Decreto-Lei n.º 125/85 — Alarga para 4 anos o prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-04-24
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Alarga para 4 anos o prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 154/83, de 12 de Abril, e 413/83, de 23 de Novembro, relativamente às declarações de utilidade pública feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983 das expropriações cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional

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de 24 de Abril

O Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprovou o Código das Expropriações, não estabelecia qualquer prazo de caducidade para a declaração de utilidade pública;

Através do Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril, entendeu o legislador acrescentar ao artigo 9.º daquele diploma um n.º 2, no qual se previa um prazo de caducidade da declaração de utilidade pública de 1 ano a contar da sua publicação;

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 413/83, de 23 de Novembro, veio alargar o referido prazo para 2 anos;

Atendendo à especificidade de que se reveste a declaração de utilidade pública da expropriação de bens imóveis e direitos a eles relativos, com vista à prossecução de uma política de defesa nacional no âmbito do respectivo Ministério:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 154/83, de 12 de Abril, e 413/83, de 23 de Novembro, relativamente às declarações de utilidade pública feitas anteriormente a 23 de Novembro de 1983 das expropriações cujo fim se integre nos objectivos de política de defesa nacional é alargado para 4 anos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 12 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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