Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A — Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-04-02
Última atualização 2024-12-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 169

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2024-12-24, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Reg…

Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

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Artigo 167.º — Gestão dos parques naturais de ilha

1 - As funções cometidas aos conselhos de gestão dos parques naturais de ilha pelos diplomas que criaram aquelas unidades de gestão das áreas protegidas são exercidas pelo diretor do parque natural, nos termos fixados naqueles diplomas e na lei orgânica do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

2 - O cargo de diretor de cada parque natural de ilha pode ser exercido em acumulação não remunerada com o cargo de dirigente dos serviços da respetiva ilha do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, nos termos que estiverem fixados na respetiva lei orgânica.

Artigo 168.º — Revogações

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de março;

b)

Decreto Legislativo Regional n.º 24/83/A, de 6 de agosto;

c)

Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/A, de 23 de agosto;

d)

Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de março;

e)

Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/A, de 8 de julho;

f)

Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/A, de 27 de outubro;

g)

Decreto Legislativo Regional n.º 14/97/A, de 19 de julho;

h)

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de maio;

i)

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho;

j)

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 13/95/A, de 27 de maio;

k)

Decreto Regulamentar Regional n.º 36/86/A, de 9 de outubro;

l)

Decreto Regulamentar Regional n.º 21-A/89/A, de 18 de julho;

m)

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/89/A, de 26 de julho;

n)

Decreto Regulamentar Regional n.º 36/89/A, de 23 de novembro;

o)

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/90/A, de 31 de julho;

p)

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/91/A, de 26 de fevereiro;

q)

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/91/A, de 1 de agosto;

r)

Decreto Regulamentar Regional n.º 32-A/92/A, de 31 de julho;

s)

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho;

t)

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A, de 20 de maio;

u)

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2004/A, de 1 de julho;

v)

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2005/A, de 19 de abril;

w)

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de 3 de junho;

x)

Resolução do Conselho do Governo n.º 148/98, de 25 de junho;

y)

Resolução do Conselho do Governo n.º 72/2006, de 29 de junho;

z)

Portaria n.º 19/1983, de 3 de maio;

aa) Portaria n.º 71/83, de 11 de outubro;

bb) Portaria n.º 43/86, de 27 de maio;

cc) Portaria n.º 63/89, de 29 de agosto;

dd) Portaria n.º 23/92, de 14 de maio;

ee) Portaria n.º 43/93, de 2 de setembro.

2 - São ainda revogados:

a)

O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de abril, que estabelece normas sobre a proteção, o ordenamento e a gestão do património florestal da Região Autónoma dos Açores;

b)

A alínea b) do n.º 5 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

3 - É suprimida a referência à espécie Anguilla anguilla (enguia, eiró ou iró) da lista das espécies de «Peixes das águas interiores da Região Açores» suscetíveis de pesca anexa à Portaria n.º 52/81, de 3 de novembro.

4 - A revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, faz-se sem prejuízo da manutenção em vigor dos parques naturais criados ao abrigo daquele diploma, considerando-se todas as remissões legais e regulamentares para as disposições dele constantes como feitas para as correspondentes disposições do presente diploma.

Artigo 169.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de janeiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de março de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — Espécies cinegéticas e espécies de peixes suscetíveis de pesca em ribeiras e lagoas (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

I - Espécies cinegéticas

A - Mamíferos

a)

Oryctolagus cuniculus (Linnaeus, 1758) - coelho-bravo.

B - Aves

1.
  • Populações residentes:

1.1 - Anseriformes:

a)

Anas platyrhynchos Linnaeus, 1758 - pato-real;

1.2 - Galliformes:

a)

Alectoris rufa (Linnaeus, 1758) - perdiz-vermelha;

b)

Coturnix coturnix (Linnaeus, 1758) - codorniz;

c)

Perdix perdix (Linnaeus, 1758) - perdiz-cinzenta;

1.3 - Charadriiformes:

a)

Gallinago gallinago (Linnaeus, 1758) - narceja;

b)

Scolopax rusticola Linnaeus, 1758 - galinhola;

1.4 - Columbiformes:

Columba livia Gmelin, 1789 - pombo-da-rocha.

2 - Aves migratórias e de arribação:

2.1 - Anseriformes:

a)

Anas crecca Linnaeus, 1758 - pato-marreco, marrequinha;

b)

Anas penelope Linnaeus, 1758 - pato-piadeiro; piadeira;

II - Espécies de peixes de água doce suscetíveis de pesca em ribeiras e lagoas

1 - Salmonidae:

a)

Salmo trutta Linnaeus, 1758 (= Salmo fario; = Salmo trutta fario; = Salmo gairdneri) - truta;

b)

Oncorhynchus mykiss Walbaum, 1792 (= Salmo irideus) - truta-arco-íris;

2 - Esocidae:

a)

Esox lucius Linnaeus, 1758 - lúcio;

3 - Cyprinidae:

a)

Cyprinus carpio Linnaeus, 1758 - carpa; incluindo a variedade Cyprinus carpio var. specularis (= Cyprinus specularis; = Cyprinus rex) - carpa-espelho;

b)

Rutilus rutilus (Linnaeus, 1758) - ruivo;

c)

Carassius carassius (Linnaeus, 1758). (= Carassius vulgaris) - pimpão;

d)

Carassius auratus (Linnaeus, 1758) - peixe-dourado, peixe-vermelho, pimpão;

e)

Chondrostoma oligolepis (Steindachner, 1866) (= Rutilus macrolepidotus) - ruivaca;

4 - Centrarchidae:

a)

Micropterus salmoides (Lacépède, 1802) - achigã;

5 - Percidae:

a)

Perca fluviatilis Linnaeus, 1758 - perca;

b)

Sander lucioperca (Linnaeus, 1758) (= Lucioperca lucioperca) - sandre.

ANEXO II

Espécies protegidas que ocorrem no estado selvagem no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores [às quais se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º]

Interpretação

1 - As espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas especiais de conservação são assinaladas com o símbolo H-I.

2 - As espécies contidas no presente anexo são indicadas:

a)

Pelo nome da espécie ou da subespécie;

b)

Pelo conjunto das espécies que pertencem a um taxon superior ou a uma parte determinada do referido taxon.

3 - A abreviatura «spp.» após o nome de uma família ou de um género indica todas as espécies que pertencem a essa família ou a esse género.

4 - A abreviatura «ssp.» ou «subsp.» após o nome de uma espécie indica todas as subespécies daquela espécie.

5 - Símbolos e siglas colocados antes do nome do taxon:

a)

Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie indica que se trata de uma espécie europeia prioritária;

b)

A letra C indica que se trata de uma espécie cinegética;

c)

A letra E indica um taxon endémico nos Açores;

d)

A sigla EW indica um taxon extinto na Natureza no território dos Açores;

e)

A sigla Eurobats indica que a espécie está abrangida pelo «Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa», aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 31/95, de 18 de agosto;

f)

A letra H indica que se trata de uma espécie haliêutica ou aquícola sujeita a apanha comercial ou lúdica;

g)

A letra I indica uma espécie com características invasoras ou prejudiciais para as culturas ou estruturas construídas que pode ser sujeita a medidas de controlo nos termos do disposto no artigo 63.º;

h)

A letra P indica um taxon prioritário para conservação.

6 - Símbolos e siglas colocados após o nome:

a)

A letra A indica uma espécie de ave protegida pela Diretiva Aves; quando a letra A for seguida por um numeral romano, indica que a espécie foi incluída no correspondente anexo àquela Diretiva;

b)

A letra H seguida de um numeral romano indica que a espécie está incluída no correspondente anexo à Diretiva Habitats;

c)

A letra B seguida de um numeral romano indica que a espécie está incluída no correspondente anexo à Convenção de Berna;

d)

A letra O indica que a espécie foi considerada pela Comissão OSPAR como sendo uma espécie ameaçada ou em declínio na região V da OSPAR;

e)

A sigla AEWA indica que a espécie está incluída nos anexos ao Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Euroasiáticas;

f)

A sigla CMS indica que a espécie foi incluída no anexo i à Convenção de Bona (CMS);

g)

A sigla T100 indica que é uma das espécies incluídas entre as «cem espécies ameaçadas prioritárias em termos de gestão na região europeia biogeográfica da Macaronésia» no âmbito do projeto BIONATURA;

h)

A sigla R1 indica as espécies de toninhas e golfinhos protegidas nos Açores desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de março;

i)

A sigla R2 indica espécies aquícolas protegidas por interesse regional;

j)

A sigla R3 indica as populações de espécies cuja proteção se limita às populações autóctones;

k)

A sigla R4 indica as espécies da flora vascular protegidas por interesse regional;

l)

A indicação (x) indica uma nova espécie desagregada a partir da população de Oceanodroma castro (Harcourt, 1851) nidificante no Ilhéu da Praia (Graciosa).

A - Mamíferos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

B - Aves

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

C - Anfíbios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

D - Répteis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

E - Peixes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

F - Artrópodes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

G - Moluscos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

H - Briófitos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

I - Pteridófitos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

J - Gimnospérmicas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

L - Angiospérmicas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

ANEXO III — Habitats relevantes para a proteção da biodiversidade cuja conservação exige a designação de áreas protegidas (aos quais se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

A - Tipos de habitats naturais de interesse comunitário da região biogeográfica macaronésica existentes nos Açores cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação (ZEC).

Interpretação

As orientações para a interpretação dos tipos de habitat constam do Manual de Interpretação dos Habitats da União Europeia, tal como foi aprovado pelo comité estabelecido nos termos do disposto no artigo 20.º da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992 (Comité Habitats) e publicado pela Comissão Europeia.

O código apresentado corresponde ao código Natura 2000.

O símbolo * indica os tipos de habitat prioritários.

1 Habitats costeiros e vegetação halófila

11 Águas marinhas e meios sob influência das marés

1110 Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda.

1150 * Lagunas costeiras.

1160 Enseadas e baías pouco profundas.

1170 Recifes.

12 Falésias marítimas e praias de calhaus rolados

1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré.

1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados.

1250 Falésias com flora endémica das costas macaronésicas.

13 Sapais e prados salgados atlânticos e continentais

1320 Prados de Spartina (Spartinion maritimae).

14 Sapais e prados salgados mediterrânicos e termoatlânticos

1410 Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi).

2 Dunas marítimas e interiores

21 Dunas marítimas das costas atlânticas, do Mar do Norte e do Báltico

2130 * Dunas fixas com vegetação herbácea (dunas cinzentas).

3 Habitats de água doce

31 Águas paradas (lêntico)

3130 Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea.

3160 Lagos e charcos distróficos naturais.

3170 * Charcos temporários mediterrânicos.

32 Água corrente (lótico)

3220 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea.

4 Charnecas e matos das zonas temperadas

4050 * Charnecas macaronésicas endémicas.

4060 Charnecas alpinas e subalpinas.

6 Formações herbáceas naturais e seminaturais

61 Prados naturais

6180 Prados mesófilos macaronésicos.

7 Turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos

71 Turfeiras ácidas de Sphagnum

7110 * Turfeiras altas ativas.

7120 Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural.

7130 Turfeiras de coberta (* turfeiras ativas).

7140 Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes.

8 Habitats rochosos e grutas

82 Vertentes rochosas com vegetação casmofítica

8220 Vegetação casmofítica das falésias rochosas siliciosas.

8230 Vegetação pioneira de superfícies rochosas.

83 Outros habitats rochosos

8310 Grutas não exploradas pelo turismo.

8320 Campos de lava e escavações naturais.

8330 Grutas marinhas submersas ou semissubmersas.

9 Florestas

Florestas (sub)naturais de essências indígenas no estado de matas em alto fuste com vegetação subarbustiva típica, que correspondem a um dos seguintes critérios: raras ou residuais e ou com espécies de interesse comunitário:

91 Florestas da Europa temperada.

91D0 * Turfeiras arborizadas.

93 Florestas esclerófilas mediterrânicas

9360 * Laurissilvas macaronésicas (Laurus, Ocotea).

95 Florestas de coníferas das montanhas mediterrânicas e macaronésicas

9560 * Florestas macaronésicas de Juniperus spp.

B - Tipos de habitats de interesse regional cuja conservação exige a designação de áreas protegidas de importância regional

Habitats com interesse para a conservação da natureza que assume particular interesse nos Açores e cujas características não permitem a sua inclusão nas categorias de interesse comunitário aplicáveis na região biogeográfica macaronésica. Sempre que possível devem ser utilizados os códigos EUNIS correspondentes.

A. Habitats marinhos

A1 Habitats litorais rochosos e outros substratos consolidados

A1.1 Comunidades dos litorais rochosos com ondulação de alta energia

Formações das costas rochosas particularmente ricas em Patella spp. (EUNIS A1.1133).

R11 Habitats das zonas costeiras

R1120 Bancos de Megabalanus spp.

R1130 Formações dos montículos fangoso-carbonatados de grande profundidade (Código EUNIS A6.75).

R1130 Habitats particularmente importantes para a reprodução ou recrutamento de espécies com interesse económico.

R12 Habitats oceânicos

R1210 Comunidades das fontes hidrotermais de grande profundidade (Código EUNIS A6.94).

Bancos de algas coralinas (mäerl) O termo «mäerl» é um termo genérico dado a uma estrutura biogénica composta por diversas espécies de algas vermelhas coralinas (Corallinacea) que possuem esqueletos calcários rígidos e crescem sob a forma livre, constituindo talos ramificados arborescentes ou nódulos que formam acumulações nas ondulações dos fundos marinhos lodosos ou arenosos.

R1220 Jardins de corais negros.

R1230 Formações de esponjas de águas frias.

R1240 Bancos de ostras ricos em crinoides.

R1250 Outras comunidades dos montes submarinos.

R2. Grutas e cavidades vulcânicas

R2110 Comunidades bacterianas e de organismos troglóbios dos tubos vulcânicos e de outras cavidades naturais.

R2120 Ecossistemas cavernícolas de grutas, algares e outros habitats essencialmente afóticos ou com reduzida luminosidade.

R2130 Crateras e caldeiras com vegetação endémica.

R3. Habitats de comunidades de organismos extremófilos

R3110 Comunidades dos campos fumarólicos.

R3120 Comunidades das nascentes de águas mineralizadas, gaseificadas ou quentes.

R3130 Comunidades dos solos sujeitos a forte desgasificação das formações vulcânicas.

C - Critérios para a designação das categorias de áreas protegidas (aos quais se refere o artigo 33.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

ANEXO IV

Áreas protegidas incluídas na Rede Natura 2000 sitas no território da Região Autónoma dos Açores, incluindo as áreas oceânicas (às quais se refere o n.º 3 do artigo 12.º)

A - Zonas especiais de conservação (ZEC)

(Decisão n.º 2009/1001/UE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, a segunda lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

B - Zonas de proteção especial (ZPE) destinadas a aves

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

C - Identificação cartográfica genérica das áreas protegidas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

ANEXO V — Zonas húmidas protegidas que são sítios Ramsar, às quais se refere o n.º 5 do artigo 17.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

ANEXO VI — Áreas marinhas protegidas OSPAR sob responsabilidade da Região Autónoma dos Açores, às quais se refere o n.º 6 do artigo 18.º

Localização, limites, área e objetivos

Interpretação

1 - Os objetivos são indicados recorrendo à seguinte codificação:

a)

A - Proteger, conservar e restaurar espécies, habitats e processos ecológicos adversamente afetados pela ação humana;

b)

B - Em aplicação do princípio da precaução, prevenir a degradação e os danos a espécies, habitats e processos ecológicos;

c)

C - Proteger e conservar as áreas que melhor representam a diversidade de espécies e habitats que ocorrem na região de aplicação da Convenção OSPAR.

2 - A «localização» é indicada pelas coordenadas geográficas no elipsoide WGS-84 do centro da área protegida.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

ANEXO VII — Categorias e critérios de avaliação do estado de conservação de um taxon (a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º)

A - Categorias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

B - Critérios para determinação das categorias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

ANEXO VIII — Espécies de aves prejudiciais (a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º)

Espécies cuja captura ou abate é permitida nas condições fixadas no artigo 63.º:

a)

Columba livia Gmelin, 1789 - pombo-comum, pomba;

b)

Passer domesticus (Linnaeus, 1758) - pardal;

c)

Larus michahellis atlantis Clements, 1991 (= L. cachinnans) - gaivota, gaivota-de-pernas-amarelas.

ANEXO IX — Lista das espécies da fauna e flora invasora ou com risco ecológico conhecido (a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º)

Interpretação

1 - A sigla T100 após o nome da espécie significa que o taxon está incluído entre as cem espécies infestantes da fauna e da flora macaronésica determinadas como potencialmente mais perigosas no âmbito do projeto BIONATURA.

2 - A letra P antes do nome indica um taxon prioritário para controlo ou erradicação.

3 - A letra R antes do nome indica um taxon com risco ecológico conhecido.

A - Mamíferos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

B - Aves

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

C - Ascídias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

D - Ectoprocta (Briozoários)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

E - Artrópodes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

F - Moluscos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

G - Algas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

H - Plantas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

ANEXO X — Espécies exóticas com interesse para a arborização (a que se refere o n.º 4 do artigo 84.º)

A - Resinosas

Podocarpaceae:

Podocarpus totara G. Bennett ex D. Don.

Araucariaceae:

Araucaria heterophylla (Salisbury) Franco.

Pinaceae:

Abies nordmanniana (Steven) Spach;

Abies pinsapo Boissier;

Larix decidua Miller;

Larix x eurolepis A. Henry;

Picea abies (L.) Link;

Picea sitchensis (Bongard) Carrière;

Pinus brutia Tenot;

Pinus canariensis C. Smith;

Pinus eldarica Medwedew;

Pinus muricata D. Don;

Pinus radiata D. Don;

Pinus uncinata Miller ex Mirbel;

Pinus wallichiana Jackson.

Taxodiacea:

Cryptomeria japonica (L. f.) D. Don;

Sequoia sempervirens (D. Don) Endl.;

Taxodium distichum (L.) Richards.

Cupressaceae:

Calocedrus decurrens (Torrey) Florin;

Chamaecyparis lawsoniana (A Murr.) Parl.;

Chamaecyparis obtusa (Siebold & Zuccarini) Endi.;

Cupressus arizonica Greene;

Cupressus lusitanica Mill.;

Juniperus virginiana L.;

Thuja plicata D. Don.

B - Folhosas

Aceraceae:

Acer campestre L. - bordo.

Betulaceae:

Alnus cordata Desfontaines - amieiro-napolitano;

Betula celtiberica Rothm. & Vasc.;

Betula pendula Rothwell - vidoeiro.

Bignoniaceae:

Catalpa bignonioides Walter - catalpa.

Casuarinaceae:

Casuarina cunninghamiana Miquel - casuarina-ténue;

Casuarina equisetifolia L. - casuarina-cavalinha.

Fabaceae:

Robinia pseudoacacia L.

Fagaceae:

Castanea crenata Siebold & Zuccarini - castanheiro-do-japão;

Castenea sativa Mill. - castanheiro;

Fagus sylvatica L. - faia;

Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume - roble-do-chile;

Quercus cerris L. - carvalho-turco;

Quercus coccinea Muenchhausen - carvalho-vermelho-americano;

Quercus palustris Muenchhausen - carvalho-vermelho-americano;

Quercus robur L. - carvalho-roble;

Quercus rubra L. - carvalho-vermelho.

Hamamelidaceae:

Liquidambar styraciflua L. - liquidâmbar.

Hippocastanaceae:

Aesculus hippocastanum L. - castanheiro-da-índia;

Aesculus x carnea Hayne - castanheiro-da-índia.

Juglandaceae:

Carya illioinensis (Wangenheim) K. Koch - cária-branca;

Juglans nigra L. - nogueira-preta;

Juglans regia L. - nogueira.

Lauraceae:

Cinnamomum camphora (L.) Siebold - canforeira;

Persea indica (L.) K. Spreng. - vinhático;

Ocotea foetens (Ait.) Baill. - til.

Leguminosae:

Albizia julibrissin Durazz. - albízia-de-constantinopla;

AIbizia lophanta (Will.) Benth - albízia;

Sophora japonica L. - sófora-do-japão.

Magnoliaceae:

Liriodendron tulipifera L. - tulipeiro.

Moraceae:

Morus alba L. - amoreira-branca;

Morus nigra L. - amoreira-negra.

Myrtaceae:

Eucalyptus x algeriensis Trabut. - eucalipto;

Eucalyptus botryoides Smith - eucalipto;

Eucalyptus camaldulensis Labill. - eucalipto;

Eucalyptus cladocalyx Muller - eucalipto;

Eucalyptus cornuta Labill. - eucalipto;

Eucalyptus dalrympleana Maiden - eucalipto;

Eucalyptus diversicolor Muller - eucalipto;

Eucalyptus globulus Labill. - eucalipto;

Eucalyptus gomphocephala De Candolle - eucalipto;

Eucaliptus grandis (Hill.) Maiden - eucalipto;

Eucalyptus gunnii Hoker f. - eucalipto;

Eucalyptus rirtoniana Muiler - eucalipto;

Eucalyptus maidenii Muller - eucalipto;

Eucalyptus nitens Maiden - eucalipto;

Eucalyptus obliqua L'Hérit. - eucalipto;

Eucalyptus polyanthemos Schauer - eucalipto;

Eucalyptus resinifera Smith - eucalipto;

Eucalyptus robusta Smith - eucalipto;

Eucalyptus rudis Endl. - eucalipto;

Eucalyptus sideroxylon (A. Cunn.) - eucalipto;

Eucalyptus smithii R. T. Baker - eucalipto;

Eucalyptus tereticornis Smith - eucalipto;

Eucalyptus x trabuti Vilmorin ex Trabut - eucalipto;

Melaleuca armillaris Smith - melaleuca;

Metrosideros excelsa Soland ex Gaertn. - metrosídero;

Metrosideros robusta A. Cunn. - metrosídero-robusto.

Oleaceae:

Fraxinus americana L. - freixo-americano;

Fraxinus excelsior L. - freixo-europeu;

Fraxinus pennsylvanica Marsh - freixo-americano;

Ligustrum lucidum Aiton fil. - alfenheiro-da-china;

Olea europaea L. - oliveira; zambujeiro.

Platanaceae:

Platanus hybridus Brot.

Paulowniaceae:

Paulownia tomentosa (Thunberg) Steudel - paulónia.

Tiliaceae:

Tilia cordata Miller - tília-de-folhas-pequenas;

Tilia platyphyllos Scopoli - tília-de-folhas-grandes;

Tilia tomentosa Moench - tília-prateada.

ANEXO XI — Espécimes animais cuja introdução é permitida na Região Autónoma dos Açores (às quais se refere o n.º 3 do artigo 86.º)

a)

Todas as raças e variedades domésticas de animais utilizados na produção agropecuária.

b)

Canídeos domésticos (cães).

c)

Felídeos domésticos (gatos).

d)

Roedores: porcos-da-índia (variedades domésticas de Cavia porcellus Linnaeus, 1758), hamsters (variedades domésticas de espécies da família Cricetidae) e ratos brancos (variedades domésticas ou de laboratório da família Muridae).

e)

Cágados (répteis da família Chelidae).

f)

Peixes de aquário de água doce, quando produzidas em cativeiro e não abrangidas pelas convenções internacionais sobre a proteção de animais selvagens e seus habitats.

g)

Aves pertencentes às ordens Passeriformes e Psittaciformes, quando produzidas em cativeiro e não abrangidas pelas convenções internacionais sobre a proteção de animais selvagens e seus habitats, exceto quando, nos termos do disposto no anexo ix, se trate de espécie com risco ecológico conhecido.

ANEXO XII — Modelo do extrato-resumo a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de companhia (a que se refere o n.º 1 do artigo 95.º)

Uma espécie exótica, também conhecida como alóctone ou não indígena, é a espécie, a subespécie ou o taxon inferior não originários do território regional ou duma sua unidade geograficamente isolada, como bacias hidrográficas ou ilhas, nem tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente;

Muitas espécies exóticas foram introduzidas no Arquipélago dos Açores com particulares benefícios, como por exemplo a batata. Contudo muitas outras podem ser muito prejudiciais, como é o caso do escaravelho-japonês (Popillia japonica) e da conteira/roca-de-velha (Hedychium gardneranum).

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A pretende regulamentar a importação, a detenção e a introdução no território da Região Autónoma dos Açores de espécies exóticas.

Uma introdução pode originar situações de predação ou competição com espécies nativas, transmissão de agentes patogénicos ou de parasitas, hibridação e afetar seriamente a diversidade biológica, as atividades económicas ou a saúde pública, com prejuízos irreversíveis e de difícil contabilização, tanto mais que o controlo ou erradicação de uma espécie exótica é especialmente complexo e oneroso.

Por esse motivo é proibida a disseminação ou libertação no território da Região Autónoma dos Açores de espécimes de espécies exóticas visando o estabelecimento de populações fora da sua área de distribuição natural passada ou presente.

Para prevenir as introduções acidentais é proibida a importação, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies identificadas como invasoras e ou que comportam risco ecológico conhecido, assim como a detenção de espécimes de espécies exóticas que pelas suas características comportem risco ambiental importante em caso de evasão ou disseminação artificial.

Como forma de prevenir a possibilidade de introdução ou de repovoamento a partir de evadidos. Este regime não se aplica às espécies objeto de exploração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas e hortícolas, nem às espécies objeto de exploração zootécnica.

As infrações a estas proibições e condições constituem contraordenações puníveis com coimas que podem ir de (euro) 500 a (euro) 22 500, se praticadas por pessoas singulares e (euro) 9000 a (euro) 48 000 se praticadas por pessoas coletivas, com apreensão cautelar e sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

ANEXO XIII — Áreas de reserva para a gestão da captura de lapas e cracas (às quais se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 161.º)

As áreas de costa são limitadas nos seus extremos pelos pontos com coordenadas indicadas, nelas se incluindo os ilhéus, rochedos emersos e baixas existentes ao longo dos troços de costa referidos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/06600/0162501713.pdf))

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