Despacho Normativo n.º 122/85 — Fixa os preços do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-04-12, Despacho Normativo n.º 29/86 — Revoga o n.º 4 do Despacho Normativo n.º 122/85, de 31 de …
Fixa os preços do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território
Considerando o agravamento dos custos dos factores de produção;
Considerando ainda a necessidade de aumento de receita fiscal:
Torna-se indispensável proceder à actualização dos referidos preços de venda.
Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco manufacturado no continente para consumo neste território terá os preços que constam do mapa anexo.
2 - A marca Bond tem as seguintes características:
Tipo de cigarros - filtro;
Tipo de embalagem - mole;
Número de cigarros por maço - 20;
Comprimento do cigarro - 84 mm;
Tipo de filtro - normal;
Preço por maço - 112$50.
3 - A marca Plaza tem as seguintes características:
Tipo de cigarros - filtro;
Tipo de embalagem - mole;
Número de cigarros por maço - 20;
Comprimento do cigarro - 100 mm;
Tipo de filtro - normal;
Preço por maço - 130$00.
4 - A marca Valmont tem as seguintes características:
Tipo de cigarros - filtro;
Tipo de embalagem - mole;
Número de cigarros por maço - 20;
Comprimento do cigarro - 80 mm;
Tipo de filtro - normal;
Preço por maço - 115$00.
5 - Os revendedores grossistas com e sem distribuição de tabaco picado ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito, respectivamente, aos descontos de 8,5% e 7,5% sobre o preço de venda ao público.
6 - Dos descontos referidos no número anterior, os grossistas com distribuição arrecadarão 2,5% e os grossistas sem distribuição arrecadarão 1,5%, concedendo aos retalhistas 6% sobre os preços de venda ao público.
7 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 31 de Dezembro de 1985. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/12/30105/00770077.pdf))
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