Despacho Normativo n.º 117/85 — Fixa as margens máximas de comercialização de batata-semente por saco de 50 kg

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-12-26
Última atualização 1986-02-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-02-24, Despacho Normativo n.º 17/86 — Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do n.º 1.º do Despac…

Fixa as margens máximas de comercialização de batata-semente por saco de 50 kg

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 890/85, de 22 de Novembro, determina-se o seguinte:

1.º - 1 - As margens máximas de comercialização de batata-semente por saco de 50 kg são as seguintes:

a)

Margens do importador/armazenista:

Para batata-semente importada, 15% sobre o preço CIF liner terms mais os encargos até ao armazém, não excedendo 335$00;

Para batata-semente nacional, 15% sobre o preço da venda pelas cooperativas de produtores de batata-semente mais os encargos do transporte até ao armazém, não excedendo 145$00;

b)

Margem do retalhista - 120$00.

2 - O retalhista poderá fazer acrescer à sua margem a margem prevista para o armazenista sempre que adquira o produto nas cooperativas de produtores de batata-semente.

3 - Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem a soma das margens referidas neste número.

4 - O encargo correspondente ao transporte desde o armazém do importador/armazenista até ao retalhista poderá ser acrescido à margem do interveniente que efectuar o transporte, quando devidamente comprovado pela documentação da despesa realizada, não podendo exceder, em qualquer caso, 135$00 por saco de 50 kg.

2.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, 17 de Dezembro de 1985. - O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).