Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A — Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-04-02
Última atualização 2024-12-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 169

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2024-12-24, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Reg…

Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

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4 - A eficácia da decisão do pedido de averbamento pode ser condicionada à efetiva emissão da licença ou do certificado que constitui o objeto do averbamento.

5 - As inscrições e os averbamentos são realizados no prazo de 10 dias após decisão favorável sobre o pedido.

Artigo 125.º — Demonstração da legalidade da detenção de espécimes

1 - O deferimento de um pedido de averbamento depende da apresentação, por parte do detentor, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.

2 - Quando exista dúvida fundamentada sobre a origem dos espécimes, a autoridade administrativa regional CITES pode solicitar ao detentor a apresentação de testes genéticos de paternidade para demonstração da proveniência do espécime.

Artigo 126.º — Atualização dos registos

As pessoas, singulares ou coletivas, sujeitas a registo devem, até ao final do mês de fevereiro do ano civil subsequente àquele a que se reporta a atualização, informar a autoridade administrativa regional CITES dos seguintes dados:

a)

Número de espécimes movimentados, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores;

b)

Número de espécimes detidos, número de progenitores utilizados na reprodução, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de criadores e viveiristas;

c)

Número de espécimes detidos, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de instituições científicas.

SECÇÃO III — Licenças e certificados

Artigo 127.º — Procedimento de emissão de licenças e de certificados

1 - Os pedidos de emissão de licenças e de certificados são apresentados nos serviços da autoridade administrativa regional CITES.

2 - No prazo de cinco dias, contado da apresentação do pedido, a autoridade administrativa procede ao saneamento e à apreciação liminar do pedido e, em consequência:

a)

Admite o pedido e promove a consulta das entidades que devam emitir pronúncia sobre o pedido e a notificação do particular;

b)

Determina a necessidade de aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do particular para o corrigir ou completar, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição do pedido;

c)

Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar imediatamente que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e promove a notificação do particular.

3 - As entidades consultadas nos termos do disposto na alínea a) do número anterior devem emitir a sua pronúncia no prazo de 15 dias, contado da data de receção da notificação para o efeito.

4 - Se a autoridade administrativa entender que a pronúncia de alguma das entidades consultadas nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 não é satisfatória, solicita os esclarecimentos adicionais que entenda necessários.

5 - A decisão do pedido de emissão de licença e de certificado deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da apresentação do pedido ou, caso sobre o mesmo tenha incidido despacho de aperfeiçoamento, da apresentação dos elementos adicionais.

6 - O pedido de emissão de licenças e de certificados não pode ser decidido sem que seja obtida uma pronúncia por parte de todas as entidades consultadas, notificando-se o requerente sempre que do cumprimento desta obrigação resulte a preterição do prazo previsto no número anterior.

Artigo 128.º — Procedimento de emissão de declarações de não inclusão

1 - Os pedidos de emissão das declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, previstas no artigo 113.º, são acompanhados pela respetiva documentação de importação ou exportação, onde devem constar:

a)

O nome científico das espécies dos espécimes;

b)

A descrição e quantidade dos espécimes de cada espécie;

c)

O país de origem;

d)

A identificação do exportador ou importador.

2 - No prazo de 15 dias, contado da apresentação do pedido, a autoridade administrativa verifica se as espécies dos espécimes relativamente aos quais é requerida a declaração constam dos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, e, em caso negativo, defere o pedido e emite a respetiva declaração.

3 - Se a apreciação do pedido de emissão de declaração depender da realização de uma peritagem, o prazo previsto no número anterior suspende-se com a notificação do requerente de que é necessário proceder a peritagem e retoma o seu decurso com a emissão do relatório da peritagem.

4 - A suspensão prevista no número anterior não pode ser superior a 30 dias.

Artigo 129.º — Eficácia da licença de importação

A licença de importação apenas produz os efeitos para que foi emitida, nomeadamente os que decorrem da sua apresentação em estâncias aduaneiras, se estiver acompanhada de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação eficaz.

Artigo 130.º — Nulidade das licenças e dos certificados

1 - As licenças e os certificados são nulos:

a)

Se tiverem sido emitidos com base na falsa premissa de que, na data da sua emissão, foram respeitadas ou estavam verificadas as condições necessárias à sua emissão;

b)

Se tiverem sido emitidos com base em licença ou certificado nulo, anulado, revogado ou caducado;

c)

Quando tal resulte da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e da restante legislação aplicável.

2 - A autoridade administrativa regional CITES é competente para declarar a nulidade, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, com efeitos restritos ao território regional, de quaisquer licenças ou certificados que sejam presentes a autoridades regionais, após consulta à autoridade administrativa principal.

Artigo 131.º — Caducidade das licenças e dos certificados

1 - A licença de importação caduca no prazo de 12 meses contado da data da sua emissão.

2 - A licença de exportação e os certificados de reexportação caducam no prazo de seis meses, contado da data da sua emissão.

3 - Os certificados de exposição itinerante e de propriedade pessoal caducam no prazo de 3 anos, contado da data da sua emissão.

4 - Os certificados de coleção de amostras caducam no prazo que constar do livrete de admissão temporária (ATA) a que se alude no capítulo viii-A do Regulamento (CE) n.º 865/2006, conforme alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008, que os acompanham, e nunca depois do prazo de seis meses, contado da data da sua emissão.

5 - As declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, previstas no artigo 113.º, caducam no prazo de 12 meses, contado da data da sua emissão.

6 - As licenças e certificados não mencionados nos números anteriores caducam nas condições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006.

7 - A caducidade dos títulos a que se refere o presente artigo é automática e não depende de qualquer declaração ou ato da autoridade administrativa emissora nesse sentido.

Artigo 132.º — Devolução e participação dos documentos que titulam as licenças e os certificados

1 - Os documentos que titulam as licenças e os certificados que tenham caducado, sido anulados, declarados nulos ou revogados, devem ser apresentados pelos respetivos titulares à autoridade administrativa emissora no prazo de 30 dias, contado da data em que se verificou a respetiva caducidade ou em que o particular foi notificado da respetiva declaração de nulidade, anulação ou revogação.

2 - A perda, roubo ou a destruição de documentos que titulam licenças ou certificados deve ser participada à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias, contado da data em que o facto se verificou ou do conhecimento do mesmo.

SECÇÃO IV — Regimes especiais

Artigo 133.º — Marcação de espécimes

1 - É obrigatória a marcação de espécimes, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos e tatuagens, a efetuar sob supervisão da autoridade administrativa regional:

a)

De espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;

b)

De comprovada origem de cativeiro, de espécies incluídas nos anexos B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;

c)

Que se pretenda que sejam abrangidos por um certificado para fins comerciais, quando se trate de vertebrados vivos, e previamente à emissão do certificado.

2 - A marcação obedece ao disposto nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento n.º 865/2006, sem prejuízo de poder ser ordenada pela autoridade administrativa regional ou principal a adoção dos métodos específicos de marcação que melhor se adaptem ao caso concreto.

3 - A autoridade administrativa regional coordena com a autoridade administrativa principal a execução do disposto no presente artigo, nomeadamente as formas de marcação e o seu registo.

Artigo 134.º — Utilizações condicionadas

1 - É proibida a taxidermia em espécimes de espécies inscritas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, com exceção das seguintes situações, desde que tituladas por um certificado para fins comerciais:

a)

Quando se trate de troféus de caça, importados ao abrigo da Convenção CITES;

b)

Quando se trate de espécimes mortos enquadráveis nas alíneas a) ou c) a h) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações.

2 - A taxidermia de espécimes de espécies listadas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, está sujeita a registo no Registo Regional CITES.

3 - É proibido o uso em circos, exposições, números com animais e manifestações similares de espécimes vivos de espécies de primatas hominídeos inscritos no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, onde se incluem chimpanzés, gorilas e orangotangos.

SECÇÃO V — Fiscalização do regime CITES

Artigo 135.º — Competência para fiscalização do comércio de espécimes

1 - Sem prejuízo das competências cometidas às entidades de âmbito nacional e às estâncias aduaneiras pelos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente capítulo, na Convenção CITES e nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, compete em especial à autoridade administrativa regional CITES, aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria económica e em matéria ambiental, ao corpo de polícia florestal, à Secção de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana e ao corpo de vigilantes da natureza.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo sanitário e bem-estar animal.

Artigo 136.º — Verificação da importação de espécimes vivos

1 - Quando se trate de espécimes vivos, o importador deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para a chegada do espécime com, pelo menos, 24 horas de antecedência, ou, se se tratar de introdução proveniente do mar, com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

2 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade dos espécimes expedidos ou dos documentos que os acompanham à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, a qual promove uma peritagem.

3 - Se, em virtude de circunstâncias particulares, for impossível a efetivação em tempo útil na estância aduaneira de todos os controlos devidos, esta pode autorizar o transporte dos espécimes para o local de destino, apondo selos nas embalagens ou contentores que contêm os espécimes, e constituindo o importador fiel depositário.

4 - No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira deve informar de imediato a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, a qual promove a realização dos controlos devidos no local do destino.

5 - Nos casos a que aludem os números anteriores, o transporte dos espécimes até ao local do destino e a sua manutenção sob selos até à chegada do perito são da responsabilidade do importador.

6 - Decorridas 18 horas sobre a sua saída da estância aduaneira e se houver perigo para a saúde e bem-estar dos espécimes, o importador deve abrir a embalagem ou contentor e comunicar o facto por escrito à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a importação, justificando o procedimento adotado.

Artigo 137.º — Verificação da exportação ou reexportação de espécimes vivos

1 - Quando se trate de espécimes vivos, o exportador deve informar a autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação e a estância aduaneira do dia e hora previstos para o envio do espécime com pelo menos 24 horas de antecedência.

2 - A estância aduaneira deve reportar imediatamente quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à conformidade do expedido ou dos documentos que o acompanham à autoridade administrativa que emitiu a licença ou o certificado que titula a exportação ou a reexportação, a qual promove uma peritagem.

3 - A conformidade da exportação ou da reexportação com a Convenção CITES e os Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, é confirmada pela aposição dos selos ou carimbos aprovados.

Artigo 138.º — Transporte

1 - Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora do território nacional, ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso de animais, nos termos do disposto na legislação comunitária relativa à proteção e bem-estar dos animais durante o transporte.

2 - Aquando do transporte aéreo de animais vivos, as transportadoras devem respeitar o Regulamento sobre Animais Vivos («IATA's Live Animals Regulations» ou «LAR»), adotado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA).

Artigo 139.º — Inspeções e vistorias

1 - As autoridades com competência de fiscalização podem promover as inspeções que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, nomeadamente à atividade dos comerciantes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens.

2 - As autoridades com competência de fiscalização podem promover as vistorias que entenderem necessárias para garantir a aplicação e cumprimento da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, nomeadamente às instalações onde se encontram espécimes, a lojas de animais de estimação, a centros de criadores e a viveiros.

3 - As autoridades com competência de fiscalização beneficiam do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 140.º — Medidas cautelares

Sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas cautelares que se revelarem adequadas, a entidade fiscalizadora pode proceder, a título cautelar, à apreensão de espécimes que sejam detidos por particulares quando houver suspeitas de violação da Convenção CITES ou dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 141.º — Apreensão de espécimes

1 - Sempre que tal se revele necessário à proteção dos espécimes abrangidos pela Convenção CITES e pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, as entidades com competência de fiscalização procedem à apreensão de espécimes que sejam detidos em violação das normas aplicáveis, informando a autoridade administrativa regional CITES da apreensão, designadamente para os efeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 112.º, quando aplicáveis.

2 - No caso de a violação que fundamenta a apreensão dos espécimes ser suscetível de ser sanada, o dirigente máximo do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente determina a apreensão temporária dos espécimes em causa e promove a notificação do detentor dos espécimes, ou do responsável pela violação em causa, para promover a legalização da situação, incluindo a regularização da situação aduaneira, num prazo não superior a oito dias.

3 - No caso de a violação que fundamenta a apreensão dos espécimes não ser suscetível de ser sanada, ou no caso de a sua legalização não ter sido promovida pelo detentor dos espécimes ou pelo responsável pela violação em causa no prazo concedido para o efeito, o dirigente máximo do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente determina a apreensão definitiva dos espécimes em causa.

4 - No caso de apreensão definitiva de um espécime, a autoridade administrativa regional, depois de promover a consulta à autoridade administrativa principal a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, decide se devolve o espécime à origem ou se o envia para um centro de salvaguarda ou outro local apropriado e compatível com os objetivos da Convenção CITES.

5 - Tratando-se da apreensão definitiva de espécimes das espécies incluídas nos anexos B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, a autoridade administrativa regional pode promover a venda dos espécimes em causa, considerando-se os mesmos, para todos os efeitos, como adquiridos legalmente, desde que:

a)

O contrato de compra e venda não seja celebrado com pessoas singulares ou coletivas que tenham participado, a qualquer título, na infração;

b)

Estejam reunidas pelo adquirente todas as condições de que depende a emissão de uma licença de importação, com exceção da apresentação da respetiva licença de exportação.

6 - O produto da venda de espécimes ao abrigo do número anterior constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO IX — Regime de incentivos ao fomento da biodiversidade e à utilização responsável dos recursos biológicos

Artigo 142.º — Direito de preferência

1 - A Região Autónoma dos Açores goza do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de prédios rústicos sitos total ou parcialmente no interior de sítios ou áreas protegidos.

2 - Ao direito de preferência previsto no presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 143.º — Apoio à manutenção e recuperação da biodiversidade

1 - A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de ambiente, mantém um regime de apoio técnico e financeiro às operações de manutenção e recuperação de habitats considerados relevantes para a proteção da biodiversidade e ao fomento de operações de salvaguarda de espécies protegidas e de repovoamento com essas espécies.

2 - Os apoios a conceder visam ações no âmbito da proteção e fomento da biodiversidade, nomeadamente:

a)

O controlo de espécies exóticas invasoras em sítios protegidos;

b)

A erradicação, em qualquer parte do território, de espécies invasoras e de espécies alóctones com risco ambiental conhecido;

c)

A redução ou eliminação do pastoreio e da predação em áreas protegidas;

d)

O combate a roedores e outros predadores que interfiram com a nidificação das aves;

e)

A produção de sementes, plantio e outros propágulos de espécies vegetais prioritárias ou necessárias para operações de proteção da natureza ou da paisagem;

f)

O funcionamento de centros de recuperação para a fauna selvagem;

g)

O repovoamento com espécies prioritárias ou endémicas.

3 - O regime referido nos números anteriores não pode financiar despesas que estejam cobertas por qualquer outro regime, mas é cumulável e complementar às medidas agroambientais ou de ajuda ao rendimento.

4 - As normas regulamentares necessárias à operacionalização do regime de apoio à manutenção e recuperação da biodiversidade são fixadas por decreto regulamentar regional.

Artigo 144.º — Apoio à recuperação de espécies

1 - A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de ambiente, mantém um regime de apoio técnico e financeiro à realização de operações de salvaguarda de espécies protegidas prioritárias.

2 - Apenas são elegíveis as ações expressamente incluídas nos planos de ação a que se refere o artigo 40.º e que visem o aumento da população da espécie ou a recuperação do seu habitat.

3 - O valor da comparticipação e as normas regulamentares que se mostrem necessárias à operacionalização do estabelecido nos números anteriores são fixados pelo diploma a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 145.º — Apoio à florestação e rearborização

1 - Especificamente para a florestação e rearborização de áreas protegidas e das faixas de proteção dos leitos dos cursos de água, a que se referem o artigo 104.º, pode ser criado um regime complementar de apoio técnico-financeiro.

2 - O regime previsto no número anterior não prejudica o acesso aos instrumentos financeiros disponíveis para o setor florestal em geral.

3 - O valor da comparticipação e as normas regulamentares que se mostrem necessárias à operacionalização do estabelecido nos números anteriores são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de política florestal e de ambiente.

Artigo 146.º — Apoio à manutenção da paisagem

1 - Por decreto regulamentar regional pode ser estabelecido um regime específico de apoios a conceder pela administração regional autónoma para a manutenção e reabilitação das áreas protegidas classificadas como paisagem protegida.

2 - O regime referido no número anterior terá em atenção a necessidade de manter a paisagem tradicional da cultura tradicional da vinha em currais, da paisagem das fajãs costeiras e das paisagens de socalcos.

Artigo 147.º — Utilização responsável dos recursos biogenéticos

1 - Na Região Autónoma dos Açores a utilização dos recursos biológicos e dos recursos genéticos rege-se pelos princípios estabelecidos pela Convenção da Diversidade Biológica, visando a utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica e a minimização dos impactes adversos da atividade económica sobre a biodiversidade.

2 - Com os objetivos fixados no número anterior, é encorajada a cooperação entre as autoridades governamentais e o setor privado no desenvolvimento de métodos para a utilização sustentável dos recursos biológicos, podendo o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, criar mecanismos de apoio técnico-financeiro destinados a esse fim específico.

3 - O acesso aos recursos genéticos das populações e espécies que ocorrem naturalmente no território da Região Autónoma dos Açores apenas pode ser obtido em regime de acesso aos recursos e partilha dos benefícios (Access and Benefit-Sharing ou ABS), em condições mutuamente acordadas e exclusivamente para utilizações económica e ambientalmente corretas, mediante consentimento prévio informado da autoridade ambiental.

4 - A autorização de acesso aos recursos genéticos referida no número anterior implica o direito à plena participação das entidades que a autoridade ambiental designe na investigação científica e tecnológica subsequente, incluindo o desenvolvimento dos produtos ou serviços que resultem direta ou indiretamente desses recursos genéticos, com o fim de partilhar de forma justa e equitativa os resultados das atividades de investigação e desenvolvimento e os benefícios derivados da utilização comercial, e de outra índole, dos recursos genéticos fornecidos, nas condições que sejam mutuamente acordadas.

5 - Os pedidos de recolha de material genético devem ser submetidos à autoridade ambiental, acompanhados dos elementos informativos necessários à decisão, pelo menos 90 dias antes da data prevista para a recolha.

6 - Antes da concessão da licença, o Governo Regional pode determinar a abertura de um processo negocial visando o estabelecimento das condições de recolha, investigação e uso do material genético.

7 - Qualquer utilização comercial futura do material recolhido ou daquele que dele seja derivado está sujeito a autorização do Governo Regional, que poderá para tal estabelecer contrapartidas financeiras ou outras.

CAPÍTULO X — Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 148.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de fitossanidade, de florestas, de atividade cinegética e de ambiente, às autarquias locais, aos serviços inspetivos competentes em matéria de ambiente, aos serviços da guarda-florestal e de vigilância da natureza, à Secção de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana e às autoridades policiais com competência em matéria ambiental.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente as aduaneiras, marítimas e portuárias.

3 - A fiscalização do cumprimento dos projetos de arborização e dos planos provisionais de gestão mencionados no n.º 2 do artigo 110.º, das condições expressas nos atos de autorização e do disposto no presente diploma compete aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de política florestal ou de ambiente.

4 - Sem prejuízo das competências dos órgãos locais do sistema de autoridade marítima e das autoridades policiais, excetua-se aos números anteriores o disposto nos artigos 161.º e 162.º e 163.º cuja vigilância, fiscalização e controlo compete ao serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de pesca e às demais entidades, órgãos ou serviços regionais em cujo âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas se incluam matérias referentes aos recursos haliêuticos.

Artigo 149.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a)

A execução ou o licenciamento de uma ação, plano ou projeto sujeito a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, nos termos do disposto no artigo 22.º, sem que esteja aprovada a respetiva declaração de impacte ambiental;

b)

A realização ou licenciamento de uma ação, plano ou projeto que tenha sido objeto de declaração de impacte ambiental desfavorável sem estarem cumpridos os requisitos fixados no artigo 23.º;

c)

A detenção de espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 em violação do disposto no presente diploma ou no Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;

d)

A introdução no território regional, ou a exportação ou reexportação do território regional, de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, sem a licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;

e)

A cedência a terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;

f)

A transferência de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, no território nacional sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;

g)

O incumprimento das condições estabelecidas numa licença ou certificado emitidos nos termos do disposto no presente diploma relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;

h)

A prestação de falsas declarações ou o fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado relativos a um espécime de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;

i)

A utilização de uma licença ou certificado relativo a um espécime de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, que sejam falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados, para a obtenção de uma licença ou certificado ou para qualquer outra finalidade oficial;

j)

O transporte pelo território nacional de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, para dentro e fora da União Europeia ou em trânsito pelo seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e, no caso de exportação ou reexportação de um Estado Parte na Convenção CITES, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;

k)

A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;

l)

A taxidermia de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º;

m)

A não sujeição a quarentena, ou o desrespeito das condições a observar para a mesma, dos espécimes de espécies exóticas cuja introdução tenha sido autorizada, em violação do disposto no artigo 89.º;

n)

O não cumprimento de alguma das obrigações dos estabelecimentos que detêm espécimes de espécies exóticas, em violação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 92.º, no n.º 2 do artigo 93.º, ou no n.º 1 do artigo 14.º;

o)

O enchimento ou despejo de águas de lastro em violação no disposto no artigo 96.º;

p)

A prestação de falsas declarações para obtenção de licença para deter espécies exóticas;

q)

A execução parcial ou total dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 110.º sem a prévia conclusão do procedimento de avaliação do impacte ambiental;

r)

A utilização em circos, exposições, números com animais e manifestações similares de espécimes vivos de espécies de primatas hominídeos incluídas no anexo A do Regulamento n.º 338/97, em desconformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º;

s)

A violação do disposto no artigo 147.º;

t)

A detenção de espécies exóticas sem licença para deter espécies exóticas ou sem a licença específica para as espécies detidas;

u)

A captura de enguias em violação do disposto no artigo 164.º;

v)

O não requerimento atempado da inscrição nos registos ou do averbamento no Registo Regional CITES em violação do disposto no artigo 165.º

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a)

A prática de atos ou atividades proibidas quando tenham por objeto espécies invasoras ou que comportam risco ecológico, bem como a detenção de espécies que comportam risco ambiental em caso de evasão ou disseminação artificial, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 86.º;

b)

A disseminação ou libertação de espécimes de espécies exóticas, sem vontade deliberada de provocar uma introdução, em violação do disposto no artigo 90.º;

c)

O repovoamento com espécies invasoras, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 97.º;

d)

A introdução, a deposição ou o armazenamento de resíduos ou águas residuais em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

e)

A violação das normas específicas de gestão de um sítio protegido constantes de um plano municipal de ordenamento do território ou a realização, sem parecer ou com parecer desfavorável da autoridade ambiental, de qualquer das ações elencadas no n.º 3 do artigo 21.º;

f)

A violação do disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 59.º quando se trate de uma espécie protegida considerada prioritária;

g)

A utilização de métodos não seletivos ou que causem sofrimento desnecessário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 64.º;

h)

A realização de operações de controlo populacional sem acompanhamento pela autoridade ambiental ou sem entrega do relatório, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 65.º, ou em violação do disposto no despacho autorizador a que se refere o n.º 2 daquele artigo ou recorrendo a métodos proibidos pelo n.º 3 do mesmo artigo;

i)

Sem prejuízo da aplicação do regime contraordenacional referente à pesca, a captura ou o comércio de espécies marinhas protegidas em violação do disposto no artigo 66.º e das portarias emitidas nos termos ali fixados;

j)

Sem prejuízo da aplicação do regime contraordenacional referente à caça, a utilização de qualquer meio ou forma de captura ou abate em violação do disposto no artigo 68.º;

k)

A criação de espécies protegidas em violação do disposto no artigo 72.º;

l)

A realização de atividades em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º;

m)

A importação para fins comerciais de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 86.º;

n)

O não fornecimento da informação referida no n.º 5 do artigo 86.º;

o)

A violação das normas estabelecidas nos despachos referidos no n.º 1 do artigo 87:º e no n.º 1 do artigo 88.º;

p)

A libertação ou disseminação de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes, em violação do disposto no artigo 90.º;

q)

A violação de qualquer das normas constantes do artigo 92.º ou a detenção de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes sem a licença a que se refere o artigo 93.º;

r)

A florestação com espécies de crescimento rápido em violação de qualquer das normas dos artigos 106.º a 109.º quando a área plantada superior a 5 ha;

s)

A alteração dos projetos de arborização ou rearborização e do plano provisional de gestão em violação do disposto no artigo 110.º, n.º 6, no caso de áreas superiores a 15 ha;

t)

A introdução no território nacional, ou exportação ou reexportação do território nacional, de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, sem a licença, certificado ou comunicação de importação adequados ou com uma licença ou certificado falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;

u)

O incumprimento das condições estabelecidas numa licença, comunicação de importação ou certificado emitidos nos termos do disposto no presente diploma, relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;

v)

A cedência a terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;

w)

A transferência de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, no território nacional sem o certificado ou comunicação de importação adequados ou com um certificado ou comunicação de importação falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados;

x)

A prestação de falsas declarações ou o fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado relativos a um espécime de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;

y)

A utilização de uma licença, certificado ou comunicação de importação relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, que sejam falsos, falsificados, inválidos, caducados ou ilegalmente alterados, para a obtenção de uma licença ou certificado comunitário ou para qualquer outra finalidade oficial;

z)

O comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infração às disposições tomadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;

aa) O transporte pelo território nacional de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, para dentro e fora da Comunidade Europeia ou em trânsito pelo seu território sem a licença, comunicação de importação ou certificado adequados, emitidos nos termos do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, e, no caso de exportação ou reexportação de um país terceiro Parte na Convenção CITES, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da existência da referida licença ou certificado;

bb) A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença ou comunicação de importação ou posteriormente;

cc) A utilização de uma licença, comunicação de importação ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou certificado foi emitido;

dd) A falsificação ou alteração de qualquer licença, comunicação de importação ou certificado emitidos nos termos do disposto no presente diploma;

ee) A destruição ou a remoção das etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;

ff) O transporte de espécimes vivos indevidamente acondicionados que resulte na morte de um ou mais espécimes;

gg) A detenção de espécimes de espécies exóticas sem a licença referida no n.º 1 do artigo 92.º;

hh) A introdução de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis em violação do disposto no n.º 2 do artigo 97.º;

ii) A não realização, ou a não realização no prazo devido, da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 98.º;

jj) O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 101.º;

kk) A execução parcial ou total de um projeto abrangido pelo disposto no artigo 106.º sem observância das condicionantes previstas nos artigos 107.º e seguintes;

ll) A violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º;

mm) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 136.º

3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a)

A entrada não autorizada nos locais onde tenha sido estabelecida uma limitação de acesso temporária ou permanente nos termos do disposto no artigo 5.º;

b)

A violação do disposto no n.os 1 e 2 do artigo 59.º quando se trate de uma espécie protegida não considerada como prioritária;

c)

O abandono de animais domésticos e o pastoreio não autorizado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 64.º;

d)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 67.º em relação a qualquer espécie da flora protegida;

e)

A violação das medidas constantes das portarias às quais se refere o n.º 4 do artigo 69.º;

f)

A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 70.º;

g)

A coleção ou manutenção de espécimes em violação do disposto no artigo 71.º;

h)

A realização de operações de anilhagem ou marcação sem licença ou em violação do disposto no artigo 77.º;

i)

A realização de operações de taxidermia ou de herborização em violação do disposto no artigo 78.º;

j)

A captura ou colheita de quaisquer espécimes ou dos seus propágulos em violação do disposto no artigo 79.º;

k)

A perturbação de espécie protegida em violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º;

l)

A destruição ou alteração da sinalização a que se refere o artigo 83.º;

m)

A introdução de espécimes ou propágulos viáveis em violação do disposto no n.º 3 do artigo 86.º;

n)

A violação do disposto no artigo 91.º;

o)

A violação do disposto no artigo 95.º;

p)

A introdução de materiais infestantes em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 97.º;

q)

A violação das normas a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 99.º quando fixadas por resolução emitida nos termos do disposto no n.º 1 daquele artigo;

r)

A violação das normas de gestão de resíduos contidas no artigo 100.º e na portaria ali referida;

s)

A utilização de espécies florestais e a florestação em violação do disposto nos artigos 103.º a 105.º;

t)

A florestação com espécies de crescimento rápido em violação de qualquer das normas dos artigos 106.º a 109.º, quando a área plantada seja inferior ou igual a 5 ha;

u)

A alteração dos projetos de arborização ou rearborização em violação do disposto no artigo 110.º, n.º 6, no caso de áreas inferiores a 15 ha;

v)

A falta de notificação ou a utilização de notificações de importação falsas;

w)

O transporte de espécimes vivos indevidamente acondicionados que não resulte na morte de qualquer espécime;

x)

A apresentação de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação sem que seja comunicado o indeferimento de um pedido prévio;

y)

A importação, exportação e reexportação de espécimes de uma espécie não incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, sem que seja apresentada a declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, exigida nos termos do disposto no artigo 113.º;

z)

A omissão da apresentação à autoridade administrativa emissora pelos respetivos titulares dos documentos que titulam as licenças e os certificados que tenham caducado, sido anulados, declarados nulos ou revogados, no prazo devido;

aa) A omissão da participação à autoridade administrativa emissora da perda, do roubo ou da destruição dos documentos que titulam licenças ou certificados no prazo devido;

bb) A omissão, pelo detentor, da participação anual à autoridade administrativa da existência dos espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;

cc) A detenção de espécies exóticas expirado o prazo de validade da licença sem que tenha sido requerida a respetiva renovação no prazo fixado no artigo 94.º;

dd) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de manter durante cinco anos, contados a partir do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas às autoridades competentes, nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, bem como dos registos dos métodos usados para a sua recolha;

ee) A violação do disposto no artigo 126.º;

ff) O não cumprimento da obrigação de marcação de espécimes prevista no artigo 133.º, n.º 1;

gg) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 136.º;

hh) A violação do disposto no artigo 137.º;

ii) A violação do disposto no artigo 138.º;

jj) A violação do disposto no artigo 160.º

4 - Quando ocorram na Rede de Áreas Protegidas dos Açores e quando sejam interditos ou condicionados nos termos dos diplomas de classificação ou reclassificação ou do plano de ordenamento respetivo, constitui contraordenação grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a prática dos atos e atividades seguintes:

a)

Atividades agrícolas, florestais, marítimas, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias incompatíveis com os objetivos de conservação;

b)

Extração de materiais geológicos, incluindo a colheita de elementos de interesse paleontológico e geológico;

c)

Reintrodução e repovoamento de quaisquer espécies animais e vegetais;

d)

Abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou alargamento das existentes;

e)

Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou agrícola, suscetíveis de causarem poluição;

f)

Instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, tubagens e condutas de água ou de saneamento, gasodutos ou oleodutos;

g)

Atividades desportivas e de lazer suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área protegida;

h)

Quando outra punição mais grave não seja aplicável, a violação de qualquer das normas específicas aplicáveis concretamente à área protegida onde a violação ocorra.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

6 - À violação do disposto nos artigos 161.º, 162.º e 163.º aplica-se o regime contraordenacional específico do setor das pescas.

Artigo 150.º — Ponderação da medida da coima

1 - No caso de contraordenações muito graves e graves, o valor comercial estimado do espécime ou espécimes em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos são elementos que são obrigatoriamente ponderados na determinação da medida concreta da coima, para efeitos do disposto no artigo 20.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

Artigo 151.º — Sanções acessórias

1 - Pela prática de contraordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:

a)

A proibição da emissão de licenças e certificados a favor do infrator, por período até 3 anos contados da data da decisão condenatória definitiva;

b)

A cassação das licenças e dos certificados válidos e em vigor emitidos a favor do infrator;

c)

A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem na origem da infração, e respetiva declaração de perda a favor da Região Autónoma dos Açores;

d)

A apreensão definitiva dos espécimes a que respeitam as licenças e os certificados cassados ao abrigo do disposto na alínea b), e respetiva declaração de perda a favor da Região Autónoma dos Açores;

e)

A cessação compulsiva de atividade;

f)

O cancelamento do registo do infrator no Registo Regional CITES;

g)

O pedido de cancelamento do registo do infrator junto do Registo Nacional CITES;

h)

A perda, a favor da Região Autónoma dos Açores, dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;

i)

A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos dependentes da administração regional autónoma;

j)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados regulados pela administração regional autónoma;

k)

O encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.

2 - Pela violação das normas contidas nos artigos 102.º a 109.º, quando assuma particular gravidade ou haja reincidência no prazo de cinco anos, pode ser declarada, como sanção acessória, a privação de acesso a qualquer ajuda pública ao fomento florestal por um período não superior a dois anos.

Artigo 152.º — Publicidade da condenação

A condenação pela prática de contraordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.

Artigo 153.º — Apreensão cautelar e apreensão

1 - A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

2 - São tidos como encargos do processo de contraordenação, para efeitos de liquidação e imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, as despesas em que as autoridades públicas envolvidas no processo de apreensão tiverem incorrido como resultado da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes, incluindo a sua devolução ao Estado de exportação.

Artigo 154.º — Processo de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - A competência para a instrução do processo e para aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a violação do disposto nos artigos 161.º, 162.º e 163.º, cuja competência para instruir os processos e para aplicar as coimas e sanções acessórias cabe ao serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de pescas e ao seu dirigente máximo, respetivamente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a receita das coimas previstas no artigo 149.º é assim distribuída:

a)

80 % para a Região Autónoma dos Açores;

b)

20 % para a entidade autuante, caso esta não integre a administração regional autónoma.

4 - A receita das coimas aplicadas pelas autarquias constitui receita própria das mesmas.

Artigo 155.º — Embargo e demolição

Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, a autoridade ambiental pode:

a)

Determinar o embargo ou a demolição das obras feitas em violação do disposto no artigo 21.º ou que não tenham sido precedidas do parecer previsto no n.º 3 daquele artigo ou que não estejam em conformidade com aquele parecer;

b)

Fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente diploma.

Artigo 156.º — Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, a autoridade ambiental pode intimar o infrator a proceder à reposição da situação anterior à infração, fixando as ações necessárias para o efeito e o respetivo prazo de execução.

2 - Quando se trate de introdução de espécies exóticas, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidas as entidades competentes em matéria de sanidade e de bem-estar animal, pode intimar o infrator a proceder à reposição da situação anterior à infração, fixando-lhe as ações necessárias, nomeadamente para a erradicação da espécie introduzida e o respetivo prazo de execução.

3 - Após a notificação para as ações referidas nos números anteriores e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente procede ou manda proceder às ações necessárias por conta do infrator.

4 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator, no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do disposto no processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.

5 - À cobrança coerciva das obrigações de quantia certa emergentes da aplicação do disposto no número anterior aplica-se o regime das cobranças fiscais, valendo como título executivo a certidão das despesas realizadas.

CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias

Artigo 157.º — Taxas

1 - Constituem receitas da Região Autónoma dos Açores as importâncias pagas pelos interessados a título de taxa pelos serviços prestados.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, é devido o pagamento de uma taxa:

a)

Pela emissão das licenças, certificados e declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações;

b)

Pela realização de peritagens;

c)

Pela realização de atos de registo ou de averbamentos no Registo Regional CITES.

3 - O montante das taxas a que se refere o presente artigo é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.

Artigo 158.º — Plano Sectorial da Rede Natura 2000

1 - Para os efeitos do n.º 3 do artigo 20.º, mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril.

2 - O Plano Sectorial referido no número anterior deve ser revisto no prazo máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 159.º — Licenciamento de espécies exóticas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 71.º, as entidades singulares ou coletivas já possuidoras de coleções ficam obrigadas a dar conhecimento à autoridade ambiental das características essenciais identificadoras das coleções de que sejam detentoras, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os estabelecimentos já existentes que detenham espécies exóticas devem, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, requerer o seu licenciamento, enviando uma lista dos espécimes de espécies que detenham nessa data, das espécies que habitualmente detêm ou pretendem deter e um comprovativo de que as condições sanitárias e de segurança das instalações em que os mesmos são mantidos estão de acordo com o previsto nos artigos 92.º e 93.º

Artigo 160.º — Regime específico do escaravelho-japonês

1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política fitossanitária o controlo da expansão da infestação por Popillia japonica Newman, 1841.

2 - É proibido o transporte entre ilhas de qualquer vegetal, terra ou outros materiais que possam veicular formas vivas de Popillia japonica Newman, 1841, entendendo-se por vegetal as plantas vivas ou partes das mesmas, compreendendo os frutos frescos e as sementes, sempre que não transformados.

3 - Podem ser destinados às restantes ilhas do arquipélago dos Açores os materiais de propagação vegetativa de árvores de fruto colhidos entre 15 de novembro e 1 de abril, provenientes de viveiros submetidos a inspeção dos serviços oficiais onde não foi detetada a presença da Popillia japonica num raio de 5 km, desde que sujeitos a inspeção fitossanitária e fumigação e acompanhados do respetivo certificado de sanidade.

4 - Podem ser destinados às restantes ilhas do arquipélago dos Açores e da Madeira e também para o continente europeu as flores cortadas e as plantas ornamentais isentas de terra, ou parte das mesmas, e outros materiais colhidos entre 15 de novembro e 1 de abril, provenientes de campos ou estufas submetidos a inspeção dos serviços oficiais onde não foi detetada a presença da Popillia japonica num raio de 5 km, desde que submetidos a inspeção fitossanitária no momento da embalagem e acompanhados do respetivo certificado de sanidade.

5 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, poderá, fora dos períodos referidos nos números anteriores, ser autorizada a saída de vegetais das ilhas onde se registe infestação, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Se trate de produto cujo valor seja reconhecido como economicamente relevante na ilha;

b)

As culturas tenham sido acompanhadas, durante todo o seu ciclo, por técnico especializado, devidamente credenciado pelos serviços oficiais;

c)

Os produtores tenham dado rigoroso cumprimento a todas as indicações técnicas emanadas dos serviços competentes em matéria fitossanitária ou expressas em regulamentação específica.

6 - Quando se mostre necessária, a regulamentação específica referida na alínea c) do número anterior é aprovada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria fitossanitária.

7 - A saída dos vegetais, nos termos previstos nos n.os 2 e 3, fica também dependente da emissão de certificado fitossanitário e da declaração adicional de que o referido material se encontra isento da Popillia japonica Newman, 1841 e que a sua entrada em qualquer das outras ilhas indemnes à sua presença fica sujeita a inspeção fitossanitária.

Artigo 161.º — Apanha de lapas e cracas

1 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas, a emitir nos termos do disposto no artigo 66.º, é regulada a apanha e comercialização de espécimes das seguintes espécies:

a)

Megabalanus azoricus (Pilsbry, 1916) - craca;

b)

Patella aspera Röding, 1798 - lapa-de-fundo ou lapa-brava;

c)

Patella candei gomesii Drouet, 1858 (=Patella candei d'Orbigny, 1840) - lapa-mansa ou lapa-da-pedra.

2 - A apanha de cracas e lapas para comercialização está sujeita à autorização e ao licenciamento fixados nos regulamentos de apanha de espécies marinhas para o exercício da pesca sem auxílio de embarcação.

3 - Enquanto não for emitida a portaria a que se refere o n.º 1, a apanha e comercialização das espécies referidas naquele número rege-se pelas seguintes normas:

a)

É proibida a apanha de lapas em todos os ilhéus e costas das ilhas dos Açores, no período compreendido entre 1 de outubro e 30 de abril, inclusive;

b)

Exceto quando especificamente autorizada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de pescas e de ambiente, é proibida a apanha de lapas nas áreas protegidas;

c)

A apanha de lapas e cracas nos troços de costa constantes do anexo xiii, do qual faz parte integrante, é interdita, exceto se especificamente regulada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pesca;

d)

As lapas objeto de apanha devem ter, consoante a espécie, os seguintes tamanhos mínimos, medidos no sentido do maior diâmetro da concha:

i)

Lapa-brava (P. aspera) - 50 mm de comprimento;

ii) Lapa-mansa (P. candei gomesii) - 30 mm de comprimento;

e)

É tolerada a captura acidental de 10 %, em número de indivíduos, de exemplares de tamanho inferior até 5 mm aos mínimos estipulados na alínea anterior;

f)

A apanha submarina de lapas e cracas só pode ser efetuada em mergulho de apneia;

g)

A apanha não comercial de lapas apenas pode ser realizada aos sábados, domingos e feriados, não podendo exceder 1,5 kg por dia e por praticante;

h)

A apanha não comercial de cracas não pode exceder um número de exemplares que ultrapasse os 2,0 kg por dia e praticante;

i)

A primeira venda das lapas e cracas é feita, obrigatoriamente, em lota, nos termos do disposto na lei geral, devendo os apanhadores licenciados apresentar as capturas separadas por espécies;

j)

Os apanhadores devem prestar, no ato de apresentação em lota, as informações necessárias ao preenchimento do diário da apanha, em modelo aprovado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de pescas, as quais são confidenciais e estritamente utilizadas para fins científicos e de gestão da espécie.

Artigo 162.º — Apanha de amêijoas

1 - A apanha de espécimes da amêijoa Tapes decussatus (Linnaeus, 1758) na laguna da Fajã da Caldeira de Santo Cristo depende de licença específica para esse fim e rege-se por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pesca, a emitir nos termos do disposto no artigo 66.º, no respeito pelo disposto nos números seguintes.

2 - A licença para captura comercial é anual e exclusivamente concedida a profissionais da pesca, mediante requerimento a apresentar ao membro do Governo Regional competente em matéria de pesca.

3 - A portaria referida no n.º 1 pode autorizar, nas condições nela fixadas e exclusivamente a residentes na ilha de São Jorge, a apanha para autoconsumo de até 1,5 kg de amêijoas por dia.

4 - Enquanto não for emitida a portaria referida no n.º 1, a apanha daquela espécie rege-se pelas seguintes normas:

a)

É proibida a apanha de amêijoas, a todas as pessoas que não se encontrem munidas de uma licença válida para esse fim;

b)

O peso máximo que cada pescador licenciado pode apanhar mensalmente é fixado em 50 kg;

c)

A apanha de amêijoas é apenas permitida na zona abaixo do nível da água, com referência à maré baixa, sendo proibida a apanha na faixa entre marés;

d)

A única arte permitida na apanha de amêijoas é o ancinho com cabo longo, devendo o espaço entre os dentes do ancinho ser igual ou superior a 4 cm;

e)

É proibida a apanha de amêijoas com comprimento máximo da concha inferior a 4 cm, podendo ocorrer nas capturas numa razão nunca superior a 5% do número total de indivíduos;

f)

As amêijoas capturadas apenas podem ser comercializadas após primeira venda em lota, devendo os apanhadores entregar, no momento de apresentação em lota, um diário da apanha, de modelo aprovado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de pescas, cujas informações são confidenciais e estritamente utilizadas para fins científicos e de gestão da espécie;

g)

É proibida a captura no período de defeso que vai de 15 de maio a 15 de agosto, inclusive.

Artigo 163.º — Captura de lagosta, cavaco e santola

1 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas, a emitir nos termos do disposto no artigo 66.º, é regulada a apanha e comercialização de espécimes das seguintes espécies:

a)

Palinurus elephas (Fabricius, 1787) - lagosta;

b)

Scyllarides latus (Latreille, 1803) - cavaco;

c)

Maja brachydactyla Balss, 1922 - santola.

2 - Enquanto não for emitida a portaria a que se refere o número anterior, a apanha e comercialização das espécies referidas no mesmo número rege-se pelas seguintes normas:

a)

E proibido capturar, reter a bordo, descarregar, vender, comprar, transportar e fornecer a estabelecimentos hoteleiros e similares e ao público espécimes das seguintes espécies, com comprimentos em centímetros, inferiores a:

i)

Lagosta - 23 cm;

ii) Cavaco - 17 cm;

iii) Santola - 10 cm;

b)

Os comprimentos aos quais se refere a alínea anterior são medidos entre o olho e a raiz da cauda, exceto no caso da santola, em que a medida se refere ao diâmetro maior da carapaça;

c)

Qualquer que seja a sua dimensão, os espécimes capturados, ainda que acidentalmente, devem ser rejeitados ao mar sempre que se encontrem ovados ou tenham dimensões inferiores às estipuladas na alínea a);

d)

A captura das espécies referidas nas alíneas anteriores só é permitida pela utilização de covos ou equipamento similar, sendo expressamente proibida a utilização de mergulho e pesca noturna com luzes;

e)

Para efeitos do disposto na alínea anterior, considera-se covo o aparelho com estrutura em madeira, verga, arame ou plástico, revestida por uma rede ou madeira, tendo numa das bases uma abertura em forma de funil, por onde entram as espécies a capturar, podendo ter na outra, uma abertura por onde se retiram as espécies capturadas no interior e utilizando uns amarrilhos e suspenso o isco;

f)

São estabelecidos os seguintes períodos de defeso:

i)

Lagosta e santola - de 1 de outubro a 31 de março. A partir de 1 de janeiro o defeso aplica-se apenas em relação aos indivíduos ovados;

ii) Cavaco - de 1 de maio a 31 de agosto.

3 - Devem ser rejeitados ao mar todos os espécimes capturados em período de defeso, ainda que a captura seja de natureza acidental.

Artigo 164.º — Captura de enguias

É proibida a captura de espécimes da espécie Anguilla anguilla (Linnaeus, 1758), a enguia ou eiró, por qualquer método e em qualquer habitat onde a mesma ocorra.

Artigo 165.º — Biótopos Corine

1 - Os sítios de interesse para a conservação da natureza designados Biótopos Corine identificados no território da Região Autónoma dos Açores ao abrigo da Decisão n.º 85/338/CEE, de 27 de junho de 1985, que não sejam incluídos numa ZEC ou ZPE são considerados como áreas protegidas de importância regional, às quais é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º

2 - Nas ilhas em que o parque natural já esteja estruturado, as áreas referidas no número anterior são automaticamente aditadas com a categoria de área protegida para gestão de recursos.

Artigo 166.º — Regime transitório de inscrição no Registo Regional CITES

1 - As instituições científicas e os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma que exerçam atividade de criador, viveirista, importador, exportador, reexportador, reembalador, ou taxidermista à data de entrada em vigor do mesmo devem solicitar a inscrição nos registos previstos, nos seguintes termos:

a)

Importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma;

b)

Criadores e viveiristas, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma;

c)

Taxidermistas e instituições científicas, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O averbamento no Registo Regional CITES da titularidade de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, deve ser promovido no prazo de 15 dias a contar da data da realização da inscrição no Registo Regional CITES do respetivo titular.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao decurso dos prazos neles estabelecidos, é permitida a detenção, a importação, a exportação, a cedência e a deslocação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, desde que em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações, e no presente diploma, mesmo que o detentor não esteja inscrito no Registo Nacional CITES ou que o título que legitima a detenção não esteja averbado na ficha do respetivo titular.

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