Decreto-Lei n.º 151/85 — Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1985-05-09
Última atualização 1994-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna a das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 130

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 1994-12-29, Decreto-Lei n.º 321/94 — Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP)

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Artigo 105.º — (Continências e honras)

Em matéria de continências e honras, o pessoal da PSP com funções policiais pauta o seu procedimento por regulamento próprio.

Artigo 106.º — (Dispensa de visto do Tribunal de Contas e de publicação no «Diário da República»)

As nomeações dos aspirantes a oficiais de polícia, bem como as nomeações e promoções dos guardas e as promoções dos subchefes, são dispensadas do visto do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.

Artigo 107.º — (Condecorações)

As condecorações concedidas ao pessoal da PSP constituem encargo do Estado, a suportar pelas dotações orçamentais atribuídas à PSP.

Artigo 108.º — (Requisição para actos judiciais)

1 - As requisições para comparência a actos judiciais de pessoal da PSP com funções policiais serão feitas, de harmonia com o disposto na legislação de processo penal, com a necessária antecedência, pelas autoridades judiciais ou do Ministério Público ao comandante de polícia da área a que pertençam.

2 - A comparência a que se refere o número anterior só pode ser determinada para actos que se realizem na área da comarca, ou das comarcas agrupadas nos termos das leis de organização judiciária, onde o pessoal requisitado presta serviço, exceptuando-se os casos de comparência qualificados de imprescindíveis e obrigatórios, em que tais requisições deverão ser dirigidas ao Comando-Geral.

Artigo 109.º — (Limite de competência)

1 - A PSP não poderá dirimir conflitos de natureza privada, limitando a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem.

2 - Quando, porém, se tratar da constituição, manutenção ou restituição de direitos em virtude de execução de sentença com trânsito em julgado, a PSP actuará em conformidade com as instruções da autoridade competente.

Artigo 110.º — (Material)

Na importação de armamento, munições, viaturas e material de segurança, telecomunicações, electrónica e de laboratório destinados à PSP, poderá o Ministro das Finanças e do Plano conceder isenção dos respectivos direitos, incluindo sobretaxas e emolumentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 111.º — (Habitação)

O pessoal com funções policiais tem direito, nos casos previstos na lei, a facilidades de habitação e outras que lhe favoreça a mobilidade de colocação e permanente disponibilidade para o serviço.

Artigo 112.º — (Uso e porte de arma)

Os oficiais de polícia, subchefes e guardas têm direito à detenção, uso e porte de arma de defesa, independentemente do seu calibre ou de licença, sendo no entanto obrigatório o seu manifesto quando sejam de sua propriedade.

Artigo 113.º — (Bilhete de identidade)

1 - Os oficiais de polícia, os subchefes e os guardas usarão um bilhete de identidade de modelo especial, que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão nacional.

2 - No bilhete de identidade deverá constar, obrigatoriamente, a situação de activo ou aposentado do respectivo titular.

TÍTULO V — Disposições transitórias

Artigo 114.º — (Integração de oficiais do Exército)

1 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, os oficiais do Exército do quadro permanente das armas e dos serviços com as patentes de coronel, tenente-coronel ou major que nos últimos 3 anos se encontrem a prestar serviço na PSP poderão ser abatidos aos quadros permanentes do Exército e integrados no quadro de pessoal técnico policial nas categorias de superintendente, intendente e subintendente, desde que o requeiram e obtenham parecer favorável do Conselho Superior de Polícia e autorização do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - Decorridos 2 anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, os lugares não providos nos termos do número anterior poderão ser preenchidos, nas mesmas condições, por integração de oficiais do Exército do quadro permanente das armas no activo que tenham servido 6 anos na PSP.

3 - As condições de integração serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, devendo aos oficiais do Exército que venham a ser integrados ser salvaguardada pela PSP a sua situação, por forma a não perderem direitos e regalias adquiridos, em termos de vencimento, remunerações, subsídios e pensões de reforma.

Artigo 115.º — (Recurso a oficiais do Exército)

Enquanto não for possível preencher o quadro da PSP nos termos previstos neste diploma, os lugares de subintendente, intendente e superintendente serão preenchidos por oficiais dos quadros permanentes do Exército no activo com as patentes de major, tenente-coronel ou coronel, em comissão normal pelo período de 4 anos prorrogáveis, nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Artigo 116.º — (Integração de oficiais do complemento)

1 - Os oficiais do Exército do complemento pertencentes aos quadros orgânicos da PSP poderão optar pela sua integração na carreira policial com a categoria de comissário principal, ficando-lhes vedado o acesso às categorias superiores, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º

2 - Os oficiais nas condições do número anterior que não optarem pela integração mantêm a sua actual situação.

Artigo 117.º — (Carreira policial - Equiparações)

1 - Das categorias de guarda e subchefe da carreira policial existentes à data da publicação do presente Estatuto são equiparadas, para efeitos de integração nas categorias da nova carreira definida pelo artigo 61.º, as seguintes:

Guarda - guarda de 2.ª classe;

Guarda de 1.ª classe - guarda de 1.ª classe;

Segundo-subchefe - segundo-subchefe;

Primeiro-subchefe - primeiro-subchefe.

2 - Os demais postos da carreira policial existentes à data da publicação do presente Estatuto não têm correspondência nas categorias da mesma classe da nova carreira, mas continuam a existir, sendo garantido o acesso aos mesmos nos termos dos artigos 118.º a 122.º, até ao termo do período transitório, a partir do qual se verificará a sua extinção à medida que vagarem.

Artigo 118.º — (Promoção a subchefe-ajudante)

Até à data de início do primeiro curso, a ministrar na Escola Prática de Polícia, de promoção a subchefe principal, as promoções a subchefe-ajudante serão feitas pelo comandante-geral de entre os primeiros-subchefes.

Artigo 119.º — (Promoção a chefe de esquadra)

1 - Até ao ano lectivo em que se concluir o primeiro curso de formação de oficiais de polícia, serão promovidos a chefes de esquadra os subchefes que tenham obtido aproveitamento no curso para chefes de esquadra ministrado na Escola Superior de Polícia.

2 - O curso de promoção a chefes de esquadra será extinto no fim do ano lectivo anterior ao referido no n.º 1, podendo esse prazo ser prorrogado ou antecipado mediante despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 120.º — (Promoção a segundo-comissário)

1 - Durante o período de transição de carreiras, mantém-se como condição de promoção a segundo-comissário a frequência com aproveitamento do curso ministrado na Escola Superior de Polícia.

2 - O curso referido no número anterior será extinto 3 anos após a conclusão do primeiro curso para oficiais de polícia ministrado na Escola Superior de Polícia, podendo esse prazo ser prorrogado ou antecipado por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 121.º — (Promoção a primeiro-comissário)

Durante o período de transição de carreiras, a promoção a primeiro-comissário será feita, ouvido o Conselho Superior de Polícia, de entre os segundos-comissários, tendo em conta a sua antiguidade e antecedentes profissionais.

Artigo 122.º — (Promoção a comissário principal)

1 - Durante o período de transição de carreiras, a promoção a comissário principal será feita, ouvido o Conselho Superior de Polícia, de entre os primeiros-comissários, tendo em conta a sua antiguidade e antecedentes profissionais.

2 - Até à sua extinção, os comissários principais desempenharão as funções que lhes estavam ou podiam ser cometidas pelas disposições legais em vigor à data da entrada em execução do presente diploma.

Artigo 123.º — (Promoção a subintendente)

Os comissários principais poderão, excepcionalmente, ser promovidos a subintendentes, nos termos do artigo 86.º estando-lhes vedado o acesso às categorias superiores.

Artigo 124.º — (Integração do pessoal sem funções policiais)

O pessoal que actualmente presta serviço na PSP e venha a pertencer aos quadros de pessoal sem funções policiais será integrado nas novas categorias, de harmonia com as normas a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 125.º — (Equivalência de cargos)

1 - As referências feitas em qualquer diploma aos chefe e subchefe do estado-maior do Comando-Geral da PSP consideram-se como reportadas aos cargos de superintendente-geral e intendente-geral, criados pelo presente diploma, cujos titulares continuam no exercício de funções com dispensa de qualquer formalidade.

2 - As referências ao director da Escola Superior de Polícia consideram-se como reportadas ao presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Polícia enquanto se mantiver o regime de instalação.

3 - As referências ao director da Escola Prática de Polícia consideram-se reportadas ao actual comandante da Escola Prática de Polícia, que se mantém em funções com dispensa de qualquer formalidade.

Artigo 126.º — (Oficiais de diligência)

A actual categoria de oficial de diligência será extinta à medida que vagar.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

ANEXO — Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto da PSP

Principais funções dos diferentes postos da hierarquia do pessoal com funções policiais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1985/05/10600/12471264.pdf))

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