Despacho Normativo n.º 122/85 — Fixa os preços do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1985-12-31
Última atualização 1986-04-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-04-12, Despacho Normativo n.º 29/86 — Revoga o n.º 4 do Despacho Normativo n.º 122/85, de 31 de …

Fixa os preços do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território

Histórico de alterações JSON API

Considerando o agravamento dos custos dos factores de produção;

Considerando ainda a necessidade de aumento de receita fiscal:

Torna-se indispensável proceder à actualização dos referidos preços de venda.

Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, estabelece-se o seguinte:

1 - O tabaco manufacturado no continente para consumo neste território terá os preços que constam do mapa anexo.

2 - A marca Bond tem as seguintes características:

Tipo de cigarros - filtro;

Tipo de embalagem - mole;

Número de cigarros por maço - 20;

Comprimento do cigarro - 84 mm;

Tipo de filtro - normal;

Preço por maço - 112$50.

3 - A marca Plaza tem as seguintes características:

Tipo de cigarros - filtro;

Tipo de embalagem - mole;

Número de cigarros por maço - 20;

Comprimento do cigarro - 100 mm;

Tipo de filtro - normal;

Preço por maço - 130$00.

4 - A marca Valmont tem as seguintes características:

Tipo de cigarros - filtro;

Tipo de embalagem - mole;

Número de cigarros por maço - 20;

Comprimento do cigarro - 80 mm;

Tipo de filtro - normal;

Preço por maço - 115$00.

5 - Os revendedores grossistas com e sem distribuição de tabaco picado ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito, respectivamente, aos descontos de 8,5% e 7,5% sobre o preço de venda ao público.

6 - Dos descontos referidos no número anterior, os grossistas com distribuição arrecadarão 2,5% e os grossistas sem distribuição arrecadarão 1,5%, concedendo aos retalhistas 6% sobre os preços de venda ao público.

7 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 31 de Dezembro de 1985. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/12/30105/00770077.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).