autónoma dos Açores quando biogeograficamente isolada em relação à disseminação da espécie ou espécies consideradas;

www) «Tipos prioritários de habitat natural de interesse comunitário», os tipos de habitat natural ameaçados de extinção, que se encontram assinalados com asterisco no anexo i à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual;

xxx) «Tipos de uso agrícola e florestal», as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreas e arbustivas permanentes, as florestas e os prados e pastagens;

yyy) «Turfeira», um ecossistema ombrotrófico ou minerotrófico em que o nível da água livre está perto ou acima da superfície e em que o encharcamento é suficientemente prolongado para promover processos indicadores de solos mal drenados e baixo pH, desenvolvendo vegetação hidrofítica dominada por briófitos do género Sphagnum;

zzz) «Utilização sustentável», a utilização dos componentes da biodiversidade de um modo e a um ritmo que não conduza a uma diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações atuais e futuras;

aaaa) «Zona de Proteção Especial» ou «ZPE», uma área de importância comunitária em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, na redação atual, bem como todas as espécies de aves migradoras que ocorrem naturalmente no território europeu da União Europeia não referidas naquele anexo, e dos seus habitats;

bbbb) «Zona Especial de Conservação» ou «ZEC», um sítio de importância comunitária em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado, estabelecida nos termos do disposto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

Artigo 4.º — Princípios gerais

1 - A ação da administração regional autónoma e da administração local dos Açores rege-se pelo princípio da precaução e pelas boas práticas de conservação da natureza, visando a utilização sustentável dos recursos biológicos através da gestão racional da utilização humana das espécies selvagens, de modo a compatibilizar de forma perene o seu uso e a capacidade de regeneração de todos os recursos vivos.

2 - Considerando que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, a administração regional autónoma reconhece a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade.

3 - Sem prejuízo das medidas específicas previstas no presente diploma, cabe à administração regional autónoma e às autarquias locais, no âmbito das suas competências, tomar as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz das paisagens, dos habitats e das espécies que ocorrem naturalmente no território sob sua responsabilidade, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e adotando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável, na aceção do artigo 7.º

4 - As políticas públicas devem desenvolver estratégias, planos e programas para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade e adaptar àqueles fins as estratégias, planos ou programas existentes, que devem refletir, inter alia, as medidas estabelecidas na Convenção sobre Diversidade Biológica que sejam pertinentes, e integrar, na medida do possível e conforme apropriado, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos planos, programas e políticas sectoriais ou intersectoriais.

5 - A autoridade ambiental deve proceder à identificação e monitorização dos ecossistemas, habitats e taxa mais importantes para a conservação da diversidade biológica, nomeadamente:

a)

Os ecossistemas e habitats que contenham grande diversidade biológica ou grande número de espécies endémicas ou ameaçadas;

b)

Os ecossistemas e habitats que pela combinação dos aspetos referidos na alínea anterior contenham espécies únicas e, por isso, sejam localmente insubstituíveis;

c)

Os ecossistemas e habitats que sejam frequentados por espécies migradoras, tenham importância social, económica, cultural ou científica, ou sejam representativos, únicos ou associados a processos evolutivos chave ou a outros processos biológicos relevantes;

d)

As espécies e comunidades que estejam ameaçadas, sejam parentes selvagens de espécies domesticadas ou cultivadas, tenham valor medicinal, agrícola ou outro valor económico, tenham importância social, científica ou cultural, ou sejam importantes para a investigação sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, como as espécies indicadoras;

e)

As raças, variedades e cultivares tradicionais das espécies domesticadas;

f)

Os genomas e genes com importância social, científica ou económica ou que tenham potencial para uso em biotecnologia.

6 - Deve ser dada prioridade à manutenção do bom estado de conservação dos habitats, de forma a garantir condições in situ que permitam a conservação dos recursos genéticos nos seus habitats naturais, apenas havendo lugar ao recurso a medidas de conservação ex situ quando sejam inviáveis as medidas de conservação in situ, ou como mecanismo de segurança destinado a suprir eventuais insuficiências destas, ou como forma de minorar os riscos resultantes de acidentes ou de catástrofes naturais ou antropogénicas.

Artigo 5.º — Limitação do acesso

1 - O disposto no artigo anterior pode implicar, entre outras medidas, a limitação temporária ou permanente do acesso a determinados sítios, se tal for considerado como imprescindível para garantir um estado de conservação favorável para as espécies ou habitats ali presentes.

2 - A limitação de acesso a que se refere o número anterior é determinada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, por iniciativa própria ou a requerimento do presidente da câmara municipal competente em razão do território.

Artigo 6.º — Aplicação do princípio da precaução

1 - Sempre que não seja possível identificar de forma inequívoca uma espécie e haja razões para suspeitar ser de ocorrência pouco frequente no território regional, deve a mesma ser presumida como abrangida pelos mecanismos de proteção estabelecidos pelo presente diploma.

2 - Sempre que uma espécie seja considerada como ameaçada de extinção no território regional, cabe à autoridade ambiental adotar as medidas necessárias para reduzir o risco, incluindo, quando adequado, medidas de conservação ex situ que garantam a sobrevivência do taxon, tais como a inclusão em bancos de germoplasma, a criação em cativeiro ou a cultura e o repovoamento.

Artigo 7.º — Estado de conservação

1 - Para efeitos do presente diploma, o estado de conservação de um habitat natural é considerado favorável sempre que a sua área de distribuição natural e as superfícies que abranja sejam estáveis ou estejam em expansão, a estrutura e as funções específicas necessárias à manutenção a longo prazo existam e sejam suscetíveis de continuar a existir num futuro previsível e o estado de conservação das espécies típicas seja favorável na aceção do número seguinte.

2 - O estado de conservação de uma espécie será considerado favorável quando, cumulativamente, se verifique que:

a)

Essa espécie constitui e é suscetível de constituir a longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que pertence, de acordo com os dados relativos à dinâmica das suas populações;

b)

A área de distribuição natural dessa espécie não diminuiu nem corre o perigo de diminuir num futuro previsível;

c)

Existe e continuará provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo;

d)

Da aplicação do mecanismo de avaliação do estado de conservação constante do artigo 56.º resulte a atribuição da categoria de «pouco preocupante» («LC»).

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária, as zonas especiais de conservação e as zonas de proteção especial correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentam características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.

CAPÍTULO II — Proteção de habitats

SECÇÃO I — Princípios gerais de proteção de habitats

Artigo 8.º — Princípios gerais de proteção de habitats

1 - Os instrumentos das políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento e o regime de criação de áreas protegidas devem manter e, se possível, desenvolver o continuum naturale e os elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000 a que se refere o artigo 12.º, incluindo através de incentivos à sua gestão adequada, a conceder nos termos do disposto nos artigos 143.º e seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens os elementos que, pela sua estrutura linear e contínua, como a orla costeira, as ribeiras e respetivas margens ou os sistemas tradicionais de delimitação dos campos, ou pelo seu papel de espaço de ligação, como as lagoas ou matas, são essenciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético das espécies selvagens.

Artigo 9.º — Habitats de interesse comunitário

1 - São habitats naturais de interesse comunitário os constantes do anexo i à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem, e os habitats das espécies de aves incluídas no anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.

2 - Os tipos de habitats naturais de interesse comunitário, e as espécies de interesse comunitário que tais sítios incluem, são determinados de acordo com os critérios previstos no anexo iii à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual.

3 - Os habitats das espécies de interesse comunitário e os habitats das espécies de aves migradoras não incluídas no anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e que não sejam abrangidos pela classificação de zona de proteção especial (ZPE), a que se refere o artigo 14.º, são sujeitos, sempre que possível, a medidas adequadas para evitar a poluição ou a sua deterioração, tendo em vista os objetivos de conservação das espécies visados pela respetiva classificação.

4 - As orientações para a interpretação dos tipos de habitats naturais de interesse comunitário são as constantes da versão mais recente do «Manual de Interpretação dos Habitats da União Europeia», tal como foi aprovado pelo comité («Comité Habitats») estabelecido nos termos do disposto no artigo 20.º da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e publicado pela Comissão Europeia.

Artigo 10.º — Outros habitats de interesse para a conservação da biodiversidade

1 - Podem igualmente ser sujeitos a medidas adequadas de proteção os habitats não incluídos em nenhuma das categorias de proteção enumeradas no artigo anterior que se enquadrem num dos seguintes tipos:

a)

Áreas importantes para as aves (IBA);

b)

Comunidades bacterianas e de organismos troglóbios dos tubos vulcânicos e de outras cavidades naturais;

c)

Ecossistemas cavernícolas de grutas, algares e outros habitats essencialmente afóticos ou com reduzida luminosidade;

d)

Ecossistemas ricos em organismos extremófilos, incluindo os campos fumarólicos, as nascentes de águas mineralizadas ou quentes e as zonas de grande atividade geotérmica, hidrotermal ou de desgasificação das formações vulcânicas;

e)

Turfeiras, lagoeiros e charcos distróficos ou oligotróficos e outros locais de acumulação permanente ou temporária de águas lênticas;

f)

Prados halofíticos, lagunas, zonas húmidas costeiras e pauis costeiros;

g)

Fajãs costeiras;

h)

Crateras e caldeiras com vegetação endémica;

i)

Jardins de corais negros, formações de esponjas de águas frias e bancos de ostras ricos em crinoides;

j)

Áreas terrestres ou marinhas que apresentem elevada biodiversidade ou sejam biótopos refúgio de espécies ameaçadas, em declínio ou de importância para a conservação da natureza;

k)

Áreas costeiras ou marinhas relevantes para a reprodução ou recrutamento de espécies aquícolas de interesse comercial.

2 - A proteção dos habitats a que se refere o número anterior pode tomar uma das seguintes formas:

a)

Zona de proteção de importância regional, delimitada no âmbito dos parques naturais de ilha e do Parque Marinho dos Açores a que se referem os artigos 28.º e seguintes, ou que resulte do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, alínea d), e 18.º, n.º 3, alínea d);

b)

Zona de proteção de importância local, aprovada por deliberação da assembleia municipal e incluída no plano diretor municipal do concelho em que se situe, a qual deve conter os objetivos e as medidas de proteção aplicáveis.

Artigo 11.º — Tipologia dos habitats a proteger

1 - O elenco dos tipos de habitats naturais de interesse comunitário que ocorrem no território da Região Autónoma dos Açores e na região oceânica circundante, dos tipos de habitats relevantes para a proteção de áreas marinhas e de habitats de interesse regional e local, bem como os respetivos descritores de acordo com o código Natura 2000, quando relevante, constam do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Cabe à autoridade ambiental estabelecer um manual interpretativo para identificação dos habitats de interesse regional ou daqueles que requeiram uma abordagem específica no território terrestre ou marinho da Região Autónoma dos Açores, tomando por base os códigos Natura 2000, quando relevantes, e a classificação de habitats adotada pela Agência Europeia do Ambiente, através do EUNIS, na última versão aprovada.

SECÇÃO II — Rede Natura 2000

Artigo 12.º — Âmbito da Rede Natura 2000

1 - A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas protegidas classificadas como zonas especiais de conservação (ZEC) e as áreas protegidas classificadas como zonas de proteção especial (ZPE).

2 - As áreas referidas no número anterior integram automaticamente a Rede Esmeralda criada no contexto da Convenção de Berna.

3 - As áreas protegidas compreendidas na Rede Natura 2000 sitas no território da Região Autónoma dos Açores, incluindo as áreas oceânicas, são as constantes do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no número anterior consta da parte C do anexo iv, estando o original da cartografia, à escala de 1:25 000, com identificação individual de cada uma das zonas que constam da lista anexa ao presente diploma, disponível nos serviços da administração regional autónoma competentes em matéria de ordenamento do território.

Artigo 13.º — Classificação como zona especial de conservação

1 - A classificação como zona especial de conservação (ZEC) depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios de interesse comunitário e segundo o procedimento previsto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio.

2 - A proposta de inclusão de novos sítios, de exclusão ou de alteração dos limites de sítios preexistentes é aprovada por resolução fundamentada do Conselho do Governo Regional, indicando os tipos de habitats naturais de interesse comunitário e as espécies de interesse comunitário que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo iii à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na redação atual.

3 - No prazo de seis anos após a comunicação da aceitação pelos órgãos comunitários competentes, verificado o estabelecimento das medidas de gestão e conservação adequadas, os sítios de importância comunitária previstos nos números anteriores são classificados como ZEC.

Artigo 14.º — Classificação como zona de proteção especial

1 - A classificação de zona de proteção especial (ZPE) abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e extensão, para a proteção das espécies de aves constantes do anexo i à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, que ocorram naturalmente no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores e, ainda, das espécies migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território regional e nas áreas oceânicas contíguas seja regular.

2 - A classificação de zona de proteção especial deve ter em conta as tendências e as variações dos níveis populacionais de:

a)

Espécies ameaçadas de extinção;

b)

Espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;

c)

Espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;

d)

Espécies que necessitem de particular atenção devido à especificidade do seu habitat.

3 - Nos termos do disposto no parágrafo final do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, as zonas de proteção especial criadas nos termos do disposto nos números anteriores integram automaticamente a Rede Natura 2000.

SECÇÃO III — Regime jurídico de conservação de habitats

Artigo 15.º — Regime das zonas especiais de conservação

1 - As zonas especiais de conservação (ZEC) são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais de interesse comunitário e das espécies de interesse comunitário presentes nos sítios nelas incluídos.

2 - Para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas especiais de conservação foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos do presente diploma, devem ser aprovadas as medidas adequadas, nomeadamente em matéria de:

a)

Ordenamento do território, nos termos do disposto no artigo 20.º;

b)

Gestão, nos termos do disposto no artigo 21.º;

c)

Avaliação de impacte ambiental e avaliação de incidências ambientais, nos termos do disposto no artigo 22.º;

d)

Vigilância, nos termos do disposto no artigo 81.º;

e)

Sinalização que permita a identificação dos locais e dos objetivos de conservação associados, nos termos do disposto no artigo 83.º;

f)

Fiscalização, nos termos do disposto no artigo 148.º e demais legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser definidas medidas complementares de conservação através da aprovação de:

a)

Planos de gestão, aprovados por decreto regulamentar regional, que contemplem medidas e ações de conservação adequadas, precedidos de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território;

b)

Planos de ação para a conservação, aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;

c)

Outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados pelo presente diploma.

Artigo 16.º — Regime das zonas de proteção especial

1 - As ZPE são sujeitas às medidas de conservação necessárias, nos termos do disposto nos diplomas que procedem à sua classificação, bem como às medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afetam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objetivos da classificação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, às ZPE, designadas ou a designar, é aplicável o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

SECÇÃO IV — Outros sítios protegidos

Artigo 17.º — Sítios Ramsar

1 - Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância internacional para as quais é estabelecida uma estratégia de conservação que visa a manutenção do seu caráter ecológico através da implementação de políticas de uso racional e sustentável.

2 - Nas zonas húmidas protegidas a que se refere o número anterior, sitas no território da Região Autónoma dos Açores, aplicam-se as seguintes normas de integração na rede de áreas protegidas:

a)

Quando o sítio Ramsar se situe integralmente no interior de uma ZEC ou ZPE, o seu regime de gestão e conservação é o aplicável à ZEC ou ZPE respetiva;

b)

Quando o sítio Ramsar esteja apenas parcialmente incluído numa ZEC, exclusivamente para efeitos de gestão e conservação, considera-se que as normas referentes à ZEC se estendem a toda a zona húmida designada como sítio Ramsar;

c)

Quando o sítio Ramsar esteja apenas parcialmente incluído numa ZPE, o limite desta é automaticamente ajustado para que a zona húmida protegida seja integralmente incluída.

d)

Quando o sítio não se inclua em qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, é automaticamente considerado como zona de proteção de importância regional, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º

3 - A proposta de inclusão de novos sítios ou de alteração dos respetivos limites é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais.

4 - Após a comunicação da aceitação da criação de um novo sítio, pelo órgão competente da Convenção de Ramsar, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas por decreto regulamentar regional.

5 - A listagem das zonas húmidas protegidas que são sítios Ramsar é a constante do anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

6 - Caso algum sítio Ramsar venha a ser incluído no Registo de Montreux, cabe à autoridade ambiental desenvolver as ações necessárias para a sua rápida remoção daquele registo.

Artigo 18.º — Áreas marinhas protegidas OSPAR

1 - As áreas marinhas protegidas OSPAR, criadas no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR, são áreas no interior da região marinha onde aquela Convenção é aplicável para as quais são adotadas medidas de proteção, normas de restauro ou normas precaucionais, consistentes com o direito internacional aplicável, com o propósito de proteger e conservar espécies, habitats, ecossistemas ou processos ecológicos do ambiente marinho.

2 - As áreas marinhas protegidas referidas no número anterior destinam-se à manutenção da biodiversidade através da conservação dos habitats e resultam da aplicação da abordagem ecossistémica à gestão das atividades humanas, conduzida no âmbito da estratégia de proteção e conservação da biodiversidade marinha e dos ecossistemas desenvolvida no âmbito da Convenção OSPAR.

3 - Nas áreas marinhas protegidas a que se referem os números anteriores, para as quais a autoridade relevante seja a Região Autónoma dos Açores, aplicam-se as seguintes normas de integração na rede de áreas protegidas:

a)

Quando a área marinha protegida se situe integralmente no interior de uma ZEC ou ZPE, o seu regime de gestão e conservação é o aplicável à ZEC ou ZPE respetiva;

b)

Quando a área marinha protegida esteja apenas parcialmente incluída numa ZEC, exclusivamente para efeitos de gestão e conservação, considera-se que as normas referentes à ZEC se estendem a toda a área marinha protegida;

c)

Quando a área marinha protegida esteja apenas parcialmente incluída numa ZPE, o limite desta é automaticamente ajustado para que a área marinha protegida seja integralmente incluída;

d)

Quando a área marinha protegida não se inclua em qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, é automaticamente considerada como zona de proteção de importância regional, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º

4 - A proposta de inclusão de novos sítios, de exclusão de sítios ou de alteração dos respetivos limites é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional, indicando os tipos de habitats naturais e as espécies que a área marinha protegida inclui, tendo em consideração os habitats e as espécies considerados relevantes no contexto da Convenção OSPAR, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais.

5 - Após a comunicação da aceitação da criação de uma nova área marinha protegida, pelo órgão competente da Convenção OSPAR, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas por decreto regulamentar regional.

6 - A listagem das áreas marinhas protegidas OSPAR sob responsabilidade da Região Autónoma dos Açores, respetivos limites e objetivos, é a constante do anexo vi ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 19.º — Designações de conservação de caráter supranacional

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, tendo por objetivo o reforço da proteção e a manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais e culturais associados, podem, ainda, ficar abrangidas por designações de conservação de caráter supranacional, em particular as estabelecidas por convenções ou acordos internacionais, áreas delimitadas no território regional ou nas águas e fundos marinhos sujeitas a jurisdição nacional, coincidentes com áreas protegidas integradas na Rede de Áreas Protegidas dos Açores ou com áreas que integrem a Rede Natura 2000, cujos valores naturais sejam reconhecidos como de relevância supranacional.

2 - São consideradas áreas classificadas por instrumentos jurídicos internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade todas as áreas que obtenham tal reconhecimento nos termos previstos no instrumento jurídico internacional aplicável em função das suas características, designadamente ao abrigo:

a)

Do Programa Man and Biosphere (MAB), da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), lançado em 1970;

b)

Da Convenção Relativa à Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, aberta para assinatura em Paris em 23 de novembro de 1972, e aprovada pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho, na parte relativa aos valores naturais;

c)

Das Resoluções do Comité de Ministros n.os (76) 17 - Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa - e (98) 29 - Áreas Diplomadas do Conselho da Europa;

d)

Da Decisão do Conselho Executivo da UNESCO (161 EX/Decisions, 3.3.1), adotada em Paris em 2001, relativa aos geossítios e geoparques.

3 - Quando as áreas previstas no presente artigo coincidam com áreas protegidas, é-lhes aplicável o regime constante dos respetivos atos de classificação.

4 - Quando as áreas previstas no presente artigo não estejam incluídas em qualquer dos parques naturais de ilha ou no Parque Marinho dos Açores, devem as mesmas ser incluídas na categoria correspondente às suas características, nos termos do disposto no artigo 33.º, e integradas na unidade de gestão em que geograficamente se insiram, nos termos do disposto no artigo 28.º

5 - A inclusão da nova área na Rede de Áreas Protegidas dos Açores faz-se nos termos do disposto no artigo 47.º

SECÇÃO V — Gestão dos habitats

Artigo 20.º — Ordenamento do território

1 - Os instrumentos de gestão territorial aplicáveis às áreas protegidas devem garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas áreas foram classificadas.

2 - Na primeira revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis deve:

a)

Avaliar-se a execução dos objetivos previstos no n.º 1, especificando-se no respetivo relatório o fundamento das previsões, restrições e determinações aprovadas, por referência a tais objetivos;

b)

Adaptar-se o instrumento de gestão territorial às medidas de conservação definidas através dos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º ou previstas no plano sectorial a que se refere o número seguinte.

3 - A execução da Rede Natura 2000 é objeto de um plano sectorial, a aprovar por decreto legislativo regional, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas, o qual estabelece:

a)

Orientações para a gestão territorial nos sítios de importância comunitária, nas ZEC e nas ZPE e, ainda, nos sítios Ramsar, nas áreas marinhas protegidas OSPAR e nas zonas de proteção de importância regional de qualquer natureza;

b)

As medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats relevantes naqueles sítios.

4 - O plano sectorial deve ser revisto sempre que se verifique alteração dos limites das áreas da respetiva incidência, tendo em vista a execução de medidas de gestão para as novas áreas, ou quando se verificar que as medidas de conservação de espécies e habitats são insuficientes ou desadequadas.

5 - Quando relevante, a adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes, em conformidade com o disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de dois anos após a aprovação do plano sectorial.

Artigo 21.º — Atos e atividades condicionados e proibidos

1 - As entidades públicas com intervenção nos sítios protegidos devem, no exercício das suas competências, evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos do presente diploma.

2 - Nas áreas protegidas é proibida a introdução, a deposição, mesmo que controlada, e o armazenamento de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, com exceção dos resultantes de sobrantes da exploração florestal e da biomassa agrícola, quando gerados no seu interior, e das águas residuais urbanas e pluviais provenientes de instalações e estruturas sitas no interior da área protegida ou que a ela naturalmente afluam através da rede hidrográfica.

3 - Sempre que os regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis não contenham normas específicas sobre a gestão de uma área protegida, e nas áreas não abrangidas por aqueles planos, dependem de parecer, vinculativo se desfavorável, da autoridade ambiental:

a)

A realização de obras de construção civil, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de implantação, depois de realizada a ampliação, não seja superior a 100 m2;

b)

A alteração do uso do solo que abranja áreas contínuas superiores a 1 ha;

c)

As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 0,50 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

d)

As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

e)

A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

f)

A rejeição para o ambiente de efluentes líquidos e de águas residuais de qualquer natureza, com exceção das pluviais, mesmo quando sujeitos a prévio tratamento;

g)

A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento, a pavimentação e a repavimentação das existentes;

h)

A instalação de infraestruturas de eletricidade e telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, de transporte de combustíveis líquidos ou gasosos, de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, e de aproveitamento de energias renováveis ou similares;

i)

A prática de atividades desportivas e lúdicas motorizadas e competições desportivas que envolvam mais de 100 participantes, incluindo os espectadores previsíveis;

j)

A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.

4 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da solicitação.

5 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 22.º, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.

6 - O membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente pode, por despacho, determinar que a competência para a emissão do parecer previsto no n.º 3 seja exercida pelo dirigente máximo do correspondente parque natural de ilha ou do Parque Marinho dos Açores, em função da área geográfica, das espécies ou habitats afetados ou da tipologia do projeto ou atividade.

Artigo 22.º — Avaliação de impacte ambiental e avaliação de incidências ambientais

1 - As ações, planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão de uma área protegida e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar essa área de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, planos ou projetos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objetivos de conservação da referida área.

2 - A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental quando:

a)

O referido procedimento seja aplicável nos termos do disposto na legislação em vigor;

b)

Para assegurar a efetiva execução dos objetivos referidos no número anterior, o referido procedimento seja escolhido por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente ou determinado nos termos do disposto no regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambientais.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, nos casos não abrangidos pelo número anterior, a entidade competente para decidir das ações, planos ou projetos deve promover, previamente à respetiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma avaliação de incidências ambientais.

4 - Após a publicação do plano sectorial previsto no n.º 3 do artigo 20.º, as decisões de sujeição a avaliação de impacte ambiental devem cumprir os critérios aí definidos.

5 - Quando haja lugar a parecer da autoridade ambiental, a avaliação de incidências ambientais prevista no n.º 3 é efetuada pela referida entidade competente e integrada no respetivo parecer.

6 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da avaliação de impacte e licenciamento ambiental, a avaliação de incidências ambientais abrange:

a)

A descrição da ação, plano ou projeto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras ações, planos ou projetos;

b)

A caracterização da situação de referência;

c)

A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os suscetíveis de afetar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;

d)

O exame de soluções alternativas;

e)

Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.

7 - A avaliação de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as ações, planos ou projetos previstos no n.º 1, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública.

8 - Para efeitos da avaliação de incidências ambientais prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar os elementos ou informações adequados.

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