Decreto-Lei n.º 127/85 — Cria o Gabinete da Navegabilidade do Douro (GND), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1995-02-08, Decreto-Lei n.º 25/95 — Procede à afectação do saldo de gerência e transfere as posições …
Cria o Gabinete da Navegabilidade do Douro (GND), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro
de 26 de Abril
Considerando que a navegabilidade do Douro é um processo de grande importância para o desenvolvimento da região duriense;
Considerando que com a entrada em exploração do aproveitamento hidroeléctrico de Crestuma, prevista para a Primavera de 1985, se reúnem condições que permitem a abertura à navegação do troço jusante da via navegável do Douro;
Considerando que é do maior interesse e corresponde aos anseios da população da região a abertura da via à navegação logo que estejam satisfeitas as condições básicas necessárias;
Considerando que não existe na orgânica do Estado qualquer entidade com vocação para assumir a responsabilidade da exploração desta via;
Considerando ainda que na fase inicial da exploração da via não se justifica a existência de um organismo auto-suficiente:
O presente diploma visa:
Criar um organismo com estrutura adequada para assumir a gestão da via navegável;
Possibilitar que tal organismo, por concessão ou por protocolo, entregue a outras entidades, privadas, inclusive, o maior número possível de actividades necessárias à exploração da via navegável;
Permitir que o organismo a criar, na sua fase inicial, se apoie o mais possível em serviços do Estado já existentes, de modo a reduzir ao máximo a necessidade de admissão de pessoal para desempenho de funções que lhe são atribuídas.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Criação)
É criado o Gabinete da Navegabilidade do Douro, abreviadamente designado por GND, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro.
ARTIGO 2.º — (Dependência hierárquico-funcional)
O GND depende do membro do Governo responsável pelos transportes interiores.
ARTIGO 3.º — (Área de jurisdição)
A área de jurisdição do GND abrange:
O canal navegável no rio Douro e nos seus afluentes;
As zonas portuárias, incluindo cais e seus terraplenos de apoio, bem como terraplenos envolventes destinados à criação de tráfego para a via navegável;
Outras zonas que lhe venham a ser afectadas por decisão do Governo.
ARTIGO 4.º — (Definição e delimitação do canal navegável)
1 - Para efeitos do artigo anterior, compreende-se por canal navegável toda a via fluvial nacional do rio Douro e seus afluentes fora da área da jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões determinada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 2 de Junho de 1948, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro.
2 - A delimitação do canal navegável e das zonas portuárias, em particular nas secções navegáveis dos afluentes do rio Douro, será definida, em caso de dúvida, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos transportes interiores e recursos hidráulicos.
ARTIGO 5.º — (Fiscalização e segurança da navegação)
A fiscalização e a segurança da navegação serão asseguradas pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Marinha, nos termos da legislação aplicável, em particular do Decreto Regulamentar n.º 5/85, de 16 de Janeiro.
ARTIGO 6.º — (Princípio da livre utilização da via navegável)
A via navegável manter-se-á aberta à navegação comercial nos mesmos termos dos portos nacionais, observadas as normas legais e os regulamentos específicos aplicáveis à via navegável.
ARTIGO 7.º — (Atribuições)
São atribuições do GND:
Promover e incentivar a navegação;
Desenvolver e coordenar as acções necessárias ao estabelecimento, manutenção e conservação das infra-estruturas e dos equipamentos destinados a assegurar a circulação na via navegável e a utilização das instalações portuárias;
Exercer poderes de administração nas áreas referidas no artigo 3.º
ARTIGO 8.º — (Competências)
1 - Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete, designadamente, ao GND:
A manutenção do canal navegável, das bacias de rotação e dos cais de acostagem;
A manutenção do sistema de sinalização e balizagem.
O estabelecimento e a conservação da rede de comunicações radiotelefónicas necessárias à exploração da via navegável;
A conservação das eclusas e a garantia do seu funcionamento;
A elaboração de registos de circulação de embarcações e respectivos tráfegos;
A conservação dos terraplenos e da rede viária dentro das zonas portuárias, bem como a exploração dos terraplenos adjacentes às zonas portuárias;
A aquisição e conservação de equipamento apropriado à carga e descarga de embarcações;
A criação das infra-estruturas necessárias à instalação dos serviços administrativos;
Pronunciar-se sobre as obras e trabalhos, dentro da sua área de jurisdição, que, nos termos da lei geral, sejam da competência das câmaras municipais;
O estabelecimento de um sistema tarifário geral, a suportar pelos utilizadores da via, e organização da sua cobrança;
A elaboração da regulamentação indispensável ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Na área de jurisdição do GND passam para este as competências da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos em tudo o que respeita à navegação e manutenção das respectivas infra-estruturas, mantendo-se no âmbito daquela Direcção-Geral as restantes competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei n.º 384/77, de 10 de Setembro.
ARTIGO 9.º — (Receitas do GND)
1 - Constituem receitas do GND:
As resultantes da exploração da via navegável, das zonas portuárias e das áreas e patrimónios que lhe estão afectos;
As transferências, subsídios ou comparticipações do Estado e outras entidades públicas, incluindo disponibilidades do FETT;
O produto da venda de materiais resultantes das dragagens necessárias à manutenção das condições de navegação na via navegável ou de bens móveis;
O produto da venda de aparelhos, máquinas ou materiais inutilizados;
O produto da cobrança de taxas e concessão de licenças;
Os saldos de gerência;
Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
As receitas provenientes de contratos de prestação ou concessão de bens ou serviços.
2 - As receitas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou suas delegações, à ordem da comissão directiva.
ARTIGO 10.º — (Aplicação das receitas às despesas)
O GND aplicará às despesas o produto das suas receitas, sem prejuízo do que se encontre ou venha a ser estabelecido em matéria de comparticipações a outras entidades.
ARTIGO 11.º — (Celebração de contratos)
Fica o GND autorizado a celebrar os contratos necessários à realização dos serviços referidos no artigo 8.º e a fiscalizar a sua execução.
ARTIGO 12.º — (Órgãos)
São órgãos do GND:
A comissão directiva;
A comissão coordenadora;
A comissão consultiva.
ARTIGO 13.º — (Da comissão directiva)
1 - A comissão directiva é nomeada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo a quem competir a tutela e constituída por 1 presidente e 2 vogais.
2 - As remunerações dos membros da comissão directiva serão definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo a quem competir a tutela.
ARTIGO 14.º — (Competência da comissão directiva)
Compete à comissão directiva:
Gerir o Gabinete e participar nas reuniões da comissão coordenadora e da comissão consultiva;
Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação do membro do Governo a quem competir a tutela;
Submeter à apreciação da comissão coordenadora os assuntos que impliquem a interferência das entidades nela representadas;
Propor ao membro do Governo a quem competir a tutela a realização de empréstimos e de outras operações financeiras;
Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;
Elaborar e submeter a parecer da comissão consultiva a proposta do orçamento e do plano de actividades, bem como o relatório e as contas de gerência;
Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo a quem competir a tutela o plano de actividades e o orçamento, acompanhados dos pareceres emitidos nos termos da alínea anterior;
Propor ao membro do Governo a quem competir a tutela a celebração de contratos de concessão da exploração de bens ou serviços nos termos da legislação em vigor;
Submeter à apreciação dos departamentos competentes os planos gerais e os planos de arranjo ou de expansão dos portos sob a sua administração, bem como as suas alterações, depois de obtido o parecer da comissão consultiva;
Celebrar os protocolos a que se refere o artigo 25.º;
Proceder à aquisição de bens ou serviços;
Prestar aos restantes órgãos do GND os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
Dar conhecimento ao membro do Governo a quem competir a tutela das propostas da comissão consultiva;
Delegar no presidente os poderes que entenda necessários a uma mais eficiente gestão;
Exercer os demais poderes necessários à prossecução das atribuições do GND ou que lhe sejam conferidos por lei.
ARTIGO 15.º — (Competência do presidente da comissão directiva)
1 - Ao presidente da comissão directiva compete:
Dirigir o GND, assegurando a dinâmica indispensável à prossecução dos objectivos programados;
Outorgar os contratos em que o GND seja parte;
Representar o GND;
Executar as deliberações da comissão directiva;
Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
Assinar, juntamente com outro membro da comissão directiva, os cheques para levantamento de fundos, podendo delegar, em caso de impedimento seu, em outro membro da comissão;
Suspender as decisões da comissão directiva com as quais não esteja de acordo, submetendo-as a decisão final do membro do Governo a quem competir a tutela no prazo de 30 dias a contar da data em que seja tomada a decisão;
Exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pela comissão directiva.
2 - Quando ocorra a situação prevista na alínea g) do número anterior, a decisão torna-se executória se não for apresentada a decisão final do referido membro do Governo dentro do prazo ali referido ou não for objecto de despacho por este dentro dos 15 dias seguintes à data de apresentação.
ARTIGO 16.º — (Funcionamento da comissão directiva)
1 - A comissão directiva reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
ARTIGO 17.º — (Da comissão coordenadora)
1 - A comissão coordenadora é composta:
Pelos membros da comissão directiva;
Por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Administração dos Portos do Douro e Leixões;
Comissão de Coordenação Regional do Norte;
Concessionários dos portos;
Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
Direcção-Geral da Marinha;
Electricidade de Portugal, E. P.;
Gabinete de Estudos e Planeamento dos Transportes e Comunicações.
2 - Sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique, poderão ser agregados representantes de outras entidades.
ARTIGO 18.º — (Competência da comissão coordenadora)
À comissão coordenadora compete:
Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
Coordenar e compatibilizar as actividades dos organismos nela representados no que respeita à navegabilidade da via.
ARTIGO 19.º — (Funcionamento da comissão coordenadora)
A comissão coordenadora reunirá sob a presidência e por convocação expressa do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
ARTIGO 20.º — (Composição da comissão consultiva)
A comissão consultiva é composta:
Pelos membros da comissão coordenadora;
Por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Departamento Central de Planeamento;
Agrupamentos de municípios ribeirinhos do Douro;
Câmaras municipais em cuja área se situem os portos sob a jurisdição do GND;
Comissões regionais de turismo que englobem municípios confinantes com o rio Douro;
Associações comerciais ou industriais sediadas em concelhos confinantes com o rio Douro.
ARTIGO 21.º — (Competência da comissão consultiva)
À comissão consultiva compete:
Eleger um presidente de entre os seus membros;
Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos;
Apreciar o programa de actividades e o orçamento propostos pela comissão directiva;
Dar parecer sobre o relatório e as contas de gerência apresentados pela comissão directiva;
Dar parecer sobre os planos gerais e os planos de arranjo e expansão dos portos e suas alterações;
Pronunciar-se sobre outras questões de interesse para a exploração da via navegável, seus portos e regiões marginais do Douro que lhe sejam afectas pela comissão directiva;
Propor as acções necessárias à exploração da via navegável e seus portos e ao desenvolvimento da região.
ARTIGO 22.º — (Funcionamento da comissão consultiva)
1 - A comissão consultiva reúne, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
3 - Das sessões será lavrada acta, que será assinada pelo presidente.
ARTIGO 23.º — (Pessoal)
1 - O quadro de pessoal do GND será estabelecido por portaria do membro do Governo a quem competir a tutela, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na Administração Pública.
2 - O quadro de pessoal do GND será preenchido por funcionários ou agentes dos quadros de efectivos interdepartamentais.
ARTIGO 24.º — (Colaboração do GND com os departamentos oficiais locais)
O Gabinete articulará a sua actuação com as entidades com intervenção na gestão ou administração da via navegável, no âmbito das respectivas competências.
ARTIGO 25.º — (Protocolos)
Para a prossecução das suas atribuições, deverá o GND celebrar protocolos com os organismos e entidades que detenham poderes na sua área de jurisdição, com vista à coordenação das tarefas a realizar por cada entidade, e corresponder-se com entidades nacionais ou estrangeiras sempre que necessário.
ARTIGO 26.º — (Disposições transitórias)
1 - É criada uma comissão instaladora, constituída por 1 presidente e 2 vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo a quem competir a tutela.
2 - Um dos vogais será designado dentro do quadro dirigente da Comissão de Coordenação Regional do Norte, por proposta do seu presidente.
3 - As competências da comissão instaladora são as definidas neste diploma para a comissão directiva do GND.
4 - Compete ao presidente da comissão instaladora exercer as competências referidas no artigo 15.º
5 - Compete à comissão instaladora desenvolver as acções necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 12.º
6 - Enquanto o GND não dispuser de pessoal e instalações próprios, todo o apoio administrativo será assegurado pelos serviços administrativos da CCRN, aos quais competirá a execução do orçamento.
7 - Enquanto não for instituída a comissão coordenadora referida na alínea b) do artigo 12.º, o presidente da comissão instaladora exercerá simultaneamente as funções de coordenador do grupo executivo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/80, de 20 de Maio.
8 - Logo que fique constituída a comissão coordenadora referida no número anterior será extinto o grupo executivo referido no número anterior, transitando as atribuições deste grupo para a comissão coordenadora.
ARTIGO 27.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira - Carlos Montez Melancia - José de Almeida Serra.
Promulgado em 12 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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