Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A — Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-04-02
Última atualização 2024-12-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 169

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2024-12-24, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Reg…

Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

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9 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as ações, planos ou projetos previstos no n.º 1 apenas são autorizados quando estiver assegurado que não afetam a integridade do sítio protegido.

Artigo 23.º — Autorização após declaração de impacte ambiental desfavorável

1 - A realização de ação, plano ou projeto objeto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na avaliação das suas incidências ambientais depende do reconhecimento, por resolução do Conselho do Governo Regional, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a ação, plano ou projeto objeto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na avaliação das suas incidências ambientais afete um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio protegido, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:

a)

A saúde ou a segurança públicas;

b)

As consequências benéficas primordiais para o ambiente;

c)

Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, são aprovadas medidas compensatórias necessárias à proteção da coerência global da Rede Natura 2000.

4 - As medidas compensatórias aprovadas são comunicadas à Comissão Europeia.

CAPÍTULO III — Rede de Áreas Protegidas dos Açores

SECÇÃO I — Estrutura e objetivos

Artigo 24.º — Rede de áreas protegidas

1 - A Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra a globalidade das áreas protegidas existentes no território da Região Autónoma dos Açores e concretiza a classificação adotada pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-a às particularidades geográficas, ambientais, culturais e político-administrativas do território do arquipélago dos Açores.

2 - A Rede de Áreas Protegidas dos Açores não prejudica a existência concomitante de parques nacionais que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, a criar nos termos do regime definido pelo n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 25.º — Objetivos gerais da rede de áreas protegidas

1 - Constituem objetivos gerais da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, os seguintes:

a)

Alcançar a afirmação da identidade e valor de cada área protegida terrestre ou marinha;

b)

Estabelecer mecanismos de conservação, preservação e de gestão dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, paisagísticos, científicos e espirituais dos Açores;

c)

Contribuir para a constituição de uma rede fundamental de conservação da natureza que articule os diversos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais;

d)

Criar unidades de gestão das áreas protegidas ao nível de cada ilha e do mar dos Açores.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se, em especial, os seguintes objetivos de gestão:

a)

Promover e gerir os recursos e valores naturais e culturais;

b)

Valorizar o património natural, cultural e construído, ordenando e regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar;

c)

Promover o conhecimento, a monitorização, a conservação e a divulgação dos valores ambientais nelas existentes;

d)

Fomentar uma cultura ambiental baseada na informação, na interpretação e na participação das organizações e dos cidadãos;

e)

Promover as atividades de turismo e de lazer compatíveis com os valores naturais protegidos, visando a compatibilização com o desenvolvimento socioeconómico das áreas protegidas.

3 - Os objetivos de gestão e as medidas destinadas à sua concretização referidos nos números anteriores visam, não só garantir e promover a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, mas, também, assegurar a respetiva articulação com as utilizações humanas compatíveis.

Artigo 26.º — Classificação e ordenamento

1 - A classificação das áreas protegidas tem como objetivo a proteção e a manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais que lhe estão associados, os quais são alcançados, em especial, através das seguintes medidas:

a)

Preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem valor conservacionista, quer por se encontrarem ameaçados, nomeadamente em vias de extinção, quer pelo seu valor científico;

b)

Reconstituição das populações animais e vegetais e recuperação dos habitats naturais das respetivas espécies;

c)

Preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;

d)

Estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;

e)

Preservação de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;

f)

Proteção e valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de proteção;

g)

Promoção da investigação científica indispensável ao avanço do conhecimento humano, através do estudo e da interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera e da litosfera, incluindo a preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;

h)

Promoção do desenvolvimento sustentado, valorizando a interação entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações residentes;

i)

Valorização de atividades culturais e económicas tradicionais, assente na proteção e gestão racional do património natural.

2 - As ações necessárias à concretização das medidas referidas no número anterior e a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis são objeto de um regime de gestão territorial que tenha em conta os objetivos de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença bem como a adequada localização das atividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações, tendo em conta o regime de classificação e qualificação do solo definido pelos instrumentos de planeamento territorial aplicáveis.

Artigo 27.º — Rede fundamental de conservação da natureza

1 - Para efeitos do presente diploma, a rede fundamental de conservação da natureza consiste num conjunto de territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade e visa promover uma visão integrada e abrangente do património e dos recursos e valores naturais sujeitos por lei ou compromisso internacional a um especial estatuto jurídico de proteção e gestão, sem implicar a atribuição de um regime complementar ao existente.

2 - Com a rede fundamental de conservação da natureza pretende-se:

a)

Garantir a existência de um continuum naturale entre áreas importantes para as espécies e habitats que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos;

b)

Estimular o investimento em conservação da natureza num contexto mais alargado do que as áreas dedicadas em exclusivo para aquele efeito.

3 - Integram a rede fundamental de conservação da natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede Natura 2000, as áreas protegidas de importância regional, a reserva ecológica e a reserva agrícola regional.

4 - Os regimes legais de proteção previstos no número anterior aplicam-se às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de normas mais restritivas constantes dos respetivos instrumentos de ordenamento.

5 - O regime legal previsto para as áreas incluídas na reserva ecológica aprovada pelos instrumentos de gestão territorial em vigor é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.

6 - O regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, para as áreas incluídas na Reserva Agrícola Regional é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.

Artigo 28.º — Unidades de gestão

A Rede de Áreas Protegidas dos Açores inclui as categorias previstas no artigo 33.º e integra os seguintes tipos de unidades de gestão:

a)

Parque natural de ilha (PNI);

b)

Parque Marinho dos Açores (PMA);

c)

As áreas protegidas de importância local.

Artigo 29.º — Parques naturais de ilha

1 - O parque natural de ilha é a unidade de gestão base da Rede de Áreas Protegidas dos Açores.

2 - Cada uma das ilhas que constituem o arquipélago dos Açores dispõe de um parque natural de ilha.

3 - Os parques naturais de ilha são criados por decreto legislativo regional e constituídos pelas áreas e sítios protegidos terrestres sitos no território de cada ilha, podendo abranger, ainda, áreas marinhas sitas até ao limite exterior do mar territorial.

Artigo 30.º — Parque Marinho dos Açores

1 - O Parque Marinho dos Açores é constituído pelas áreas marinhas sob gestão da Região Autónoma dos Açores situadas para além do limite exterior do mar territorial, integrando uma única unidade de gestão destinada a permitir:

a)

Adotar medidas dirigidas para a proteção das fontes hidrotermais, montes e outras estruturas submarinas, bem como dos recursos, das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis;

b)

Gerir as fontes hidrotermais, os montes e outras estruturas submarinas classificadas ou outras que venham a ser objeto de classificação no arquipélago dos Açores e nas regiões circundantes.

2 - A gestão dos locais referidos na alínea b) do número anterior visa assegurar a manutenção e preservação da biodiversidade marinha e a adoção de medidas de proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das atividades humanas e estudos científicos.

3 - O Parque Marinho dos Açores é criado por decreto legislativo regional, o qual define o regime jurídico da sua gestão.

Artigo 31.º — Áreas protegidas de importância local

1 - As áreas protegidas de importância local são criadas por deliberação da assembleia municipal territorialmente competente.

2 - As áreas protegidas de importância local podem ser criadas em propriedades particulares nas quais os respetivos proprietários, por iniciativa própria, manifestem interesse de reserva ou microrreserva, e sempre que estas reservas possam ter real importância como complemento das áreas protegidas.

3 - As áreas protegidas de importância local integram-se nas categorias de áreas protegidas constantes dos artigos 33.º e seguintes, com exclusão da categoria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º

4 - A gestão das áreas protegidas referidas nos números anteriores cabe às autarquias locais, as quais a podem contratualizar com entidades públicas ou privadas.

5 - Não podem ser classificadas como áreas protegidas de importância local áreas que já se encontram classificadas como de importância regional, nacional ou supranacional.

6 - A classificação como de importância regional, nacional ou supranacional de uma área protegida de importância local implica a automática caducidade da classificação como de importância local.

Artigo 32.º — Órgãos de gestão

1 - Cada um dos parques naturais de ilha e o Parque Marinho dos Açores dispõe de uma estrutura orgânica própria que integra, pelo menos, os órgãos seguintes:

a)

O diretor;

b)

O conselho consultivo.

2 - O decreto legislativo regional que proceder à criação do parque natural de ilha e do Parque Marinho dos Açores e a lei orgânica do departamento da administração regional autónoma competente para os administrar definem as competências, composição, o número e modo de designação dos membros do conselho consultivo e a estrutura e o funcionamento dos órgãos referidos no número anterior.

3 - A direção executiva da unidade de gestão cabe ao seu diretor, sendo-lhe cometidas, em geral, as competências para administrar os interesses específicos da unidade de gestão, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 54.º, o conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva ao qual compete, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na unidade de gestão.

SECÇÃO II — Categorias de áreas protegidas

Artigo 33.º — Categorias de áreas protegidas

1 - As áreas terrestres e marinhas dos parques naturais de ilha, as áreas integradas no Parque Marinho dos Açores e as áreas protegidas de importância local integram uma das seguintes categorias:

a)

«Reserva natural», com as subcategorias de «reserva natural integral» (categoria ia) e «reserva natural parcial» (categoria ib);

b)

«Parque nacional» (categoria ii);

c)

«Monumento natural» (categoria iii);

d)

«Área protegida para a gestão de habitats ou espécies» (categoria iv);

e)

«Paisagem protegida» (categoria v);

f)

«Área protegida de gestão de recursos» (categoria vi).

2 - As características das áreas a integrar em cada uma das categorias e os objetivos da classificação constam da parte C do anexo iii.

Artigo 34.º — Reserva natural

1 - Entende-se por reserva natural uma área de terra ou mar contendo um ou mais ecossistemas excecionais ou representativos de singularidades biológicas.

2 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as reservas naturais podem ser integrais ou apenas parciais.

3 - Podem integrar a categoria de reserva natural as áreas, terrestres ou marinhas, que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

a)

Contenham habitats naturais e seminaturais, bem como espécies da flora e da fauna ameaçadas e com elevado interesse científico;

b)

Não registem a presença de ocupação humana, permanente ou significativa, estejam inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana ou tenham uma intervenção humana sem impacte ou cujo impacte seja suscetível de ser corrigido.

4 - A reserva natural tem como objetivos preferenciais de gestão a preservação dos habitats naturais e seminaturais e das espécies da flora e da fauna, a manutenção da condição natural ou seminatural da área, a recuperação ou correção do equilíbrio ecológico, a investigação científica e a monitorização ambiental.

Artigo 35.º — Monumento natural

1 - Entende-se por monumento natural a área protegida principalmente adequada à conservação de características naturais específicas, nomeadamente singularidades naturais ou culturais de valor excecional, em razão da raridade ou pela representatividade ou qualidades estéticas que lhe sejam inerentes.

2 - Podem integrar a categoria de monumento natural as áreas que contenham uma ou mais ocorrências naturais, nomeadamente geossítios e estruturas geomorfológicas excecionais, com valor ímpar devido à raridade das respetivas características, nos planos geológico, paleontológico, estético e cultural.

3 - A classificação de um monumento natural tem como objetivo preferencial de gestão a conservação e manutenção da integridade das ocorrências naturais e culturais presentes.

Artigo 36.º — Parque nacional

A categoria de «parque nacional» apenas pode ser atribuída nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, quando vise proteger uma área natural extensa de terra ou mar de excecional relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, à qual tenham sido atribuídos os seguintes objetivos:

a)

Proteger a integridade ecológica de um ou mais ecossistemas para as gerações presentes e futuras;

b)

Excluir a exploração ou ocupação não ligadas à proteção da área;

c)

Prover as bases para que os visitantes possam fazer uso educacional, lúdico ou científico de forma compatível com a conservação da natureza e dos bens culturais existentes.

Artigo 37.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies

1 - Entende-se por área protegida para gestão de habitats ou espécies, aquela cuja gestão é especialmente dirigida para a intervenção ativa em determinados habitats ou em função da conservação de determinadas espécies.

2 - Podem integrar a categoria de área protegida para a gestão de habitats ou espécies as áreas terrestres ou marinhas que sejam particularmente representativas de determinados habitats naturais, seminaturais e de espécies protegidas da flora e da fauna.

3 - A classificação de uma área protegida para a gestão de habitats ou espécies tem como objetivo de gestão a adoção de medidas dirigidas à recuperação de habitats naturais, seminaturais e de determinadas espécies da flora e da fauna.

Artigo 38.º — Área de paisagem protegida

1 - Entende-se por área de paisagem protegida aquela onde da interação entre o homem e a natureza resultou a existência de um território com características distintas, traduzidas em valores estéticos, ecológicos e culturais importantes para a concretização dos objetivos da política de paisagem que tenha sido adotada para a parcela do território onde se insira.

2 - Podem integrar a categoria de paisagem protegida as áreas, terrestres ou marinhas, onde a interação continuada entre o homem e a natureza tenha originado paisagens características que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem relevância cénica e estética e comportem valores biológicos, geológicos ou culturais significativos, ou que tenham como objetivo a uniformização territorial e ou a criação de corredores biológicos.

3 - A classificação de uma paisagem protegida tem como objetivo de gestão a adoção de medidas que permitam a preservação das paisagens, através da manutenção e valorização das características dos valores cénicos naturais ou seminaturais e a manutenção e o fomento de atividades económicas compatíveis com os valores em presença.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a classificação de uma área como paisagem protegida visa ainda:

a)

Estabelecer e aplicar políticas da paisagem visando a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem através da adoção das medidas específicas estabelecidas no diploma que a classifica e nos instrumentos de ordenamento aplicáveis;

b)

Estabelecer procedimentos para a participação do público, das autoridades locais e regionais e de outros intervenientes interessados na definição e implementação das políticas de paisagem que estejam definidas;

c)

Integrar a paisagem nas políticas de ordenamento do território e de urbanismo e nas políticas cultural, ambiental, agrícola, social e económica, bem como em quaisquer outras políticas com eventual impacte direto ou indireto na paisagem;

d)

Definir os objetivos de qualidade paisagística que sejam aplicáveis e estabelecer os instrumentos específicos que visem a proteção, a gestão ou o ordenamento da paisagem classificada;

e)

Dar execução aos objetivos da Convenção Europeia da Paisagem.

Artigo 39.º — Área protegida de gestão de recursos

1 - Entende-se por área protegida de gestão de recursos a área terrestre ou marinha cuja gestão é direcionada para a manutenção de determinados habitats ou espécies, salvaguardando o uso sustentável dos ecossistemas naturais.

2 - Podem integrar a categoria de área protegida para a gestão de recursos as áreas terrestres ou marinhas que contenham habitats naturais ou seminaturais e espécies da flora e da fauna em estados de conservação favoráveis.

3 - A área protegida de gestão de recursos tem como objetivos preferenciais de gestão a preservação de habitats naturais e seminaturais e de espécies da flora e da fauna, e a adoção de medidas de gestão que compatibilizem o uso sustentável dos recursos e a manutenção da qualidade ecológica dos mesmos, em particular no que respeita às espécies sujeitas a exploração haliêutica e cinegética.

SECÇÃO III — Gestão das áreas protegidas

Artigo 40.º — Instrumento de gestão

1 - Cada unidade de gestão, seja ela um parque natural de ilha ou o Parque Marinho dos Açores, é dotada dos instrumentos de gestão e ação para a conservação a que se referem o n.º 3 do artigo 15.º e o artigo 20.º, elaborados e aprovados em conformidade com o disposto no presente diploma e na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial.

2 - Os instrumentos de gestão e ação para a conservação de área protegida referidos no número anterior definem o respetivo regime jurídico e regulamentam cada uma das categorias de áreas protegidas que integram a unidade de gestão a que respeitam, contendo ainda a correspondente representação gráfica na planta de zonamento e de condicionantes.

3 - Nos documentos de orientação da gestão atrás referidos, a categoria ou categorias que os integram assumem a toponímia fixada no diploma que criou o parque natural ou que classificou ou reclassificou a área protegida.

4 - Os referidos documentos de orientação da gestão constituem a base para a gestão das áreas protegidas e devem, em articulação com as categorias existentes, atender às normas de proteção constantes dos artigos seguintes.

Artigo 41.º — Áreas de proteção integral

1 - As áreas de proteção integral são espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excecional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo e a conservação da integridade das jazidas de fósseis e minerais de importância excecional e em que a presença humana só é admitida por razões de salvaguarda, busca e salvamento, fiscalização, investigação científica, monitorização ambiental ou de desenvolvimento de atividades com interesse relevante para a divulgação da área protegida.

2 - Nas áreas de proteção integral, a realização de qualquer atividade, exceto quando de salvaguarda, busca e salvamento e de fiscalização carece de autorização prévia do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

Artigo 42.º — Áreas de proteção parcial

As áreas de proteção parcial são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.

Artigo 43.º — Áreas de proteção complementar

As áreas de proteção complementar são espaços em que as atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objetivos de conservação prosseguidos pelas áreas de proteção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas ou necessárias para a manutenção do continuum naturale.

Artigo 44.º — Áreas prioritárias para a conservação

As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodiversidade e em que a atividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.

Artigo 45.º — Áreas de uso sustentável dos recursos

1 - As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das atividades culturais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvo-pastoril, florestal, piscatória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar.

2 - Nestas áreas podem ser implementadas medidas de gestão de uso sustentável que promovam o desenvolvimento da socioeconomia local.

Artigo 46.º — Áreas de intervenção específica

As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica que, devido às fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação ou reconversão.

SECÇÃO IV — Classificação e reclassificação de áreas protegidas

Artigo 47.º — Proposta de classificação e reclassificação

1 - A autoridade ambiental pode propor, por sua iniciativa ou no seguimento de propostas de qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente as autarquias locais ou as associações não-governamentais de defesa do ambiente, a classificação ou reclassificação de áreas protegidas nos termos do disposto no presente diploma.

2 - A proposta de classificação ou reclassificação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a)

Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos;

b)

Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área protegida, que inclui, obrigatoriamente, uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e proteção;

c)

Categoria ou categorias de área protegida consideradas mais adequadas aos objetivos de conservação visados.

Artigo 48.º — Classificação e reclassificação

1 - A criação ou reclassificação de áreas protegidas é feita por decreto legislativo regional ou deliberação da assembleia municipal consoante a área seja de importância regional ou local.

2 - O diploma ou deliberação referidos no número anterior definem, nomeadamente:

a)

A delimitação geográfica da área e seus objetivos específicos;

b)

A categoria ou categorias em que a área é classificada e, havendo mais que uma categoria, a respetiva delimitação geográfica;

c)

As áreas de proteção, quando existam, e a respetiva delimitação geográfica;

d)

Os atos ou atividades condicionados ou proibidos.

3 - No diploma ou deliberação referidos nos números anteriores, na criação, classificação ou reclassificação de uma área protegida devem ser demarcados os perímetros das áreas urbanas e industriais, correspondentes à delimitação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sendo a respetiva gestão da competência exclusiva das autarquias locais.

Artigo 49.º — Discussão pública

1 - A classificação e a reclassificação de áreas protegidas são obrigatoriamente precedidas de procedimento de discussão pública e audição das autarquias locais, nos termos do disposto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

2 - O procedimento de discussão pública e audição das autarquias locais referido no n.º 1 só é exigido quando do processo de reclassificação da área protegida resultarem alterações relativamente aos respetivos limites geográficos e classificações.

3 - O resultado do processo de audição referido nos números anteriores é obrigatoriamente presente a consulta escrita dos membros do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

Artigo 50.º — Inclusão na Rede de Áreas Protegidas dos Açores

1 - Quando a totalidade ou parte de uma ZEC, ZPE, zona marinha protegida OSPAR, sítio Ramsar ou zona de proteção de importância regional se localize fora dos limites de um parque natural de ilha ou do Parque Marinho dos Açores, no prazo máximo de cinco anos após a criação ou alteração da delimitação da área protegida, deve a delimitação do parque natural ser revista, procedendo à sua total inclusão.

2 - A não alteração da delimitação do parque natural no prazo estabelecido no número anterior determina a caducidade da criação ou alteração na parte que não esteja incluída na unidade de gestão.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às zonas marinhas protegidas situadas fora do mar territorial cuja gestão seja atribuída à Região Autónoma dos Açores, as quais se consideram automaticamente integradas no Parque Marinho dos Açores a que se refere o artigo 30.º

SECÇÃO V — Reservas da Biosfera

Artigo 51.º — Objetivos das reservas da biosfera

1 - As reservas da biosfera são territórios designados pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), no âmbito do Programa Homem e Biosfera (MAB), com o objetivo de promover abordagens socioeconómicas que, aliando conhecimentos científicos e estratégias de governança, visem reduzir a perda de biodiversidade e melhorar os meios de subsistência das populações.

2 - As reservas da biosfera visam favorecer as condições sociais, económicas e culturais essenciais à viabilidade do desenvolvimento sustentável, podendo servir também como locais pedagógicos e de experimentação.

Artigo 52.º — Plano de ação

1 - Cada reserva da biosfera é dotada de um plano de ação, trienal, do qual devem constar as ações a desenvolver no período.

2 - O plano referido no número anterior deve, ainda, conter um programa de educação ambiental específico para os residentes na reserva e as ações de promoção interna e externa necessárias para a realização dos objetivos fixados para as reservas da biosfera no âmbito do Programa Homem e Biosfera da UNESCO.

3 - O plano de ação é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

Artigo 53.º — Gestão das reservas da biosfera

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as reservas da biosfera localizadas no território da Região Autónoma dos Açores são administradas no âmbito do parque natural da ilha onde se localizam.

2 - O parque natural da ilha fornece o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da reserva da biosfera.

3 - Caso a reserva da biosfera se localize para além dos limites do mar territorial, integra o Parque Marinho dos Açores, ao qual cabe providenciar o apoio logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 54.º — Conselho de gestão da reserva da biosfera

1 - Cada reserva da biosfera é dotada de um conselho de gestão com a seguinte composição:

a)

O diretor do parque natural de ilha, que preside;

b)

Um representante de cada um dos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de economia, agricultura, florestas e pescas, nomeados pelos respetivos membros do Governo Regional;

c)

O presidente de cada uma das câmaras municipais dos municípios em cujo território a reserva se localize, ou um seu representante;

d)

Um representante de cada uma das associações empresariais com atividade na ilha onde se localize a reserva;

e)

Um representante de cada associação agrícola e de pescadores existente na ilha onde se localize a reserva;

f)

Um representante de cada uma das organizações não-governamentais de ambiente com sede ou intervenção na ilha onde se localize a reserva;

g)

Um representante da Secção de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana.

2 - Ao conselho de gestão referido no número anterior cabe:

a)

Dar parecer sobre o plano de gestão da reserva da biosfera e sobre a sua execução;

b)

Acompanhar a gestão da reserva da biosfera;

c)

Promover e autorizar o uso da marca e dos logótipos associados à reserva da biosfera em produtos e serviços;

d)

Sugerir ações e projetos de dinamização e promoção dos objetivos da reserva.

3 - A autorização prevista na alínea c) do número anterior apenas pode ser concedida quando o produto ou serviço esteja direta e explicitamente associado ao território da reserva da biosfera e a entidade ou entidades que os forneçam ou comercializem demonstrem manter boas práticas ambientais e um uso sustentável dos recursos naturais utilizados na sua atividade.

4 - Quando a reserva da biosfera coincidir territorialmente com um parque natural de ilha, o conselho de gestão da reserva substitui o respetivo conselho consultivo, assumindo, para além das suas funções próprias previstas no presente artigo, as funções legalmente cometidas àquele órgão.

5 - O conselho de gestão reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu presidente.

6 - O conselho delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - Caso a reserva da biosfera integre o Parque Marinho dos Açores, as funções atrás cometidas ao conselho de gestão são exercidas pelo conselho consultivo daquele Parque.

CAPÍTULO IV — Proteção das espécies

SECÇÃO I — Regime jurídico da proteção das espécies

Artigo 55.º — Objetivos da proteção das espécies

1 - A proteção das espécies visa a manutenção ou a recondução das espécies e taxa infraespecíficos que ocorrem naturalmente no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, incluindo as migradoras, a um bom estado de conservação, conforme definido no n.º 2 do artigo 7.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se como indicador de um bom estado de conservação a atribuição da categoria de «pouco preocupante» («LC») ou «quase ameaçada» («NT») após processo de avaliação conduzido nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - Considera-se que uma espécie ou um taxon infraespecífico necessita de proteção quando, nos termos do disposto nos números anteriores, não seja possível considerá-lo em bom estado de conservação.

Artigo 56.º — Avaliação do estado de conservação de um taxon

1 - A avaliação do estado de conservação de uma espécie ou de qualquer taxon infraespecífico faz-se recorrendo à aplicação às suas populações residentes no território regional das categorias e critérios constantes do anexo vii ao presente diploma, do qual é parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, só são vinculativos os resultados de avaliação conduzida no respeito pelo disposto no número anterior e que sejam homologados pela autoridade ambiental.

3 - No caso das espécies migradoras, a aplicação dos critérios referidos no n.º 1 é feita sobre a população atlântica da espécie, ou sobre a subpopulação ou subpopulações que originem o fluxo migratório que atinge o território da Região Autónoma dos Açores.

4 - Quando existam populações biogeograficamente isoladas no território da Região Autónoma dos Açores, a avaliação pode ser feita para cada um dos territórios pelos quais o taxon se reparta.

5 - A adaptação ao progresso técnico e científico do disposto no Anexo referido no n.º 1 tem como referência a versão corrente dos critérios da «Lista Vermelha» da IUCN («IUCN Red List Categories»).

Artigo 57.º — Espécies protegidas

1 - Para os fins do presente diploma, consideram-se espécies protegidas as que ocorram naturalmente no estado selvagem no território da Região Autónoma dos Açores e se enquadrem em qualquer das seguintes categorias:

a)

Seja uma espécie de interesse comunitário;

b)

Seja uma espécie de ave, incluindo as migradoras, que ocorre naturalmente no estado selvagem no território da Região Autónoma dos Açores, incluindo os seus ovos e ninhos;

c)

Integre os elencos das espécies da flora e da fauna que são estritamente protegidas ao abrigo da Convenção de Berna, constantes da versão corrente do anexo i e do anexo II àquela convenção, com exclusão daquelas cujo âmbito de proteção se restringe ao Mediterrâneo;

d)

Integre o elenco das espécies migradoras inscritas no anexo I à Convenção de Bona, na sua versão corrente;

e)

Integre o elenco das espécies da fauna protegidas ao abrigo da Convenção de Berna, constante da versão corrente do anexo iii àquela Convenção, com exclusão daquelas cujo âmbito de proteção se restringe ao Mediterrâneo;

f)

Seja uma espécie marinha incluída na lista das espécies ameaçadas ou em declínio adotada pela Convenção OSPAR;

g)

Seja uma espécie ou taxon infraespecífico ao qual a avaliação do estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído a categoria de «vulnerável» (VU), «em perigo» (EN), «criticamente em perigo» (CR) ou «extinto na natureza» (EW).

2 - A lista das espécies protegidas que ocorrem naturalmente no território da Região Autónoma dos Açores é a constante do anexo ii.

3 - A lista referida no número anterior assinala a razão da inclusão e, quando apropriado, em qual dos anexos das diretivas comunitárias relevantes se insere e se é uma espécie cinegética ou sujeita a exploração económica.

4 - Um taxon só pode ser retirado da lista referida no n.º 2 quando não seja uma espécie de interesse comunitário e uma avaliação do seu estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído ao taxon a categoria de «pouco preocupante» («LC»).

5 - Os espécimes de aves de arribação e os mamíferos e répteis marinhos, que embora não ocorrendo habitualmente no território dos Açores nele naturalmente se encontrem, são, para todos os efeitos do presente diploma, incluindo o seu regime contraordenacional, considerados como pertencentes a uma espécie protegida.

Artigo 58.º — Espécies protegidas prioritárias

1 - São espécies protegidas prioritárias as espécies ou os taxa infraespecíficos que ocorram naturalmente no estado selvagem no território da Região Autónoma dos Açores e se enquadrem em qualquer uma das seguintes categorias:

a)

Espécies europeias prioritárias;

b)

Espécies ou taxa infraespecíficos aos quais uma avaliação do estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído a categoria de «criticamente em perigo» («CR») ou «extinto na natureza» («EW»);

c)

Espécies endémicas que sejam exclusivas do território da Região Autónoma dos Açores ou do território da região biogeográfica macaronésica para as quais uma avaliação do estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, tenha atribuído a categoria de «em perigo» («EN»).

2 - A declaração de um taxon como prioritário obriga à designação de, pelo menos, um sítio protegido no qual se integre uma porção de habitat da espécie, com dimensões e características adequadas à sua propagação, e à aprovação e implementação de um plano de ação visando a recuperação do seu estado de conservação.

3 - O plano de ação a que se refere o número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, no prazo máximo de 180 dias após a declaração da espécie como prioritária, e deve incluir as seguintes medidas:

a)

A designação do sítio ou dos sítios protegidos e do habitat ou dos habitats onde a espécie deve ser objeto de medidas de gestão visando a melhoria do seu estado de conservação;

b)

As medidas de conservação in situ e ex situ adotadas para recuperação de populações viáveis do taxon no seu meio natural.

4 - As espécies prioritárias são objeto de avaliação anual do seu estado de conservação, sendo os resultados dessa avaliação publicados no portal do Governo Regional na Internet, em página criada especificamente para o efeito.

5 - Quando existam razões fundamentadas que indiquem a existência de considerável diferenciação genética entre populações biogeograficamente isoladas no território regional, pode a declaração de espécie prioritária ser feita especificamente para um dos territórios onde exista, para o qual é então aprovado o correspondente plano de ação, nos termos do disposto nos números anteriores.

Artigo 59.º — Espécies animais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, para assegurar a proteção de todas as espécies protegidas, incluindo as suas larvas, crias, ovos e ninhos, é proibido:

a)

Capturar, abater ou deter os espécimes respetivos, qualquer que seja o método utilizado;

b)

Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objetivos do presente diploma;

c)

Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;

d)

Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.

2 - Relativamente às espécies referidas no número anterior, são, ainda, proibidos a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com exceção dos espécimes obtidos legalmente antes de 1 de janeiro de 1992.

3 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 60.º — Espécies e espécimes excecionados

1 - A proibição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não se aplica às espécies cinegéticas quando esses atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.

2 - A legislação especial prevista no número anterior deve garantir que a caça às espécies cinegéticas:

a)

Não compromete os esforços de conservação destas espécies empreendidos na sua área de distribuição;

b)

Respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico;

c)

É compatível, no que respeita à população das espécies, incluindo as espécies migradoras, com os objetivos do presente diploma;

d)

Não decorre durante o período nidícola, nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência ou, quando se trate de espécies migradoras, durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.

3 - As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não se aplicam aos espécimes comprovadamente de cativeiro.

4 - As proibições previstas no n.º 2 do artigo anterior não se aplicam, ainda, a:

a)

Espécimes das espécies constantes do anexo ii à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;

b)

Espécies constantes da parte B do anexo iii à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo, mediante parecer prévio favorável da autoridade ambiental e após consulta à Comissão Europeia, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º daquela Diretiva;

c)

Espécies cinegéticas, quando aqueles atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça;

d)

Às espécies que nos termos do disposto no artigo 63.º sejam consideradas como prejudiciais ou que tenham de ser objeto das operações de correção da densidade populacional previstas no artigo 65.º, neste último caso estritamente durante a realização daquelas operações e nos termos que para elas estiverem fixados.

Artigo 61.º — Monitorização e redução dos abates acidentais

1 - A administração regional autónoma deve, no âmbito das suas competências:

a)

Instituir um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies protegidas da fauna;

b)

Estabelecer, em colaboração com o concessionário do sistema de distribuição de eletricidade e com as entidades que operem sistemas de produção de energia eólica e redes aéreas de qualquer natureza que possam interferir com o voo das aves ou causar a sua eletrocussão, normas destinadas a reduzir a mortalidade causada por aquelas estruturas;

c)

Tomar as medidas necessárias à redução da poluição luminosa que possa interferir com as espécies noturnas;

d)

Promover as investigações ou medidas de conservação subsequentes que se revelem adequadas para garantir que as capturas ou abates acidentais não têm um impacte negativo importante nas espécies em questão.

2 - O resultado da monitorização prevista na alínea a) do número anterior deve, sempre que possível, ser incluído no relatório do estado do ambiente previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

Artigo 62.º — Conservação ex situ

1 - A administração regional autónoma deve manter uma rede de sítios e instalações destinados à conservação ex situ das espécies endémicas dos Açores cujo estado de conservação no seu habitat natural indicie a necessidade desse tipo de medida.

2 - Com o objetivo de manter uma reserva de segurança de sementes ou esporos das espécies vegetais endémicas, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente deve manter um banco de germoplasma com as condições adequadas às características das espécies a manter.

3 - O banco de germoplasma referido no número anterior poderá, ainda, manter propágulos das variedades e cultivares das plantas tradicionalmente cultivadas nos Açores que se encontrem em risco de desaparecer.

SECÇÃO II — Gestão das populações

Artigo 63.º — Aves prejudiciais à economia

1 - O abate e a destruição dos ovos e ninhos das espécies de aves constantes no anexo viii ao presente diploma, do qual é parte integrante, são permitidos nos seguintes casos:

a)

Quando nidifiquem sobre habitações, monumentos e outras estruturas que devam ser protegidas;

b)

Quando tal se mostre necessário para o controlo de aterros sanitários e outras estruturas de deposição e tratamento de resíduos orgânicos e à segurança aeronáutica;

c)

Quando se demonstre que as populações da espécie interferem com o estado de conservação de qualquer das espécies protegidas prioritárias listadas no anexo ii.

2 - As operações realizadas ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser feitas por métodos que não causem sofrimento desnecessário nem risco ecológico e não carecem de licença ou comunicação.

3 - As operações realizadas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 apenas podem ser realizadas por iniciativa dos serviços dependentes da autoridade ambiental ou das autarquias locais, neste caso exclusivamente quando a medida incida sobre uma zona protegida de importância local.

Artigo 64.º — Populações ferais e espécimes assilvestrados

1 - Nas áreas protegidas é proibido o abandono de animais domésticos e o pastoreio não autorizado.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias locais em matéria de controlo e licenciamento de canídeos e felídeos domésticos, cabe à autoridade ambiental proceder às operações de controlo ou erradicação de populações de animais ferais e de espécimes assilvestrados que se mostrem necessárias à manutenção do bom estado de conservação dos habitats e espécies protegidos.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se ferais ou assilvestrados os animais domésticos, nomeadamente os canídeos, felinos, bovinos, ovinos e caprinos, encontrados abandonados ou fugidos no interior de sítios protegidos e aqueles que no meio natural sejam comprovadamente causa de predação ou herbivoria sobre espécimes da fauna ou da flora pertencentes a taxa protegidos.

4 - Aos espécimes ferais e assilvestrados e aos animais domésticos encontrados abandonados no interior das áreas protegidas aplica-se o disposto nos artigos 1318.º e seguintes do Código Civil, considerando-se ocupados a favor da Região Autónoma dos Açores nas áreas sob sua gestão ou do município respetivo nas áreas protegidas de importância local.

5 - Nas operações de controlo e erradicação de populações ferais deve ser dada prioridade ao controlo da fertilidade, sendo proibidas ações não seletivas quanto à espécie e população a controlar ou que causem sofrimento desnecessário aos animais.

Artigo 65.º — Correção da densidade populacional

1 - Pode ser autorizada a realização de operações de correção populacional quando se verifique que a densidade populacional de uma espécie protegida é localmente excessiva, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável na sua área de distribuição natural e existam indícios suficientes que demonstrem que apenas a diminuição dos efetivos da população possa:

a)

Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;

b)

Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, à apicultura, às florestas, à pesca, à caça, à aquicultura, à criação de caça em cativeiro, aos recursos hídricos e à propriedade pública e privada;

c)

Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários.

2 - A autorização para uma operação de correção da densidade é concedida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e em razão da atividade afetada, publicado na 2.ª série do Jornal Oficial, do qual constem:

a)

As razões que determinam a derrogação das regras de proteção;

b)

Os métodos de abate, arranque ou corte, consoante se trate de uma espécie da fauna ou da flora;

c)

A área geográfica abrangida;

d)

O período durante o qual a operação decorrerá.

3 - Os métodos de abate, arranque ou corte devem, sempre que possível, ser substituídos por métodos de controlo da fertilidade, não podendo em qualquer caso:

a)

Ser não seletivos ou por qualquer forma passíveis de atingir outras espécies;

b)

Da sua aplicação, mesmo que por mera negligência, resultar risco ecológico;

c)

No caso do abate de fauna, ser cruéis ou passíveis de infligir sofrimento desnecessário.

4 - As operações de correção da densidade populacional são obrigatoriamente acompanhadas pelos serviços da autoridade ambiental, os quais elaboram um relatório da operação, do qual conste uma descrição dos seus resultados e uma estimativa do número de espécimes destruídos.

5 - O relatório a que se refere o número anterior é público, sendo objeto de comunicação ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 66.º — Espécies marinhas protegidas sujeitas a exploração

1 - A captura e o comércio de espécimes das populações selvagens de uma espécie marinha protegida que esteja sujeita a exploração comercial ou lúdica são regulados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas.

2 - Quando se revele necessário para a manutenção de um bom estado de conservação da espécie, a captura acessória de espécimes das populações selvagens de uma espécie marinha protegida no âmbito da exploração comercial ou lúdica de recursos haliêuticos é regulada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas.

3 - Cabe ao membro do Governo Regional competente em matéria de pescas determinar, por portaria, as medidas necessárias ao cumprimento no mar dos Açores do Acordo Relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores.

4 - As portarias referidas nos números anteriores estabelecem:

a)

Os métodos permitidos de captura;

b)

Os períodos de defeso;

c)

As quotas e a quantidade máxima a capturar por cada período e indivíduo ou embarcação;

d)

Quando aplicável, o número máximo de embarcações a operar numa determinada área marítima;

e)

Os sítios onde a captura é proibida.

5 - Quando a espécie ocorra no interior de um sítio protegido, a regulação referida nos números anteriores rege-se por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de pescas.

6 - Sempre que num território a espécie seja considerada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º, uma espécie protegida prioritária, a sua exploração comercial e lúdica é suspensa, apenas podendo ser reiniciada quando uma avaliação do seu estado de conservação, conduzida nos termos do disposto no artigo 56.º, atribua ao taxon a categoria de «pouco preocupante» («LC»).

Artigo 67.º — Espécies vegetais

1 - Sem prejuízo das operações de gestão das populações autorizadas nos termos do disposto no presente diploma, para assegurar a proteção das espécies protegidas da flora são proibidos:

a)

A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas autóctones no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;

b)

A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com exceção dos espécimes legalmente colhidos antes de 1 de janeiro de 1998.

2 - As proibições referidas no número anterior aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.

3 - As proibições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 não se aplicam aos espécimes que se comprove tenham sido artificialmente propagados.

Artigo 68.º — Meios e formas de captura ou abate proibidos

1 - Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies cinegéticas e das espécies da fauna selvagem enumerados no anexo v à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, são proibidos todos os meios não seletivos, instalações ou métodos de captura ou de abate suscetíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies.

2 - Na recolha, captura ou abate de mamíferos e aves é proibida a utilização dos seguintes meios não seletivos:

a)

A utilização de chamarizes constituídos por animais vivos, cegos ou mutilados;

b)

Gravadores de som;

c)

Dispositivos elétricos e eletrónicos capazes de matar ou atordoar;

d)

Laços, substâncias viscosas ou anzóis;

e)

Fontes de luz artificial;

f)

Espelhos e outros meios de encandeamento;

g)

Meios de iluminação dos alvos;

h)

Dispositivos de mira para tiro noturno, incluindo amplificadores de imagem ou conversores de imagem eletrónicos;

i)

Explosivos;

j)

Redes não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;

k)

Armadilhas não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;

l)

Balestras;

m)

Venenos e engodos envenenados ou anestésicos;

n)

Libertação de gases ou fumos;

o)

Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.

3 - Na captura de peixes e de crustáceos é proibida a utilização de venenos ou de explosivos.

4 - É proibida qualquer forma de captura ou de abate de mamíferos ou aves a partir dos seguintes meios de transporte:

a)

Aeronaves;

b)

Veículos automóveis em movimento.

5 - É, ainda, proibida qualquer forma de abate ou captura de aves a partir de embarcações em movimento que se desloquem a velocidade superior a 5 km/h.

Artigo 69.º — Medidas para a colheita, captura e abate

1 - Sempre que necessário, são fixadas as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural, bem como a exploração de espécimes das espécies cinegéticas e das espécies protegidas da flora e da fauna selvagens enunciadas no anexo ii à Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e no anexo v à Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, cuja exploração seja permitida nos termos do disposto no artigo 7.º da Diretiva n.º 2009/147/CE e no artigo 14.º da Diretiva n.º 92/43/CE, sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.

2 - O disposto no número anterior é, ainda, aplicável às espécies que, embora não listadas nas diretivas referidas, sejam objeto de proteção nos termos do disposto no anexo ii e sejam objeto de exploração económica ou lúdica.

3 - As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:

a)

As restrições relativas ao acesso a determinadas áreas;

b)

A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;

c)

A regulamentação dos períodos ou dos modos de colheita, captura e abate;

d)

A aplicação na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;

e)

A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;

f)

A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;

g)

A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;

h)

A avaliação do efeito das medidas adotadas.

4 - As medidas previstas nos números anteriores são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, com exceção das medidas previstas na alínea d) do número anterior que são aprovadas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de pescas marinhas, pesca nas águas doces ou de política de caça, consoante a espécie seja de interesse haliêutico ou cinegética.

SECÇÃO III — Gestão e detenção de espécimes

Artigo 70.º — Detenção de espécimes

1 - É proibida a detenção de qualquer espécime de uma espécie incluída nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 que seja adquirido ou importado em infração ao disposto no presente diploma ou nos regulamentos comunitários sobre esta matéria.

2 - A detenção de espécimes de espécies listadas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.

3 - Nos casos de cedência de espécimes das espécies incluídas nos Anexos B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, para um novo detentor que não implique a saída do espécime do território comunitário, a detenção é titulada pelas licenças ou certificados previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e:

a)

Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por fatura, que mencione expressamente o número da licença ou do certificado que abrange o espécime cedido;

b)

Por qualquer documento de cedência, nomeadamente por fatura, que mencione expressamente a origem de cativeiro num Estado membro da União Europeia que tenha regulamentado o estatuto de criador ou equivalente;

c)

Por certidão do Registo Nacional CITES ou do Registo Regional CITES da qual conste o registo relativo ao novo detentor e os averbamentos relativos ao espécime detido.

Artigo 71.º — Coleções

1 - É proibido colecionar ou manter coleções de espécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos artigos 57.º e 58.º, incluindo partes ou produtos deles derivados, bem como os seus gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas ou crias, exceto quando o espécime resulte da colheita ou abate de uma espécie que se enquadre numa das seguintes categorias:

a)

Pertença a uma espécie cinegética constante do anexo i, e o abate tenha sido praticado nos termos permitidos pela legislação que regula o exercício da caça;

b)

Pertença a uma das espécies de aves referidas no artigo 63.º, quando a colheita ou abate seja permitido nos termos do disposto naquele artigo;

c)

Pertença a uma das espécies marinhas protegidas sujeitas a exploração, quando a sua captura ou colheita tenha sido feita no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;

d)

Sejam espécimes comprovadamente de cativeiro ou adquiridos legalmente.

2 - A proibição de deter coleções, prevista no número anterior, não se aplica a coleções destinadas a fins de investigação ou de ensino na posse de instituições científicas, nelas se incluindo os museus regionais e de ilha, os estabelecimentos públicos de educação ou ensino e as instituições públicas ou privadas de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico, nem a coleções de referência e de educação ambiental na posse dos serviços oficiais competentes em matéria de ambiente, de silvicultura, de pescas e de desenvolvimento agrário.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem registar a coleção junto da autoridade ambiental e comprovar a sua finalidade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 117.º e seguintes.

4 - A listagem das coleções existentes em instituições públicas e em estabelecimentos de educação ou ensino de qualquer natureza são colocadas num registo público, ficando as instituições detentoras obrigadas a permitir o acesso às coleções para fins educativos e a investigadores e profissionais que demonstrem necessitar desse acesso.

Artigo 72.º — Espécimes de cativeiro e espécimes cultivados

1 - Os criadores de espécimes de espécies protegidas que existam no território da Região Autónoma dos Açores no seu estado selvagem, incluindo as espécies migradoras, devem ser detentores de licença adequada a conceder pela autoridade ambiental.

2 - A licença é concedida a requerimento do interessado, mediante o preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet, e depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a)

Estar demonstrada a legalidade da origem das gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes a partir dos quais a cultura ou criação é feita, os quais, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem ser exclusivamente provenientes de espécimes cultivados ou de espécimes comprovadamente de cativeiro;

b)

Estar garantida a diversidade genómica da população em cativeiro e a inexistência de processos de hibridação que possam colocar em risco a integridade genética das populações selvagens ou ser causa de risco ecológico significativo em caso de introdução no ambiente de espécimes evadidos;

c)

O requerente demonstrar que dispõe das condições adequadas para a operação que pretende executar, incluindo, quando aplicável, as medidas de segurança biológica necessárias para evitar trocas genéticas com as populações selvagens da espécie ou espécies a cultivar ou criar em cativeiro e de outras suscetíveis de hibridação;

d)

Quando aplicável, a instalação cumpra os requisitos de sanidade e bem-estar animal necessários em função das espécies a acolher;

e)

Quando aplicável, a instalação disponha do licenciamento veterinário ou agropecuário a que esteja obrigada em razão das normas que regulam a atividade agrícola e pecuária.

3 - Por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, a publicar no Jornal Oficial, pode ser autorizada a colheita ou captura a partir das populações selvagens de gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas, crias ou espécimes destinados a cultura ou criação quando:

a)

A operação seja necessária para o êxito de um programa de proteção da biodiversidade ex situ;

b)

Seja demonstrada a imprescindibilidade da colheita ou captura para o início da operação ou para a manutenção da diversidade genética das populações cultivadas ou em cativeiro e a mais-valia para a proteção da natureza que resulte dessa operação;

c)

Esteja integrada num projeto de investigação e desenvolvimento aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de ciência e tecnologia.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às operações destinadas a repovoamento, a cultura em viveiros ou jardins botânicos oficiais e à alimentação de bancos de germoplasma quando conduzidas diretamente por entidades dependentes da administração regional autónoma no âmbito das suas atribuições, situação em que é competente para conceder a licença o dirigente máximo do parque natural da ilha ou do território marinho onde a recolha ou captura se faça.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às variedades domésticas de canário [Serinus canaria (Linnaeus, 1758)] e pombo (Columba livia Gmelin, 1789), cuja criação é livre.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica à aquicultura, com fins comerciais ou experimental visando fins comerciais, que se rege por legislação própria, nem ao funcionamento dos viveiros de plantas com fins silvícolas dependentes diretamente de organismos da administração regional autónoma.

Artigo 73.º — Recolha e detenção de animais selvagens

1 - Cabe à autoridade ambiental dar destino adequado aos animais selvagens que se encontrem em qualquer das seguintes condições:

a)

Sejam apreendidos ou retidos em resultado da aplicação da Convenção CITES;

b)

Resultem de procedimentos de remoção coerciva ou de despejos administrativos efetuados pelas entidades administrativas, policiais ou judiciais de espécimes detidos ilicitamente por entidades privadas;

c)

Sejam retidos ou apreendidos por razões de saúde pública ou de sanidade ou bem-estar animal;

d)

Sejam encontrados abandonados fora do seu habitat natural;

e)

Sejam considerados como animais irrecuperáveis;

f)

Pertençam a espécie exótica que quando introduzida no ambiente natural seja causa de risco ecológico e não deva de imediato ser destruída por razões éticas ou pela sua raridade ou importância para a conservação da natureza.

2 - Os animais referidos no número anterior devem ser tratados de acordo com os necessários padrões éticos e encaminhados para centros de recuperação da fauna, centros de acolhimento, parques zoológicos, santuários ou locais de recuperação onde lhes possa ser dado destino final adequado.

3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e sanidade animal podem ser estabelecidos procedimentos comuns a observar pelas entidades públicas que procedem à remoção ou apreensão desses animais.

Artigo 74.º — Centros de recuperação para a fauna selvagem

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 e das normas específicas aplicáveis aos mamíferos e répteis marinhos contidas no artigo seguinte, cabe à autoridade ambiental, diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, criar e manter estruturas que permitam a receção de espécimes selvagens da fauna indígena ou naturalizada, nomeadamente os abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, recuperação e posterior devolução ao meio natural.

2 - As estruturas referidas no número anterior são locais aptos para a receção, prestação de primeiros socorros e manutenção de animais com o fim de os recuperar de danos físicos e comportamentais.

3 - Constituem objetivos dos centros de recuperação para a fauna selvagem:

a)

Sempre que possível, devolver os animais recuperados ao seu habitat natural de origem e, quando possível ou justificável, acompanhar a sua readaptação ao meio selvagem;

b)

Permitir o eficiente acolhimento e recuperação, física e comportamental, dos animais selvagens da fauna indígena, naturalizada ou de arribação que sejam recolhidos;

c)

Contribuir para ações de conservação ex situ da biodiversidade;

d)

Compilar e disponibilizar a informação relativa aos espécimes recuperados;

e)

Contribuir para o conhecimento científico e para a promoção da educação ambiental;

f)

Contribuir para a vigilância sanitária da fauna indígena ou naturalizada.

4 - As instalações referidas nos números anteriores não se destinam à exibição ao público dos espécimes alojados, sem prejuízo de poder ser excecionalmente autorizada a visitação, desde que enquadrada em projetos pedagógicos ou científicos, não exista contacto direto com os espécimes alojados e não coloque em risco o seu processo da reabilitação.

5 - Excetuam-se aos números anteriores as instalações destinadas exclusivamente a alojar animais irrecuperáveis devidamente enquadradas em projetos pedagógicos, as quais poderão manter programas regulares de visitação.

6 - Compete ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente:

a)

Decidir sobre o encaminhamento dos espécimes de espécies não cinegéticas apreendidos ou recolhidos;

b)

Decidir sobre o destino final dos espécimes de espécies não cinegéticas recuperados;

c)

Decidir sobre o destino final dos espécimes de espécies não cinegéticas considerados irrecuperáveis;

d)

Promover a marcação dos espécimes recuperados;

e)

Apoiar tecnicamente os centros;

f)

Emitir as licenças de manuseamento, transporte e detenção de espécimes, necessárias ao funcionamento dos centros;

g)

Criar e manter atualizado um registo público dos centros acreditados e das espécies que podem receber;

h)

Organizar e manter atualizada uma base de dados sobre os espécimes existentes nos centros, com base nos registos dos animais recolhidos ou apreendidos;

i)

Divulgar informação relativa aos espécimes de espécies protegidas recuperados;

j)

Promover ações de formação ao pessoal dos centros;

k)

Fornecer o modelo de marcas a utilizar nos espécimes detidos pelos centros;

l)

Fornecer as anilhas ou marcas para os espécimes a libertar.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica às espécies cinegéticas e às espécies de peixes dulçaquícolas sujeitas a pesca lúdica ou comercial, cabendo, respetivamente, ao departamento da administração regional autónoma competente em política cinegética e em matéria de pesca nas águas doces a gestão dos centros onde se faça a sua reprodução, recuperação ou outras operações de gestão de espécimes ou das respetivas populações.

Artigo 75.º — Gestão de mamíferos e répteis marinhos

1 - Sem prejuízo das competências da autoridade marítima, cabe à autoridade ambiental:

a)

Dar execução no território da Região Autónoma dos Açores às obrigações resultantes da adesão à Convenção Baleeira;

b)

Determinar o destino a dar às carcaças de cetáceos mortos encontradas a flutuar e não reclamadas (dauhval), quando estas devam ser removidas do local onde forem encontradas por razões de segurança da navegação ou para evitar o seu encalhe ou arrojamento;

c)

Sempre que se verifique o arrojamento de mamíferos ou répteis marinhos, coordenar as ações necessárias para a sua devolução ao mar ou remoção da costa.

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