Decreto-Lei n.º 123/85 — Revoga o artigo 7.º do Decreto n.º 91/74, de 8 de Março, na parte em que isentou de desconto para compensação de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-04-23
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga o artigo 7.º do Decreto n.º 91/74, de 8 de Março, na parte em que isentou de desconto para compensação de aposentações os abonos do vencimento de especialidade e anuidades do pessoal navegante da Direcção da Exploração dos Transportes Aéreos (DETA), da administração do ex-território de Moçambique

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de 23 de Abril

O artigo 7.º do Decreto n.º 91/74, de 8 de Março, isentou de descontos para compensação de aposentação os abonos de vencimento de especialidade e anuidades do antigo pessoal navegante da Direcção da Exploração dos Transportes Aéreos (DETA), da administração do ex-território de Moçambique.

Por inobservância daquele preceito, fez-se intervir no cálculo das pensões de aposentação de algum daquele pessoal os montantes por si percebidos nos últimos 2 anos de actividade a título daqueles abonos, situação que não se verificou para outros daqueles elementos, criando-se assim disparidades de tratamentos aplicados a pensões de pessoal em idênticas circunstâncias.

Com vista a resolver a discrepância referida, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - É revogado, com efeitos desde a data da sua entrada em vigor, o artigo 7.º do Decreto n.º 91/74, de 8 de Março, na parte em que isentou de desconto para compensação de aposentação os abonos de vencimento de especialidade e anuidades do pessoal navegante.

2 - Todas as pensões de aposentações já fixadas ao pessoal abrangido pelo preceito ora revogado serão rectificadas, com efeitos a partir da data do facto ou acto determinante da aposentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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