Decreto-Lei n.º 14/85 — Determina que os vencimentos dos funcionários ex-adidos que foram requisitados e integrados por força das disposições…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-01-15
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que os vencimentos dos funcionários ex-adidos que foram requisitados e integrados por força das disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, mas cujos processos não foram ainda formalizados, sejam processados, a partir de 1 de Janeiro de 1985, pelos serviços e organismos requisitantes

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Janeiro

Considerando que ainda não foi possível formalizar o conjunto dos processos de integração, nos serviços requisitantes, de todos os ex-adidos requisitados, como se determina no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro;

Considerando que importa evitar soluções de continuidade nos pagamentos dos vencimentos e demais prestações devidos a esse pessoal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos dos funcionários ex-adidos que foram requisitados e integrados por força das disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, mas cujos processos não foram ainda formalizados como determina o referido diploma, serão processados, a partir de 1 de Janeiro de 1985, pelos serviços e organismos requisitantes ou pelo ministério da tutela das instituições onde os referidos funcionários se encontram colocados.

2 - Para efeitos do número anterior os serviços poderão recorrer a disponibilidades das dotações próprias enquanto não forem efectuadas, dentro dos respectivos orçamentos, as alterações que se mostrem necessárias.

Art. 2.º A formalização a que se refere o artigo 1.º do presente diploma deve ter lugar até 20 de Fevereiro de 1985.

Art. 3.º Os orçamentos suplementares que eventualmente os serviços ou organismos tenham de elaborar para exclusiva execução deste diploma não contam para efeito do limite estabelecido na lei geral.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).