Decreto-Lei n.º 11/85 — Determina que os funcionários em serviço nas Direcções-Gerais de Administração Civil e de Fazenda, da Secretaria de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-01-10
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que os funcionários em serviço nas Direcções-Gerais de Administração Civil e de Fazenda, da Secretaria de Estado da Administração Pública, que por força do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro, não puderam ainda ingressar no quadro privativo da Caixa Geral de Depósitos por não possuírem as habilitações literárias exigidas para esse ingresso fiquem automaticamente integrados nesse quadro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, ocupando nele a última posição na categoria que lhes tiver sido atribuída

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de 10 de Janeiro

Os funcionários do quadro em serviço nas Direcções-Gerais de Administração Civil e de Fazenda, da Secretaria de Estado da Administração Pública, afectos à atribuição, liquidação e contabilização de pensões de aposentação e de sobrevivência foram transferidos, pelo Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro, para um quadro complementar criado na Caixa Geral de Depósitos. Esta medida ficou a dever-se ao facto de as correspondentes atribuições, até então cometidas àquelas Direcções-Gerais, terem sido igualmente transferidas para a Caixa Nacional de Previdência, organismo cuja administração compete à Caixa Geral de Depósitos.

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mencionado diploma os funcionários integrados, naquele quadro complementar ingressariam, decorridos 3 anos, no quadro privativo da Caixa Geral de Depósitos, mas apenas que possuíssem as habilitações literárias exigidas para esse ingresso.

Verifica-se, porém, que existe neste momento um reduzido número de funcionários que, não obstante contarem já largos anos de serviço, não possuem aquelas habilitações nem é provável que as venham a adquirir em tempo útil.

Condenados, assim, a permanecerem num quadro que, por ser complementar, é, de sua natureza, transitório, aqueles funcionários encontram-se colocados numa situação que nem é justa, quando comparada com a perspectiva de carreira dos restantes trabalhadores ao serviço da Caixa Geral de Depósitos, nem se afigura ser a mais conveniente atendendo aos interesses daquela instituição.

Por outro lado, os mesmos funcionários puderam, no tempo entretanto decorrido, dar provas da capacidade que possuem para o exercício das funções que vêm desempenhando.

Determina-se, por isso, que os referidos funcionários ingressem automaticamente no quadro privativo da Caixa Geral de Depósitos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, independentemente das habilitações literárias que possuírem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os funcionários que, por força do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de Novembro, não puderam ainda ingressar no quadro privativo da Caixa Geral de Depósitos por não possuírem as habilitações literárias exigidas para esse ingresso ficam automaticamente integrados nesse quadro, com efeitos a partir e 1 de Janeiro de 1984, ocupando nele a última posição na categoria que lhes tiver sido atribuída.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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