Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A — Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-04-02
Última atualização 2024-12-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 169

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2024-12-24, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Reg…

Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

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d)

Compilar e disponibilizar a informação relativa aos espécimes recuperados;

e)

Contribuir para o conhecimento científico e para a promoção da educação ambiental;

f)

Contribuir para a vigilância sanitária da fauna indígena ou naturalizada.

4 - As instalações referidas nos números anteriores não se destinam à exibição ao público dos espécimes alojados, sem prejuízo de poder ser excecionalmente autorizada a visitação, desde que enquadrada em projetos pedagógicos ou científicos, não exista contacto direto com os espécimes alojados e não coloque em risco o seu processo da reabilitação.

5 - Excetuam-se aos números anteriores as instalações destinadas exclusivamente a alojar animais irrecuperáveis devidamente enquadradas em projetos pedagógicos, as quais poderão manter programas regulares de visitação.

6 - Compete ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente:

a)

Decidir sobre o encaminhamento dos espécimes de espécies não cinegéticas apreendidos ou recolhidos;

b)

Decidir sobre o destino final dos espécimes de espécies não cinegéticas recuperados;

c)

Decidir sobre o destino final dos espécimes de espécies não cinegéticas considerados irrecuperáveis;

d)

Promover a marcação dos espécimes recuperados;

e)

Apoiar tecnicamente os centros;

f)

Emitir as licenças de manuseamento, transporte e detenção de espécimes, necessárias ao funcionamento dos centros;

g)

Criar e manter atualizado um registo público dos centros acreditados e das espécies que podem receber;

h)

Organizar e manter atualizada uma base de dados sobre os espécimes existentes nos centros, com base nos registos dos animais recolhidos ou apreendidos;

i)

Divulgar informação relativa aos espécimes de espécies protegidas recuperados;

j)

Promover ações de formação ao pessoal dos centros;

k)

Fornecer o modelo de marcas a utilizar nos espécimes detidos pelos centros;

l)

Fornecer as anilhas ou marcas para os espécimes a libertar.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica às espécies cinegéticas e às espécies de peixes dulçaquícolas sujeitas a pesca lúdica ou comercial, cabendo, respetivamente, ao departamento da administração regional autónoma competente em política cinegética e em matéria de pesca nas águas doces a gestão dos centros onde se faça a sua reprodução, recuperação ou outras operações de gestão de espécimes ou das respetivas populações.

Artigo 75.º — Gestão de mamíferos e répteis marinhos

1 - Sem prejuízo das competências da autoridade marítima, cabe à autoridade ambiental:

a)

Dar execução no território da Região Autónoma dos Açores às obrigações resultantes da adesão à Convenção Baleeira;

b)

Determinar o destino a dar às carcaças de cetáceos mortos encontradas a flutuar e não reclamadas (dauhval), quando estas devam ser removidas do local onde forem encontradas por razões de segurança da navegação ou para evitar o seu encalhe ou arrojamento;

c)

Sempre que se verifique o arrojamento de mamíferos ou répteis marinhos, coordenar as ações necessárias para a sua devolução ao mar ou remoção da costa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer evento de arrojamento, quer se trate de um animal vivo ou de um animal morto, deve ser de imediato comunicado aos serviços operativos de ilha da autoridade ambiental, aos serviços do parque natural de ilha ou às autoridades marítimas ou policiais.

3 - No caso de arrojamento de animais vivos, deve ser dada prioridade à salvação do animal, procedendo-se, quando adequado, à sua reflutuação e devolução imediata ao mar.

4 - No caso do arrojamento de animais mortos ou da necessidade de remoção de carcaças de dauhval, considerando a importância ecológica dos cadáveres dos grandes cetáceos nos ecossistemas marinhos, concluída a necrópsia, quando a mesma seja necessária e possível, deve ser dada prioridade ao reboque da carcaça para o alto mar e ao seu afundamento.

5 - Não sendo possível a devolução da carcaça ao mar, deve a mesma ser enterrada ou, no caso de tal não ser possível, incorporada no fluxo dos resíduos orgânicos do concelho onde se tenha dado o arrojamento.

6 - Com o objetivo de coordenar as operações de gestão dos arrojamentos de mamíferos e répteis, deve a autoridade ambiental manter uma rede de monitorização do arrojamento de mamíferos e répteis marinhos, em especial de cetáceos, adiante designada por RACA, que visa atingir os seguintes objetivos:

a)

Minimizar as implicações dos arrojamentos de mamíferos e répteis na segurança e saúde públicas;

b)

Minimizar a dor e o sofrimento dos animais arrojados vivos;

c)

Obter o máximo de benefícios científicos e educacionais de animais arrojados vivos ou mortos.

7 - A estrutura de funcionamento da RACA é coordenada a nível regional pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de conservação da natureza no mar e, a nível local, pelos serviços operativos de ilha da autoridade ambiental.

8 - A RACA dispõe de uma comissão científica, formada por técnicos da autoridade ambiental e por representantes da Universidade dos Açores, podendo ser designados peritos convidados como observadores, e tem como principais funções definir os protocolos de recolha de dados e de amostras biológicas, assim como prestar apoio técnico e científico em situações de arrojamentos vivos.

9 - A comissão científica da RACA é nomeada por períodos de quatro anos, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, e apresenta anualmente um relatório do trabalho desenvolvido, a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet, referenciando, designadamente, os eventos de arrojamentos ocorridos durante o ano e as suas causas prováveis.

Artigo 76.º — Recolha de amostras e remoção de partes das carcaças de mamíferos marinhos

1 - Quando sejam arrojadas carcaças ou suas partes, podem ser recolhidas amostras de tecidos ou órgãos que se considerem úteis ao estudo da biologia ou ecologia da espécie.

2 - A recolha de amostras e a sua distribuição pelos centros de investigação e pelos investigadores é coordenada pela RACA.

3 - As partes das carcaças que tenham valor comercial são propriedade da Região Autónoma dos Açores, a qual as pode leiloar em oferta pública, nos termos legais aplicáveis à venda de bens públicos.

Artigo 77.º — Anilhagem ou marcação

1 - A atividade de anilhagem ou marcação de espécimes pertencentes a espécies protegidas carece de autorização prévia da autoridade ambiental e só pode ser exercida por pessoas singulares que atuem no âmbito de projetos de investigação ou desenvolvimento relevantes no contexto de processos de conservação in situ ou ex situ das referidas espécies.

2 - O pedido da autorização prevista no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação pessoal do requerente;

b)

Identificação das espécies objeto de anilhagem ou marcação;

c)

Identificação dos locais de anilhagem ou marcação;

d)

Objetivos e fundamentação técnica e científica das operações, demonstrando a sua necessidade e relevância para a conservação da espécie ou para o conhecimento científico;

e)

Descrição de experiência anterior no exercício da atividade de anilhagem ou marcação.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a autoridade ambiental emite uma credencial que contém, para além dos elementos previstos no número anterior, a indicação do respetivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano.

4 - A autorização prevista no n.º 1 deve ser concedida no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua solicitação, considerando-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo atrás referido.

5 - Os titulares de credenciais devem apresentá-las sempre que os funcionários da autoridade ambiental ou demais agentes da fiscalização o solicitem.

6 - No prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade das credenciais, os respetivos titulares devem enviar à autoridade ambiental um relatório especificando o número de espécimes de cada espécie capturados e anilhados ou marcados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem ou marcação, bem como os métodos utilizados.

7 - A emissão de novas credenciais depende da apresentação do relatório previsto no número anterior.

8 - A anilha ou marca deve conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente da autoridade ambiental, cabendo exclusivamente àquele departamento da administração regional autónoma a aprovação das anilhas ou marcas utilizadas, podendo optar pelo seu fornecimento exclusivo.

9 - O disposto nos números anteriores não se aplica à atividade de anilhagem em espécimes das espécies de aves cinegéticas resultantes de criação em cativeiro, cuja aprovação da anilha e da operação cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política cinegética.

Artigo 78.º — Taxidermia e herborização

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é proibida a taxidermia e a herborização em espécimes das espécies protegidas.

2 - A taxidermia em espécimes das espécies cinegéticas, quando feita para fins comerciais, depende de autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política cinegética e da demonstração de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação que regulamenta a caça.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia e a herborização para fins de investigação e educação, atividade que depende de autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime dos n.os 2 a 7 do artigo anterior.

Artigo 79.º — Regime excecional de captura ou colheita

1 - A colheita de gâmetas, propágulos, larvas e sementes, a recolha de ovos e a captura ou abate de espécimes de espécies protegidas, podem ser excecionalmente permitidos, mediante licença do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, desde que não exista alternativa satisfatória, nem seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural, quando o ato ou atividade vise atingir uma das seguintes finalidades:

a)

Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;

b)

Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de caráter social ou económico;

c)

Obter consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;

d)

Permitir a investigação e a educação, incluindo a taxidermia de espécimes das espécies associada a essas ações;

e)

Permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies;

f)

Permitir a criação de espécimes das espécies associada às ações de conservação in situ e ex situ, ao repovoamento e reintrodução, incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto no presente diploma;

g)

Permitir, em condições estritamente controladas e de um modo seletivo, a captura em locais autorizados pela autoridade ambiental, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de espécimes de espécies de aves, incluídas no âmbito do presente diploma.

2 - Do alvará da licença a emitir nos termos do disposto no número anterior deve constar:

a)

A sua finalidade e propósitos;

b)

A referência à espécie ou espécies em causa e às populações específicas envolvidas quando haja isolamento biogeográfico;

c)

A indicação do período de duração da licença, o qual não pode ser superior a um ano;

d)

As freguesias abrangidas pela autorização;

e)

O número de espécimes de cada espécie em causa, sempre que tal indicação seja possível;

f)

Os métodos e meios de equipamento que se podem utilizar;

g)

Outras indicações ou limites que se julguem necessários à proteção da espécie.

3 - Os requerimentos para a obtenção da licença prevista no n.º 1 são instruídos com os elementos adequados à demonstração das condições aí referidas.

4 - As operações tituladas pela licença são obrigatoriamente acompanhadas pelos serviços operativos da autoridade ambiental ou do parque natural da ilha onde devam ser executadas, podendo estes suspender ou condicionar a execução quando considerem que esteja em risco a proteção da espécie ou a realização dos objetivos para os quais a licença foi emitida.

5 - Findo o período de duração das licenças, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respetivos titulares devem enviar à autoridade ambiental um relatório onde constem os contingentes de espécimes de cada espécie efetivamente recolhidos, capturados ou abatidos, bem como a quantificação dos gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes recolhidos ou removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de colheita, captura ou abate e os métodos utilizados.

6 - A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.

7 - Sempre que estejam em causa espécies cinegéticas, as competências referidas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça, são exercidas pelos serviços do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política cinegética.

8 - Sempre que estejam em causa espécies arbóreas em regime de exploração silvícola, as competências referidas nos números anteriores são exercidas pelos serviços do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política florestal.

Artigo 80.º — Danos indiretos

1 - É proibida a realização, mesmo que não intencional, em especial durante os períodos de reprodução, de ações que constituam grave perturbação das espécies protegidas, nomeadamente:

a)

A emissão de ruído;

b)

O pisoteio;

c)

A aproximação excessiva de pessoas, veículos ou embarcações.

2 - Não é permitida a emissão de ruídos subaquáticos que possam perturbar os mamíferos e répteis marinhos.

3 - Depende de licença da autoridade ambiental a realização de operações de prospeção sísmica no território marinho da Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja a tecnologia utilizada, ficando a condução das operações licenciadas sujeita às seguintes normas:

a)

As operações são obrigatoriamente acompanhadas em permanência por observadores designados pela autoridade ambiental;

b)

Pelo menos durante 30 minutos antes do início das operações devem ser emitidos ruídos de intensidade crescente destinados a afugentar os animais eventualmente presentes na zona;

c)

As operações são imediatamente suspensas sempre que sejam detetados cetáceos ou répteis marinhos a menos de duas milhas náuticas do local de realização das operações de prospeção;

d)

A autoridade ambiental pode fixar períodos de interdição das operações de prospeção em função do ciclo de vida ou da atividade circadiana dos animais a proteger.

4 - Os custos com a presença dos observadores são suportados pela entidade que pretenda realizar a prospeção.

CAPÍTULO V — Vigilância do estado de conservação e informação ao público

Artigo 81.º — Vigilância do estado de conservação

1 - Cabe à autoridade ambiental, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias, assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e habitats protegidos.

2 - A monitorização inclui obrigatoriamente a realização dos censos que sejam necessários para dar cumprimento às obrigações nacionais, comunitárias e internacionais em matéria de acompanhamento do estado das populações de aves e de outras espécies de interesse comunitário ou objeto de convenção internacional.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete aos serviços do departamento da administração regional autónoma com intervenção em matéria de atividade cinegética assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies cinegéticas.

Artigo 82.º — Informação ao público

1 - A autoridade ambiental mantém uma base de dados de acesso público com informação sobre a biodiversidade no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, incluindo a distribuição e o estatuto de conservação das diversas espécies, habitats e ecossistemas.

2 - A base de dados referida no número anterior é disponibilizada através do portal do Governo Regional na Internet, sempre que a informação não coloque em perigo a espécie, e deve incluir, em regime de livre utilização, os meios multimédia necessários para a identificação, pelo público em geral, das espécies e habitats protegidos.

Artigo 83.º — Sinalização

1 - Os sítios protegidos são obrigatoriamente identificados pela instalação de sinalética adequada, a aprovar pela autoridade ambiental.

2 - A sinalética referida deve ter dimensões e características que permitam a sua fácil legibilidade e é colocada nos principais acessos viários e nos trilhos pedestres, no ponto em que estes cruzem os limites do sítio protegido.

3 - Na sinalética referida nos números anteriores devem constar os seguintes elementos:

a)

A identificação do sítio protegido e do parque natural em que se insere, se for esse o caso;

b)

A categoria da área protegida;

c)

Informação sobre restrições de acesso e atividades interditas.

4 - Quando existam formações naturais, exemplares da flora ou formações vegetais ou habitats que mereçam especial proteção, estes devem igualmente ser sinalizados nos termos estabelecidos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI — Importação, detenção e introdução de espécies exóticas

SECÇÃO I — Normas gerais sobre espécies exóticas

Artigo 84.º — Espécies exóticas da fauna e flora

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se espécies exóticas as que não ocorrem naturalmente no território da Região Autónoma dos Açores e, ainda, as espécies alóctones naturalizadas constantes do anexo ix, do qual faz parte integrante, onde são listadas as espécies da fauna e flora exótica com ocorrência e reprodução confirmada no território regional que pelas suas características ecológicas são invasoras, potencialmente invasoras ou que comportam risco ecológico conhecido.

2 - Os taxa exóticos assinalados no anexo ix como prioritários para erradicação ou controlo são objeto de um plano de ação específico, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, estabelecendo as medidas para o seu controlo ou erradicação.

3 - Quando as espécies abrangidas tenham relevância para a saúde pública, para a proteção fitossanitária das culturas ou para a sanidade animal, a portaria referida no número anterior é emitida conjuntamente pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e pelo membro do Governo Regional competente em razão da matéria.

4 - São consideradas espécies exóticas com interesse para a arborização as constantes do anexo x ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

5 - Os anexos referidos nos números anteriores são objeto de revisão periódica em função do progresso científico.

Artigo 85.º — Princípios de gestão de espécies exóticas

A ação da administração regional autónoma e local em relação às populações e espécies exóticas orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a)

A prevenção da introdução;

b)

A rápida deteção e resposta perante as invasões incipientes;

c)

A investigação dos efeitos das introduções;

d)

O controlo das populações e espécies invasoras estabelecidas;

e)

A restauração dos habitats naturais danificados;

f)

A informação, educação e sensibilização pública.

SECÇÃO II — Introdução de espécies exóticas

Artigo 86.º — Interdição de introdução

1 - A importação com fins comerciais de animais de companhia e de plantas ornamentais apenas pode ser feita por importadores, viveiristas e criadores licenciados nos termos do disposto nos artigos 92.º e seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a introdução e a disseminação ou libertação no território terrestre ou marinho da Região Autónoma dos Açores de espécimes de espécies exóticas e de espécies alóctones naturalizadas fora do território de distribuição presente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tendo em conta a particular sensibilidade dos ecossistemas insulares aos efeitos das invasões biológicas, é proibida a introdução na Região Autónoma dos Açores, mesmo quando não haja intenção de libertação no ambiente natural, de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis de qualquer organismo destinado a ser utilizado como companhia ou com objetivos ornamentais, com exceção dos constantes no anexo xi, do qual é parte integrante.

4 - São competentes para fiscalizar o cumprimento do disposto no número anterior os serviços aduaneiros, aeroportuários, portuários, de fiscalização económica, de saúde pública e aqueles que detenham competências em matéria de fiscalização ambiental e fitossanitária.

5 - As companhias aéreas e marítimas de transporte de passageiros e de transporte de mercadorias e as embarcações de recreio que operem ou viagem entre o exterior e os Açores devem fornecer, antes e durante a viagem, a informação necessária ao cumprimento do disposto nos números anteriores.

6 - Cabe à autoridade ambiental aprovar o texto mínimo da informação a fornecer, podendo optar por fornecer folheto adequado a distribuir pelos passageiros.

7 - A informação referida no n.º 5 é entregue à Secção de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana, no ponto de entrada na Região, que a comunica aos serviços competentes da autoridade ambiental.

Artigo 87.º — Regime excecional de introdução

1 - Mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria do ambiente e da atividade económica ou científica em causa pode, excecionalmente, ser permitida uma introdução, verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Existência de vantagens socioeconómicas inequívocas ou de vantagens para as biocenoses naturais;

b)

Inexistência de espécies autóctones aptas para o fim pretendido;

c)

Elaboração prévia de um estudo de impacte cujas conclusões evidenciem a ausência de risco ambiental em resultado da introdução, incluindo os resultantes da libertação ou introdução acidental no meio selvagem.

2 - O estudo de impacte referido na alínea c) do número anterior é da responsabilidade do interessado e deve conter elementos sobre:

a)

A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas, da espécie em causa;

b)

A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies indígenas;

c)

O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos;

d)

Os riscos da introdução em causa, bem como as medidas que possam ser tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução;

e)

As introduções da espécie em causa noutros locais, quando existam, e as suas consequências;

f)

A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução em causa e a descrição dos métodos a utilizar.

3 - A exceção referida no n.º 1, quando referente a introduções em sítios protegidos, ilhéus, lagoas e lagunas naturais, só é aplicável no caso de essa introdução ser a única ação eficaz para a conservação da espécie ou do habitat ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.

4 - Os estudos de impacte e os pedidos de introdução atrás referidos seguem a tramitação estabelecida para os estudos de impacte ambiental, incluindo os respetivos prazos e formas de publicidade.

Artigo 88.º — Ensaio controlado

1 - O despacho conjunto previsto no n.º 1 do artigo anterior pode fazer depender essa autorização da realização de um ensaio controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas idênticas às do território onde se pretende efetuar a introdução.

2 - Para efeitos do número anterior, o despacho conjunto identifica as entidades administrativas responsáveis pelo acompanhamento do ensaio, dependendo a autorização da apreciação positiva do seu resultado.

Artigo 89.º — Quarentena

1 - Como prevenção de introduções acidentais através de espécimes clandestinos, os espécimes da flora e da fauna a introduzir são sujeitos a um período de quarentena específica para estas situações, em condições a fixar no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º, ouvida a autoridade ambiental.

2 - O disposto no número anterior e nos artigos 87.º e 88.º é obrigatório quando a introdução se destine à exploração económica de espécies exóticas em espaço não confinado ou suscetível de deficiente confinamento, nomeadamente quando se destine a utilização em aquicultura e apicultura.

SECÇÃO III — Introdução acidental

Artigo 90.º — Interdição de disseminação

Como forma de prevenir o estabelecimento acidental de populações fora da sua área de distribuição natural passada ou presente, é proibida a disseminação ou libertação, no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, de espécimes de espécies exóticas, ainda que sem vontade deliberada de provocar uma introdução.

Artigo 91.º — Espécies invasoras ou com risco ecológico ou ambiental

1 - É proibida a importação, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, a criação ou a detenção em local confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes das espécies exóticas identificadas no anexo ix como sendo invasoras ou espécies com risco ecológico ou ambiental conhecido.

2 - É igualmente proibida a detenção de espécimes de espécies exóticas que pelas suas características comportem risco ambiental importante em caso de evasão ou disseminação artificial, como forma de prevenir a possibilidade de introdução ou de repovoamento a partir de espécimes evadidos.

3 - As proibições constantes dos números anteriores não se aplicam a espécimes ou partes de espécimes não-vivos e sem propágulos viáveis, a partir dos quais seja impossível a introdução ou o repovoamento através de espécimes evadidos.

Artigo 92.º — Estabelecimentos de detenção de espécies exóticas

1 - Os jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens, aquários ou lojas de animais que detenham espécimes de espécies exóticas, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas, necessitam de uma licença para deter espécies exóticas, especificando quais as espécies detidas.

2 - A licença referida no número anterior apenas pode ser concedida aos titulares dos estabelecimentos que demonstrem cumprir cumulativamente as seguintes obrigações:

a)

Manter as instalações nas condições sanitárias e de segurança adequadas às espécies que detenham, de acordo com a legislação específica em vigor, podendo as mesmas ser vistoriadas, a todo o tempo, pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e pelos demais com competência específica;

b)

Organizar e manter atualizado um registo dos espécimes das espécies que detenham e apresentar ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, quando solicitado, um relatório circunstanciado sobre o número de espécimes de cada espécie;

c)

Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna que detenham, nos termos do disposto na legislação aplicável ou da forma preconizada no licenciamento, de modo a poder ser identificada a sua origem em caso de evasão;

d)

Comunicar ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, logo que detetada, a evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de uma espécie exótica, para que possam ser avaliados os riscos de introdução e acionados, se necessário, mecanismos de controlo.

3 - É interdita a detenção de espécimes de espécies exóticas que pelas suas características comportem risco ambiental importante em caso de evasão ou disseminação artificial e das espécies exóticas invasoras e das espécies com risco ecológico conhecido como tal classificadas no anexo ix.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às espécies objeto de exploração agrícola, desde que incluídas nos catálogos comuns de variedades de espécies agrícolas, hortofrutícolas ou florícolas, nem às espécies objeto de exploração zootécnica ou silvícola.

5 - O disposto no número anterior não afasta a obrigação dos detentores dessas culturas ou criações evitarem a proliferação de exemplares fugidos de cultura ou criação, nem impede que possam ser realizadas campanhas de erradicação ou controlo de populações originadas por fugas de cultura ou assilvestramento.

Artigo 93.º — Licenciamento de estabelecimentos de detenção de espécies exóticas

1 - A detenção de espécies exóticas depende de licença concedida pela autoridade ambiental, a emitir nos termos do disposto no presente artigo.

2 - A licença referida no número anterior só pode ser concedida aos estabelecimentos que apresentem instalações com condições de segurança adequadas a impedir a evasão ou disseminação dos espécimes que detenham ou pretendam deter, de acordo com a legislação específica aplicável.

3 - As licenças são revogadas se os titulares dos estabelecimentos não derem cumprimento às obrigações constantes do n.º 2 do artigo anterior.

4 - As licenças são, ainda, revogadas se os estabelecimentos detiverem espécimes das espécies mencionadas no n.º 3 do artigo anterior.

5 - A entidade que efetua a vistoria elabora um relatório sobre a mesma, o qual deve ser presente às entidades com competência nas respetivas matérias para parecer vinculativo e, se for caso disso, propõe alterações a introduzir nas instalações e o prazo em que devem ser executadas, sob pena de revogação da licença.

6 - Caso a licença tenha sido concedida com base em falsas declarações do requerente, a licença é automaticamente considerada como nula.

Artigo 94.º — Prazo do licenciamento

1 - A licença para detenção de espécies exóticas é concedida no prazo de 30 dias após a receção do requerimento, o qual deve ser feito recorrendo a formulário adequado a disponibilizar pela autoridade ambiental e instruído com os elementos necessários à sua apreciação.

2 - A licença é válida por um período de cinco anos, renovável sucessivamente por igual período, a requerimento do titular e mediante a demonstração do cumprimento das regras que ditaram a sua concessão.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando se trate de um circo ou de uma atividade performativa similar ou de uma exposição itinerante que não deva permanecer no território regional por mais de 60 dias, pode ser concedida uma licença transitória, válida por 60 dias e prorrogável por uma única vez por igual período, a solicitar até 10 dias antes da entrada dos espécimes no território regional.

Artigo 95.º — Plantas ornamentais e animais de companhia

1 - Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem afixar em local bem visível do seu estabelecimento um extrato-resumo, conforme modelo constante do anexo xii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia devem indicar, no requerimento de licenciamento para a detenção de espécies exóticas referido nos artigos anteriores, o destino dos espécimes detidos dessas espécies, em caso de cessação da atividade.

3 - Em caso de cessação da atividade, os titulares da licença estão obrigados a demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas quanto ao destino dos espécimes detidos aquando da cessação da atividade.

Artigo 96.º — Águas de lastro

Ao enchimento e despejo das águas de lastro dos navios são aplicáveis as regras definidas nas linhas orientadoras constantes da Resolução A.868(20)-IMO da Organização Marítima Internacional (IMO) e do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (ICES), e suas alterações a atualizações.

SECÇÃO IV — Controlo e erradicação

Artigo 97.º — Proibição da introdução de materiais infestantes

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é proibida a introdução nos Açores, por qualquer meio ou método, de espécimes vivos, gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis de qualquer espécie conhecida como sendo invasora ou como comportando risco ecológico.

2 - Inclui-se no disposto no número anterior a proibição da introdução, quando infestados, por qualquer meio ou via, de madeiras, plantas e suas partes ou quaisquer outros materiais que contenham ou possam conter gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes das espécies às quais se aplica o disposto no artigo 86.º

3 - Quando razões ponderosas e de manifesto interesse público obriguem à introdução de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes das espécies atrás referidas para fins de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico, a mesma carece de autorização prévia a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ciência e tecnologia, agricultura e ambiente.

4 - O despacho referido no número anterior é emitido a requerimento da instituição de investigação ou desenvolvimento interessada, acompanhado da demonstração das condições de segurança biológica que garantam a não infestação e a não libertação para o ambiente de quaisquer gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes.

5 - É interdito o repovoamento com as espécies incluídas no anexo ix e ali classificadas como invasoras ou com risco ecológico conhecido.

Artigo 98.º — Controlo de espécies invasoras

1 - As espécies exóticas invasoras e as espécies que comportam risco ecológico ou risco ambiental já introduzidas no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores são objeto de um plano regional com vista à sua inventariação, controlo, erradicação, recuperação e monitorização, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - A deteção de populações de uma nova espécie exótica deve ser comunicada à autoridade ambiental para efeitos de inclusão na base de dados da biodiversidade a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º e para se proceder à erradicação imediata, caso esta demonstre características invasoras.

3 - Os métodos utilizados para a erradicação e controlo de populações das espécies invasoras são fixados pela autoridade ambiental e devem ser tão específicos quanto possível, seguros para o ambiente e para a saúde pública e ética e culturalmente aceitáveis.

Artigo 99.º — Determinação da área infestada

1 - Por resolução do Conselho do Governo Regional são fixadas, para cada espécie, as freguesias cujo território deva ser considerado como área potencialmente infestada.

2 - A resolução a que se refere o número anterior pode:

a)

Delimitar no território da freguesia as áreas onde a infestação existe ou possa existir;

b)

Determinar os tipos de atividades, de culturas agrícolas, hortofrutícolas ou silvícolas que devam ser condicionadas e determinar as práticas interditas;

c)

Fixar períodos de interdição de atividades que possam potenciar a expansão da infestação;

d)

Determinar medidas específicas de controlo da expansão da praga e de desinfestação.

Artigo 100.º — Resíduos e materiais infestados

1 - Os resíduos de qualquer natureza ou tipologia que contenham gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis das espécies referidas no n.º 1 do artigo 84.º são considerados resíduos especiais, ficando sujeitos às normas de tratamento e destino final que forem determinadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

2 - Presumem-se como infestados, consoante as características do organismo, os materiais de qualquer natureza provenientes de áreas infestadas que possam conter gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes viáveis, incluindo os resíduos de qualquer natureza, especialmente os de construção e demolição, em que aqueles materiais sejam incorporados.

3 - Em caso de se verificar a impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

Artigo 101.º — Obrigatoriedade de desinfestação

1 - Sem prejuízo do direito de regresso, a exercer nos termos do disposto na lei geral, a responsabilidade pela desinfestação de quaisquer imóveis, prédios, bens ou resíduos infestados impende sobre o seu proprietário ou detentor.

2 - Sempre que seja detetada, ou existam fundadas razões para suspeitar da infestação de quaisquer locais ou materiais, impende sobre o seu proprietário ou detentor a obrigação de promover a desinfestação ou proceder à sua imediata destruição por método que garanta a eliminação do risco de infestação.

3 - A desinfestação ou destruição a que se refere o número anterior deve ser feita no período mínimo que seja necessário para a realização da operação.

4 - Quando se trate de resíduos de qualquer natureza, o período referido no número anterior não pode, em caso algum, exceder os cinco dias úteis.

5 - Quando, decorrido o período fixado no número anterior, não forem realizadas as operações previstas nos números anteriores, pode a autarquia em cujo território o resíduo se situe ou os serviços competentes em matéria de ambiente, de silvicultura ou de agricultura proceder à desinfestação ou destruição dos materiais infestados, sendo as despesas em que incorram ressarcidas pelo detentor do resíduo.

6 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do disposto no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelos proprietários ou detentores, no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.

CAPÍTULO VII — Operações de florestação e rearborização

SECÇÃO I — Espécies florestais autorizadas

Artigo 102.º — Essências florestais

1 - Sem prejuízo dos requisitos específicos constantes da legislação que regula o setor florestal, não requer licenciamento ambiental a utilização em projetos de florestação ou rearborização de espécimes das espécies exóticas com interesse para arborização constantes do anexo x.

2 - Podem, ainda ser utilizadas em processos de florestação ou rearborização quaisquer das espécies florestais e arbustivas consideradas nos termos do disposto no presente diploma como espécies nativas ou naturalizadas não invasoras e sem risco ecológico ou ambiental conhecidos.

Artigo 103.º — Introdução de novas essências florestais

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida a introdução, por plantação ou sementeira, de espécies florestais exóticas que não constem do anexo referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Cumprido o disposto no artigo 87.º, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de política florestal pode ser autorizado o ensaio de novas essências florestais.

3 - Caso se conclua que a espécie não é um risco para a biodiversidade nos Açores, pode a mesma ser aditada à lista constante do anexo x.

Artigo 104.º — Florestação ao longo das linhas de água

1 - Numa faixa de 10 m para cada lado do centro do talvegue das linhas de água, apenas podem ser plantadas essências florestais nativas ou essências que apenas sejam exploráveis em revoluções superiores a 50 anos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, à faixa referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 109.º

Artigo 105.º — Condicionamentos à plantação

As ações de arborização ou rearborização com as espécies florestais de crescimento rápido referidas no artigo 106.º ficam sujeitas às seguintes condições:

a)

O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de silvicultura pode, caso a caso, proibir ou condicionar a utilização de meios mecânicos na preparação do terreno ou a mobilização do solo, de acordo com a natureza e a inclinação deste, com vista a evitar efeitos erosivos que possam pôr em causa a sua conservação;

b)

É proibida a mobilização do solo a menos de 100 m das linhas de água principais e suas concorrentes, sendo permitida nestas áreas apenas a arborização «ao covacho».

SECÇÃO II — Florestação com espécies florestais de crescimento rápido

Artigo 106.º — Autorização de operações de arborização e rearborização

1 - Estão sujeitas a autorização prévia do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política florestal, as ações de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, qualquer que seja a área envolvida.

2 - Consideram-se espécies de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as dos géneros Eucalyptus e Populus.

3 - Considera-se exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respetivo, mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos, com intervalos inferiores a 16 anos.

Artigo 107.º — Autorização para plantio gradual

Fica igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, das espécies mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo em povoamentos florestais já constituídos com outras espécies.

Artigo 108.º — Plantações existentes

1 - O membro do Governo Regional competente em matéria de política florestal pode determinar a suspensão da exploração, ao primeiro corte subsequente, das plantações das espécies florestais de crescimento rápido referidas no artigo 106.º, caso tal se justifique por razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos.

2 - O disposto no número anterior pode igualmente ser determinado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente quando a plantação se localizar no interior de uma área ou sítio protegido.

Artigo 109.º — Locais de plantação proibida

1 - É proibida a arborização ou rearborização, com as espécies florestais de crescimento rápido mencionadas no artigo 106.º, nos seguintes casos:

a)

Em áreas situadas no interior de sítios protegidos;

b)

A menos de 30 m de qualquer prédio sujeito a exploração agrícola ou de prédios urbanos;

c)

A menos de 100 m de nascentes de água, estejam ou não aproveitadas;

d)

Nos terrenos que façam parte da reserva agrícola;

e)

Numa faixa de 30 m para cada lado, medidos do centro do talvegue, ao longo das linhas de água.

2 - As restrições à arborização ou rearborização previstas na alínea a) do número anterior podem ser alteradas, caso a caso, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de política florestal e de ambiente, para projetos em terrenos de exclusiva aptidão florestal e para os quais o estudo de incidências ambientais, ou o estudo de impacte ambiental quando seja exigível, demonstre ausência de inconvenientes de caráter ecológico, ambiental, paisagístico e de proteção dos recursos hídricos.

Artigo 110.º — Procedimento

1 - A autorização prévia de arborização ou rearborização deve ser requerida, mediante formulário eletrónico adequado, ao diretor regional competente em matéria de política florestal.

2 - Os requerimentos são instruídos com os seguintes documentos:

a)

Projeto sucinto de arborização e rearborização, no caso de áreas inferiores a 15 ha;

b)

Projeto de arborização ou rearborização e plano provisional de gestão, no caso de áreas iguais ou superiores a 15 ha.

3 - Quando aplicável, nos termos do disposto na legislação que regula a avaliação do impacte e o licenciamento ambiental, deverá ser entregue uma declaração de impacte ambiental favorável, obtida num estudo de impacte ambiental do projeto elaborado e avaliado nos termos legais.

4 - Quando o projeto envolva o plantio gradual deve conter uma justificação da operação, bem como a indicação aproximada da área abrangida, espécies a introduzir, técnicas de implantação e densidades.

5 - Pode ser solicitado o parecer de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, que devem pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.

6 - A alteração dos projetos e dos planos de gestão está igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos fixados nos números anteriores para os projetos e planos de gestão iniciais.

Artigo 111.º — Deferimento tácito

1 - Consideram-se tacitamente deferidos, nos seus precisos termos, os requerimentos que, 40 dias úteis após a sua receção pelos serviços competentes da administração regional autónoma, não sejam objeto de decisão expressa e fundamentada, notificada aos requerentes.

2 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por mais vinte dias úteis, quando o departamento da administração regional autónoma use da faculdade prevista no n.º 5 do artigo anterior, devendo a prorrogação ser notificada aos requerentes, até ao termo do prazo fixado no número anterior.

CAPÍTULO VIII — Detenção e comércio de espécimes de espécies protegidas

SECÇÃO I — Estrutura administrativa CITES

Artigo 112.º — Autoridade administrativa CITES

1 - As funções de autoridade administrativa regional para aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

2 - Compete à autoridade administrativa regional a prática dos seguintes atos:

a)

Apreciar, podendo para tal solicitar parecer a especialistas na matéria e à autoridade científica a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, os pedidos de emissão de:

i)

Licenças de importação, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006;

ii) Licenças de exportação, para efeitos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006;

iii) Certificados de reexportação para efeitos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006;

iv) Certificados de exposição itinerante, para efeitos do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006;

v)

Certificados de propriedade pessoal, para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Regulamento n.º 865/2006;

vi) Certificados de coleção de amostras, para efeitos do n.º 1 do artigo 44.º-C do Regulamento n.º 865/2006, conforme alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008, da Comissão, de 4 de fevereiro de 2008;

vii) Certificados para fins comerciais, para efeitos do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97;

viii) Certificados para a transferência de espécimes vivos, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 338/97;

b)

Manter articulação permanente com a autoridade administrativa principal CITES a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, e exercer as demais funções cometidas por aquele diploma às autoridades administrativas regionais;

c)

Emitir declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, conforme o disposto no artigo 113.º;

d)

Fiscalizar a emissão e manutenção de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;

e)

Divulgar ao público os objetivos e disposições consagrados na Convenção CITES e nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006;

f)

Organizar, manter e atualizar o Registo Regional CITES de importadores, exportadores, instituições científicas, criadores, viveiristas e taxidermistas.

3 - Compete ainda à autoridade administrativa regional, diretamente ou através dos serviços com competência inspetiva do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, no âmbito da fiscalização da aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.º 338/97 e n.º 865/2006, sem prejuízo das competências das demais entidades fiscalizadoras previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro:

a)

Proceder à fiscalização dos espécimes das espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, incluindo os que se encontrem em trânsito comunitário comum ou em sujeição a depósito temporário;

b)

Proceder a inspeções à atividade dos comerciantes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens e a vistorias periódicas às instalações onde se encontrem esses espécimes, nomeadamente a lojas de animais de estimação, a centros de criadores, a viveiros e a instalações de importadores e de exportadores;

c)

Promover a realização de peritagens, por iniciativa própria ou a solicitação de terceiros, nomeadamente das estâncias aduaneiras, das autoridades policiais e das restantes entidades com competência na matéria;

d)

Determinar o destino dos espécimes apreendidos e comunicar o mesmo à entidade que efetuou a apreensão;

e)

Proceder à constituição de fiel depositário de espécimes apreendidos temporária ou definitivamente;

f)

Processar as contraordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias;

g)

Assegurar a existência e disponibilidade de transporte e de instalações para a prestação de cuidados temporários a espécimes vivos apreendidos ou confiscados e a existência de mecanismos para a sua reinstalação a longo prazo, se for caso disso.

4 - Cabe, ainda, à autoridade administrativa regional preparar e remeter à autoridade administrativa principal as propostas referentes a espécies endémicas nos Açores a serem submetidas às reuniões da Conferência das Partes ou remetidas ao Secretariado da Convenção CITES.

5 - No âmbito da sua articulação com a autoridade administrativa principal CITES, a autoridade administrativa regional deve remeter àquela entidade a informação relevante referente aos pedidos:

a)

De registo de importadores, exportadores, instituições científicas, criadores, viveiristas e taxidermistas;

b)

De averbamento no registo de factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 por si emitidos.

6 - Devem ser comunicados à autoridade administrativa principal CITES, para efeitos de posterior comunicação à Comissão Europeia, ao Secretariado da Convenção CITES ou à autoridade administrativa de outro Estado parte na Convenção CITES, os nomes e os modelos de assinatura dos responsáveis da autoridade administrativa regional autorizados a assinar licenças e certificados.

7 - Devem ser comunicados à autoridade administrativa principal CITES, para efeitos de posterior comunicação à Comissão Europeia:

a)

Os casos de indeferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, de licenças de importação, de certificados de reexportação e de certificados para fins comerciais, especificando as razões do indeferimento;

b)

Os casos de deferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, de licenças de importação, de certificados de reexportação e de certificados para fins comerciais, nos casos em que os mesmos são subsequentes a um anterior indeferimento do mesmo pedido praticado por uma autoridade administrativa de um Estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento.

Artigo 113.º — Declarações de não inclusão

É obrigatória a apresentação de uma declaração de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, emitida pela autoridade administrativa principal ou regional para a importação, exportação e reexportação de espécimes de espécies selvagens de fauna e de flora abrangidas pelos:

a)

Anexo II;

b)

Anexos I, II e III à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;

c)

Anexos II, IV e V à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, relativa à adaptação daquela Diretiva ao progresso científico e técnico, e suas alterações;

d)

Anexos I, II e III da Convenção de Berna.

SECÇÃO II — Registo Regional CITES

Artigo 114.º — Registo Regional CITES

1 - O Registo Regional CITES funciona junto da autoridade administrativa regional CITES, que o deve organizar e manter atualizado.

2 - Estão sujeitos a registo prévio no Registo Regional CITES, para os efeitos previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e suas alterações:

a)

Os importadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;

b)

Os exportadores e reexportadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;

c)

Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;

d)

As instituições científicas detentoras de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;

e)

Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;

f)

Os viveiristas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;

g)

Os taxidermistas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações.

3 - Para efeitos do número anterior consideram-se criadores e viveiristas as pessoas singulares ou coletivas que procedam à reprodução de espécimes de espécies de fauna ou flora, incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, e que promovam a circulação destes espécimes, seja por doação, cedência, troca ou comercialização.

4 - Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo dos respetivos titulares os factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações.

5 - A autoridade administrativa regional CITES coordena com a autoridade nacional a disponibilização da informação contida no registo regional que deva ser incluída no Registo Nacional CITES.

Artigo 115.º — Âmbito de aplicação do registo

1 - O registo e as condições de exercício estabelecidas pelo presente diploma são aplicáveis a todos os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como instituições científicas detentoras dos seguintes espécimes:

a)

Espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, e suas alterações;

b)

Espécimes das espécies incluídas no anexo ii, bem como espécimes de todas as espécies de aves migradoras que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia;

c)

Espécimes das espécies incluídas no âmbito de aplicação da Convenção de Berna.

2 - Estão, igualmente, sujeitas a registo as pessoas, singulares ou coletivas, que promovam a venda, detenção, transporte e oferta para venda de espécimes das espécies autóctones protegidas, assim como os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxidermistas e instituições científicas detentores dos espécimes referidos nas alínea b) e c) do número anterior.

3 - As pessoas referidas no n.º 2 que sejam detentoras de espécimes vivos devem marcá-los individualmente, de forma inviolável e facilmente identificável, através de marcas adquiridas a entidades devidamente creditadas para o efeito pela autoridade administrativa regional CITES.

4 - O transporte de espécimes das espécies referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 requer que os mesmos sejam acompanhados de um comprovativo da legalidade da sua detenção.

Artigo 116.º — Objetivos do registo

O registo e as condições de exercício previstos no presente diploma têm por objetivo garantir às autoridades administrativas, científicas e de fiscalização meios de controlo para cumprir as convenções internacionais e a legislação regional, nacional e comunitária, relativas à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens e para prevenir o tráfico das referidas espécies.

Artigo 117.º — Atos de registo

1 - O registo é organizado através de:

a)

Inscrições, onde constam os elementos de identificação e as condições de exercício da atividade das pessoas, singulares ou coletivas, que sejam sujeitas a registo;

b)

Averbamentos, onde constam as informações relativas aos espécimes detidos.

2 - A realização de averbamentos não pode ser realizada se o detentor do espécime não se encontrar inscrito no registo.

3 - Nos pedidos de averbamentos deve ser indicado o número da ficha de inscrição do respetivo detentor.

Artigo 118.º — Formalização dos atos de registo

1 - As menções obrigatórias gerais das fichas de registo da inscrição são as seguintes:

a)

Nome e domicílio ou sede do titular, sendo que, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve constar igualmente o nome dos titulares dos órgãos de gestão e das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes;

b)

Identificação da atividade desenvolvida: importador, exportador, reexportador, reembalador, instituição científica, criador, viveirista ou taxidermista;

c)

Descrição, acompanhada de registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;

d)

Descrição das medidas de segurança adotadas para evitar a evasão dos espécimes e o seu estabelecimento no meio natural, no caso de espécies não indígenas, assim como das medidas previstas para recolocação dos animais em caso de encerramento do estabelecimento.

2 - As menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores são as seguintes:

a)

Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou reembaladas pelo titular do registo;

b)

Número de espécimes movimentados, por espécie e ano civil;

c)

Óbitos e nascimentos por espécie e ano civil.

3 - As menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de criadores e viveiristas são as seguintes:

a)

Espécie ou espécies a reproduzir;

b)

Número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie e ano civil;

c)

Óbitos e nascimentos por espécie e ano civil;

d)

Métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.

4 - As menções obrigatórias adicionais das fichas de registo das instituições científicas são as seguintes:

a)

Nome dos cientistas envolvidos na gestão da coleção;

b)

Descrição das atividades desenvolvidas;

c)

Número de espécimes detidos, por espécie e ano civil;

d)

Óbitos e nascimentos por espécie e ano civil.

5 - Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo dos respetivos titulares no Registo Regional CITES os factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados previstos nos Regulamentos n.os 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, e 865/2006, da Comissão, de 4 de maio, e suas alterações, e no presente diploma, sendo menções obrigatórias gerais dos averbamentos nas fichas de registo:

a)

Espécie do espécime;

b)

Proveniência do espécime;

c)

Finalidade do espécime;

d)

Elementos identificativos da licença ou do certificado que incidam sobre o espécime;

e)

Localização do espécime;

f)

Marca individual do espécime.

6 - São menções obrigatórias adicionais dos averbamentos nas fichas de registo de espécimes vivos:

a)

Sexo do espécime;

b)

Idade do espécime;

c)

Forma de marcação do espécime e elementos identificativos da mesma.

7 - É obrigatória a alteração da inscrição e o averbamento no Registo Regional CITES sempre que ocorram alterações em algum dos elementos a que se referem as menções obrigatórias referidas nos números anteriores.

8 - A inscrição e os averbamentos podem incluir dados adicionais às menções obrigatórias mencionadas nos números anteriores, caso os mesmos se revelem úteis para o cumprimento dos objetivos do registo.

9 - Os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como as instituições científicas que sejam detentores de espécimes vivos, incluindo espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, devem confirmar anualmente à autoridade administrativa regional CITES a existência dos espécimes em causa, nos termos do disposto no artigo 126.º

Artigo 119.º — Importadores e reexportadores de caviar

São menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores de caviar de espécies de esturjão (acipenseriformes):

a)

Espécies de esturjão das quais é proveniente o caviar importado, exportado, reexportado ou reembalado pelo titular do registo;

b)

Quantidade de caviar movimentado, por espécie e ano civil, identificando separadamente o total de entradas e saídas;

c)

Identificação de stocks acumulados;

d)

Número de recipientes usados em reembalagem, por espécie e ano civil;

e)

A quantidade de caviar puro usado em produtos de mistura.

Artigo 120.º — Legitimidade

1 - A inscrição no Registo Regional CITES apenas pode ser requerida pelo próprio ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.

2 - O averbamento nas fichas de registo dos respetivos titulares apenas pode ser requerido pelo titular da licença ou do certificado a que se referem os factos a averbar, ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.

3 - O averbamento da emissão de licenças ou de certificados pode, ainda, ser solicitado por quem tiver requerido a sua emissão, estando a aprovação do pedido de averbamento e a sua efetivação no respetivo registo dependente da emissão daqueles documentos.

Artigo 121.º — Apresentação do pedido

1 - Os pedidos de inscrição ou de averbamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a)

Cópia de documento de identificação do detentor, no caso de o requerente ser pessoa singular;

b)

Cópia de documento de identificação dos titulares dos órgãos de gestão, no caso de o requerente ser pessoa coletiva;

c)

Cópia de documento de identificação das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes, caso sejam distintas da pessoa do requerente, se pessoa singular, ou dos seus legais representantes, se pessoa coletiva;

d)

Documento de que conste o nome e morada dos estabelecimentos comerciais do detentor, se existirem;

e)

Memória descritiva, com registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;

f)

Comprovativo de pagamento das taxas legalmente devidas.

2 - No caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, deve ser incluída uma memória descritiva que contenha menção às espécies importadas e exportadas pelo requerente e o número de exemplares importados e exportados, por espécie e ano civil.

3 - No caso de criadores e viveiristas, deve ser incluída uma memória descritiva que contenha menção às espécies a reproduzir, ao número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie e ano civil, ao número de exemplares produzidos, por espécie e ano civil, e aos métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.

4 - No caso de instituições científicas, deve ser incluída uma memória descritiva das atividades desenvolvidas e que contenha menção ao número de exemplares detidos, por espécie e ano civil.

5 - Os pedidos de averbamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a)

Documento que contenha a indicação do número da licença ou do certificado que titula o facto a averbar;

b)

Cópia da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo não estiver arquivado junto da autoridade administrativa regional CITES;

c)

Documento que titule o facto a averbar, se o mesmo não for suscetível de ser titulado por licença ou por certificado;

d)

Documento em que se descrevam, sob compromisso de honra, as circunstâncias em que ocorreu um facto sujeito a averbamento, se o mesmo não for suscetível de ser titulado por qualquer outro documento;

e)

Documento comprovativo da origem legal dos espécimes de espécies, que podem ser faturas ou documentos de cedência, em nome do detentor ou qualquer documento idóneo;

f)

Comprovativo de pagamento das taxas devidas.

6 - A autoridade administrativa regional CITES disponibiliza, no portal do Governo Regional na Internet, formulários destinados a auxiliar a apresentação e a apreciação dos pedidos de inscrição ou de averbamento.

Artigo 122.º — Saneamento e apreciação liminar

No prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido de inscrição ou de averbamento, a autoridade administrativa regional CITES procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:

a)

Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e notifica o requerente da decisão adotada;

b)

Solicita o aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do requerente para corrigir ou completar o pedido no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição do pedido;

c)

Admite o pedido e promove, quando aplicável, a consulta a outras entidades.

Artigo 123.º — Instrução dos pedidos de registo

1 - A autoridade administrativa regional CITES pode promover a consulta da autoridade administrativa principal ou de outros organismos, instituições científicas e peritos, sempre que o entender necessário.

2 - As demais diligências instrutórias que tenham sido determinadas pela autoridade administrativa regional CITES devem estar concluídas no prazo de 15 dias após a data de admissão do pedido.

Artigo 124.º — Decisão dos pedidos de registo

1 - A decisão do pedido de inscrição ou de registo deve ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido ou, caso tenha sido solicitado o seu aperfeiçoamento, a contar da data da apresentação dos elementos adicionais pelo requerente.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso exista necessidade de diligências adicionais que impliquem o envolvimento de entidades externas.

3 - A decisão do pedido de averbamento não pode ser proferida sem que exista uma decisão prévia ou concomitante de deferimento do pedido de inscrição do requerente.

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