Decreto-Lei n.º 111/85 — Dota a Administração do Porto de Sines de meios legais que lhe permitam aplicar medidas sancionatórias àqueles que…
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Dota a Administração do Porto de Sines de meios legais que lhe permitam aplicar medidas sancionatórias àqueles que infrinjam as disposições regulamentares e as ordens de serviço em vigor na sua área de jurisdição
de 17 de Abril
Não estando a Administração do Porto de Sines dotada de instrumentos normativos que lhe permitam aplicar medidas sancionatórias àqueles que infrinjam as disposições regulamentares e as ordens de serviço em vigor na sua área de jurisdição, importa sujeitar as referidas infracções ao regime das contra-ordenações, com a consequente possibilidade de aplicação de coimas e suspensão de actividades.
Sem embargo de esta matéria vir a ter oportunamente a sua disciplina jurídica devidamente enquadrada no estatuto daquela Administração, imperiosas razões de necessidade justificam a adopção das medidas ora determinadas.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Das infracções na área de jurisdição da Administração de Porto de Sines)
1 - A Administração do Porto de Sines pode ordenar a aplicação de coimas até 250000$00 àqueles que infrinjam disposições regulamentares ou que desobedeçam a ordens de serviço em vigor.
2 - O montante indicado no número anterior poderá ser elevado até 500000$00 em caso de reincidência.
ARTIGO 2.º
(Sanção acessória)
Como sanção acessória poderá ser ordenada a suspensão de toda e qualquer actividade por períodos de 5 dias a 3 meses.
ARTIGO 3.º
(Da competência em razão de matéria)
A aplicação de qualquer das sanções referidas no presente diploma será sempre feita depois de prévia audição do infractor, competindo à comissão instaladora da Administração do Porto de Sines a decisão final.
ARTIGO 4.º
(Do direito subsidiário)
Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulamentado são aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
ARTIGO 5.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - José de Almeida Serra.
Promulgado em 3 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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